NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto em norma coletiva. A Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº 154, da SDI-1, em 2009.
 
O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
 
Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.
 
No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso XXVI, daConstituição da República (que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154 da SDI-1.  A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.
 
Após o trânsito em julgado da ação, o empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros argumentos, afirmou que  Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.
 
Na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado do INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria entendeu que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituiçãoao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo.
 
(Lourdes Côrtes/CF)
 
SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

Convocada por engano para tomar posse em emprego público não recebe indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que foi convocada por engano pelo Município de Américo Brasiliense (SP) para assumir um emprego público.
 
A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação.
 
O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.
 
Na contestação, o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação. Segundo a Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, a autora realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia “deixado para lá” o concurso porque “havia se classificado longe”.
 
A Vara do Trabalho, então, julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia nenhuma ilegalidade no ato de reconsideração do município. Ao contrário, a prefeitura agiu como deveria, “pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco”. Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido “com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe’ e que algo poderia estar errado em sua convocação” e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, “não passou de um incômodo”.
 
A situação se reverteu, porém, quando a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O Regional considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo “impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público”.
 
Dessa forma, o TRT/Campinas julgou configurado o ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral.
 
TST

 

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, “a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes” que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
 
Na avaliação do ministro, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, “ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva”. Diante desse quadro, considerou indevida a indenização pleiteada. A técnica de enfermagem, porém, recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento.
 
SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto em norma coletiva. A Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº 154, da SDI-1, em 2009.
 
O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
 
Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.
 
No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso XXVI, daConstituição da República (que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154 da SDI-1.  A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.
 
Após o trânsito em julgado da ação, o empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros argumentos, afirmou que  Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.
 
Na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado do INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria entendeu que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituiçãoao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo.
 
(Lourdes Côrtes/CF)
 
SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

Convocada por engano para tomar posse em emprego público não recebe indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que foi convocada por engano pelo Município de Américo Brasiliense (SP) para assumir um emprego público.
 
A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação.
 
O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.
 
Na contestação, o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação. Segundo a Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, a autora realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia “deixado para lá” o concurso porque “havia se classificado longe”.
 
A Vara do Trabalho, então, julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia nenhuma ilegalidade no ato de reconsideração do município. Ao contrário, a prefeitura agiu como deveria, “pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco”. Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido “com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe’ e que algo poderia estar errado em sua convocação” e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, “não passou de um incômodo”.
 
A situação se reverteu, porém, quando a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O Regional considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo “impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público”.
 
Dessa forma, o TRT/Campinas julgou configurado o ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral.
 
TST

 

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, “a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes” que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
 
Na avaliação do ministro, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, “ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva”. Diante desse quadro, considerou indevida a indenização pleiteada. A técnica de enfermagem, porém, recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento.
 
SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional

SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal

O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%,  como vinha fazendo há mais de 15 anos.
 
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.
 
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.
 
Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.
 
As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.