por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador.
O empregado era controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os dois, culminando na morte do trabalhador por arma de fogo.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não obteve sucesso.
Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.
Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva. “A culpa da empresa também não há que ser analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho”, argumentou.
O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927 do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a atividade era de risco ou não.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. “O Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Ricardo Reis)
Processo: RR-87600-65.2006.5.03.0026
Fonte: TST
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.
A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.
No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”
O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”
Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008
Fonte: TST
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Um empacotador do Supermercado São Roque, em Campinas/SP, que teve a mão direita esmagada quando fazia a limpeza de uma máquina cilindro, utilizada para sovar e laminar massa de pão, receberá indenização de R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O trabalhador, admitido em abril de 2001, com salário de R$ 371,00 mensais, sofreu o acidente um ano após sua contratação. Segundo consta no processo, ficaram sequelas graves e permanentes quando, na condição de aprendiz, manuseou incorretamente a máquina de pão. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, no valor de 700 salários mínimos (cerca de R$ 381 mil em valores atuais), além de pensão mensal vitalícia pela redução da sua capacidade de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que agiu com negligência ao operar a máquina ligada à rede de eletricidade. Disse que o empregado desobedeceu às normas de procedimento por comodismo, já que a limpeza da máquina desligada “dá mais trabalho”.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora no infortúnio e que a atividade que ele desenvolvia não apresentava risco, desde que executada da maneira correta. Concluiu que o acidente decorreu da atuação culposa da vítima, ao descumprir a norma de segurança “óbvia até mesmo para um leigo”, qual seja, a de, no momento da limpeza, manter desligada a máquina.
O trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional de Campinas. O colegiado, com base no laudo pericial e no depoimento das testemunhas, concluiu que a empresa teve culpa no acidente, pois não realizou cursos para orientação dos funcionários sobre a operação e limpeza de máquinas, nem realizou a manutenção necessária do equipamento. Segundo o acórdão, o operador deve receber treinamento para trabalhar com segurança, ser supervisionado e conscientizado sobre riscos em suas atividades. O TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 90 mil pelos danos morais.
O Supermercado São Roque recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que o exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais se dá, em regra, à luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a comprovação de culpa do empregador. Segundo ele, se o TRT concluiu que a empresa não cumpriu com seu dever de zelar pela segurança do trabalhador, cabe a ela o dever de indenizá-lo pelo acidente. O ministro considerou o valor da indenização razoável e proporcional ao dano, mantendo a condenação imposta pelo TRT.
(Cláudia Valente)
Processo: RR 93000-72.2006.5.15.0108
Fonte: TST
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Bahia (BA), 13/4/2011 – A Bahia Serviços de Saúde S/A, que administra o Hospital da Cidade, foi proibida de contratar trabalhadores subordinados por meio de cooperativas ou empresas terceirizadas para o exercício de quaisquer atividades, sejam “de meio” ou “de fim” no hospital. A decisão da Justiça atende à ação civil pública ajuizada em 2009, pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, de autoria da procuradora Virginia Sena (ACP 0026200-21.2009.5.05.0016).
No dia 15 de março deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 5ª Turma, negou provimento ao recurso da empresa gestora do Hospital da Cidade, mantendo a proibição de a Bahia Serviços de Saúde contratar trabalhadores de cooperativas ou empresas terceirizadas para executar atividades finalísticas ou de meio, a exemplo de enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, técnicos em radiologia. Exceção para serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que inexistente pessoalidade e subordinação direta.
Relatado pelo desembargador Paulino Couto, o acórdão incluiu a condenação pedida pelo MPT, de a Bahia Serviços de Saúde pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. Mantida em parte a decisão judicial de primeira instância, proferida pelo juiz Paulo Cesar Temporal Soares, da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, a empresa continua obrigada a reconhecer a existência de relação de emprego entre os trabalhadores contratados através de cooperativa de trabalho.
Em caso de atraso no cumprimento da decisão, a empresa sofre pena de multa diária de R$ 3 mil. Todos os valores de multa e indenização são reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Natal (RN), 13/04/2011 – A BGNE RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – BURGER KING, está proibida de realizar rodízio de funções entre seus trabalhadores, segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A decisão foi resultado de ação civil pública de autoria do Procurador Regional do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, que, após investigações, constatou que a franqueada da rede de fast foods realizava indevido rodízio de funções entre seus empregados, com o claro objetivo de não realizar contratação para a função de “caixa”, burlando direitos garantidos pela convenção coletiva de trabalho da categoria.
Assim, não havia contratação de trabalhadores com a função específica de caixas, mas o emprego genérico de “atendentes”, tendo o trabalhador, por exemplo que se dividir entre as atividades de caixa, ajudante de cozinha e ajudante de serviços gerais.
Acontece que, como a empresa não assinava a carteira de trabalho com a função específica de operador de caixa, acabava por não pagar, a nenhum trabalhador, a gratificação correspondente a categoria, burlando a convenção coletiva.
No acórdão, o Desembargador Carlos Newton Pinto deixou claro que: “Com o que se apurou, no plano fático, tenho como pertinente e sólida a assertiva do órgão autor no sentido de que a reclamada, ao adotar o sistema de rodízio de funções, age com intenção de evitar a contratação de trabalhadores para funções específicas, com o claro objetivo de, furtar-se ao cumprimento da Convenção Coletiva da categoria.”
O Procurador Regional, José de Lima Ramos, esclarece que a contratação de todo e qualquer trabalhador deve acontecer especificando-se a exata função que este vai exercer em seu ambiente de trabalho, garantindo-se a correta remuneração. A não obediência desta rotina pode configurar fraude à relação trabalhista.
A Burger King, pela prática do rodízio de funções, foi condenada ao imediato pagamento de indenização por danos morais coletivos na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Caso repita a fraude trabalhista a empresa pagará multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A rede de fast food deverá abster-se de utilizar atendentes como caixas, em sistema de rodízio. A função de caixa deve ser exercida de forma permanente por empregado com formação específica.