por master | 23/02/11 | Ultimas Notícias
O mínimo que se pode esperar de empresas sob o controle do governo é que cumpram as leis em vigor, incluindo a legislação trabalhista. Sob esse aspecto, o Sistema Petrobrás é um mau exemplo, com 291 mil funcionários terceirizados, um número para o qual não existe justificativa válida. Para cada funcionário regular, há 3,6 terceirizados, proporção ligeiramente menor da de 2009 (3,8 para cada efetivo), segundo reportagem de O Globo (20/2), que se baseou em dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Tribunal de Contas da União (TCU). O estranho é que a estatal dispõe de um verdadeiro exército de reserva de funcionários, formado por 87 mil pessoas aprovadas em concursos que a estatal realizou desde 2005 e que não foram convocadas para suprir as vagas existentes. Com isso, amontoam-se na Justiça do Trabalho os processos movidos por esses concursados, que procuram assegurar seus direitos.
De duas uma: ou os concursos realizados pela Petrobrás não atendem às suas necessidades reais de mão de obra qualificada ou a direção da empresa não deseja elevar os custos de seu quadro de pessoal, composto atualmente de 80 mil funcionários, que recebem bons salários, além de previdência complementar, planos de saúde, benefícios educacionais à família, etc. Se for esse o caso, a realização dos concursos seria apenas pró forma, numa simulação de que estão sendo atendidas as disposições a que estão sujeitas as empresas públicas, que devem contratar funcionários próprios, mediante concurso, para exercício de atividades-fim, segundo determinação do TCU.
A Petrobrás não confirma o número dos concursados que não foram chamados para o trabalho e não reconhece seus direitos a partir de 2009. Segundo seus cadastros, só há 1.375 candidatos aprovados em concurso. A estatal se nega até mesmo a fornecer registros dos seus terceirizados, o que levou o MPT a requerer na Justiça um mandado de busca e apreensão para obter esses dados. A Justiça deu ganho de causa aos procuradores, mas a estatal recorreu da decisão. “A Petrobrás é uma caixa-preta. Não cumpre decisões. Comporta-se como se estivesse acima da lei”, disse o procurador José Fernandes da Silva, do MPT.
Segundo estimativa do MPT e do TCU, 80% dos terceirizados encontram-se em situação irregular, pois, como tem sido alegado nos processos trabalhistas, usam crachá da estatal, batem o ponto e não têm contato regular com as empresas que figuram como empregadores em suas carteiras de trabalho. Calcula-se que, nos últimos cinco anos, para cada concursado admitido pela empresa, entraram cinco terceirizados. Eles frequentemente substituem os aprovados por concursos, o que levanta a suspeita de apadrinhamento ou favorecimento indevido a empresas prestadoras de serviços.
É natural que, como qualquer grande empresa, a Petrobrás terceirize a execução de serviços temporários, complementares ou de caráter excepcional. Mas a terceirização tem limites, não sendo recomendável estendê-la, por exemplo, às áreas estratégicas de atuação, de segurança e fiscalização das operações, que devem ser executadas por integrantes do quadro da própria empresa.
Isso não estaria ocorrendo nem mesmo nas atividades de controle e fiscalização de plataformas de exploração da empresa em alto-mar. Engenheiros da Petrobrás, que se incumbiam dessas tarefas, foram substituídos por terceirizados. Há quem atribua a isso o fato de terem se tornado comuns os acidentes na vasta gama de operações pelas quais o Sistema da Petrobrás é diretamente responsável.
Além de passar por cima do Ministério do Trabalho, a Petrobrás reluta em atender às recomendações sobre admissão de pessoal do Departamento de Controle e Governança das Empresas Estatais (Dest), subordinado ao Ministério do Planejamento. O Dest determinou a todas as estatais o cumprimento das normas do TCU, que deu cinco anos de tolerância para as estatais ajustarem seus quadros. A Petrobrás, em ofício no mês passado, pediu ao Tribunal ampliação desse prazo para 2017.
Fonte: O Estado de S. Paulo
por master | 23/02/11 | Ultimas Notícias
Mulher de presidente do TCU ganha cargo no PR, que comanda Transportes
Lenir Zymler foi nomeada assistente parlamentar 2, no Senado, pelo partido do ministro Alfredo Nascimento, cuja pasta é alvo de fiscalizações constantes do tribunal; DNIT, vinculado ao ministério, é recordista em número de obras com irregularidades graves
Maria Lenir Ávila Zymler, mulher do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, foi nomeada assessora do PR no Senado, partido de Alfredo Nascimento, ministro dos Transportes – o órgão com o maior número de obras com irregularidades graves apontadas pelo TCU.
