por master | 05/01/12 | Ultimas Notícias
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Quase ao apagar das luzes de 2011, precisamente em 15 de dezembro, foi sancionada a Lei 12.551 que, conforme seu epíteto, objetiva equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Para tanto, acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adotando o seguinte texto: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
A finalidade da inovação legislativa é, indiscutivelmente, afastar as dúvidas acerca da existência de relação de emprego nos “meios telemáticos e informatizados” de prestação de serviço, isto é, pretende possibilitar ao teletrabalhador o status (e os direitos decorrentes) de empregado. Daí, percebe-se o avanço da nova lei, no sentido de incluir novos trabalhadores no conceito legal de empregado, conferindo-lhes civilidade, dignidade e proteção, como ocorre com os demais empregados. O avanço reside, então, na perspectiva de ampliar a proteção trabalhista.
No entanto, os recuos logo se manifestam no caminho escolhido pelo legislador. Para o teletrabalhador, a chave de acesso para a proteção trabalhista expressada na lei foi a “subordinação jurídica”, o que já significa um grande retrocesso, quando se verifica que a ideia de subordinação é apenas uma das muitas possibilidades do conceito legal que apenas remete a “sob dependência” (conforme consta no artigo 3º da CLT). Apesar da hegemonia doutrinária, infere-se que a subordinação jurídica vem passando por uma grande crise de identificação (ou até mesmo de conteúdo) nos últimos anos[1]. Aliás, o teletrabalho (além de outras situações como a parassubordinação) é justamente um dos principais responsáveis por esta crise, o que torna estranho transfigurar o outrora problema em solução.
Adiante, percebe-se um novo recuo ao considerar que a subordinação jurídica “desbotada” somente se caracteriza pelos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão. Ou seja, a lei induz, incorretamente, que antes da sua vigência a ideia de subordinação jurídica era apenas “controle pessoal hierárquico”, o que sequer coaduna com o próprio caput do mesmo artigo 6º. Isto porque a CLT, neste artigo, sempre admitiu a relação de emprego no trabalho a domicílio, quando dificilmente se identifica controle pessoal direto, pois o “capataz” do empregador não permanecerá na residência do trabalhador. Assim, a inovação, tentando ampliar a própria ideia de subordinação, termina por induzir uma definição bastante restrita (controle pessoal e hierárquico) quando a doutrina já vem apresentando conceitos mais amplos de subordinação pautados na “integração do trabalho” sem um forte controle e comando, a exemplo da subordinação objetiva, integrativa, potencial, estrutural e estrutural-reticular[2].
Nesta dialética de avanços e recuos, fomenta-se a esperança de que ampliação do conceito de empregado – atualmente limitado ao conceito manualístico e positivista de subordinação hierárquica e pessoal – é urgente diante das relações de trabalho contemporâneas. Nisto, é preciso avançar com a Lei 12.551/2011. Todavia, o caminho escolhido – uma “subordinação jurídica” telemática – apresenta-se como uma aposta numa teoria que cada vez mais se mostra limitada e insuficiente, conforme a visão subjetivista hegemônica.
Por isso, revela-se menos importante enfatizar o “controle” e a “supervisão” para destacar o trecho final da lei que menciona “trabalho alheio”, também compreendido como “trabalho dependente”. Quiçá não fosse a dependência econômica um caminho muito mais fácil e efetivo para, no lugar da subordinação jurídica, conduzir à ampliação do conceito de empregado, até porque a ideia da dependência sempre esteve na CLT, mas quase nunca é vista[3]. Talvez fosse mais eficaz uma mudança de mentalidade e de olhares do que uma nova lei.
[1] O debate da crise da subordinação jurídica pode ser visto em: OLIVEIRA, Murilo. Subordinação Jurídica: um conceito desbotado (http://www.eft.org.ar/pdf/eft2007n28pp37-64.pdf); ou em PORTO, Lorena Vasconcelos. A subordinação no contrato de trabalho: uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009.
[3] Tenta-se resumidamente apresentar uma releitura da dependência no texto: OLIVEIRA, Murilo. A ressignificação da dependência econômica. Revista dos Tribunais. São Paulo, Rev. Dos Tribunais, v. 100, n. 914, Dez/2011, p. 321-350.
Murilo C. S. Oliveira é juiz do Trabalho na Bahia, professor adjunto da UFBA, especialista e mestre em Direito pela UFBA e doutor em Direito pela UFPR.
por master | 05/01/12 | Ultimas Notícias
O primeiro-ministro grego, Lucas Papademos, advertiu nesta quarta-feira que a Grécia pode cair em março num “default incontrolável” se a patronal e os sindicatos não chegarem a um acordo sobre a redução dos custos de trabalho para estimular a competitividade.
“Sem um acordo e o financiamento que ele traria, a Grécia deverá enfrentar um perigo imediato de default incontrolável em março”, afirmou Papademos.
Segundo ele, a questão dos salários ameaça afetar a avaliação da economia grega a ser feita pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao final de janeiro, antes de uma nova intervenção do plano de resgate.
por master | 05/01/12 | Ultimas Notícias
O primeiro-ministro grego, Lucas Papademos, advertiu nesta quarta-feira que a Grécia pode cair em março num “default incontrolável” se a patronal e os sindicatos não chegarem a um acordo sobre a redução dos custos de trabalho para estimular a competitividade.
“Sem um acordo e o financiamento que ele traria, a Grécia deverá enfrentar um perigo imediato de default incontrolável em março”, afirmou Papademos.
Segundo ele, a questão dos salários ameaça afetar a avaliação da economia grega a ser feita pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao final de janeiro, antes de uma nova intervenção do plano de resgate.
por master | 05/01/12 | Ultimas Notícias
ACIDENTE DE TRABALHO
Sócio cotista de empresa, vinculado à seguridade social pública, não tem direito ao benefício do auxílio-acidente. Afinal, por trabalhar em seu próprio negócio, não está subordinado a nenhum patrão. Em função desta falta de previsão legal, a 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de um pequeno empresário de Nova Petrópolis, que perdeu a ação contra o INSS na primeira instância.
O autor foi vítima de acidente de trânsito em janeiro de 1988, tendo que amputar a perna esquerda na altura da tíbia, o que lhe tirou a mobilidade para o trabalho. Ele contatou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pleitear o benefício do auxílio-doença. Como lhe foi negado pela via administrativa, ele ingressou com uma Ação Acidentária Trabalhista.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada. Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins
é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
por master | 05/01/12 | Ultimas Notícias
ACIDENTE DE TRABALHO
Sócio cotista de empresa, vinculado à seguridade social pública, não tem direito ao benefício do auxílio-acidente. Afinal, por trabalhar em seu próprio negócio, não está subordinado a nenhum patrão. Em função desta falta de previsão legal, a 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de um pequeno empresário de Nova Petrópolis, que perdeu a ação contra o INSS na primeira instância.
O autor foi vítima de acidente de trânsito em janeiro de 1988, tendo que amputar a perna esquerda na altura da tíbia, o que lhe tirou a mobilidade para o trabalho. Ele contatou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pleitear o benefício do auxílio-doença. Como lhe foi negado pela via administrativa, ele ingressou com uma Ação Acidentária Trabalhista.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada. Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins
é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.