por master | 30/01/12 | Notícias NCST/PR
A FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná – realiza de 30 de janeiro a 02 de fevereiro em sua Colônia de Féria em Itapoá/SC, o XXI Seminário de Dirigente Sindicais da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná.
O evento que reúne dirigente sindicais de todo o estado, aborda temas como Eleições Municipais, Trabalho Escravo, Legislação Trabalhista, e Segurança Pública, porém seu foco principal é a Campanha Salarial Unificada, que visa preparar os dirigentes para as negociações deste ano.
Entre os palestrantes então: Francisco Chagas Costa – Presidente da Contricom; Antônio Augusto de Queiroz – Analista Político e Diretor do Diap; Clemente Ganz Lúcio – Diretor Técnico do Dieese; Luiz Eduardo Gunther – Desembargador do TRT 9ª Região; Lígia Guerra – Psicóloga Especialista em Psicologia Analítica e do Trabalho, entre outros.
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por master | 30/01/12 | Ultimas Notícias
Decisão judicial que determinou a reintegração liminar de sindicalista dispensado “por justa causa” de empresa de transportes do litoral.
Esta é mais uma vitória dos trabalhadores do transporte do Litoral e do Paraná.
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 9.ª Região
03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
RUA MANOEL PEREIRA S N ESQUINA COM ODILON MADER – RAIA
CEP: 83.206-200 Fone: (41) 3424-5264 e-Mail: vdt03png@trt9.jus.br
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 1.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão pedido de antecipação de tutela.
Em 26/01/2012.
Uilliam Frederic D Lopes Carvalho
Analista Judiciário
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a reintegração do autor, dirigente sindical, ao emprego.
Os documentos acostados aos autos comprovam a condição dirigente sindical do autor (fls. 34/36), nos termos do art. 543, § 4º, da CLT, que estabelece: “Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
Cumpre ressaltar que o art. 522 da CLT define os cargos que devem ser preenchidos por eleição: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral”.
Isto posto, detém o autor a garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Deste modo, não há dúvida que o autor, dirigente sindical, somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, vez que detentor de garantia de emprego. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TRT da 9ª Região, in verbis:
ESTABILIDADE SINDICAL-NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES INCLUINDO OS SUPLENTES-É de 20(vinte)o número limite de dirigentes sindicais abarcados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. A administração do sindicato pode ser composta de uma diretoria de no máximo sete e de um conselho fiscal de três membros, totalizando dez titulares. O número fixado refere-se tão-somente aos titulares necessários para a administração do sindicato, porquanto os suplentes não administram o Sindicato, mas apenas aguardam a oportunidade de fazê-lo na ausência dos titulares.
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 2.
Deveras, é possível a eleição de suplentes no máximo em igual quantidade dos titulares, todos agasalhados pela estabilidade sindical, nos termos do o 3º do art. 543 da CLT, combinado com o art. 8º, inc. VIII, da CF, para que possam, sem peias, exercer com desenvoltura a defesa da categoria, bem como não serem perseguidos previamente pela sua eleição sindical, ainda que na condição de suplente. TRT-PR-00289-2008-094-09-00-4(RO-11943-2008)-ACO-05218-2009, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Publicado no
DJPR em 13-02-2009.
Consigna-se, ainda, que, como colacionado com a inicial, o autor de fato desempenhava atividades de representação sindical, corroborando o entendimento aqui sustentado de que a despedida ocorrida constrange a proteção à atuação sindical.
A despeito disto, verifica-se que o obreiro foi dispensado por justa causa, consoante TRCT juntado aos autos (fl. 32). Nada obstante, considera-se nula a referida dispensa, vez que não observado o indispensável procedimento de prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme entendimento da Súmula 379, do TST:
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
Por todo exposto, reconhece-se a nulidade da despedida, determinando-se a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores, tornando-se sem qualquer efeito a indevida ruptura do vínculo. Cumpra-se com urgência, por mandado, ficando a ré sujeita a multa diária fixada em R$ 1.000,00, caso não proceda ao cumprimento imediato, deferindo-se-lhe o prazo de 48h para os procedimentos de formalização, independentemente da efetiva reintegração.
Designa-se audiência una para 16/5/2012, às 14h30min.
Expeça-se mandado, intimem-se as partes, notifique-se a ré.
LEONARDO VIEIRA WANDELLI
Juiz do Trabalho
por master | 30/01/12 | Ultimas Notícias
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, disse neste sábado (28) que a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, será a prioridade da articulação da pasta no Congresso Nacional este ano.
