por master | 18/01/12 | Ultimas Notícias
As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.
A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
Bem de família
Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.
Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que “o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar”, nos termos do artigo 5º dessa lei.
Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR – 126240-75.1996.5.02.0072 )
Doação e impenhorabilidade
Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição – recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença – teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa “blindagem” para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.
Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e aSúmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR – 224000-27.1997.5.01.0004)
Adquirente de boa-fé
Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, “requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico”. Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.
O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR – 137800-96.2009.5.02.0447)
Salário e aposentadoria
Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.
Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.
O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.
No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas naCLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.
Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada. (Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)
por master | 18/01/12 | Ultimas Notícias
As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.
A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
Bem de família
Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.
Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que “o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar”, nos termos do artigo 5º dessa lei.
Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR – 126240-75.1996.5.02.0072 )
Doação e impenhorabilidade
Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição – recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença – teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa “blindagem” para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.
Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e aSúmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR – 224000-27.1997.5.01.0004)
Adquirente de boa-fé
Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, “requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico”. Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.
O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR – 137800-96.2009.5.02.0447)
Salário e aposentadoria
Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.
Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.
O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.
No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas naCLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.
Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada. (Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)
por master | 18/01/12 | Ultimas Notícias
O estudo Vulnerabilidade das Famílias entre 2003 e 2009, que levou em conta a variação de dimensões sociais e econômicas no período, constatou que a vulnerabilidade como um todo se concentra mais fortemente nas áreas rurais, em Alagoas, no Maranhão, Piauí e no interior de estados como o Ceará e Pernambuco.
Divulgado hoje (17) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o estudo leva em conta a capacidade das famílias brasileiras de reagir às dificuldades de dimensão social e econômica. Entre os exemplos citados pelo coordenador do estudo, Bernardo Furtado, na apresentação dos dados, estão a restrição do acesso a oportunidades de maneiras diversas, seja pela qualidade inadequada da habitação em si ou pela sua precária localização, pelo acesso dificultado a uma vaga no mercado de trabalho, pela falta de acesso à educação e ao conhecimento ou ainda pelos efeitos dessa falta de conhecimento na prevenção e profilaxia da saúde.
O índice de vulnerabilidade das famílias foi medido com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGGE) e leva em conta seis dimensões: vulnerabilidade social, acesso ao conhecimento, acesso ao trabalho, escassez de recursos, desenvolvimento infantojuvenil e condições habitacionais.
O índice nacional de vulnerabilidade das famílias brasileiras, em 2009, registrou melhoria de pouco mais de 14% em relação à média de 2003. E, segundo o coordenador do estudo, Bernardo Furtado, mesmo regionalmente, o índice apresentou melhora como um todo.
Ele observou que, no entanto, o Nordeste mantém os maiores valores em termos absolutos, ao passo que a Região Norte apresenta a menor evolução dos indicadores no período. “Em termos de evolução, a Região Norte foi a menos dinâmica em relação às melhorias, talvez pelas distâncias que são grandes, o que gera uma dificuldade de mobilidade e, com isso, há mais dificuldade do gestor público operar”, observou o coordenador.
Na Região Nordeste, o índice de vulnerabilidade teve maior decréscimo no Maranhão (17,7%), seguido da Bahia (16,3%), do Piauí (15,9%), Rio Grande do Norte (14,8%), Ceará (14,5%), de Pernambuco (14,3%), Alagoas (12,8%) e da Paraíba (12,3%).
Outros recortes feitos pela pesquisa, que mostram as diferenças socioeconômicas que, por sua vez, levam ao índice de vulnerabilidade, foram as variações dos itens nas unidades da Federação, nas regiões metropolitanas e não metropolitanas e suas periferias.
Segundo Furtado, os itens relacionados à questão econômica tiveram melhor desempenho, fato que ele atribuiu ao maior acesso ao trabalho registrado nos últimos anos. “Por outro lado, a vulnerabilidade social foi o indicador que menos reduziu na Região Norte”, disse. Para ele, o Norte chama a atenção pela baixa evolução dos indicadores, mas uma possível explicação e, certamente, um indicador importante para o gestor público, é o fato de outra pesquisa do IBGE ter apontado que as regiões Norte e Centro-Oeste cresceram mais do que a média nacional nos últimos anos. “O que significa que, ganhando mais população, essas regiões têm mais dificuldade de oferecer serviço público de mais qualidade e universal.”
O coordenador também apontou a questão da urbanidade como um fator ligado à análise da vulnerabilidade. De acordo com Furtado, há regiões da periferia das cidades em que a vulnerabilidade é menor que do que a vulnerabilidade da área rural. “O gestor tem que ver que ênfase vai dar a esses dados. E, especialmente em relação aos itens acesso ao conhecimento e vulnerabiliade infantojuvenil, no Brasil como um todo, haveria que ter mais cuidado na elaboração de políticas públicas”.
