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JUSTIÇA SOCIAL

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários.

Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”.

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversa outras modalidades de financiamentos.

Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR – 11900-57.2006.5.08.0119)

Fonte: TST

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

Gestante que recusou retorno ao emprego ganha direito a indenização

Por conta do princípio da proteção à maternidade, a garantia de emprego à gestante é um direito fundamental. Logo, a recusa da empregada a retornar ao trabalho não é suficiente para se admitir que houve renúncia à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Flapa Mineração e Incorporações Ltda. e manteve decisão que a condenou ao pagamento da indenização do período garantido pela estabilidade provisória a uma empregada gestante.

Contratada como auxiliar de escritório em 2000, ela foi dispensada em 2008, sem justa causa, quando estava grávida de sete semanas. No decorrer do contrato de trabalho, segundo afirmou, foi vítima de assédio moral por uma das sócias da empresa, que a tratava de modo desrespeitoso, agressivo e constrangedor, com uso de xingamentos. Por isso, além da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, com todas as verbas, como se trabalhando estivesse, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a auxiliar pediu também indenização por assédio moral.

Na audiência de conciliação, a Flapa lhe propôs retornar ao trabalho, mas ela recusou, com a alegação de assédio moral. Ao julgar seus pedidos, a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu a indenização da estabilidade gestacional, mas rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação a indenização relativa à estabilidade por entender que, ao recusar a proposta de retorno ao emprego, a auxiliar renunciou ao direito.

No TST, a a Sétima Turma reformou o acórdão e determinou o pagamento da indenização, com base no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Flapa recorreu então à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o TST tem decidido, de forma reiterada, que a gestante não pode renunciar à proteção prevista no ADCT. Ele entende, também, não ser razoável que a empregada, sendo protegida pela impossibilidade de dispensa arbitrária, seja privada da estabilidade constitucionalmente prevista por haver se recusado a voltar ao emprego.

Por fim, o ministro observou em seu voto o fato de que não cabe à empresa o “arrependimento unilateral” por dispensar a trabalhadora quando há inibição objetiva, e que o retorno da auxiliar ao trabalho, diante da suspeita de assédio moral, não era recomendável. “A gestação é período em que a mãe necessita de um ambiente de equilíbrio para trabalhar, o que não lhe poderia ser entregue”, assinalou. Com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Peduzzi e Augusto César de Carvalho, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-119700-60.2008.5.03.0137

Fonte: TST

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

Mesmo sem concurso, médico será indenizado pelo Estado por não receber salário

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 18 mil de indenização por dano moral a um médico que alegava ter sido vítima de situação vexatória, depois de ter trabalhado um ano e nove meses sem ter recebido qualquer remuneração. Embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, o entendimento foi o de que, diante da comprovação do dano, a indenização era devida. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Estado contra a condenação, pois não verificou, na decisão, contrariedade à jurisprudência.

O médico trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração. Durante esse tempo, tornou-se médico credenciado de uma empresa de plano de saúde, mas para isso teve de pagar uma espécie de “cota de ingresso”, com parcelas fixas no valor de R$ 1.800, durante dez meses. Sem receber do Estado, e com contas a pagar, quem o socorria era a mãe, porque ele não tinha recursos para sua subsistência e para viabilizar o exercício profissional, o que comprovou com extratos de cartão de crédito e boletos de pagamento das cotas. Tal situação, segundo a defesa, causou-lhe constrangimentos e vexames, fazendo-o experimentar sentimentos de desconforto e angústia.

Por outro lado, o Estado alegava que a contratação era nula, pois não houve concurso público, cabendo-lhe apenas arcar com salários e FGTS, conforme determina a Súmula 363 do TST. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu não haver contrariedade à súmula, e que, mesmo sendo reconhecida a nulidade de contrato, o médico deveria ser indenizado, pois “o dano moral traduz hipótese de reparação de prejuízo pessoal, e não meramente contratual”.

A Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, rejeitou por unanimidade o recurso contra a decisão do TRT12. O ministro reiterou que a súmula do TST que trata da nulidade da contratação sem concurso não foi contrariada, porque ela se refere exclusivamente a direitos trabalhistas, e não a dano moral. Lembrou, ainda, que, de modo geral, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por si só, não gera o dever de indenização por dano moral. Porém, se ficar demonstrado algum tipo de conduta lesiva por parte do Estado a direito particular do trabalhador, o TST tem acolhido a pretensão indenizatória em casos de contrato nulo.