“Temos que fazer dessa a principal agenda política de direitos humanos no Congresso. A presidenta Dilma Rousseff determinou à secretaria, que, assim como demos prioridade à articulação legislativa para aprovar a Comissão da Verdade em 2011, façamos da PEC a prioridade agora”, disse Maria do Rosário durante debate sobre trabalho escravo no Fórum Social Temático (FST).
Segundo a ministra, o aumento de incidência de trabalho escravo em áreas urbanas – geralmente no setor têxtil e na construção civil – e da entrada de imigrantes vindos de países mais pobres são novos desafios para as políticas de enfrentamento da escravidão contemporânea no Brasil.
“A agenda do trabalho escravo cada vez mais se confunde com a questão da migração, e pode se agravar diante do fenômeno da vinda de trabalhadores que vivenciam situações dramáticas em seus países e vêm procurar no Brasil melhores condições de vida, como os bolivianos e agora os haitianos”.
Maria do Rosário disse que é preciso garantir a esses trabalhadores o direito à denúncia, para que não sejam submetidos ao trabalho degradante. “Hoje, o trabalhador estrangeiro que está no Brasil, sendo explorado em condições análogas à escravidão e que denuncia essa condição é punido, é deportado. Precisamos produzir acordos que incentivem esses trabalhadores a denunciarem, criar um sistema de direitos para eles”.
Além da indefinição sobre a PEC do Trabalho Escravo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ameaça um dos principais instrumentos de combate à escravidão no Brasil, a chamada Lista do Trabalho Escravo, um cadastro que reúne propriedades em que houve flagrante e libertação de trabalhadores.
Criada em 2004, a lista tem atualmente 294 empresas e pessoas físicas. A maioria dos infratores está ligada à agropecuária e à produção de carvão, mas há também madeireiras e construtoras. Quem tem nome incluído na lista não pode obter empréstimo em bancos públicos e fica sujeito a sanções comerciais.
Na ação, que deve ser julgada em breve pelo Supremo Tribunal Federal (SFT), a CNA argumenta que o cadastro não poderia ter sido criado por portaria ministerial, mas por lei, o que dependeria de aprovação pelo Congresso Nacional.
O diretor da organização não governamental Repórter Brasil, Leonardo Sakamoto, disse que a tentativa de derrubar a Lista Suja do Trabalho Escravo pode ser um tiro no pé para os produtores rurais. “Se derrubarem a lista, o pior vai ser para o produtor. Hoje a lista é um cadastro de 294 nomes num universo de milhares de propriedades fiscalizadas. Se a lista cai, a sugestão ao setor produtivo deverá ser ‘não compre de quem foi fiscalizado’. Se eu fosse produtor rural nesse momento defender a lista suja com unhas e dentes”.
Na abertura do debate, os fiscais do trabalho assassinados em Unaí, em 2004, foram homenageados com um minuto de silêncio. Desde o crime, o 28 de janeiro é lembrado como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
por master | 30/01/12 | Ultimas Notícias
Decisão judicial que determinou a reintegração liminar de sindicalista dispensado “por justa causa” de empresa de transportes do litoral.
Esta é mais uma vitória dos trabalhadores do transporte do Litoral e do Paraná.
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 9.ª Região
03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
RUA MANOEL PEREIRA S N ESQUINA COM ODILON MADER – RAIA
CEP: 83.206-200 Fone: (41) 3424-5264 e-Mail: vdt03png@trt9.jus.br
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 1.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão pedido de antecipação de tutela.
Em 26/01/2012.
Uilliam Frederic D Lopes Carvalho
Analista Judiciário
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a reintegração do autor, dirigente sindical, ao emprego.
Os documentos acostados aos autos comprovam a condição dirigente sindical do autor (fls. 34/36), nos termos do art. 543, § 4º, da CLT, que estabelece: “Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
Cumpre ressaltar que o art. 522 da CLT define os cargos que devem ser preenchidos por eleição: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral”.
Isto posto, detém o autor a garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Deste modo, não há dúvida que o autor, dirigente sindical, somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, vez que detentor de garantia de emprego. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TRT da 9ª Região, in verbis:
ESTABILIDADE SINDICAL-NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES INCLUINDO OS SUPLENTES-É de 20(vinte)o número limite de dirigentes sindicais abarcados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. A administração do sindicato pode ser composta de uma diretoria de no máximo sete e de um conselho fiscal de três membros, totalizando dez titulares. O número fixado refere-se tão-somente aos titulares necessários para a administração do sindicato, porquanto os suplentes não administram o Sindicato, mas apenas aguardam a oportunidade de fazê-lo na ausência dos titulares.
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 2.
