Com reajuste de 14% do salário mínimo, renda bate recorde
Taxa de desemprego fica em 5,7%, o patamar mais baixo em dez anos para o mês de fevereiro, de acordo com o IBGE
Já a taxa de desemprego apurada pelo IBGE oscilou para 5,7% em fevereiro.
CONFORTO NO TRABALHO
Por Jomar Martins
Sujeitar um trabalhador a dormir no chão, em locais desprovidos de vaso sanitário, sem abrigo para o preparo de alimentos e sem qualquer condição de higiene é expô-lo à situação degradante. Sob esteentendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou indenizar em R$ 15 mil um operário que teve péssimas condições de alojamento nos dois anos em que manteve contrato com empresa de instalação elétrica. Conforme o juízo de origem, o empregador violou as disposições da Norma Regulamentadora 24, do Ministério do Trabalho em Emprego (MTE), que estabelece as condições sanitárias e de conforto nos alojamentos.
O relator do processo no TRT gaúcho, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, reconheceu que o trabalhador era obrigado a permanecer por longos períodos sem as mínimas condições de habitabilidade, em clara afronta ao inciso III do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “ninguém será submetido a tratamento degradante”. O juiz também negou a apelação do empregador para reduzir o quantum indenizatório.
O dano moral foi pedido no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na Comarca de Palmeira das Missões, município distante 368 km de Porto Alegre. O autor trabalhou por dois anos e meio (julho de 2008 a dezembro de 2010) para uma empresa de instalação elétrica — primeiro, como servente e, após, como auxiliar.
Ele decidiu buscar seus direitos na Justiça quando, ao ser demitido, o empregador pagou a quitação com base nos rendimentos de servente — e não de auxiliar. A reclamatória incluiu pedidos como: horas extras, repouso remunerado, intervalos intrajornadas, acumulação de funções, horas de sobreaviso e dano moral, pelas péssimas condições de higiene e habitabilidade no trabalho.
No aspecto, a demanda foi considerada procedente pelo juiz do trabalho Maurício Marca, que citou vários dispositivos da Norma Regulamentadora 24 e os depoimentos apresentados nos autos. Segundo uma das testemunhas, quando em viagem, os trabalhadores se instalavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas: “Às vezes, não havia camas; às vezes, tinha banheiro, outras, não. (…); em uma oportunidade, o alojamento não tinha nem água, nem luz”.
“O grau de culpa da reclamada é grave e se caracteriza pelo total descaso com as condições sanitárias e de conforto dos alojamentos e por ocasião das refeições”, anotou o juiz na sentença. Considerando o porte da empresa — capital social de R$ 1 milhão —e as finalidades do reparo moral, o juiz arbitrou o quantum em R$ 15 mil. A decisão se deu com base nas disposições do artigo 186, do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença. Na questão do reparo moral, argumentou que o trabalhador não especifica o fato gerador do dano, o que é exigido pelo artigo 186 do Código Civil. Disse que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e se afigura desproporcional à gravidade da suposta lesão. Por fim, alegou que uma testemunha confirmou que os alojamentos em que o trabalhador pernoitava, durante as obras distantes da sede de seu trabalho, atendiam as condições sanitárias exigidas pela Norma Regulamentadora 24.
O relator da apelação, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou a decisão do juízo de origem, mantendo o valor indenizatório. Para ele, a atitude do empregador não violou apenas a norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas uma série de dispositivos legais e convenções internacionais.
O juiz lembrou a Convenção 120 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1969, que determina que o empregador tem o dever de “tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre a saúde dos trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão” .
Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou, ainda, que a exploração de atividade econômica remunerada atrai a obrigação de prover habitações, ainda que provisórias, cobertas, limpas e providas de sanitário e local adequado para o preparo e a realização de refeições. “Diante da dificuldade de acesso, deveria a reclamada [empresa] ter procedido na contratação de serviços especializados em sanitários móveis e diligenciado para que houvesse abrigo limpo e arejado para o pernoite dos trabalhadores.”
No seu entendimento, a situação narrada nos autos demonstra que os empregados da empresa eram alojados onde houvesse disponibilidade pelo menor custo — ginásios, igrejas, Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) —, sem qualquer preocupação com sua segurança, conforto e condição sanitária. “É repulsiva a afirmação de que ‘cada qual levava o seu colchão’ e de que a cozinha era lavada pelos trabalhadores, pois demonstra total descaso com as condições em que se daria o acampamento nas obras realizadas em localidades distantes da sede da empresa”, encerrou o juiz.
Comungaram do mesmo entendimento do relator, à unanimidade, o também juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
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Aqui para ler o acórdão.
E aqui para ler a Norma Regulamentadora 24 do MTE
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
O primeiro Ato Público pelo Trabalho Seguro na Construção Civil foi realizado no início deste mês nas obras de reconstrução do estádio do Maracanã, com participação ativa dos trabalhadores. Na abertura do evento, o presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, enfatizou a preocupação da Justiça do Trabalho com o crescente número de acidentes de trabalho no país, muitos ocorridos por falta de observação às normas de segurança. O setor da construção civil é o que apresenta maior número de acidentes fatais.
Veja a seguir as datas e os locais dos atos públicos a serem realizados entre março deste ano e fevereiro de 2013.
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DATA |
LOCAL |
OBRA |
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28.03.2012 (4ª f.) |
NATAL/RN |
ESTÁDIO ARENA DAS DUNAS |
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28.04.2012 (sáb) |
BRASÍLIA/DF |
ESTÁDIO MANÉ GARRINCHA |
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07.05.2012 (2ª f.) |
CUIABÁ/MT |
ESTÁDIO DE FUTEBOL VERDÃO |
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14.05.2012 (2ª f.) |
SÃO PAULO/SP |
ESTÁDIO DE ITAQUERÃO |
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22.06.2012 (6ª f.) |
BELO HORIZONTE/MG |
ESTÁDIO MINEIRÃO |
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13.07.2012 (6ª f.) |
SALVADOR/BA |
ESTÁDIO DE FUTEBOL FONTE NOVA |
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03.08.2012 (6ª f.) |
RECIFE/PE |
SUAPE |
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17.08.2012 (6ª f.) |
FORTALEZA/CE |
ESTÁDIO CASTELÃO |
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21.09.2012 (6ª f.) |
PORTO ALEGRE/RS |
ESTÁDIO BEIRA-RIO |
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16.11.2012 (6ª f.) |
FOZ DO IGUAÇU/PR |
ITAIPU |
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25.01.2013 (6ª f.) |
PORTO VELHO/RO |
HIDRELÉTRICA DE JIRAU |
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15.02.2013 (6ª f.) |
ALTAMIRA/PA |
HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE |
O Presidente da NCST/PR, Denilson Pestana da Costa, em companhia do senhor Sirlei Cesar de Oliveira – Presidente do Sintracom Guarapuava, está participando nos dias 21 e 22 de março da 15ª Reunião Ordinária do ConCidades, Hotel Máster, Auditório Jardim Botânico , sito à rua Francisco Torres, n.º 285.
Na quarta-feira (21/03), reuniram-se as Câmaras Técnicas de Saneamento Ambiental; Habitação; Planejamento, Gestão do Solo Urbano e Territorialidade; Transporte e Mobilidade Urbana. Entre 16h30 e 18hs, reuniram-se os integrantes dos Grupos de Trabalho da Copa 2014; de Capacitação, qualificação de conselheiros e planejamento; de Prevenção e mediação de conflitos fundiários; de Regionalização e de Adequação do Regimento, que indicaram seus respectivos coordenadores e secretários.