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Greve de terceirizados interrompe serviço de atendimento da Anatel

Greve de terceirizados interrompe serviço de atendimento da Anatel

Os consumidores que tentaram registrar reclamações pelo telefone da ouvidoria da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nos últimos dias precisou de muita sorte para conseguir efetuar a operação. Desde a sexta-feira passada, mais de 500 funcionários da Telco — empresa terceirizada responsável pelo recebimento das queixas dos usuários de serviços telefônicos — estão de braços cruzados. Eles reivindicam aumento de 6,5% na database, além de reajuste do auxílio-alimentação, planos de saúde e melhores condições de trabalho. Na sede da empresa, que fica no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), funcionários reclamam que falta até sabonete nos banheiros. Ontem, cerca de 80 funcionários protestaram em frente à sede da agência fiscalizadora. Questionada sobre como ficaria o atendimento ao usuário durante a greve e se os serviços foram totalmente paralisados, a Anatel não se pronunciou.

Fonte: Correio Braziliense

Greve de terceirizados interrompe serviço de atendimento da Anatel

Juiz reconhece legitimidade de sindicato para propor Ação Civil Pública

Ao julgar um caso que tramitava na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe Clímaco Heineck reconheceu a legitimidade do Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região para propor ação civil pública, na qual pretendia impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de não descontar dias parados dos bancários grevistas.

Em defesa, a Caixa contestou a legitimidade da entidade para promover qualquer ação civil pública, papel que legalmente caberia apenas ao Ministério Público. O juiz discordou: A legitimidade ativa do sindicato para propor ação civil pública encontra amparo no art. 8º, III, CR/88 e no art. 5º, V, Lei 7.347/85. Segundo pontuou, é a própria Constituição Federal que estabelece que cabe ao sindicato a defesa dos interesses individuais e coletivos e prevê também que a legitimação do MP não impede a de terceiros na representação judicial de interesses coletivos. Portanto, os sindicatos também estão legitimados para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho.

No mérito, o juiz também deu razão ao sindicato. De fato, houve o movimento paredista com duração superior a 10 dias, respaldado por um acordo coletivo que garantia que não haveria descontos de salários em razão do movimento. Mas houve um dia em que a possibilidade de desconto ficou fora da proteção da norma coletiva. E é sobre ele que versou a discussão travada no processo.

Embora reconhecendo que a regra geral é a possibilidade do desconto salarial correspondente aos dias de greve, já que esta se caracteriza como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o juiz considerou ilegal o fato de a Caixa ter deixado para efetuar o desconto quatro meses após a falta. Ora, transmudando-se a questão para o Direito Individual do Trabalho, tem-se que, na hipótese de ausência injustificada do empregado ao serviço, deverá o empregador realizar o desconto correspondente a este dia quando do pagamento do salário daquele mês, sob pena de caracterização de perdão tácito, explicou.

Assim, o juiz entendeu configurada a falta de imediatidade na aplicação da pena: Ao pretender a efetivação do desconto salarial meses após o fato ocorrido, a hipótese configuraria um verdadeiro abuso de direito, que não pode ser aceito pelo Judiciário, por se caracterizar, ainda, como ofensa ao princípio da razoabilidade, completou, citando o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo qual o magistrado, ao aplicar a lei ao caso concreto, tem de verificar se o direito da parte está sendo exercido dentro dos limites impostos pelos fins sociais da norma.

Na verdade, a atitude da Caixa foi percebida como um ato de retaliação, com o objetivo de desestimular a participação em movimentos coletivos e impedir o livre exercício do direito de greve. E isso, nos dizeres do juiz, não pode ser tolerado, pois significa verdadeira conduta anti-sindical.

Portanto, o pedido do Sindicato dos Bancários foi julgado procedente, sendo a CEF proibida de descontar dos salários de seus empregados os dias de paralisação, por causa ausência de negociação coletiva dispondo sobre o tema, sob pena de pagar multa diária em caso de descumprimento. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( nº 00158-2088-108-03-00-8 )

Fonte: TRT3

Greve de terceirizados interrompe serviço de atendimento da Anatel

Massa falida da Transbrasil é multada por atraso em rescisão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso de um ex-empregado da Massa Falida da Transbrasil S/A Linhas Aéreas e restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT por ausência do pagamento das verbas rescisórias nos prazos devidos. A condenação foi imposta porque, quando da dispensa do empregado, sem justa causa, a Massa Falida não pagou as verbas rescisórias.

