NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente? 

A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador. 

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo. 

Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa. 

Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais. 

Processo: 0000931-49.2010.5.03.0129 ED 

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente? 

A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador. 

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo. 

Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa. 

Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais. 

Processo: 0000931-49.2010.5.03.0129 ED 

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Prefeitáveis: por que deputados e senadores se lançam na disputa municipal

As eleições municipais são a ante-sala das eleições gerais. As forças políticas, em geral, que saem vitoriosas do pleito municipal largam na frente dois anos depois, no pleito geral, que elege o presidente da República, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. Portanto, as eleições municipais são fundamentais para manutenção ou mudanças no poder.
Deputados e senadores que se lançam na aventura eleitoral municipal o fazem em razão de que nada têm a perder. Pelo contrário.
A disputa serve para manter seus nomes e propostas em evidência. E mesmo que percam saem ganhando, pois se cacifam para a disputa seguinte, que é a eleição geral dois anos depois.
Assim, a eleição municipal é um importante processo político que ajuda a fortalecer as alianças eleitorais futuras e servem também para acomodar os vários interesses políticos que pululam nos bastidores nos períodos de entre safra eleitoral.
2012

A Folha de S.Paulo já anunciou que um quinto dos atuais deputados e senadores pretende se lançar na disputa municipal.

“Segundo levantamento feito pela Folha, 121 deputados federais e seis senadores – 21% do total de 594 parlamentares – 513 deputados e 81 senadores – tentam viabilizar seus nomes para o pleito”, diz matéria do veículo.
“Em cada legislatura, 18% dos parlamentares em média tentam ir para as prefeituras”, acrescenta a Folha.
E completa: “Na oposição, 21 tucanos almejam uma prefeitura. No DEM, são 14 deputados e um senador. Na base governista, o maior número de pré-candidatos é do PMDB, com 14 deputados e um senador.”

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Prefeitáveis: por que deputados e senadores se lançam na disputa municipal

As eleições municipais são a ante-sala das eleições gerais. As forças políticas, em geral, que saem vitoriosas do pleito municipal largam na frente dois anos depois, no pleito geral, que elege o presidente da República, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. Portanto, as eleições municipais são fundamentais para manutenção ou mudanças no poder.
Deputados e senadores que se lançam na aventura eleitoral municipal o fazem em razão de que nada têm a perder. Pelo contrário.
A disputa serve para manter seus nomes e propostas em evidência. E mesmo que percam saem ganhando, pois se cacifam para a disputa seguinte, que é a eleição geral dois anos depois.
Assim, a eleição municipal é um importante processo político que ajuda a fortalecer as alianças eleitorais futuras e servem também para acomodar os vários interesses políticos que pululam nos bastidores nos períodos de entre safra eleitoral.
2012

A Folha de S.Paulo já anunciou que um quinto dos atuais deputados e senadores pretende se lançar na disputa municipal.

“Segundo levantamento feito pela Folha, 121 deputados federais e seis senadores – 21% do total de 594 parlamentares – 513 deputados e 81 senadores – tentam viabilizar seus nomes para o pleito”, diz matéria do veículo.
“Em cada legislatura, 18% dos parlamentares em média tentam ir para as prefeituras”, acrescenta a Folha.
E completa: “Na oposição, 21 tucanos almejam uma prefeitura. No DEM, são 14 deputados e um senador. Na base governista, o maior número de pré-candidatos é do PMDB, com 14 deputados e um senador.”

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Custo da construção ficou 5,86% mais caro em 2011

O Custo Unitário Básico da construção civil do Estado de São Paulo subiu 5,86% em 2011. Calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo e pela Fundação Getulio Vargas, o CUB é o índice oficial que reflete a variação dos custos do setor para a utilização nos reajustes dos contratos de obras.
O que puxou esse encarecimento foram os custos com a mão de obra, que aumentaram 8,76% no ano, os salários dos engenheiros, que ficaram 9,52% maiores, e os materiais de construção, 2,15% mais caros.
Em 2011, 5 dos 41 insumos da construção pesquisados variaram acima do IGP-M do ano, que teve elevação de 5,10%. Os que tiverem os maiores reajustes em 2011 foram: alimentação tipo marmitex 6,90%, brita 2 (6,44%), impermeabilizante normal (6,08%), tubo de cobre (5,98%), areia média lavada (5,20%).
EM DEZEMBRO — O CUB manteve-se estável em dezembro, registrando oscilação de apenas 0,01% em relação a novembro. No mês, os custos das construtoras com materiais de construção tiveram queda de 0,05% em comparação a novembro. Já os gastos com mão de obra aumentaram 0,06%, e os salários dos engenheiros permaneceram inalterados pelo quarto mês consecutivo.

A média ponderada entre os três itens resultou na variação de 0,01% do CUB representativo da construção paulista, que neste mês ficou em R$ 955,11 por metro quadrado.

Em dezembro, 33 dos 41 insumos da construção pesquisados variaram acima do IGP-M do mês, que teve queda de 0,12%. Os que tiverem os maiores reajustes no mês foram: impermeabilizante normal (1,64%), tubo de PVC rígido (1,12%), vidro liso transparente 3 mm (0,79%), alimentação tipo marmitex (0,58%), locação de betoneira elétrica (0,48%) e tinta látex branca (0,29%).