por master | 24/02/11 | Ultimas Notícias
Tarso anuncia aumento real de 7,06%
PORTO ALEGRE. O governador Tarso Genro (PT) anunciou ontem a intenção de reajustar em 11,6% o piso salarial do Rio Grande do Sul. Assim, as quatro faixas salariais no estado deverão variar de R$610 e R$663,40.
– Eram pontos importantes de nosso programa de governo recuperar a economia e valorizar o mínimo regional, por isso apresentamos este cálculo, que confere o maior ganho real desde que o estado instituiu o piso, em 2001 – disse Tarso.
O aumento real nas quatro faixas é de 7,06%. Foi estimada a inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para os próximos dez meses, de 4,3% – não se considerou um ano inteiro porque a data-base foi adiantada para março, disse o chefe da Casa Civil Carlos Pestana.
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a negociação atinge 1,13 milhão de trabalhadores, cujas categorias não têm acordo coletivo sindical. O projeto segue para a Assembleia Legislativa.
Fonte: O Globo
por master | 24/02/11 | Ultimas Notícias
A decisão de uma nova fábrica de automóveis da Fiat funcionar no Porto de Suape, em Pernambuco, representa mais do que um investimento de R$ 3 bilhões e 3.200 empregos diretos com seus efeitos multiplicadores sobre a economia regional. A medida recoloca em destaque a questão dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento no Brasil.
A distribuição espacial das atividades econômicas, nos dois grandes ciclos de expansão da economia brasileira no pós 2.ª Guerra Mundial, permite definir uma periodização que mostra três diferentes momentos. O período de concentração econômica espacial, que ocorre de 1950 a 1975; o de desconcentração econômica espacial, que vai da segunda metade dos anos 1970 até a primeira metade dos anos 1980; e, finalmente, o que se inicia em 1990, de relativo equilíbrio na participação das economias regionais no PIB, indicando o esgotamento de um processo de desconcentração mais significativo. Na primeira década do século 21, a economia do Nordeste ainda persiste numa participação em torno de 13% do PIB brasileiro, embora represente quase 30% do total da nossa população em 2010.
Assim, apesar do esforço do governo federal para alavancar a economia do Nordeste, o seu PIB per capita ainda é inferior à metade do PIB per capita do País em 2008. Da mesma forma, o Índice de Desenvolvimento Humano do Nordeste mostra que, embora seja a região com maior número de municípios (1.793), possui apenas 0,3% entre os 500 maiores valores do Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal de 2007. Esse índice é uma média ponderada de três dimensões socioeconômicas: emprego e renda, saúde e educação.
Creio que um novo ciclo de expansão econômica do Nordeste, quando a região poderá crescer recorrentemente acima da média nacional ao longo de duas ou três décadas, irá se configurar quando houver o adensamento das cadeias de valor das suas atividades tradicionais (produção de grãos e de carnes, turismo, extrativa mineral, etc.) ou quando houver uma diversificação e uma diferenciação da estrutura produtiva regional com a atração de atividades intensivas de tecnologias, particularmente nos segmentos de bens duráveis de consumo e de bens de capital.
O projeto da Fiat em Pernambuco pode representar, portanto, um grande investimento, capaz de estimular a expansão da oferta de fatores locacionais não tradicionais e a formação de economias de aglomeração, trazendo benefícios para o Nordeste por meio dos poderosos efeitos de dispersão para a frente e para trás na cadeia produtiva da indústria automobilística. Entre esses efeitos, Michael Porter destaca uma reestruturação da economia regional que leve à presença de trabalhadores qualificados em permanente processo de renovação de conhecimentos; a um núcleo de consumidores com nível de exigências e de preferências à frente das necessidades de consumidores de outras localidades; a uma massa crítica de fornecedores locais de componentes e de serviços terciários e quaternários que contribuam significativamente para a melhoria da qualidade dos produtos e da eficiência dos processos de produção.
Se houver dúvida de que tudo isto possa vir a acontecer, é bom lembrar que, quando a Fiat se instalou em Betim, em 1976, Minas Gerais ainda não dispunha suficientemente de mão de obra especializada, indústrias de autopeças, logística adequada de exportação, etc. Como se sabe, esses fatores locacionais são do tipo man-made, podendo ser reproduzidos, desde que priorizados num sistema de planejamento. Entretanto, hoje, esta montadora, apenas um sonho de Minas há 35 anos, se transformou na maior indústria automobilística do Brasil e numa das maiores do mundo. Que se espera também possa a vir a contribuir para atenuar os desequilíbrios regionais de desenvolvimento do Brasil, tornando esse desenvolvimento mais descentralizado e mais democrático.
Lembre-se de que uma das lições do budismo nos ensina que não há nada mais democrático do que o sol, pois, quando se levanta, ilumina igualmente todas as regiões.
Fonte: O Estado de S. Paulo
por master | 24/02/11 | Ultimas Notícias
Todas as emendas apresentadas pela oposição foram rejeitadas. Projeto será remetido para sanção pela presidente Dilma Rousseff
O Senado aprovou integralmente no final da noite desta quarta (23) o texto do projeto do governo de valorização do salário mínimo. Com a decisão do Senado, que não alterou o texto remetido pela Câmara, o projeto vai para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff, e o mínimo para este ano será fixado em R$ 545.
