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TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

No dia seguinte em que recebeu a comunicação de que um de seus empregados tinha sido eleito dirigente de sindicato, a Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough o demitiu. Como constatou a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente, a empresa não observou a garantia de emprego do trabalhador a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o final do mandato, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, VIII).

Por consequência, a SDI-1 acompanhou o entendimento do relator do recurso de embargos do trabalhador, ministro Horácio Senna Pires, para reconhecer a estabilidade provisória do dirigente e, assim, condenar a empresa ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse direito. Segundo o relator, é justamente no momento de formação do sindicato que os seus líderes mais necessitam de proteção, do contrário seria ineficaz a garantia constitucional.

Na hipótese examinada, a formação de um novo sindicato, a partir do desmembramento de outro, coincidiu com a eleição e posse dos dirigentes. Em 09/07/2004 (sexta-feira), aconteceu a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse do dirigente. Na segunda-feira, dia 12/07/2004, o empregador recebeu telegrama com a comunicação do ocorrido. No dia seguinte, em 13/07/2004, a empresa dispensou o empregado dirigente sindical.

Na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o empregado alegou que tinha direito à estabilidade provisória, pois tinha comunicado ao empregador a sua nova condição de dirigente sindical antes da demissão, nos termos do artigo 543, § 5º, da CLT. A empresa, por outro lado, sustentou que esse requisito tinha sido descumprido, uma vez que o dispositivo celetista exige comunicação por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, da eleição e posse.

De acordo com o juízo de primeiro grau, a falta de comunicação do registro da candidatura não desautorizava a concessão da estabilidade provisória ao dirigente sindical, porque o objetivo da norma é a proteção do trabalhador, ou seja, se foi feita a comunicação apenas da eleição, somente a partir dessa data existe a estabilidade até um ano após o término do mandato.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região também reconheceu o direito do dirigente à estabilidade provisória mesmo sem a comunicação da candidatura. Ainda na avaliação do TRT, o fato de o sindicato original discordar da criação da nova entidade, como argumentou a empresa, não interfere no direito do dirigente. No mais, o registro do novo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego em 19/07/2004 atendeu à necessidade de controle da unicidade sindical prevista na Constituição (artigo 8º, II), não constituindo obstáculo à garantia no emprego do trabalhador.

Os julgamentos no TST

Entretanto, quando o caso chegou ao TST, a Oitava Turma deu razão à empresa, por avaliar que a comunicação da candidatura do empregado era condição indispensável para a aquisição do direito à estabilidade provisória de dirigente ou representante sindical. Como essa formalidade tinha sido descumprida, o colegiado afastou a estabilidade provisória reconhecida pelo Regional e excluiu da condenação os pagamentos decorrentes.

Durante o julgamento do recurso do empregado na SDI-1, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi divergiu do relator, ao manter a interpretação adotada pela Turma que preside. Para a ministra Cristina, o telegrama com a comunicação da criação do sindicato e eleição do dirigente foi recebido pelo empregador fora do prazo certo, logo o requisito do artigo 543, §5º, da CLT não tinha sido preenchido.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concordou com os argumentos da divergência. Ele destacou que a norma da CLT ao mesmo tempo em que assegura ao empregado o direito à estabilidade, por outro garante ao empregador que ele deve ter cautela para não demitir empregado com estabilidade no emprego sob pena de ter que arcar com os débitos salariais decorrentes desse ato.

Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso extraordinário no qual ficou estabelecido que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos em assembleia constitutiva do sindicato deve ser reconhecida antes mesmo do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego. Para o STF, o registro tem finalidade cadastral, de publicidade e de controle da unicidade sindical prevista no artigo 8º, II, da Constituição.

A ministra Rosa Maria Weber também concluiu que o empregado tinha direito à estabilidade, apesar de desatendido o prazo de comunicação estabelecido no artigo 543, §5º, da CLT. A ministra Maria de Assis Calsing observou que não havia como o dirigente eleito fazer a comunicação à empresa em momento anterior ao que fez, na medida em que a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse ocorreram no mesmo dia.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a decisão do STF não restringe o direito do trabalhador à estabilidade ao registro no Ministério do Trabalho, pelo contrário. O ministro José Roberto Freire Pimenta considera que a comunicação feita pelo empregado atingiu a finalidade da norma da CLT. Na mesma linha, votou o juiz convocado Flávio Sirangelo.

Para o ministro João Batista Brito Pereira, se a comunicação precede à dispensa, essa dispensa é irregular, afinal a empresa foi comunicada da eleição e posse. O ministro Renato de Lacerda Paiva considera inclusive que a conduta da empresa foi antissindical, ao dispensar o trabalhador tão logo tomou conhecimento de que ele tinha sido eleito dirigente sindical.

O ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que a jurisprudência do TST evolui no caminho da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, para considerar o caráter discriminatório da despedida do empregado, se ocorre com a ciência formal do empregador. Por fim, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a garantia de emprego nasce com o registro da candidatura, e não com a comunicação, que serve para dar conhecimento a terceiros que não participaram da relação.

Desse modo, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que reconhecera o direito do empregado dirigente sindical à estabilidade provisória no emprego. (E-ED-ED-RR- 108600-62.2004.5.17.0007)

Fonte: TST

TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT – a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador. ( RR-130400-51.2007.5.09.0012)

(Dirceu Arcoverde)

TST

TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

Acordo coletivo limita pagamento de descanso não usufruído ao adicional

A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida norma coletiva estipulando que, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, devido à peculiaridade do trabalho de vigilante, seria pago apenas o adicional da hora suprimida.

