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JUSTIÇA SOCIAL

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral

Em julgamento recente, a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas prestadoras de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que deixou de ser contratado em razão do seu sexo. É que o reclamante já tinha sido selecionado para a vaga de auxiliar de serviços gerais e, quando já arrumava a documentação para contratação, a empresa decidiu que a vaga deveria ser preenchida por pessoa do sexo feminino e deixou de contratá-lo. Isso, no entendimento da Turma, frustrou o seu direito legítimo de ser admitido.

As reclamadas não negaram o ocorrido, mas justificaram o procedimento adotado com o argumento de que o seu cliente, o Aeroporto de Confins, tem direito de escolher o sexo das pessoas que lá prestarão serviços. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem destacou que não há dúvida de que houve alteração das condições de contratação após a seleção do trabalhador, quando ele já providenciava a documentação necessária para o contrato. O próprio preposto declarou que não havia exigência de sexo feminino no momento em que a vaga foi anunciada.

Na visão do magistrado, essa alteração, após a seleção, é injustificável, principalmente porque não há qualquer impedimento para que uma pessoa do sexo masculino exerça a função de auxiliar de serviços gerais. E, como se não bastasse, ao contrário do que foi alegado no recurso, as reclamadas não ofereceram nova colocação para o trabalhador, apenas limitaram-se a dizer que poderiam tentar encaixá-lo em vaga futura, uma vez que, naquele momento, não havia nenhuma disponível, o que, para o relator, é uma afirmação bastante duvidosa, já que o preposto informou que as empresas admitem, em média, duzentos auxiliares de limpeza por mês.

“Nesse contexto, não há dúvida de que o reclamante foi preterido sem razão, donde a inquestionável ofensa moral, com negativa repercussão na sua intimidade e dignidade. Sua crença na seriedade do processo de escolha, no qual obteve sucesso, se desmoronou pelas alterações das regras estabelecidas para o jogo, no meio deste” – concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, no valor de dois salários mínimos.

( RO nº 00357-2010-019-03-00-6 )

Fonte: TRT3

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral

Saúde é mote para legalizar bingo

A possibilidade da volta dos bingos no Brasil reabre um debate adormecido desde o início da década. Na semana passada, parlamentares da base governista na Câmara dos Deputados retomaram o assunto com uma mobilização pela aprovação do projeto de lei que legaliza os bingos, vi­­deo­­­bingos, e videoloterias no país. Eles propõem que os tributos arrecadados com os bingos sejam voltados para a saúde, em substituição à Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), que pode voltar.

A polêmica, forte no Brasil, é ainda mais intensa no Paraná. Em 2002, ao voltar à administração estadual, o agora senador eleito Roberto Requião decretou a nulidade de uma resolução que permitia o funcionamento dos bingos. Era só o início de uma guerra entre governo, judiciário e donos de casas de bingos. Para tentar burlar a Lei Maguito Vilela (9.981/00), que revogou a legalização dos bingos, as casas se associavam a estabelecimentos de outros estados para entrar com pedidos de liminar em todo o país.

Por isso aspectos importantes sobre o retorno do jogo precisam ser considerados e debatidos. A discussão passa pelo vício em jogo de azar, pela criação de empregos e até lavagem de dinheiro do crime organizado internacional. “A questão dos bingos é complexa e traz problemas de natureza social, como a desagregação familiar em torno do vício e a lavagem de dinheiro”, afirma o promotor Rodrigo Chemin, assessor criminal da Procuradoria-Ge­­ral do Ministério Público do Pa­raná.

Falta fiscalização

Chemin avalia a questão com os olhos de quem participou da luta contra essas casas. “Os bingos são a versão tupiniquim para os cassinos”, ironiza. Para ele, os estabelecimentos eram usados para fins ilícitos. “O crime organizado transnacional usa o bingo para lavar grandes quantidades de dinheiro em pouco tempo, dando uma aparência lícita”, comenta. O promotor acredita que o Estado não tem um aparato suficiente para fiscalizar esses estabelecimentos e não há como saber quantos clientes frequentam as casas. “Os bingos têm quantos clientes os donos quiserem”, afirma sobre a possibilidade de o dinheiro de crime estar dentro dos caixas dos estabelecimentos.

O ex-presidente da Federação Brasileira de Bingos e do Movimento Pró-Bingos, Carlos Eduardo Canto, avalia o assunto de outra forma. Ele defende o retorno e afirma que não se pode explicar a não legalização dos bingos porque o Estado não tem competência para fiscalizar as empresas. Empresário do setor imobiliário, Canto também foi proprietário do Ventura Bingo. “Os empresários sérios não podem pagar por uma suposta falha de fiscalização do governo”, ressalta. Porém, defende que havia sim uma fiscalização rigorosa feita pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Serviço de Loterias do Paraná (Serlopar).

Segundo ele, nenhum proprietário antes legalizado hoje trabalha na clandestinidade. “Foram perdidos 5 mil empregos diretos”, conta. No Paraná, o número de casas do ramo chegou a cerca de 30. Sobre a compulsão, ele alega ser um problema de saúde, como beber e fumar. O debate deve continuar em torno dessa polêmica, assim como no começo da década. O fim das casas de bingos, na época, fez com que fe­­chasse até a instituição Jogadores Anônimos em Curitiba. Segundo um dos integrantes (leia matéria abaixo), a maioria dos palestrantes era de viciados em bingos.

Fonte: Gazeta do Povo

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral

Quase 20 anos depois da demissão, trabalhador não perdeu direito de ação

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por ex-mestre cervejeiro da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 – cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na Segunda Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 – data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) – ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho.

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.
(RR-7000-40.2006.5.01.0082 )

Fonte: TST

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral

Justiça mantém demissão imotivada de empregado do Serpro

Mesmo que concursados, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos sem justa causa, porque uma vez contratados sob o regime celetista aquelas empresas são equiparadas ao empregador comum e podem assim realizar dispensa sem motivação.

A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, pleiteando a reintegração ao emprego e a unicidade contratual decorrente de haver continuado a trabalhar depois de aposentado. A esse respeito, como o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a unicidade foi-lhe deferida.

No caso da reintegração, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença do primeiro grau que determinou o retorno do trabalhador à empresa, com direito a salários vencidos e vincendos. Para o Regional, a dispensa imotivada daquele trabalhador violava os princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). O Serpro não concordou com a decisão, recorreu à instância superior, sustentando que não havia obrigação de motivar o ato demissional, e conseguiu reverter a situação.

O relator do apelo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao Serpro, em face do que estabelece o artigo nº 173, § 1º, da Constituição. Esse artigo dispõe categoricamente que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, explicou.

“Tal entendimento já está consolidado na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. De forma que não há falar em estabilidade ou reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para se processar a rescisão contratual”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime. (RR-179000-76.1996.5.01.0056)

(Mário Correia)

Fonte: TST

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral

SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior

A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.

Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.

No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.

Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.

O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)

Fonte: TST