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JUSTIÇA SOCIAL

JT reconhece direito de professora a receber adicional noturno

JT reconhece direito de professora a receber adicional noturno

As normas específicas que regulam as condições especiais de trabalho dos professores, estabelecidas nos artigos 317 a 323 da CLT, não são incompatíveis com as disposições que regulam o trabalho noturno. Portanto, a regra geral que trata do adicional noturno (artigo 73, parágrafo 2º, da CLT) é perfeitamente aplicável à categoria e deve prevalecer. Foi esse o entendimento expresso em decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reconheceu o direito de uma professora a receber o adicional noturno.

A instituição de ensino havia protestado contra a sua condenação ao pagamento de adicional noturno, argumentando que os professores estão inseridos na exceção prevista na parte final do artigo 57 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, as normas descritas no capítulo da CLT referente à duração do trabalho aplicam-se a todas as atividades profissionais, exceto algumas atividades peculiares que são disciplinadas por regras específicas. Seria esse o caso, segundo a reclamada, da categoria dos professores, que é regulada por normas contidas nos artigos 317 a 323 da CLT e, assim sendo, seria aplicável a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro, por meio do Decreto Legislativo 270/2002.

O artigo 1º, alínea a, dessa Convenção estabelece que a expressão trabalho noturno designa todo trabalho realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã. No entender da magistrada, essa disposição não contraria o conteúdo do artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Conforme observou a julgadora, o período delimitado naquela norma está inserido no período estabelecido no artigo celetista. Sendo assim, a aplicação da Convenção 171 da OIT, de acordo com a argumentação da própria instituição de ensino, dependeria do afastamento do artigo 73 da CLT, o que não é o caso, na visão da relatora.

Além disso, sendo mais abrangente e benéfico, deve prevalecer o disposto no artigo 73, § 2º, da CLT, não havendo dúvida de que este dispositivo encontra-se em vigor e tem plena aplicação à hipótese vertente, finalizou a julgadora, confirmando a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento do adicional noturno à professora.

( 0000703-23.2010.5.03.0049 ED )

Fonte: TRT3

JT reconhece direito de professora a receber adicional noturno

Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador

Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.

Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. “A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas “brincadeiras”, com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários”, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador “levou a situação numa boa”, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.

(Cláudia Valente)

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033

Fonte: TST

JT reconhece direito de professora a receber adicional noturno

Bancária ganha como horas extras intervalo antes da jornada extraordinária

Ex-empregada do Banco Rural receberá como horas extras quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na Justiça do Trabalho, a bancária alegou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, previsto no artigo 384 da CLT, como forma de proteção especial às trabalhadoras.

O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada. Entretanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que, como a Constituição Federal proíbe a discriminação em razão do sexo (artigo 5º, inciso I), a norma da CLT não poderia mais ser aplicada.

Na opinião do TRT gaúcho, o fato de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, como estabelece a Constituição, não justificava o tratamento diferenciado dado pela CLT às mulheres em situações de prorrogação da jornada. Para o Regional, é como se o artigo 384 da CLT fosse incompatível com a Constituição.

Já o relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro Renato Paiva, defendeu a recepção do dispositivo celetista pela nova ordem constitucional que consagra a igualdade jurídica entre homens e mulheres. O relator foi além: afirmou que tanto o organismo masculino quanto o feminino necessitam de repouso nos momentos que antecedem a jornada extraordinária.

O ministro explicou que, na hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, é preferível aquela que se mostre compatível com a Constituição. E, de acordo com o princípio da conservação das normas, ou economia do ordenamento, quando uma determinada norma pode ser interpretada conforme a Constituição, não deve ser declarada inconstitucional.

Assim, observou o ministro Renato Paiva, tendo em vista o próprio princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I), a melhor interpretação é aquela que considera aplicável para homens e mulheres, sem distinção, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, quando há prorrogação do horário normal de trabalho.