A nomeação foi para o cargo de assistente parlamentar 2, informa a edição de segunda-feira do Diário Oficial da União. O posto tem salário bruto mensal de R$ 8.168 e rende líquidos R$ 6.959, já considerado o pagamento do auxílio-alimentação. Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consultados pelo Estado classificaram a nomeação da mulher do presidente do TCU para um cargo no Congresso de nepotismo.
Ontem, ao ser procurado pelo Estado, Zymler telefonou para a mulher. Os dois combinaram que ela não tomaria posse. A liderança do PR no Senado, onde Lenir deveria assumir o cargo, não havia sido informada no fim da tarde da desistência.
Zymler informou que a mulher pediria a anulação do ato que a nomeou. Num primeiro momento, disse que não se manifestaria sobre suposto conflito de interesses. Mais tarde, informou que a desistência do cargo ocorreria apesar de não haver, segundo análise do TCU, nenhum obstáculo do ponto de vista legal à nomeação.
Nepotismo. De acordo com interpretação do STF, publicada na Súmula Vinculante n.º13, é proibida a nomeação de cônjuge e parentes até o terceiro grau de autoridade para cargo de confiança na administração pública em qualquer um dos Poderes. O TCU é um braço do Congresso para o exercício do controle externo. Sua principal função é fiscalizar os atos do Executivo.
O mais recente relatório do Sistema de Fiscalização de Obras Públicas do TCU (Fiscobras) aponta o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes, como o recordista em número de obras com irregularidades graves. O Fiscobras de 2010 mandou parar 9 das 66 obras avaliadas na área dos Transportes.
“É também a unidade orçamentária que possui o maior número de empreendimentos com pendências de irregularidades graves advindas do ano anterior”, informa o texto.
O relatório do Fiscobras, assinado por Zymler pouco antes de ele assumir a presidência do TCU, destaca que, apesar do grande número de irregularidades, o DNIT vinha melhorando, nos últimos três anos, proporcionalmente ao número de obras fiscalizadas.
O Ministério dos Transportes é comandado pelo presidente licenciado do PR, Alfredo Nascimento, que é também senador licenciado do partido. A nomeação de Lenir foi para o gabinete da liderança do PR no Senado. Ontem, Nascimento recusou-se a falar sobre a nomeação ou sobre suposto conflito de interesses.
Recordes. O Ministério dos Transportes é recordista em investimentos na Esplanada. Com R$ 17,1 bilhões de gastos autorizados no Orçamento de 2010, ganha disparado dos ministérios seguintes no ranking dos que mais investem: Educação (R$ 8,6 bilhões), Cidades (R$ 7,6 bilhões) e Defesa (R$ 6,9 bilhões). Esses valores constam da Lei Orçamentária e podem ser alterados pelos cortes em estudo pelo governo.
Lula. O poder do TCU de paralisar obras consideradas irregulares incomodou o governo Lula. A cada ano, o tribunal encaminha ao Congresso uma lista com obras que não devem receber dinheiro público. Também pode mandar suspender um negócio por meio de medidas cautelares.
Zymler tomou posse na presidência do TCU em dezembro. A solenidade contou com a presença da presidente Dilma Rousseff. Zymler virou ministro substituto do tribunal durante o governo Fernando Henrique Cardoso, onde entrou por meio de concurso público. Não faz parte das cotas dos políticos no tribunal. / COLABOROU MARIÂNGELA GALLUCCI
Fonte: O Estado de S. Paulo
por master | 23/02/11 | Ultimas Notícias
Em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral analisou o caso de um empregado que era mantido em cárcere privado até conseguir cumprir as metas estipuladas pela empresa distribuidora de bebidas. No entender da magistrada, ao limitar a liberdade de ir e vir do vendedor, a empregadora o tratou como um verdadeiro prisioneiro. “Atitudes como essa merecem ser rechaçadas de pronto pelo Judiciário, haja vista que a busca por maior lucratividade decorrente das vendas não poderá, em nenhuma hipótese, sobrepor-se à dignidade humana do trabalhador”, acentuou a julgadora.
