por master | 31/03/11 | Ultimas Notícias
Funcionários da construção do terminal marítimo do Açu, no Norte Fluminense, bloqueiam estrada para reivindicar direitos
RIO e CAMPOS. Cerca de 300 homens que trabalham na construção do terminal marítimo de minério de ferro do Porto do Açu, em São João da Barra, no Norte Fluminense, bloquearam na manhã de ontem, queimando pneus e usando galhos de árvores, a estrada que dá acesso ao porto. Eles reivindicam o pagamento do adicional de 30% de periculosidade e aumento salarial, além de plano de saúde, participação nos lucros, equiparação salarial e outros direitos, que não estariam sendo cumpridos pela empresa há mais de três anos.
Com investimentos de R$3,4 bilhões, o Porto do Açu deve se tornar o terceiro maior do mundo quando entrar em operação, no segundo semestre de 2012. O empreendimento pertence à LLX – braço logístico do grupo de Eike Batista – e compreende vários projetos, entre eles um terminal de minério de ferro. Este está sob gestão da LLX Minas-Rio, empresa formada da união entre a LLX (51%) e a anglo-sul-africana Anglo American (49%).
Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da região, José Eulálio, a empresa já acenou com um termo de compromisso que ainda não atingiu os objetivos dos trabalhadores. Ele informou que a empresa se nega a pagar o reajuste de periculosidade dos anos anteriores a 2011.
– A empresa quer pagar a periculosidade a partir deste ano, mas os trabalhadores querem receber os anos anteriores, o que é direito deles. As outras cláusulas estão sendo negociadas, mas, enquanto não chegarmos a um acordo que seja satisfatório para todos, não vamos arredar pé daqui – afirmou Eulálio.
A estrada bloqueada foi a RJ-240, que tem 20 quilômetros e liga a BR 356 ao Porto do Açu. Segundo a LLX, o bloqueio ocorreu por volta das 7h30m, hora que os trabalhadores costumam chegar ao canteiro de obras. Ainda segundo a empresa, trabalham no terminal de minério 350 operários, dos quais 250 no turno matinal e 100 no vespertino. Alguns trabalhadores do turno da tarde nem chegaram a ir trabalhar ontem, devido à manifestação. Ao todo, trabalham no porto 1.943 funcionários.
LLX diz que cumpre todas as normas da lei trabalhista
Os trabalhadores que fizeram o protesto são da empresa ARG, construtora responsável pelo terminal de minério de ferro. Até o fim do dia de ontem, representantes da LLX e da ARG tentavam negociar com o sindicato local para resolver o problema.
Em nota, a LLX Minas-Rio informou que “cumpre rigorosamente todas as normas e determinações da legislação trabalhista, além de exigir em contrato o mesmo rigor de seus parceiros” e que “está atenta às reclamações e acompanha de perto o cumprimento dos contratos firmados com essas empresas”.
Já os operários do Complexo Petroquímico de Suape, em Pernambuco, decidiram ontem voltar ao trabalho após 14 dias de greve. Faz parte dos empreendimentos, que reúnem mais de 30 mil trabalhadores, a Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, uma das estrelas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A decisão foi tomada em assembleia pela manhã após o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) considerar a paralisação ilegal na véspera.
De acordo com informações do Ministério Público do Trabalho (MPT), o tribunal considerou o movimento abusivo, mas os operários obtiveram vitória em relação a boa parte da pauta de reivindicações, com aumento de vale-alimentação e horas extras. A paralisação havia começado no último dia 17.
Outra obra problemática é a da Usina Hidrelétrica de São Domingos, em Mato Grosso do Sul, onde, na semana passada, houve quebra-quebra e incêndio. Segundo o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), a situação no local é mais difícil do que em outras obras porque “cinco trabalhadores apanharam muito”
Fonte: O Globo
por master | 31/03/11 | Ultimas Notícias
Banco Central diz que o custo para baixar a inflação ao centro da meta este ano seria muito alto e decide adiar o esforço para 2012
O Banco Central (BC) jogou oficialmente a toalha e não trabalha mais para levar a inflação a 4,5% neste ano. Segundo o Relatório Trimestral de Inflação, divulgado ontem pelo BC, diante dos choques (especialmente de alimentos) na inflação, o custo para levar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ao centro da meta em 2011 seria muito elevado para o crescimento econômico, cuja projeção foi reduzida de 4,5% para 4% de alta.
Por isso, a estratégia explicitada ontem é de aceitar um pouco mais de inflação neste ano e fazer o IPCA ir para 4,5% só em 2012. “O Copom entende que os custos, em termos de nível de atividade, de se evitar que os efeitos primários do choque de oferta levassem a inflação, em 2011, para um nível acima do valor central de 4,5% para a meta seriam demasiado elevados”, afirmou o BC, no relatório.
