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DE TRABALHADORES
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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado, alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.

A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último ocorreu em junho de 2007.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e a transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.

Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base nas transcrições do acórdão regional, ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

(RR-202800-78.2008.5.15.0071)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: TST

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

SDI-2: seguro contra acidente está embutido em parcela da Previdência

Em sessão ordinária realizada hoje (26), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que excluiu a Fortaleza Máquinas Auto S.A. – Formasa, da obrigação de indenizar em R$ 200 mil reais os herdeiros de um ex-empregado morto em acidente de trabalho.
A vara do trabalho concluiu que não houve culpa da empresa no acidente e indeferiu o pedido dos herdeiros de indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT manteve a decisão quanto aos danos, porém, condenou a empresa ao pagamento da indenização em razão da não efetivação de seguro contra acidente de trabalho no valor de R$ 200 mil.
No entendimento do Regional, houve violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (…)”. Para o regional, tal comando implica a obrigação da empresa de fazer um seguro privado em favor dos seus empregados.

A Fortaleza Máquinas, inconformada com a decisão favorável aos herdeiros, ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir essa decisão. A empresa alegou que havia feito o seguro regular, recolhendo a sua parcela da contribuição previdenciária. Observou, ainda, que os herdeiros já recebiam pensão por morte do ex-empregado. O 7º Regional julgou procedente a rescisória e deu provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Os herdeiros recorreram ao TST e o processo foi distribuído ao ministro Pedro Paulo Manus.

Ao julgar o recurso dos herdeiros contra a decisão na rescisória, o relator observou que o inciso XXVIII do artigo 7º da CF não obriga o empregador a fazer um seguro privado contra acidentes pessoais de cada empregado. Para ele, a empresa tem obrigação de recolher a parcela da previdência social do empregado, pois nela já está embutida uma apólice de seguro, parcela esta que os herdeiros já estavam recebendo (pensão previdenciária).

Segundo o ministro Pedro Manus, o TRT do Ceará interpretou corretamente o artigo 7º, XXVIII, da CF, quando do último julgamento. Para ele, “o seguro a que se refere o dispositivo é obrigação tributária integrante da contribuição à Previdência Social, não um contrato de natureza privada, firmado com empresa seguradora de livre eleição”. Com igual entendimento a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos herdeiros.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RO-591000-92.2009.5.07.0000

Fonte: TST

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

TST mantém condenação a empresa por aplicação irregular de banco de horas

Ao analisar agravo de instrumento da Vonpar Refrescos S.A., a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas. Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais.

Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula 85, em seu item IV, refere-se a compensação semanal de jornada e não a banco de horas – regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo. Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (…) – IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada. Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.

Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.

Segundo o Tribunal Regional, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 horas semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula 85. Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.

TST

Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada – inciso IV da Súmula 85.

No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional. Assim, o ministro Godinho Delgado concluiu que a argumentação da empresa não consegue desconstituir os termos da decisão regional. A empresa não recorreu da decisão da Sexta Turma.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR – 72440-98.2005.5.04.0028

Fonte: TST

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

Após rompimento de contrato, trabalhadores terceirizados da GVT entram em greve

Por causa do rompimento, o Sintiitel informou que mil funcionários no Paraná não receberam benefícios, como o valor do aluguel dos carros, adicional de produção e vale-alimentação

Trabalhadores terceirizados da GVT entraram em greve por tempo indeterminado nesta segunda-feira (25). A GVT rompeu o contrato com a empresa Construção Consultoria e Obras Ltda – CCO na última quarta-feira (20) porque entendeu que o padrão de qualidade das instalações de linhas telefônicas não estava sendo cumprido.

Por causa do rompimento, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Telefônicas do Paraná (Sintiitel) informou que mil funcionários no Paraná não receberam benefícios, como o valor do aluguel dos carros, adicional de produção e vale-alimentação.

Segundo o Sinditel, a CCO tem 400 funcionários em Curitiba e 600 nas cidades do interior do Paraná. Uma manifestação foi organizada em frente à sede da GVT, no Centro de Curitiba, na manhã desta segunda-feira.

A assessoria de imprensa da GVT informou que tenta antecipar a audiência no Ministério do Trabalho – que está marcada para 3 de maio – para resolver a situação, já que é a contratante dos serviços da CCO.

Atendimento

A GVT informou ainda que assumiu os serviços de instalação e manutenção de linhas de telefonia fixa e acessos banda larga que seriam feitos pela CCO e que os clientes não serão prejudicados.

Fonte: Gazeta de Maringá

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

Mínimo do PR de R$ 708 passa na Assembleia

Reajuste de 6,9% passa a vigorar a partir de 1.º de maio. PT quer aprovar emenda que evita discussão anual

O reajuste de 6,9% do salário mínimo regional foi aprovado ontem, em primeira discussão, pelos deputados estaduais do Paraná com 46 votos favoráveis e nenhum contrário. A proposta, enviada à Casa pelo governador Beto Richa (PSDB), eleva as faixas salariais, que hoje variam de R$ 663 a R$ 765, para valores entre R$ 708 e R$ 817. O reajuste deve valer a partir de 1.º de maio – Dia do Trabalho – e será pago a profissionais que não têm base salarial estabelecida por acordos ou convenções trabalhistas. No estado, há cerca de 350 mil trabalhadores nessas condições.

A bancada do PT, porém, pode apresentar hoje duas emendas ao projeto. Entre os pedidos, está a adoção de um índice fixo para o reajuste – o Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o deputado Tadeu Veneri (PT), o intuito é ter um processo de negociação regular, como ocorre no Congresso Nacional. “O objetivo das emendas é ter uma lei determinando regras para que o mínimo seja regulado anualmente, sem a necessidade de todo ano se fazer um amplo e demorado de­­bate”, afirmou. Para o petista, a medida se justifica uma vez que o porcentual do reajuste é obtido por critérios bastante técnicos e, portanto, pode ser feito de maneira automática.

As emendas serão votadas hoje em comissão-geral no plenário, sem a necessidade de que o projeto precise voltar à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A intenção da manobra do líder do governo, Ademar Traiano (PSDB), é garantir uma tramitação rápida da medida, a fim de que o reajuste seja pago a partir de 1.º de maio. Ele adiantou, no entanto, que as duas emendas petistas serão rejeitadas. “A lei já prevê que haverá anualmente uma ampla discussão entre governo, empresários e trabalhadores. Além disso, para a definição do reajuste há uma análise criteriosa e amplamente discutida, ao contrário de anos anteriores”, defendeu.

Outra justificativa do parlamentar é que o mínimo do estado é o maior do Brasil e maior do que o nacional, que teve reajuste de 6,46% e foi fixado em R$ 545.

Valor do reajuste

O aumento de 6,9% foi decidido no final de março após negociação entre empresários, centrais sindicais e representantes do governo. As centrais pediam reajuste de 14,84%, com base na soma do Produto Interno Bruto (PIB) do estado em 2010 com a variação do INPC. A classe patronal oferecia um reajuste de 4,5%, baseado no centro da meta de inflação do governo para 2011.

Houve consenso em 6,9%, mas as centrais só aceitaram o acordo com o compromisso por parte do governo de voltar a discutir a política de reajuste do mínimo. O acordo foi para que em 120 dias, contados a partir de 1.º de maio, aconteça uma reunião para analisar o assunto.

Fonte: Gazeta do Povo