O relator esclareceu que a finalidade do intervalo é permitir que o trabalhador se alimente, descanse e reponha as energias antes de prosseguir com as suas atividades, ou seja, é medida que garante a saúde e a integridade física do profissional para que haja a manutenção das condições de segurança no desenvolvimento dos serviços.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da bancária para restabelecer a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo garantido no artigo 384 da CLT.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-23300-36.2006.5.04.0004

Fonte: TST

JT reconhece direito de professora a receber adicional noturno

General Motors é condenada por irregularidades na concessão de férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades na concessão e gozo de férias de seus funcionários. A condenação inicial era de R$ 500 mil, mas a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TST, no entanto, entendeu que a reparação é necessária, pois tem a finalidade de coibir a prática reiterada dos atos ilegais.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais, após constatação das irregularidades em denúncia feita por um ex-empregado em ação trabalhista julgada procedente. O MPT, ao investigar o caso, verificou que diversos empregados estavam trabalhando quando deveriam estar de férias, e observou que a empresa não estava concedendo férias no prazo legal.

A General Motors se esquivou por diversas vezes de assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), proposto pelo MPT, sob a alegação de que os casos registrados eram situações isoladas, que não demonstravam prática comum da empresa. Após novas diligências e da constatação de novas irregularidades, a GM foi autuada e multada, e o MPT acionou a Justiça do Trabalho com o pedido de indenização.

A 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerando o capital social da empresa, de R$ 2 bilhões, condenou a GM por danos morais coletivos em R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além disso, fixou multa de R$ 30 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Segundo o juiz, “se o réu fosse cumpridor da legislação laboral, teria sem dúvida assinado o termo de ajustamento de conduta proposto pelo MP, pois nenhum efeito pecuniário ou outro qualquer recairia sobre ele”. A recusa, na sua avaliação, formou presunção do contrário, tal como os auditores constataram na fiscalização realizada.

Em recurso ao TRT, a empresa conseguiu excluir a condenação por danos morais. O colegiado entendeu que a multa imposta era suficiente para coibir os atos ilegais. O MPT recorreu, então, ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu necessária a condenação em danos morais. Segundo ele, a empresa, com sua atitude, colocou em risco a saúde do trabalhador. A prática reiterada dos atos ilegais, disse o ministro, é uma forma de desconsideração da figura do trabalhador, caracterizando lesão a sua imagem. O ministro destacou, ainda, que o comportamento da empresa é expressamente repudiado em nosso ordenamento jurídico. “Verificando-se o dano à coletividade, que tem nos valores sociais do trabalho e na imagem do trabalhador a dignidade abalada em face do ato infrator, cabe a reparação coletiva”, concluiu.

O voto do ministro, acompanhado pela Turma, foi de manter a reparação de R$ 50 mil. O valor, segundo o relator, traduz “prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, bem como moderação, pois não consagra a impunidade do empregador ante a reiteração da conduta ilícita, e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem”.

(Cláudia Valente)

Processo: TST-RR-142100-49.2008.5.03.0014

JT reconhece direito de professora a receber adicional noturno

Ministro defende substituição do fator previdenciário

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, defende a substituição do fator previdenciário por outro mecanismo na concessão das aposentadorias. No entanto, o ministro disse que ainda não há uma definição no governo sobre essa troca.

O fator previdenciário é um cálculo usado para desestimular o trabalhador a solicitar a aposentadoria de maneira precoce. Com isso, ele contribui por mais tempo, o que influencia a redução do déficit da Previdência Social. A fórmula leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida da população. Quanto mais novo o trabalhador requisitar a aposentadoria somada a uma expectativa de vida alta da população, o valor do benefício será menor.

“O governo ainda não tem uma conclusão, um projeto que leve a essa alternativa tendo em vista que o fator previdenciário representa um ganho de R$ 10 bilhões. Eu acredito que exista alternativa que poupe mais o previdenciário desse sacrifício, que represente o fator, que além do mais, não é muito transparente”, disse após participar do programa de rádio Bom Dia, Ministro.

Durante o programa, Garibaldi afirmou que o fator previdenciário é a “geni” do sistema previdenciário, visto como “maldito” pela a maioria dos aposentados. “Todo mundo atira nesse fator. Só espero não ser atingido. Ele não pode ser substituído simplesmente, precisamos achar uma alternativa melhor ”, disse.

Fonte: Agência Brasil