por master | 15/04/11 | Ultimas Notícias
Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.
Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. “A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas “brincadeiras”, com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários”, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador “levou a situação numa boa”, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.
(Cláudia Valente)
Processo: PROCESSO Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033
Fonte: TST
por master | 15/04/11 | Ultimas Notícias
Ex-empregada do Banco Rural receberá como horas extras quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na Justiça do Trabalho, a bancária alegou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, previsto no artigo 384 da CLT, como forma de proteção especial às trabalhadoras.
O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada. Entretanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que, como a Constituição Federal proíbe a discriminação em razão do sexo (artigo 5º, inciso I), a norma da CLT não poderia mais ser aplicada.
Na opinião do TRT gaúcho, o fato de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, como estabelece a Constituição, não justificava o tratamento diferenciado dado pela CLT às mulheres em situações de prorrogação da jornada. Para o Regional, é como se o artigo 384 da CLT fosse incompatível com a Constituição.
Já o relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro Renato Paiva, defendeu a recepção do dispositivo celetista pela nova ordem constitucional que consagra a igualdade jurídica entre homens e mulheres. O relator foi além: afirmou que tanto o organismo masculino quanto o feminino necessitam de repouso nos momentos que antecedem a jornada extraordinária.
O ministro explicou que, na hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, é preferível aquela que se mostre compatível com a Constituição. E, de acordo com o princípio da conservação das normas, ou economia do ordenamento, quando uma determinada norma pode ser interpretada conforme a Constituição, não deve ser declarada inconstitucional.
Assim, observou o ministro Renato Paiva, tendo em vista o próprio princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I), a melhor interpretação é aquela que considera aplicável para homens e mulheres, sem distinção, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, quando há prorrogação do horário normal de trabalho.
O relator esclareceu que a finalidade do intervalo é permitir que o trabalhador se alimente, descanse e reponha as energias antes de prosseguir com as suas atividades, ou seja, é medida que garante a saúde e a integridade física do profissional para que haja a manutenção das condições de segurança no desenvolvimento dos serviços.
Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da bancária para restabelecer a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo garantido no artigo 384 da CLT.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-23300-36.2006.5.04.0004
Fonte: TST
por master | 15/04/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades na concessão e gozo de férias de seus funcionários. A condenação inicial era de R$ 500 mil, mas a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TST, no entanto, entendeu que a reparação é necessária, pois tem a finalidade de coibir a prática reiterada dos atos ilegais.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais, após constatação das irregularidades em denúncia feita por um ex-empregado em ação trabalhista julgada procedente. O MPT, ao investigar o caso, verificou que diversos empregados estavam trabalhando quando deveriam estar de férias, e observou que a empresa não estava concedendo férias no prazo legal.
A General Motors se esquivou por diversas vezes de assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), proposto pelo MPT, sob a alegação de que os casos registrados eram situações isoladas, que não demonstravam prática comum da empresa. Após novas diligências e da constatação de novas irregularidades, a GM foi autuada e multada, e o MPT acionou a Justiça do Trabalho com o pedido de indenização.
A 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerando o capital social da empresa, de R$ 2 bilhões, condenou a GM por danos morais coletivos em R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além disso, fixou multa de R$ 30 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Segundo o juiz, “se o réu fosse cumpridor da legislação laboral, teria sem dúvida assinado o termo de ajustamento de conduta proposto pelo MP, pois nenhum efeito pecuniário ou outro qualquer recairia sobre ele”. A recusa, na sua avaliação, formou presunção do contrário, tal como os auditores constataram na fiscalização realizada.
Em recurso ao TRT, a empresa conseguiu excluir a condenação por danos morais. O colegiado entendeu que a multa imposta era suficiente para coibir os atos ilegais. O MPT recorreu, então, ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu necessária a condenação em danos morais. Segundo ele, a empresa, com sua atitude, colocou em risco a saúde do trabalhador. A prática reiterada dos atos ilegais, disse o ministro, é uma forma de desconsideração da figura do trabalhador, caracterizando lesão a sua imagem. O ministro destacou, ainda, que o comportamento da empresa é expressamente repudiado em nosso ordenamento jurídico. “Verificando-se o dano à coletividade, que tem nos valores sociais do trabalho e na imagem do trabalhador a dignidade abalada em face do ato infrator, cabe a reparação coletiva”, concluiu.
O voto do ministro, acompanhado pela Turma, foi de manter a reparação de R$ 50 mil. O valor, segundo o relator, traduz “prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, bem como moderação, pois não consagra a impunidade do empregador ante a reiteração da conduta ilícita, e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem”.
(Cláudia Valente)
Processo: TST-RR-142100-49.2008.5.03.0014
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, defende a substituição do fator previdenciário por outro mecanismo na concessão das aposentadorias. No entanto, o ministro disse que ainda não há uma definição no governo sobre essa troca.
O fator previdenciário é um cálculo usado para desestimular o trabalhador a solicitar a aposentadoria de maneira precoce. Com isso, ele contribui por mais tempo, o que influencia a redução do déficit da Previdência Social. A fórmula leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida da população. Quanto mais novo o trabalhador requisitar a aposentadoria somada a uma expectativa de vida alta da população, o valor do benefício será menor.
“O governo ainda não tem uma conclusão, um projeto que leve a essa alternativa tendo em vista que o fator previdenciário representa um ganho de R$ 10 bilhões. Eu acredito que exista alternativa que poupe mais o previdenciário desse sacrifício, que represente o fator, que além do mais, não é muito transparente”, disse após participar do programa de rádio Bom Dia, Ministro.
Durante o programa, Garibaldi afirmou que o fator previdenciário é a “geni” do sistema previdenciário, visto como “maldito” pela a maioria dos aposentados. “Todo mundo atira nesse fator. Só espero não ser atingido. Ele não pode ser substituído simplesmente, precisamos achar uma alternativa melhor ”, disse.
Fonte: Agência Brasil
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador.
O empregado era controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os dois, culminando na morte do trabalhador por arma de fogo.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não obteve sucesso.
Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.
Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva. “A culpa da empresa também não há que ser analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho”, argumentou.
O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927 do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a atividade era de risco ou não.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. “O Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Ricardo Reis)
Processo: RR-87600-65.2006.5.03.0026
Fonte: TST