por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.
A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.
No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”
O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”
Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008
Fonte: TST
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Um empacotador do Supermercado São Roque, em Campinas/SP, que teve a mão direita esmagada quando fazia a limpeza de uma máquina cilindro, utilizada para sovar e laminar massa de pão, receberá indenização de R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O trabalhador, admitido em abril de 2001, com salário de R$ 371,00 mensais, sofreu o acidente um ano após sua contratação. Segundo consta no processo, ficaram sequelas graves e permanentes quando, na condição de aprendiz, manuseou incorretamente a máquina de pão. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, no valor de 700 salários mínimos (cerca de R$ 381 mil em valores atuais), além de pensão mensal vitalícia pela redução da sua capacidade de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que agiu com negligência ao operar a máquina ligada à rede de eletricidade. Disse que o empregado desobedeceu às normas de procedimento por comodismo, já que a limpeza da máquina desligada “dá mais trabalho”.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora no infortúnio e que a atividade que ele desenvolvia não apresentava risco, desde que executada da maneira correta. Concluiu que o acidente decorreu da atuação culposa da vítima, ao descumprir a norma de segurança “óbvia até mesmo para um leigo”, qual seja, a de, no momento da limpeza, manter desligada a máquina.
O trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional de Campinas. O colegiado, com base no laudo pericial e no depoimento das testemunhas, concluiu que a empresa teve culpa no acidente, pois não realizou cursos para orientação dos funcionários sobre a operação e limpeza de máquinas, nem realizou a manutenção necessária do equipamento. Segundo o acórdão, o operador deve receber treinamento para trabalhar com segurança, ser supervisionado e conscientizado sobre riscos em suas atividades. O TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 90 mil pelos danos morais.
O Supermercado São Roque recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que o exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais se dá, em regra, à luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a comprovação de culpa do empregador. Segundo ele, se o TRT concluiu que a empresa não cumpriu com seu dever de zelar pela segurança do trabalhador, cabe a ela o dever de indenizá-lo pelo acidente. O ministro considerou o valor da indenização razoável e proporcional ao dano, mantendo a condenação imposta pelo TRT.
(Cláudia Valente)
Processo: RR 93000-72.2006.5.15.0108
Fonte: TST
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Bahia (BA), 13/4/2011 – A Bahia Serviços de Saúde S/A, que administra o Hospital da Cidade, foi proibida de contratar trabalhadores subordinados por meio de cooperativas ou empresas terceirizadas para o exercício de quaisquer atividades, sejam “de meio” ou “de fim” no hospital. A decisão da Justiça atende à ação civil pública ajuizada em 2009, pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, de autoria da procuradora Virginia Sena (ACP 0026200-21.2009.5.05.0016).
No dia 15 de março deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 5ª Turma, negou provimento ao recurso da empresa gestora do Hospital da Cidade, mantendo a proibição de a Bahia Serviços de Saúde contratar trabalhadores de cooperativas ou empresas terceirizadas para executar atividades finalísticas ou de meio, a exemplo de enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, técnicos em radiologia. Exceção para serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que inexistente pessoalidade e subordinação direta.
Relatado pelo desembargador Paulino Couto, o acórdão incluiu a condenação pedida pelo MPT, de a Bahia Serviços de Saúde pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. Mantida em parte a decisão judicial de primeira instância, proferida pelo juiz Paulo Cesar Temporal Soares, da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, a empresa continua obrigada a reconhecer a existência de relação de emprego entre os trabalhadores contratados através de cooperativa de trabalho.
Em caso de atraso no cumprimento da decisão, a empresa sofre pena de multa diária de R$ 3 mil. Todos os valores de multa e indenização são reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
Natal (RN), 13/04/2011 – A BGNE RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – BURGER KING, está proibida de realizar rodízio de funções entre seus trabalhadores, segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A decisão foi resultado de ação civil pública de autoria do Procurador Regional do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, que, após investigações, constatou que a franqueada da rede de fast foods realizava indevido rodízio de funções entre seus empregados, com o claro objetivo de não realizar contratação para a função de “caixa”, burlando direitos garantidos pela convenção coletiva de trabalho da categoria.
Assim, não havia contratação de trabalhadores com a função específica de caixas, mas o emprego genérico de “atendentes”, tendo o trabalhador, por exemplo que se dividir entre as atividades de caixa, ajudante de cozinha e ajudante de serviços gerais.
Acontece que, como a empresa não assinava a carteira de trabalho com a função específica de operador de caixa, acabava por não pagar, a nenhum trabalhador, a gratificação correspondente a categoria, burlando a convenção coletiva.
No acórdão, o Desembargador Carlos Newton Pinto deixou claro que: “Com o que se apurou, no plano fático, tenho como pertinente e sólida a assertiva do órgão autor no sentido de que a reclamada, ao adotar o sistema de rodízio de funções, age com intenção de evitar a contratação de trabalhadores para funções específicas, com o claro objetivo de, furtar-se ao cumprimento da Convenção Coletiva da categoria.”
O Procurador Regional, José de Lima Ramos, esclarece que a contratação de todo e qualquer trabalhador deve acontecer especificando-se a exata função que este vai exercer em seu ambiente de trabalho, garantindo-se a correta remuneração. A não obediência desta rotina pode configurar fraude à relação trabalhista.