(Ricardo Reis)

Processo: RR 216285-89.2007.5.12.0031

Fonte: TST

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

Centrais sindicais e governo vão negociar fim do fator previdenciário

Gilberto Carvalho e centrais sindicais traçaram agenda de negociações.
Reunião no Palácio do Planalto sobre o fim do fator será em junho.
Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília

Após reunião no Palácio do Planalto com o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, as centrais sindicais anunciaram nesta quinta-feira (5) que o tema prioritário nas negociações com o governo é o fim do fator previdenciário. Segundo ele, foi marcada uma reunião sobre o tema no próximo dia 2 de junho.

“No início de junho o tema será o fator previdenciário. E a proposta das centrais sindicais é pelo fim do fator”, disse o presidente da Central Única dos Trabalhadores, Artur Henrique. Ele afirmou que neste mês serão coletadas informações sobre o assunto e discutidas alternativas para reduzir os prejuízos da Previdência Social.

 “Na segunda, já teremos reunião para debater a estratégia das centrais […] não vai ter o fim do fator só. Conversaremos sobre alternativas”, disse.

O fator previdenciário reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60, no caso das mulheres. O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 para mulheres.

Henrique afirmou ainda que foi entregue a Carvalho uma agenda de negociações que também inclui os temas: redução da jornada de trabalho, desoneração da folha de pagamento, progressão de impostos e reforma tributária.

De acordo com o presidente da CUT, as reuniões entre o governo e as centrais sindicais serão mensais. O encontro desta quinta com Gilberto Carvalho teve a participação das seis centrais- Força Sindical, CUT, CTB, CGTB, NCST e UGT.

Fonte: G1

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Sindicatos deixaram de só brigar por reajuste salarial

Unir forças para manter a relação entre a empresa e o empregado equilibrada. Essa é a função dos sindicatos dos trabalhadores, que diante de interesses antagônicos intercedem nas negociações pela manutenção dos direitos conquistados e a promoção de melhorias nos contratos de trabalho. Ao longo dos 70 anos da Justiça Trabalhista, comemorado nesta semana, os sindicatos tomaram corpo e ganharam força na negociação com as empresas. Mas eles ainda têm o desafio de prevenir ações individuais no Judiciário, por meio de diálogo permanente com o empregador.

“A função social do sindicato é ser a voz da categoria nas negociações entre empresa e empregado. Um papel de extrema relevância para atenuar a diferença de poder entre o lado mais forte e o mais fraco. Essa relação sempre será de conflitos porque são interesses antagônicos. Com os sindicatos, o poder dos trabalhadores aumenta e assim deixa a discussão pelos direitos em pé de igualdade.” É o que afirma a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15), Ana Paula Pellegrina Lockmann. Nessas negociações são “criadas” e aperfeiçoadas muitas normas trabalhistas.

No Brasil, a classe só pode ser representada por um único sindicato. “Quanto mais representativo, mais poder de barganha o sindicato tem”, diz Ana Paula. Os trabalhadores que atuam diretamente prestando serviços para a população como a categoria dos bancários e metroviários sempre terá mais condições de negociar, conforme a desembargadora. “Eles mexem com a sociedade que depende do serviço”, complementa.

A desembargadora destaca também que quando o sindicalismo é sério e compromissado com os interesses coletivos dos trabalhadores muda de foco em épocas de dificuldades econômicas. “Preferem a redução da jornada de trabalho à demissão em massa de trabalhadores”, exemplifica. Segundo Ana Paula, a composição de conflitos nessa relação ter por objetivo a paz social e o equilíbrio. Mas, cria também obrigações e direitos de ambas as partes. Para ela, a ordem do dia é a prevenção dos conflitos.

É o que também afirma o desembargador Valdir Florindo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), que atuou por 20 anos no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: o principal objetivo do representante do trabalhador deve ser evitar litígios individuais. Florindo ressalta que a Justiça Trabalhista tem um volume grande de processos, que poderiam ter sido evitados ou, então, movidos de forma coletiva. “Precisamos prestigiar a negociação coletiva e permanente”, entende.

Segundo Francisco Gonçalves Martins, advogado do sindicato dos Aeroviários, muita coisa mudou, mas as reivindicações permanecem. Ele explica que ao longo dos anos o sindicato perdeu sua característica economicista de brigar por reposições salariais e começou a postular outros direitos para os trabalhadores. “Hoje, há demandas na área da saúde que quando são colocadas na balança têm o mesmo peso que um aumento de salário”, aponta. Martins afirma que a luta deve ser por benefícios sociais.