O cargo ocupado pelo empregado quando ingressou na empresa foi o de agente de aeroporto. A partir de 1995, passou a desempenhar as funções de comissário, que exerceu até a rescisão contratual, em dezembro de 2001, tendo percebido como maior remuneração a quantia de R$ 5.117,91. No entanto, decorridos três meses do seu desligamento, além de não pagar as verbas rescisórias, a empresa também não lhe forneceu as guias de seguro desemprego e do saque do FGTS, conforme certidão do Sindicato Nacional dos Aeronautas, anexada aos documentos e à petição inicial, quando o comissário ingressou com ação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Brasília.

Além do pagamento das verbas rescisórias, ele pleiteou indenização por danos morais, em vinte vezes o valor da maior remuneração, por não ter recebido salário nos três meses anteriores à dispensa. O atraso, alegou, impossibilitou-o de cumprir seus compromissos financeiros, com graves prejuízos materiais e outros de valor moral, como a perda de credibilidade e o constrangimento pelas inúmeras cobranças recebidas, inclusive com registro do seu nome no SPC-Serasa, dívidas do cheque especial e, ainda, por não poder pagar a pensão alimentícia da filha.

A Vara do Trabalho condenou a Massa Falida ao pagamento do aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e indenização por danos morais, no valor pleiteado. Condenou-a, ainda, ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT (em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar, ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessa verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%).

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu da condenação o pagamento da multa, ao entendimento de que a empresa constituía massa falida. Aplicou ao caso a Súmula nº 388 do TST, que exime a massa falida de ambas as multas. Quanto à indenização por danos morais, o colegiado reduziu o valor para R$ 20.000,00.

No recurso ao TST, o comissário afirmou que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência da Transbrasil, sendo devidas as multas. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, afastou a incidência da Súmula nº 388 do TST porque, segundo afirmou, o contrato foi rescindido antes da falência. A juíza citou precedentes do TST no mesmo sentido e manteve o valor da indenização em R$ 20.000,00.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-56440-11.2002.5.10.0012

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Trabalhadora obrigada a abrir empresa receberá dano material

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.

O julgamento no TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. “Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?”, ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que “a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito”. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003

Fonte: TST

Greve de terceirizados interrompe serviço de atendimento da Anatel

Bancada sindical do Congresso é a maior da história

Apesar de a relação entre governo e centrais sindicais ter começado com estranhamento de ambas as partes, por causa da votação do reajuste do salário mínimo, a presidente Dilma Rousseff precisará, mais que qualquer um de seus antecessores, negociar com o movimento sindical. A bancada trabalhista na atual legislatura é a maior da história, com 87 parlamentares – ou 15% do Congresso.

Segundo levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) feito a pedido do jornal O Estado de S. Paulo, 80 deputados e sete senadores já ocuparam cargos em sindicatos. Trata-se de aumento de 45% em relação a 2007, quando havia 60 parlamentares eleitos ligados a essa bandeira.

Contudo, Dilma dificilmente conseguirá reproduzir o bom relacionamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o movimento sindical, segundo estudiosos do assunto. “Dilma veio do PDT, é brizolista. Nunca foi sindicalista. Lula veio do sindicalismo, este é o ambiente em que ele se sentia realmente em casa”, avalia o cientista político Leôncio Martins Rodrigues.

Ele afirma que, ao entregar o Ministério do Trabalho ao PDT – ligado à Força Sindical -, Lula usou sua habilidade de articulador político para arrebanhar o apoio de grupos sindicais que não eram da base petista.

Para o economista Reinaldo Gonçalves, autor do livro A Economia Política do Governo Lula, a mudança no relacionamento entre o Planalto e os sindicatos será de estilo, e não de conteúdo.

Segundo ele, Dilma deve delegar a negociação com as centrais exclusivamente ao ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, em vez de tratar do assunto pessoalmente. “Lula conhecia os meandros da vida sindical. Por vezes, ele mesmo se encarregava das negociações”, avalia Gonçalves. “A presidente é uma líder política fraca e os sindicatos no Brasil também. A dependência é mútua.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.