No geral, na análise de Furtado, o resultado do índice nacional e também dos índices regionais foi bom. “É um índice razoável. Em algumas dimensões, os índices melhoraram muito, como a renda das famílias, o acesso ao trabalho. O acesso ao conhecimento também melhorou, mas não melhorou de forma tão rápida e significativa quanto os outros. Tudo isso precisa ser levado em conta”.
por master | 18/01/12 | Ultimas Notícias
O estudo Vulnerabilidade das Famílias entre 2003 e 2009, que levou em conta a variação de dimensões sociais e econômicas no período, constatou que a vulnerabilidade como um todo se concentra mais fortemente nas áreas rurais, em Alagoas, no Maranhão, Piauí e no interior de estados como o Ceará e Pernambuco.
Divulgado hoje (17) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o estudo leva em conta a capacidade das famílias brasileiras de reagir às dificuldades de dimensão social e econômica. Entre os exemplos citados pelo coordenador do estudo, Bernardo Furtado, na apresentação dos dados, estão a restrição do acesso a oportunidades de maneiras diversas, seja pela qualidade inadequada da habitação em si ou pela sua precária localização, pelo acesso dificultado a uma vaga no mercado de trabalho, pela falta de acesso à educação e ao conhecimento ou ainda pelos efeitos dessa falta de conhecimento na prevenção e profilaxia da saúde.
O índice de vulnerabilidade das famílias foi medido com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGGE) e leva em conta seis dimensões: vulnerabilidade social, acesso ao conhecimento, acesso ao trabalho, escassez de recursos, desenvolvimento infantojuvenil e condições habitacionais.
O índice nacional de vulnerabilidade das famílias brasileiras, em 2009, registrou melhoria de pouco mais de 14% em relação à média de 2003. E, segundo o coordenador do estudo, Bernardo Furtado, mesmo regionalmente, o índice apresentou melhora como um todo.
Ele observou que, no entanto, o Nordeste mantém os maiores valores em termos absolutos, ao passo que a Região Norte apresenta a menor evolução dos indicadores no período. “Em termos de evolução, a Região Norte foi a menos dinâmica em relação às melhorias, talvez pelas distâncias que são grandes, o que gera uma dificuldade de mobilidade e, com isso, há mais dificuldade do gestor público operar”, observou o coordenador.
Na Região Nordeste, o índice de vulnerabilidade teve maior decréscimo no Maranhão (17,7%), seguido da Bahia (16,3%), do Piauí (15,9%), Rio Grande do Norte (14,8%), Ceará (14,5%), de Pernambuco (14,3%), Alagoas (12,8%) e da Paraíba (12,3%).
Outros recortes feitos pela pesquisa, que mostram as diferenças socioeconômicas que, por sua vez, levam ao índice de vulnerabilidade, foram as variações dos itens nas unidades da Federação, nas regiões metropolitanas e não metropolitanas e suas periferias.
Segundo Furtado, os itens relacionados à questão econômica tiveram melhor desempenho, fato que ele atribuiu ao maior acesso ao trabalho registrado nos últimos anos. “Por outro lado, a vulnerabilidade social foi o indicador que menos reduziu na Região Norte”, disse. Para ele, o Norte chama a atenção pela baixa evolução dos indicadores, mas uma possível explicação e, certamente, um indicador importante para o gestor público, é o fato de outra pesquisa do IBGE ter apontado que as regiões Norte e Centro-Oeste cresceram mais do que a média nacional nos últimos anos. “O que significa que, ganhando mais população, essas regiões têm mais dificuldade de oferecer serviço público de mais qualidade e universal.”
O coordenador também apontou a questão da urbanidade como um fator ligado à análise da vulnerabilidade. De acordo com Furtado, há regiões da periferia das cidades em que a vulnerabilidade é menor que do que a vulnerabilidade da área rural. “O gestor tem que ver que ênfase vai dar a esses dados. E, especialmente em relação aos itens acesso ao conhecimento e vulnerabiliade infantojuvenil, no Brasil como um todo, haveria que ter mais cuidado na elaboração de políticas públicas”.
No geral, na análise de Furtado, o resultado do índice nacional e também dos índices regionais foi bom. “É um índice razoável. Em algumas dimensões, os índices melhoraram muito, como a renda das famílias, o acesso ao trabalho. O acesso ao conhecimento também melhorou, mas não melhorou de forma tão rápida e significativa quanto os outros. Tudo isso precisa ser levado em conta”.
por master | 18/01/12 | Ultimas Notícias
“A renda per capita do Nordeste permanece apenas um terço da observada no Sudeste, e a taxa de analfabetismo é o triplo. A mortalidade infantil no Maranhão é quase três vezes superior à de São Paulo. Cerca de 40% da população do Nordeste ainda vive na pobreza, contra 11% no Sudeste. Por que um país que consegue melhorar a distribuição de renda em nível nacional, não o faz em nível regional?”, constatam Pedro Ferreira e Renato Fragelli, professores da Escola de Pós-graduação em Economia (EPGE/FGV)
Segundo os economistas, “o que parece ser a grande diferença no Nordeste é o baixo nível educacional de seus habitantes”. Assim, “um programa de redução da desigualdade regional de renda e de combate à pobreza baseado na atração de investimentos em capital físico somente repetirá erros do passado e será incapaz, como foi até hoje, de melhorar significativamente as condições de vida das populações locais”.