Os senadores rejeitaram três emendas que alteravam o projeto original do governo – as que modificavam o valor do salário mínimo para R$ 600 e R$ 560 e a que pedia a retirada do projeto do artigo que estabelece o uso de um decreto projeto – como instrumento para o governo determinar, ano a ano, até 2015, o valor do mínimo.
Com a aprovação do projeto, o governo terá de calcular anualmente o valor do mínimo com base em dois critérios: recomposição do valor do salário pela inflação do período e aumento com base na variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Determinado o valor com base nesses critério, o governo editará o decreto com o valor.
Depois de aprovado o texto-base do projeto, os senadores passaram a votar as emendas em forma de destaques. A do PSDB, que previa um mínimo de R$ 600, foi derrotada por 55 votos contra, 17 a favor e 5 abstenções.
O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse, na defesa da proposta de seu partido, que o valor era “viável” e “factível”. A proposta de R$ 600 para o salário mínimo era uma bandeira defendida pelos tucanos desde a campanha de José Serra para a Presidência da República em 2010.
O segundo destaque rejeitado foi o apresentado pelo DEM, de R$ 560 para o salário mínimo. A proposta tinha o apoio das centrais sindicais. A proposta foi rejeitada por 54 votos contra, 19 a favor e 4 abstenções.
“Temos argumentos de que a proposta pode ser alcançada. O governo não está atingindo nem as perdas da inflação com esta proposta”, disse o senador Agripino Maia (DEM-RN), durante a defesa da proposta na tribuna do Senado.
O último destaque a ser votado foi o que pedia a retirada do artigo que permite a fixação do valor do mínimo por meio de um decreto editado pelo Executivo com base nas regras para o reajuste previstas no decreto (correção pela inflação e reajuste pelo PIB de dois anos antes). A emenda caiu, com 54 votos contra, 20 a favor e 3 abstenções.
Fonte: Gazeta do Povo
por master | 24/02/11 | Ultimas Notícias
Sem discriminar parcela transacionada, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição à previdência social sobre a totalidade do valor acertado. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, as partes, na ocasião do ajuste, não observaram a exigência legal de discriminação da parcela transacionada, ao fixarem-na de forma genérica em “indenização por perdas e danos”, sem, contudo, apontar a origem do dano sofrido.
A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Jonasi Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas e um trabalhador. Em sua fundamentação, o TRT destacou que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.
Com o argumento de violação à Constituição e à legislação previdenciária, a União recorreu ao TST, ressaltando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização. Quanto ao vínculo de emprego, a União alegou que, caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor estipulado no acordo passa a ter natureza jurídica remuneratória e, por essa razão, deve sofrer sim a incidência da contribuição à previdência social.
Ao examinar o recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono, além de ressaltar que as partes envolvidas não atenderam à exigência legal de discriminação da parcela objeto do acordo, classificando-a apenas como “indenização por perdas e danos”, acrescentou que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício na relação de prestação de serviços.
Assim, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator por unanimidade, entendeu que houve violação do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 do TST. (RR – 151800-94.2008.5.02.0202)
(Luciano Eciene)
Fonte: TST
por master | 24/02/11 | Ultimas Notícias
A total quitação ao contrato de trabalho entre as partes do processo nos acordos na Justiça do Trabalho não alcança a indenização por danos morais e materiais em consequência de acidente de trabalho em acordos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que transferiu para a JT a competência para decidir sobre esse tipo de questão.
Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de ex-empregado da União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL). O trabalhador alegou que a quitação do contrato de trabalho dada no outro processo não alcançou a pretensão de reparação de danos morais, porque, na época do acordo, em junho de 2001, a indenização requerida não constituía crédito de natureza trabalhista.
Em 1999, o trabalhador era motorista da UTIL quando o ônibus interestadual que dirigia colidiu com duas carretas. Como consequência, teve ferimentos graves, inclusive com fratura exposta em sua perna esquerda. Segundo ele, os traumas físicos foram agravados, com sequelas estéticas e comprometimento irreversível na perna, devido à falta de assistência médico-hospitalar por parte da empresa.
O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em 2001, o que resultou no acordo entre as partes, homologado no mesmo ano e com o arquivamento do processo. Após o acerto, ele ajuizou outra ação, dessa vez para obter indenização por danos morais e materiais na Justiça Comum, que encaminhou o processo para a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho extinguiu a ação, sob o argumento de que a indenização por danos morais e materiais referente ao acidente de trabalho já seria “coisa julgada”, pois estaria incluída na quitação total dada ao contrato de trabalho no acordo homologado pela JT na primeira reclamação.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, “o artigo 831 da CLT estabelece que o termo de conciliação lavrado pelas partes tem eficácia de decisão irrecorrível”. Esse entendimento estaria, segundo o TRT, baseado na Súmula nº 259 do TST e na OJ 132 da SDI-2.
TST
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma reverteu a decisão do Tribunal Regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”.
A Quarta Turma acompanhou o voto do relator e, por maioria, afastando o óbice da coisa julgada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito. Ficou vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
(RR – 86100-75.2007.5.03.0010)
Fonte: TST