NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

A Justiça do Trabalho condenou fazendeiro de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural, negra e, à época, com 16 anos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do fazendeiro e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC).

De acordo com o processo, em 2008, o fazendeiro, produtor de maçã e pêssego, teria ofendido à adolescente e duas colegas após elas terem colhido frutas verdes. Embora tenha sido a mulher do próprio patrão quem teria dado a ordem para essa colheita, o fazendeiro chutou as caixas de maçãs verdes e se dirigiu as meninas como “negrada” e com insultos de baixo calão.

Originalmente, o juiz de primeiro grau estipulou o valor do dano moral em R$ 2 mil reais. Valor alterado para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional devido à “discriminação racial e humilhante por parte do réu e, principalmente, os fins a que se destina a reparação pecuniária (dinheiro), dentre eles, o pedagógico”.

Para o TRT, é um direito do empregado ser tratado com urbanidade e de não ser exposto a situações humilhantes e constrangedores, principalmente perante outras pessoas. “A atitude do réu, no entanto, mostrou-se dissociada desses conceitos e até mesmo de maior grau de responsabilidade que lhe impinge o exercício de função de hierarquia superior”, concluiu o relator do acórdão no regional.

Ao julgar recurso do fazendeiro questionando o desembolso de R$ 20 mil, considerados elevados por ele, a Primeira Turma do TST entendeu que o valor está de acordo com a “gravidade da situação”. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator na Turma, a pena imposta foi fixada “segundo os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados pelo empregador ao se dirigir à reclamante com desrespeito e uso de palavra de baixo escalão, em atitude explicitamente discriminatória”.

Durante o julgamento do recurso, os ministros da Primeira Turma comentaram os casos noticiados atualmente de preconceito e discriminação no País e encararam a condenação no processo como uma resposta jurídica a essa situação.

(Augusto Fontenele)

(RR – 27000-76.2008.5.12.0020)

Fonte: TST

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

Drogaria que demitiu grupo após assalto em filial vai indenizar empregado

A empresa Jamyr Vasconcellos S.A. (Drogarias Pacheco), do Rio de Janeiro, pagará R$5 mil a um empregado alvo de demissão em massa numa filial da empresa após a ocorrência de assalto. O valor foi fixado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso do ex-empregado, entendeu ter havido extrapolação dos limites do direito na conduta da empresa.

O caso, conforme descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), refere-se à dispensa em massa dos empregados de uma filial da empresa que fora assaltada, com ocorrência de furto (dinheiro). O empregador alegou quebra de confiança e, sem atribuir a responsabilidade do furto a nenhum de seus empregados de forma direta, optou pela dispensa de todos eles.

Contudo, um dos demitidos recorreu à Justiça para contestar a conduta da empresa e pleitear indenização pelo ocorrido. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o pedido do trabalhador por entender que a empregadora exercera o direito da dispensa imotivada, previsto no ordenamento jurídico. Por meio de recurso de revista, o trabalhador insistiu em seu apelo, agora ao TST.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que as circunstâncias do furto ocorrido no estabelecimento da empresa, conforme registrado pelo Regional, indicavam a possibilidade de envolvimento de um de seus empregados e a empresa, supostamente para evitar o constrangimento decorrente da instauração de inquérito policial, optou por dispensar todos aqueles que trabalhavam naquela filial. Entretanto, ponderou o relator, a conduta da empregadora acabou por produzir um gravame aos trabalhadores, imputando-lhes, ao menos indiretamente, a suspeita de envolvimento. E mais: embora a dispensa imotivada seja ato previsto no ordenamento jurídico, a empresa extrapolou os limites de seu direito e agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé ao promover a dispensa em massa fundamentada explicitamente em suspeita de furto.

Sob esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, acolheu o recurso do empregado e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 5 mil. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-122740-49.2004.5.01.0039

Fonte: TST

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

Banco é condenado por impedir empregado de adquirir estabilidade provisória

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.

O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.

A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.

A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.

Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. “A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva”, concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.

(Lourdes Côrtes)

Fonte: TST

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

Procuração sem identificação inviabiliza recurso da Renner

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Terceira Turma do TST que não conheceu de recurso de revista das Lojas Renner S.A por ausência de identificação do representante da empresa na procuração que transferiu (substabeleceu) poderes à advogada do recurso. Na procuração original constava apenas uma assinatura com a expressão “Diretores” embaixo. Além disso, a advogada que recebeu o substabelecimento não compareceu às audiências do processo para a configuração de “mandato tácito”, o que lhe autorizaria a assinar o recurso da Renner.

Os ministros da Turma consideram a procuração e, consequentemente, o substabelecimento irregulares, o que, de acordo com a Súmula 164 do TST, compromete a admissibilidade do recurso da Renner. Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Renner alegou que os instrumentos de procuração permitem, sim, a verificação de todos os dados da advogada e de seus representantes legais.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na Subseção, ressaltou que não poderia se pronunciar sobre essa alegação porque os julgamentos usados para fundamentar o recurso não eram similares à decisão da Terceira Turma, condição para demonstrar divergência jurisprudencial. Por isso, a SDI-1 optou por não conhecer do recurso.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR – 129200-17.2007.5.04.0022

TST

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

Bradesco é condenado em R$ 1 milhão por discriminar sindicalizados

Paraíba (PB), 7/4/2011 – O Banco Bradesco S/A está proibido de praticar ações discriminatórias contra dirigentes sindicais, bem como quaisquer atos tendentes a embaraçar a participação de seus empregados na vida sindical. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região é referente a uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT) e também condena o banco ao pagamento de R$ 1 milhão a título de indenização por danos morais coletivos.

O procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho propôs, em 2008, a ACP com a finalidade de coibir o banco de praticar ações discriminatórias contra seus empregados sindicalizados. A partir de depoimentos de funcionários, o MPT havia constatado que a gerência regional era orientada pela diretoria da empresa a não permitir que nenhum dirigente sindical participasse de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento. Também foram relatadas perseguições e, inclusive, a adoção de prática de rebaixamento funcional aos sindicalizados. Um dos depoentes afirmou que “todos sabem no banco que pessoas que ocupam cargos no sindicato não são promovidas”.

Conforme argumenta o procurador José Caetano na ACP, “o banco nega aos empregados sindicalizados, só pelo fato de serem sindicalizados, a oportunidade de aperfeiçoamento e, como consequência, também a oportunidade de promoção na carreira”. O procurador conclui que esse tipo de represália “objetiva embaraçar a atuação sindical, um dos poucos canais postos à disposição do trabalhador, com vista a obter melhores condições de vida”.

Atividade sindical é amparada por lei – Ainda de acordo com o procurador do Trabalho José Caetano, esse tipo de conduta repressiva viola, por exemplo, o artigo 21 da Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura aos trabalhadores, “sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como de se filiar a essas organizações”. A proteção da estrutura sindical também está prevista na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, proibindo, por exemplo, que se dispense ou prejudique um trabalhador em virtude de sua filiação ou participação em um sindicato fora do horário de trabalho.

A Constituição da República também reza, em seu artigo 8º, que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo tal direito “ser coarctado, diminuído ou impedido”.

Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 543, parágrafo 6º, a possibilidade de punição às empresas que venham a impedir esse tipo de associação profissional.

Com a decisão do TRT, o banco está proibido de restringir ou impedir os empregados sindicalizados de participarem de cursos de capacitação, ou de promover outras práticas discriminatórias, como, por exemplo, rebaixamento de função pela simples sindicalização. Caso venha a descumprir tais obrigações, estará sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.