A melhoria da distribuição de renda no Brasil, iniciada na década de 1990 com o fim da inflação e a abertura da economia, e acelerada na década de 2000 pelos programas de transferências diretas, é uma conquista da sociedade brasileira. Embora, quando se considera a população do país como um todo, os avanços sejam notáveis, ao se analisar a distribuição da renda entre as regiões do país, há pouco para se comemorar.
A renda per capita do Nordeste permanece apenas um terço da observada no Sudeste, e a taxa de analfabetismo é o triplo. A mortalidade infantil no Maranhão é quase três vezes superior à de São Paulo. Cerca de 40% da população do Nordeste ainda vive na pobreza, contra 11% no Sudeste. Por que um país que consegue melhorar a distribuição de renda em nível nacional, não o faz em nível regional?
Não é por falta de boas intenções. Políticas localizadas de apoio ao Nordeste sobreviveram a diferentes regimes políticos. Juscelino Kubitschek criou a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), tendo como órgão financiador Banco do Nordeste do Brasil (BNB). Castelo Branco criou a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), cujo órgão financiador era o Banco de Crédito da Amazônia (BASA). Com a redemocratização, a Constituição Federal de 1988 ratificou as escolhas anteriores, determinando a alocação de 3% das receitas dos impostos sobre renda e produtos industrializados aos programas de estímulo às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Entre 1989 e 2002, os Fundos Constitucionais de Financiamento aplicaram cerca de US$ 10 bilhões. Embora bem-sucedidas em algumas dimensões, essas políticas não foram capazes de transformar os indicadores sociais nem a distribuição de renda nas regiões beneficiadas. A participação do Nordeste no Produto Interno Bruto (PIB) é a mesma observada em 1960.
Devido a distorções em seus desenhos, ingerências políticas, falhas operacionais e resistência à adoção de instrumentos externos independentes de avaliação de resultados, as políticas centradas na atração de indústrias pouco contribuíram para alterar a distribuição regional da renda no Brasil. Por seu intermédio, impostos pagos por milhões de contribuintes espalhados pelo território nacional foram destinados a poucos empresários localizados nas regiões favorecidas. Essas políticas apenas transferiram recursos dos pobres das regiões ricas para os ricos das regiões pobres.
A boa teoria econômica não condena a priori o uso de subsídios. Diante de falhas de mercado – como escalas mínimas de produção, ou casos em que o benefício privado do investimento é inferior ao benefício coletivo – um adequado apoio governamental impulsionará setores e até mesmo regiões. Mas é preciso um contínuo monitoramento para se avaliar se os benefícios (como empregos gerados e novos impostos arrecadados) colhidos nas regiões agraciadas realmente superam os custos (como empregos inviabilizados por tributação excessiva) que oneram as áreas que financiam os subsídios. No Brasil, as verbas previstas na Constituição são tratadas como direitos adquiridos sob os quais não se cogita aplicar critérios mínimos de eficiência.
No caso do Nordeste, nem sequer uma clara falha de mercado se pode identificar. O velho argumento de injustiça histórica nas trocas entre as regiões do país que impediria a criação de “bons” empregos perdeu validade após a abertura da economia. A região opera sob as mesmas instituições (legislação trabalhista, carga tributária complexa e onerosa, elevado spread bancário, Justiça lenta, etc.) que atrapalham a atividade empresarial no resto do país. O que parece ser a grande diferença no Nordeste é o baixo nível educacional de seus habitantes.
Esse é o enfoque do excelente livro intitulado “Desigualdades Regionais no Brasil”, do economista pernambucanoAlexandre Rands de Barro, recentemente publicado. Nele Barros utiliza técnicas estatísticas para medir a contribuição de fatores individuais ou locais para a desigualdade de renda entre o Nordeste e o Sudeste. Ele mostra que, depois de se corrigir por diferenças na quantidade (anos de estudo) e qualidade da educação; pelo fato de que há uma menor participação da população na força de trabalho, bem como um menor número de horas trabalhadas em média no Nordeste; e, finalmente, por diferenças no custo de vida; verifica-se que o PIB por unidade de trabalho efetivo no Nordeste é o mesmo observado no Sudeste. Em outras palavras: como menos educação implica em menor renda, o fato de a escolaridade média do trabalhador nordestino ser inferior à verificada no Sudeste explica a diferença de renda regional.
O diagnóstico não é o primeiro nessa direção, mas certamente o mais completo. Coloca o problema regional brasileiro em uma perspectiva completamente diferente da que vem prevalecendo até agora: a prioridade deve ser dada à educação. Um programa de redução da desigualdade regional de renda e de combate à pobreza baseado na atração de investimentos em capital físico somente repetirá erros do passado e será incapaz, como foi até hoje, de melhorar significativamente as condições de vida das populações locais.