A Segunda Turma rejeitou o recurso de revista do trabalhador e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O vigilante sustentou, em seu apelo ao TST, que faz jus não somente ao adicional de horas extras, mas também ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. Para isso, alegou que o acórdão regional violou os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, na primeira instância, o vigilante, que exerceu sua função no regime de 12×36, obteve o deferimento do pagamento que pretendia, mas o TRT, ao julgar recurso das empregadoras, limitou o pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido ao adicional das horas extras, porque existia uma cláusula nesse sentido em uma Convenção Coletiva de Trabalho.

TST

O relator do recurso e presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o caso não trata da hipótese de supressão do intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, como chegou a alegar o trabalhador. Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Guilherme Caputo Bastos esclareceu que a norma coletiva não pode estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, mas pode fixar a forma de remunerá-lo.

Segundo o ministro Renato Paiva, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. O relator enfatizou que a autonomia coletiva merece ser privilegiada, pois foi elevada a nível constitucional. Destacou, ainda, que o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.

Frisou ainda que não há como invocar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. O ministro concluiu, então, pela validade do que foi definido na norma coletiva, “diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada”. Por fim, considerou ilesos os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal.

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR – 2692140-76.2008.5.09.0013)

Fonte: TST

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Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
(Raimunda Mendes)

Fonte: TST

TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

Dilma chama Paim ao Palácio e reverte voto contrário ao governo

Apresidente Dilma Rousseff comprometeu-se ontem com o senador Paulo Paim (PT-RS) a abrir uma discussão em torno de uma alternativa para o fim do fator previdenciário e da definição de uma política permanente de reajuste das aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Paim, que na véspera sinalizara tendência de votar a favor do projeto de lei que fixa o salário mínimo de 2011 em R$ 545, saiu do Palácio do Planalto, onde foi encontrar-se com a presidente a seu convite, confirmando essa posição.

Em pronunciamento no Senado, o senador anunciou que na próxima semana será iniciado “um debate sobre a construção de uma política pela valorização dos benefícios dos aposentados e também para uma política alternativa ao famigerado fator previdenciário”. Segundo ele, na conversa, a presidente não entrou no mérito das propostas que poderiam ser consideradas.

Com 30 anos de vida pública, marcada pela defesa da valorização do salário mínimo e dos aposentados, o que lhe rendeu desgastes com o governo Luiz Inácio Lula da Silva, Paim subiu à tribuna para explicar as razões pelas quais votaria a favor do mínimo para R$ 545 e abandonaria a proposta dos R$ 560, que vinha defendendo.

Segundo ele, além de comprometer-se com a negociação de uma alternativa para o fim do fator previdenciário e de uma política permanente de reajuste das aposentadorias, Dilma prometeu manter a política de reajuste do mínimo, definido pelo projeto de lei votado ontem, até o fim do seu governo – e num próximo mandato, caso seja reeleita.

“Eu cobrei. Digo isso com todo o respeito a ela, porque não queria que valesse somente quatro anos. Levantei o questionamento junto a ela, que respondeu: “Não tem problema algum, Paim, se é essa a questão. Eu disse que vou mantê-la durante o meu governo. Agora, se daqui a quatro anos eu for reeleita, fica assinado já que eu encaminho por mais quatro anos””.

Para o PT e o governo o voto de Paim é emblemático. Um dos senadores que influenciaram sua mudança de posição foi Walter Pinheiro (PT-BA), argumentando que Paim precisava capitalizar a adoção de uma política de reajuste do salário mínimo, em vez de se colocar como derrotado. Para a bancada, o apoio de Paim sinalizava que a proposta era correta para os trabalhadores.

Com o convite a Paim a presidente Dilma estreou na articulação política direta. Paim saiu do encontro elogiando a habilidade de negociação da presidente. “Seu voto é muito importante e queremos que você atue junto conosco no Congresso”, afirmou-lhe a presidente, segundo relato do senador.

Além da votação de ontem, a presidente espera contar com o gaúcho na elaboração da política de longo prazo para os aposentados. Paulo Paim foi o primeiro parlamentar, sem cargo partidário ou institucional, recebido por Dilma.

O senador gaúcho afirma que a relação com a presidente Dilma é antiga, dos tempos de militância partidária no Rio Grande do Sul. “Foi a senhora quem me lançou na política”, disse o senador para Dilma. “Lancei e não me arrependo”, completou a presidente. A parceria deu-se na eleição para o sindicato dos metalúrgicos de Canoas. “Eu e ela entregávamos o boletim com o meu nome na porta da fábrica”, relembra. “Quando disputei a minha primeira eleição, ela foi em uma assembleia de mulheres que votariam em Ana Amélia [hoje senadora pelo PP] e disse: “O momento é do Paim, ele é nosso senador””, recorda o petista gaúcho.

Paim sempre foi um nome visto com ressalvas no Planalto, por suas posturas de independência em relação ao governo federal, especialmente nos assuntos relativos ao salário mínimo e aposentadoria. Foram dele os projetos que propuseram uma equiparação semelhante ao proposto pelo governo aos aposentados que ganham acima do salário mínimo e outro propondo o fim do fator previdenciário.

Nos dias de votação, Paim era um dos aliados que mereciam acompanhamento especial. “Eu conversei várias vezes com o presidente Lula, mas nunca em dias de votação importante. Dilma me recebeu, em uma audiência que durou aproximadamente uma hora”, gabou-se.

Fonte: Valor Econômico