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JUSTIÇA SOCIAL

Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

O primeiro-ministro grego, Lucas Papademos, advertiu nesta quarta-feira que a Grécia pode cair em março num “default incontrolável” se a patronal e os sindicatos não chegarem a um acordo sobre a redução dos custos de trabalho para estimular a competitividade.
 
“Sem um acordo e o financiamento que ele traria, a Grécia deverá enfrentar um perigo imediato de default incontrolável em março”, afirmou Papademos.
 
Segundo ele, a questão dos salários ameaça afetar a avaliação da economia grega a ser feita pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao final de janeiro, antes de uma nova intervenção do plano de resgate.
Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

O primeiro-ministro grego, Lucas Papademos, advertiu nesta quarta-feira que a Grécia pode cair em março num “default incontrolável” se a patronal e os sindicatos não chegarem a um acordo sobre a redução dos custos de trabalho para estimular a competitividade.
 
“Sem um acordo e o financiamento que ele traria, a Grécia deverá enfrentar um perigo imediato de default incontrolável em março”, afirmou Papademos.
 
Segundo ele, a questão dos salários ameaça afetar a avaliação da economia grega a ser feita pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao final de janeiro, antes de uma nova intervenção do plano de resgate.
Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

Empregador não tem direito a receber auxílio-acidente

ACIDENTE DE TRABALHO
Sócio cotista de empresa, vinculado à seguridade social pública, não tem direito ao benefício do auxílio-acidente. Afinal, por trabalhar em seu próprio negócio, não está subordinado a nenhum patrão. Em função desta falta de previsão legal, a 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de um pequeno empresário de Nova Petrópolis, que perdeu a ação contra o INSS na primeira instância. 
O autor foi vítima de acidente de trânsito em janeiro de 1988, tendo que amputar a perna esquerda na altura da tíbia, o que lhe tirou a mobilidade para o trabalho. Ele contatou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pleitear o benefício do auxílio-doença. Como lhe foi negado pela via administrativa, ele ingressou com uma Ação Acidentária Trabalhista.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada.  Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins
 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

Empregador não tem direito a receber auxílio-acidente

ACIDENTE DE TRABALHO
Sócio cotista de empresa, vinculado à seguridade social pública, não tem direito ao benefício do auxílio-acidente. Afinal, por trabalhar em seu próprio negócio, não está subordinado a nenhum patrão. Em função desta falta de previsão legal, a 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de um pequeno empresário de Nova Petrópolis, que perdeu a ação contra o INSS na primeira instância. 
O autor foi vítima de acidente de trânsito em janeiro de 1988, tendo que amputar a perna esquerda na altura da tíbia, o que lhe tirou a mobilidade para o trabalho. Ele contatou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pleitear o benefício do auxílio-doença. Como lhe foi negado pela via administrativa, ele ingressou com uma Ação Acidentária Trabalhista.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada.  Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins
 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Sem acordo salarial, Grécia está ameaçada de ‘default incontrolável’

Programa auxilia no preenchimento do IRPF

A Receita Federal irá disponibilizar dois programas de computador para auxiliar as pessoas físicas residentes no Brasil envolvidas com atividades rurais ou que tenham investimentos em moeda estrangeira a preencher a Declaração do Imposto de Renda em 2013 (ano-calendário 2012). As instruções normativas com a aprovação dos programas foram publicadas ontem no Diário Oficial da União. 
O primeiro programa, opcional, é o Livro-Caixa da Atividade Rural. O outro é o Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira. Os dados apurados deverão ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).