por master | 11/04/11 | Ultimas Notícias
A empresa Jamyr Vasconcellos S.A. (Drogarias Pacheco), do Rio de Janeiro, pagará R$5 mil a um empregado alvo de demissão em massa numa filial da empresa após a ocorrência de assalto. O valor foi fixado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso do ex-empregado, entendeu ter havido extrapolação dos limites do direito na conduta da empresa.
O caso, conforme descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), refere-se à dispensa em massa dos empregados de uma filial da empresa que fora assaltada, com ocorrência de furto (dinheiro). O empregador alegou quebra de confiança e, sem atribuir a responsabilidade do furto a nenhum de seus empregados de forma direta, optou pela dispensa de todos eles.
Contudo, um dos demitidos recorreu à Justiça para contestar a conduta da empresa e pleitear indenização pelo ocorrido. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o pedido do trabalhador por entender que a empregadora exercera o direito da dispensa imotivada, previsto no ordenamento jurídico. Por meio de recurso de revista, o trabalhador insistiu em seu apelo, agora ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que as circunstâncias do furto ocorrido no estabelecimento da empresa, conforme registrado pelo Regional, indicavam a possibilidade de envolvimento de um de seus empregados e a empresa, supostamente para evitar o constrangimento decorrente da instauração de inquérito policial, optou por dispensar todos aqueles que trabalhavam naquela filial. Entretanto, ponderou o relator, a conduta da empregadora acabou por produzir um gravame aos trabalhadores, imputando-lhes, ao menos indiretamente, a suspeita de envolvimento. E mais: embora a dispensa imotivada seja ato previsto no ordenamento jurídico, a empresa extrapolou os limites de seu direito e agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé ao promover a dispensa em massa fundamentada explicitamente em suspeita de furto.
Sob esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, acolheu o recurso do empregado e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 5 mil. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-122740-49.2004.5.01.0039
Fonte: TST
por master | 11/04/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. “A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva”, concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST
por master | 11/04/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Terceira Turma do TST que não conheceu de recurso de revista das Lojas Renner S.A por ausência de identificação do representante da empresa na procuração que transferiu (substabeleceu) poderes à advogada do recurso. Na procuração original constava apenas uma assinatura com a expressão “Diretores” embaixo. Além disso, a advogada que recebeu o substabelecimento não compareceu às audiências do processo para a configuração de “mandato tácito”, o que lhe autorizaria a assinar o recurso da Renner.
Os ministros da Turma consideram a procuração e, consequentemente, o substabelecimento irregulares, o que, de acordo com a Súmula 164 do TST, compromete a admissibilidade do recurso da Renner. Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Renner alegou que os instrumentos de procuração permitem, sim, a verificação de todos os dados da advogada e de seus representantes legais.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na Subseção, ressaltou que não poderia se pronunciar sobre essa alegação porque os julgamentos usados para fundamentar o recurso não eram similares à decisão da Terceira Turma, condição para demonstrar divergência jurisprudencial. Por isso, a SDI-1 optou por não conhecer do recurso.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR – 129200-17.2007.5.04.0022
TST
por master | 08/04/11 | Ultimas Notícias
Paraíba (PB), 7/4/2011 – O Banco Bradesco S/A está proibido de praticar ações discriminatórias contra dirigentes sindicais, bem como quaisquer atos tendentes a embaraçar a participação de seus empregados na vida sindical. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região é referente a uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT) e também condena o banco ao pagamento de R$ 1 milhão a título de indenização por danos morais coletivos.
O procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho propôs, em 2008, a ACP com a finalidade de coibir o banco de praticar ações discriminatórias contra seus empregados sindicalizados. A partir de depoimentos de funcionários, o MPT havia constatado que a gerência regional era orientada pela diretoria da empresa a não permitir que nenhum dirigente sindical participasse de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento. Também foram relatadas perseguições e, inclusive, a adoção de prática de rebaixamento funcional aos sindicalizados. Um dos depoentes afirmou que “todos sabem no banco que pessoas que ocupam cargos no sindicato não são promovidas”.