A Burger King, pela prática do rodízio de funções, foi condenada ao imediato pagamento de indenização por danos morais coletivos na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Caso repita a fraude trabalhista a empresa pagará multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A rede de fast food deverá abster-se de utilizar atendentes como caixas, em sistema de rodízio. A função de caixa deve ser exercida de forma permanente por empregado com formação específica.
por master | 14/04/11 | Ultimas Notícias
A Foxconn, empresa de origem taiwanesa responsável pela fabricação de produtos como iPad, PlayStation, Wii e Xbox, além de celulares para diversas marcas, planeja investir US$ 12 bilhões no Brasil nos próximos cinco anos para produzir telas de computador e tablets. A montagem de iPads começaria, por aqui, até o final do ano. O projeto envolveria 100 mil empregos.
A notícia de geração de postos de trabalho, claro, sempre é positiva. Mas estava matutando, procurando saber como o senhor Terry Gou, dono da empresa, e seu parceiro Steve Jobs, pretendem fazer dinheiro por aqui. Nossa legislação ambiental é bem mais rigorosa (no que pesem os esforços do Congresso Nacional de podá-la com motosserra), ou seja, um projeto dessa monta vai ter impactos e, consequentemente, condicionantes e passivos. Isso sem contar que a força de trabalho por aqui é melhor remunerada, com sindicatos mais fortes e uma fiscalização do trabalho mais atuante. Por fim, mas não menos importante, nosso câmbio está valorizado, ao contrário da China – onde a Foxconn tem cerca de um milhão de empregados e uma gigantesca plataforma de exportação.
A entrada de investimentos é alvissareira desde que os parceiros de fora (e seus possíveis parceiros locais – né, Eike?) não pressionem por mudanças nas leis que garantem qualidade de vida aos que moram por aqui. E, acima de tudo, que as respeitem. O Brasil tem conseguido tratar algumas importantes convenções da Organização Internacional do Trabalho como piso e não como teto, em outras palavras, leis nacionais protegem o trabalhador além do mínimo acordado nas Nações Unidas – enquanto a China, entre outros exemplos de crescimento, usam como teto e olhe lá.
No ano passado, a Foxconn, teve – pelo menos – oito casos de suicídio de empregados em território chinês. Por exemplo, um jovem de 21 anos se jogou de um prédio da empresa em Shenzen, um dos pólos tecnológicos do país, por exemplo. Os que defendem a empresa dizem que isso está dentro das taxas de suicídio da sociedade, haja vista o tamanho da gigante de tecnologia. Nada relacionado a longas jornadas de trabalho, pouco descanso, muita cobrança, baixa qualidade de vida, enfim, tudo o que nos enlouquece no dia-a-dia.
Neste ano, o concurso “Public Eye Awards” (algo como o “Prêmio Vigilante Público”) trouxe seis finalistas para serem escolhidas a pior empresa do mundo em se tratando de respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente. A Foxconn foi uma delas. De acordo com o concurso, “a indústria de eletrônicos taiwanês Foxconn produz equipamentos de alto tecnologia para marcas como Apple, Dell e Nokia, pagando salários miseráveis. Devido ao controle da força de trabalho ao estilo militar adotado nas instalações da empresa na China, ao menos 18 empregados tentaram suicídio no ano passado”.
A realidade de lá é diferente da daqui, é claro. Mas na toada em que vamos, em que o modelo chinês de desenvolvimento vem se tornando um mantra (nessa hora, ninguém lembra do regime política de lá, né? Uma graça!), é sempre bom manter os olhos naquele mínimo de proteção que a nossa sociedade conseguiu em um século de diálogos e enfrentamentos. Crescer é importante, mas nunca esquecendo para quê.
Alguém vai dizer: “deixa de ser chato, japonês!” Mas para ironizar a Gloriosa: o preço da liberdade é a eterna vigilância (sabia que, um dia, eu usaria essa frase para alguma coisa…)
Gosto de uma história que já contei aqui: Há mais de 50 anos, o “demônio” apareceu para um grupo de operárias que trabalhavam em uma linha de produção de uma fábrica de cerâmica em São Caetano do Sul. Ações modernizadoras aceleraram o ritmo industrial da produção de ladrilhos, sem que isso fosse devidamente informado às trabalhadoras. Com a atualização tecnológica, a seção que escolhia os ladrilhos, excluída das decisões que levaram às mudanças, continuou manual, mas subjugada à nova velocidade do maquinário. Muitos ladrilhos começaram a sair defeituosos, levando tensão às operárias dessa seção, que tiveram dificuldade para cumprir seu serviço. Oriundas de uma comunidade católica, as trabalhadoras creditaram tal fato à presença do diabo na fábrica: o Coisa Ruim teria o jeitão e o sorriso dos engenheiros, que controlavam tudo de cima. Foi demandada uma missa no local e que a máquina de ladrilhos fosse benzida. O diabo desapareceu. Não apenas por conta daquele ato simbólico, mas também pelo fato da máquina ser ajustada para não causar mais problemas…
Essa história foi analisada pelo professor José de Souza Martins em um artigo que se tornou famoso por tratar das conseqüências da modernização industrial. Segundo ele, quando se separa radicalmente o pensar e o fazer no processo de trabalho, o imaginário pode preencher esse vazio para lhe dar sentido. O demônio apareceu como a figuração da ameaça à humanidade do ser humano pela racionalização do trabalho. Para enfrentar o problema dos suicídios, a Foxconn chegou a chamar monges budistas para realizar cerimônias a fim de mandar os maus espíritos para longe.
Adaptando o professor Martins, chamar monges na China ou padres em São Caetano do Sul tem o mesmo objetivo de tentar restituir as fábricas ao “tempo cósmico e qualitativo que fora banido com a completa sujeição de todo o processo de trabalho ao tempo linear, quantitativo, repetitivo da produção automatizada”.
E quando somos nós mesmos, nosso modelo de desenvolvimento e nossa forma de fazer negócios globalmente que trazem sistematicamente os “maus espíritos”? O que fazer?
Fonte: Blog do Sakamoto