Deveras, é possível a eleição de suplentes no máximo em igual quantidade dos titulares, todos agasalhados pela estabilidade sindical, nos termos do o 3º do art. 543 da CLT, combinado com o art. 8º, inc. VIII, da CF, para que possam, sem peias, exercer com desenvoltura a defesa da categoria, bem como não serem perseguidos previamente pela sua eleição sindical, ainda que na condição de suplente. TRT-PR-00289-2008-094-09-00-4(RO-11943-2008)-ACO-05218-2009, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Publicado no
DJPR em 13-02-2009.
Consigna-se, ainda, que, como colacionado com a inicial, o autor de fato desempenhava atividades de representação sindical, corroborando o entendimento aqui sustentado de que a despedida ocorrida constrange a proteção à atuação sindical.
A despeito disto, verifica-se que o obreiro foi dispensado por justa causa, consoante TRCT juntado aos autos (fl. 32). Nada obstante, considera-se nula a referida dispensa, vez que não observado o indispensável procedimento de prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme entendimento da Súmula 379, do TST:
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
Por todo exposto, reconhece-se a nulidade da despedida, determinando-se a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores, tornando-se sem qualquer efeito a indevida ruptura do vínculo. Cumpra-se com urgência, por mandado, ficando a ré sujeita a multa diária fixada em R$ 1.000,00, caso não proceda ao cumprimento imediato, deferindo-se-lhe o prazo de 48h para os procedimentos de formalização, independentemente da efetiva reintegração.
Designa-se audiência una para 16/5/2012, às 14h30min.
Expeça-se mandado, intimem-se as partes, notifique-se a ré.
LEONARDO VIEIRA WANDELLI
Juiz do Trabalho
por master | 30/01/12 | Ultimas Notícias
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, disse neste sábado (28) que a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, será a prioridade da articulação da pasta no Congresso Nacional este ano.
“Temos que fazer dessa a principal agenda política de direitos humanos no Congresso. A presidenta Dilma Rousseff determinou à secretaria, que, assim como demos prioridade à articulação legislativa para aprovar a Comissão da Verdade em 2011, façamos da PEC a prioridade agora”, disse Maria do Rosário durante debate sobre trabalho escravo no Fórum Social Temático (FST).
Segundo a ministra, o aumento de incidência de trabalho escravo em áreas urbanas – geralmente no setor têxtil e na construção civil – e da entrada de imigrantes vindos de países mais pobres são novos desafios para as políticas de enfrentamento da escravidão contemporânea no Brasil.
“A agenda do trabalho escravo cada vez mais se confunde com a questão da migração, e pode se agravar diante do fenômeno da vinda de trabalhadores que vivenciam situações dramáticas em seus países e vêm procurar no Brasil melhores condições de vida, como os bolivianos e agora os haitianos”.
Maria do Rosário disse que é preciso garantir a esses trabalhadores o direito à denúncia, para que não sejam submetidos ao trabalho degradante. “Hoje, o trabalhador estrangeiro que está no Brasil, sendo explorado em condições análogas à escravidão e que denuncia essa condição é punido, é deportado. Precisamos produzir acordos que incentivem esses trabalhadores a denunciarem, criar um sistema de direitos para eles”.
Além da indefinição sobre a PEC do Trabalho Escravo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ameaça um dos principais instrumentos de combate à escravidão no Brasil, a chamada Lista do Trabalho Escravo, um cadastro que reúne propriedades em que houve flagrante e libertação de trabalhadores.
Criada em 2004, a lista tem atualmente 294 empresas e pessoas físicas. A maioria dos infratores está ligada à agropecuária e à produção de carvão, mas há também madeireiras e construtoras. Quem tem nome incluído na lista não pode obter empréstimo em bancos públicos e fica sujeito a sanções comerciais.
Na ação, que deve ser julgada em breve pelo Supremo Tribunal Federal (SFT), a CNA argumenta que o cadastro não poderia ter sido criado por portaria ministerial, mas por lei, o que dependeria de aprovação pelo Congresso Nacional.
O diretor da organização não governamental Repórter Brasil, Leonardo Sakamoto, disse que a tentativa de derrubar a Lista Suja do Trabalho Escravo pode ser um tiro no pé para os produtores rurais. “Se derrubarem a lista, o pior vai ser para o produtor. Hoje a lista é um cadastro de 294 nomes num universo de milhares de propriedades fiscalizadas. Se a lista cai, a sugestão ao setor produtivo deverá ser ‘não compre de quem foi fiscalizado’. Se eu fosse produtor rural nesse momento defender a lista suja com unhas e dentes”.
Na abertura do debate, os fiscais do trabalho assassinados em Unaí, em 2004, foram homenageados com um minuto de silêncio. Desde o crime, o 28 de janeiro é lembrado como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.