Conforme argumenta o procurador José Caetano na ACP, “o banco nega aos empregados sindicalizados, só pelo fato de serem sindicalizados, a oportunidade de aperfeiçoamento e, como consequência, também a oportunidade de promoção na carreira”. O procurador conclui que esse tipo de represália “objetiva embaraçar a atuação sindical, um dos poucos canais postos à disposição do trabalhador, com vista a obter melhores condições de vida”.
Atividade sindical é amparada por lei – Ainda de acordo com o procurador do Trabalho José Caetano, esse tipo de conduta repressiva viola, por exemplo, o artigo 21 da Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura aos trabalhadores, “sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como de se filiar a essas organizações”. A proteção da estrutura sindical também está prevista na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, proibindo, por exemplo, que se dispense ou prejudique um trabalhador em virtude de sua filiação ou participação em um sindicato fora do horário de trabalho.
A Constituição da República também reza, em seu artigo 8º, que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo tal direito “ser coarctado, diminuído ou impedido”.
Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 543, parágrafo 6º, a possibilidade de punição às empresas que venham a impedir esse tipo de associação profissional.
Com a decisão do TRT, o banco está proibido de restringir ou impedir os empregados sindicalizados de participarem de cursos de capacitação, ou de promover outras práticas discriminatórias, como, por exemplo, rebaixamento de função pela simples sindicalização. Caso venha a descumprir tais obrigações, estará sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.
por master | 08/04/11 | Ultimas Notícias
A remuneração média por trabalhador era de R$ 2,00 por tonelada de pedra de quartzo selecionada
Na última semana, trinta e uma pessoas foram encontradas trabalhando em condições degradantes na extração de quartzo, em duas fazendas na região de Diamantina. Nenhum dos trabalhadores possuía carteira de trabalho assinada.
Havia expectativa de que os trabalhadores recebessem hoje, direitos como 13º, férias e verbas rescisória, tendo seus contratos e respectivas rescisões efetivadas. Os cálculos já feitos pelos auditores fiscais apontam que o responsável pelo empreendimento, Paulo Gorayeb Neves, deve cerca de R$ 200 mil aos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho já abriu procedimento de investigação e deverá acionar a Justiça para assegurar a devida reparação aos trabalhadores.
O relatório da operação, feito em conjunto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério do Trabalho (MTE), aponta mais de 20 irregularidades nas fazendas Dom Bosco e Estoque, arrendadas pela empresa João Batista Queiroz Pires e localizadas no distrito de Senador Mourão.
O ajudante de máquinas Ailton Aparecido Alves, de 29 anos, trabalha há 9 anos no mesmo local, nunca teve sua carteira assinada, tirou férias ou recebeu 13º terceiro. Em depoimento ao MPT, declarou receber R$ 0,05 por tonelada de pedra, mais salário mínimo, direito que informou não ser concedido a outros trabalhadores.
“As péssimas condições de alojamento, ausência de sanitários e chuveiros, não fornecimento de água potável e equipamento de proteção individual, entre outras irregularidades, fundamentaram de pronto a caracterização da condição degradante de trabalho, explicam o auditor fiscal do trabalho, Luiz Antônio Rocha e o procurador do Trabalho Helder Amorim.
De acordo com o delegado da Polícia Federal, Rodrigo Morais Fernandes, a empresa não possuía autorização do DNPM para exploração mineral e já vinha sendo investigada em inquérito da PF, desde outubro de 2010. “O administrador do empreendimento, Paulo Gorayeb Neves, foi indiciado no artigo 149 do Código Penal, por crime de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, além de crime ambiental. Foram apreendidos equipamentos, materiais e documentos nas duas fazendas, tendo ficado suspensos os trabalhos até a regularização das condições.”, relatou o delegado.
Segundo informações de Paulo Gorayeb, a empresa foi constituída há 6 anos, voltada para as atividades de seleção e beneficiamento de pedra de quartzo, que são fornecidas para várias empresas, o que contraria depoimentos de trabalhadores dando conta de que trabalham na empresa há mais tempo, um deles há 10 anos. Empregados informaram em depoimento que a são produzidas cerca de 70 toneladas de pedras por dia.