O vendedor relatou que, em várias ocasiões, por determinação do gerente, foi mantido preso dentro da sede da empresa, com as portas fechadas e vigiadas por seguranças, até que atingisse a meta de vendas pré-estabelecida, só sendo autorizada sua saída depois de concluída a tarefa. Na avaliação da julgadora, o conjunto de provas revelou-se favorável à tese lançada pelo trabalhador. As testemunhas foram unânimes em afirmar que, caso o empregado não realizasse a venda do produto denominado foco do dia, deveria permanecer na empresa após o expediente, até por volta das 21 horas, para ser submetido a treinamento como forma de castigo. De acordo com uma testemunha, o reclamante passou por esse treinamento várias vezes.
Na percepção da magistrada, as provas demonstraram, de forma satisfatória, que os atos praticados pelo gerente no ambiente de trabalho foram abusivos e contrários às normas de conduta que devem nortear as relações entre empregados e seus superiores hierárquicos. Para a julgadora, é inquestionável o dano moral sofrido em razão da situação humilhante e constrangedora vivenciada pelo trabalhador. Em face disso, a juíza sentenciante condenou a distribuidora de bebidas ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
( nº 01222-2010-021-03-00-4 )
Fonte: TRT3
por master | 23/02/11 | Ultimas Notícias
A Volkswagen do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A coação foi comprovada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa defendeu seu critério de seleção, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) confirmou a sentença do primeiro grau e ressaltou que a própria empregadora confessou a adoção de critérios ilícitos para a concessão dos referidos benefícios aos empregados.
Para a VW, “nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendem continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa”, noticiou o acórdão regional.
Contrariamente, o relator do recurso da Volkswagen na Quinta Turma do TST, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que o reprovável critério de seleção adotado pela empresa para conceder os benefícios a seus empregados foi atestado por robusta prova no acórdão regional. Qualquer decisão contrária à do TRT demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, informou o relator.
Quanto à condenação, o ministro ressaltou que os incisos VI e VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor asseguram que são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos. O relator acrescentou que, para o TST, “a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais”.
O voto do ministro Brito Pereira foi aprovado por unanimidade. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da Volkswagen, que entrou com embargos declaratórios e aguarda julgamento. (RR-162000-51.2005.5.02.0046/Fase atual: ED-RR)
(Mário Correia)
Fonte: TST
por master | 23/02/11 | Ultimas Notícias
A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento de que o pagamento pelo empregador de parcelas a título de horas extras atestado em recibo pelo empregado no momento da adesão a plano de demissão voluntária, sem qualquer ressalva, gera a quitação total desses créditos.
No caso relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal do Trabalho baiano concluiu que o Banco Beneb havia quitado as parcelas de horas extras devidas a ex-empregado que aderira ao PDV da empresa. Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela, porque a transação ocorrera sem vício de consentimento.
Entretanto, a Sexta Turma do TST julgou favoravelmente ao empregado o recurso de revista apresentado. Na avaliação da Turma, o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.
Já o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, considerou equivocada a decisão da Turma, pois o Regional afirmara expressamente que houve comprovação por meio de recibo do pagamento de parcelas a título de horas extras e de integração de horas extras, sem ressalva por parte do empregado quanto à parcela horas extras.
O recurso começou a ser examinado na SDI-1, no ano passado, quando o ministro Vieira de Mello Filho (que atualmente não integra mais o colegiado) divergiu do relator quanto ao conhecimento dos embargos. Ele argumentou que, tendo a Turma conhecido e dado provimento à revista do empregado, a Seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o Regional.
Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa pediu mais tempo para analisar o assunto, e a discussão só foi retomada em julgamento recente da SDI-1. O ministro Lelio concordou com o relator, pois acredita que os elementos de fato relevantes para a solução do litígio estão transcritos pela Turma no acórdão do recurso de revista, além do mais não é possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo.
O ministro Lelio ainda lembrou que, à época da decisão da Turma, havia controvérsia quanto a essa matéria. Hoje, defendeu o ministro, o entendimento no Tribunal é de que a quitação é da parcela quando ela é expressamente referida no recibo sem qualquer ressalva (incidência da Súmula nº 330 do TST).
Com a divergência votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. O ministro Augusto César de Carvalho também ficou vencido parcialmente, pois recomendava o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de horas extras observada a quitação das parcelas até os valores consignados no recibo.
Por fim, a maioria da SDI-1 acompanhou o relator, ministro Brito Pereira, para restabelecer a decisão do TRT, no sentido de que o banco não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras, na medida em que existia recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas. (RR- 85700-66.2000.5.05.0005)
(Lilian Fonseca)
TST