Ele explica que toda mudança nas relações de trabalhos sempre foram muito criticadas ao longo da história. Mas o que era uma reivindicação “absurda” no século passado tornou-se realidade. “Os sindicatos precisam dar o primeiro passo e não se esquecer de bandeiras importantes como a redução da jornada de trabalho”, indica. Para ele, o benefício social de uma família que tem mais tempo para cuidar de seus filhos será maior, mas todos os envolvidos precisam se alinhar em um só objetivo. “Estado, empresários e sindicatos devem conversar seriamente sobre o assunto e estabelecerem o projeto Nação”, assevera.

Martins diz que o maior ganho para o trabalhador é a capacidade de o sindicato representar coletivamente uma classe perante a Justiça como substituto processual. De acordo com o advogado, o trabalhador tem medo de perder o emprego se mover uma ação contra a empresa ainda estando contratado. “O sindicato como autor retira da ação contra a empresa pessoalidade do pedido. É o peso de instituição litigando contra outra”, lembra.

Para Martins, os sindicatos devem ficar mais técnicos na luta por direitos e benefícios. “O trabalhador precisa mostrar porque aquele benefício é importante”, diz. O advogado aposta em uma mudança de comportamento revolucionário para uma atitude propositora. “O sindicato falar para o empresário que irá fazer greve se não receber o que pediu sem argumentos fortes e técnicos é irracional”, garante.

Marco legal

Longas e extenuantes jornadas de trabalho, ambientes insalubres, trabalho infantil, salários baixos e nenhum benefício. Essa era a vida dos trabalhadores das fábricas a partir do século XVIII, na Revolução Industrial. Sem uma legislação para limitar a exposição dos trabalhadores a essas condições, operários perceberam que seria necessário se unir para lutar por melhorias.

“No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 aboliu as Corporações de Ofício e permitiu a associação de trabalhadores. Em 1870, surge a Liga Operária e dez anos depois, a União Operária. Mas, o primeiro sindicato do país nasce em 1906. Era o Sindicato dos Trabalhadores em Mármore, Pedra e Granito.” É o que conta a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, Ana Paula. Segundo explica, antes desse período, o Brasil era basicamente rural, e é só quando os trabalhadores vão trabalhar nas cidades que as pessoas começam a interagir dessa forma.

Com o desenvolvimento de uma legislação trabalhista em 1930, somada à influência da Carta de Lavoro italiana, o país edita o Decreto 19.770/1931, a primeira lei sindical brasileira. Apesar da Constituição Federal de 1937 reconhecer o sindicato como ente representativo da força do trabalho nacional, eles ainda eram ligados ao Estado. Três anos antes, a Justiça do Trabalho havia sido instituída e os sindicatos já tinham a estrutura que conhecemos: sindicatos, federação e confederação. “A Justiça do Trabalho pertencia ao Executivo, e não ao Judiciário”, lembra Ana Paula.

O divisor de águas para os sindicatos no Brasil é a Constituição Federal de 1988. Ela assegurou aos sindicatos o direito de representar os trabalhadores, fazer greves, ter trabalhadores como representantes e negociar com as empresas. “Nas ditaduras, o sindicato perde força. A partir da abertura, os sindicatos começam a ganhar força com a redemocratização do país”, diz a desembargadora.

Ela destaca também a importância dos sindicatos no processo de redemocratização do país. “Eu estudava no Largo São Francisco e via as manifestações nas regiões centrais de São Paulo promovidas pelos sindicatos”, rememora. De acordo com Ana Paula, os sindicatos também estavam envolvidos no movimento pelas eleições diretas. “As greves eram reprimidas e os movimentos foram um grande impulso para redemocratização. Eram muitos no Vale do Anhangabaú”, afirma Ana Paula.

Os sindicatos sempre tiveram grande importância na história do país. Mas sem dúvida, o fato mais marcante foi a eleição de um líder sindical ao mais alto cargo do país. Em outubro de 2002, a população elegeu o operário Luiz Inácio Lula da Silva com mais de 60% dos votos. Quatro anos depois, ele foi reeleito, novamente por mais de 60% dos eleitores do Brasil. E foi justamente sua atuação no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo que lhe garantiu notoriedade.

Os sindicatos devem ter registro no Ministério Público do Trabalho, mas não estão sujeitos a intervenções como era antes. “O prédio do sindicato estava sob intervenção do Ministério Público do Trabalho e os diretores foram cassados, mas o sindicato dos Metalúrgicos do ABC alugou um salão em frente ao prédio, de modo a indicar que a representação continuava com o controle e união”, conta o desembargador Valdir Florindo.

Fonte: Conjur