“Nas atuais circunstâncias, a boa prática recomenda buscar uma convergência mais suave da inflação para a trajetória de metas, à semelhança de estratégia adotada no passado”, acrescentou a autoridade.
Com esse discurso, grande parte do mercado passou a apostar em alta de apenas 0,25 ponto porcentual na próxima reunião do Copom, no início de abril, e avaliando que o BC está correndo riscos demais em relação ao combate da inflação.
No relatório de ontem, o BC elevou de 5% para 5,6% as estimativas para o IPCA em 2011, tanto no cenário de referência (que considera juros e câmbio constantes ao longo do tempo) como no de mercado (que leva em conta a trajetória de juros e câmbio projetado pelos economistas que fazem parte da pesquisa Focus). Para 2012, em ambos cenários, a projeção para o IPCA é de 4,6%.
Pela primeira vez, a autoridade monetária colocou no documento suas projeções no chamado cenário alternativo. Este considera a expectativa de juros colocada na pesquisa Focus e uma taxa de câmbio constante. Nesse caso, a inflação ficou ligeiramente abaixo das demais projeções – 5,5% para 2011 e 4,4% para 2012, abaixo, portanto, do centro da meta.
Árduo. Apesar de deixar claro que pretende acomodar o que restou do recente choque de commodities (cujo impacto estimado pelo BC no IPCA deste ano é de algo em torno 0,8 ponto porcentual) na banda de tolerância da meta inflacionária, o BC fez uma defesa enfática da estratégia em curso. O diretor de Política Econômica do BC, Carlos Hamilton Araújo, ressaltou o compromisso em colocar a inflação na meta e disse que este será um trabalho “árduo”.
O diretor explicou que o esforço neste ano é deixar a inflação o menos distante possível do centro da meta, o que facilitará o trabalho para se chegar em 4,5% no ano que vem. “O foco é 4,5%, mas um desvio por causa de choque de oferta é aceitável e é acomodado na banda de tolerância”, disse o diretor.
Ele negou que a instituição esteja aceitando mais riscos no combate à inflação. “A nossa visão é baseada nas ações que foram tomadas”, disse.
Para o Banco Central, os principais riscos para a trajetória da inflação vêm do comportamento das commodities (que, no cenário base, o BC espera acomodação), de repasse de alta nos preços do atacado, do crescimento da demanda acima da oferta, do reajuste de salários acima dos ganhos de produtividade e dos mecanismos de indexação que existem no País.
Fonte: O Estado do Paraná
por master | 31/03/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.
Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para o serviço.
A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.
Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)
por master | 31/03/11 | Ultimas Notícias
É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.
De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.
O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.
(Cláudia Valente)
Processo: PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006
por master | 31/03/11 | Ultimas Notícias
Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de diferenças referentes ao vale alimentação. É que a reclamada fornecia o benefício aos empregados com valores diferenciados, dependendo do local da prestação de serviços. Os julgadores entenderam que, embora previsto em norma coletiva, o procedimento adotado é discriminatório. Portanto, a cláusula que o autorizou é inválida.
A reclamante alegou que a reclamada aumentou o valor do vale alimentação dos empregados que trabalham em sua sede administrativa, em prejuízo dos que prestam serviços nas empresas clientes, ou tomadoras, o que fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 7o, XXX, da Constituição da República. A empresa não negou o fato, mas justificou que os valores diferenciados decorrem da contratação com cada empresa tomadora, procedimento esse autorizado pelas normas coletivas da categoria. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de diferenças, por considerar plenamente válida a negociação coletiva.
Mas o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra teve posicionamento diverso. Segundo explicou, o dispositivo constitucional apontado pela trabalhadora proíbe diferença de salários entre empregados que trabalham em condições idênticas. E essa isonomia não fica limitada às parcelas salariais propriamente ditas, abrangendo, na verdade, todo e qualquer valor pago a um empregado, em prejuízo de outro, sem motivo que justifique o tratamento diferenciado. Na sua visão, a utilização do local de trabalho como critério para aumento do valor do benefício, sem qualquer referência à diversidade de funções, é nitidamente discriminatório, ferindo o princípio da igualdade.
Nesse contexto, o relator concluiu que as cláusulas coletivas que autorizam o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados são inválidas. Nem mesmo o argumento da reclamada, tentando justificar o procedimento nas particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados com as tomadoras altera esse entendimento. Isso porque as empresas clientes não são empregadoras dos trabalhadores que lhe prestam serviços e, nessa condição, não precisam concordar com o aumento do valor do vale alimentação dos empregados da reclamada.
Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de vale alimentação, relativo à época em que ele foi pago em valor inferior a R$10,00 (dez reais). Foi autorizado o desconto da participação do empregado, prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e nas convenções coletivas da categoria.
RO 01118-2010-010-03-00-6 (Sessão: 09.02.2011)
( 0001118-26.2010.5.03.0010 RO )
TRT3