NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

DIREITO SOCIAL

Por Rita Cortez
 
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXI, abrigou o aviso prévio, dando-lhe o status de direito social fundamental dos trabalhadores, colocando-o proporcional ao seu tempo de serviço, como instrumento de combate aos malefícios causados pela alta rotatividade da mão de obra no país. Além de estabelecer o prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio para todos os trabalhadores urbanos e rurais, o dispositivo constitucional instituiu, sendo neste aspecto uma norma inovadora, a proporcionalidade do prazo do aviso ao tempo efetivo de serviço do empregado na mesma Empresa, com critérios a serem definidos, todavia, através de lei ordinária complementar.
A idéia de implantação do aviso prévio proporcional pelos constituintes, não chegava a ser uma novidade, pois existem normas em diferentes países para aumentar o tempo do aviso para trabalhadores, exclusivamente, na proporção de sua antiguidade.
Diante da lacuna constitucional, em 13 de outubro último foi publicada a Lei 12.506 de 11/10/11, originária do PL 3.941/89, de iniciativa do Senado Federal, e autoria do Senador constituinte Carlos Chiarelli. Com mais de 20 anos dormitando em comissões e gabinetes da Câmara dos Deputados, os congressistas só acordaram quando o STF, abandonando a linha inicial de declarar a notificação de mora legislativa nesta matéria, resolveu, em hodierno ativismo judicial, criar uma fórmula para a proporcionalidade do aviso prévio nos julgamentos em curso.
A postura assumida pela Corte de efetivar a ampliação do prazo da notificação da dispensa de empregados era plenamente justificável. Nos 23 anos que nos distanciam da publicação da CF, não faltaram críticas à conjugação da inércia do legislador com a limitação interpretativa jurisprudencial cristalizada na OJ 84 do TST, colocando a proporcionalidade inexoravelmente dependente de legislação regulamentadora. Precisou o STF cogitar da normatização, tal como fez com o direito de greve dos servidores públicos, para que, finalmente, o PL fosse posto em votação na Câmara.
O instituto do aviso prévio está previsto na CLT desde a década de 50. O artigo 487 consolidado exige a notificação prévia da rescisão do contratual por empregados e empregadores, prescrevendo, nos incisos I e II, os prazos de 8 ou 30 dias conforme a modalidade de pagamento de salário (diário, semanal, quinzenal e mensal) ou, ainda, em qualquer caso, de 30 dias, para empregados com tempo de serviço superior a 12 meses na mesma Empresa. O próprio autor do PL no Senado, Carlos Chiarelli, como participante ativo do processo constituinte, revelou que a intenção da norma do inciso XXI não foi alterar o sexagenário aviso prévio da CLT, mas fulminar o prazo fixado segundo a forma de pagamento do salário, estabelecendo uma duração, no caso de dispensa do empregado, proporcional ao seu tempo efetivo de casa, mantendo, ademais, os 30 dias já previstos no compêndio trabalhista como prazo mínimo.
Valorizar a permanência do trabalhador no emprego e servir como elemento inibidor da rotatividade no trabalho era a meta do legislador constituinte, não sendo possível dissociar qualquer leitura que se faça da diminuta Lei 12.506/11 do que restou consagrado na Constituição Federal, notadamente, a sua inserção como direito social fundamental dos trabalhadores.
A lei ordinária é simples, enxuta e adequada no cumprimento do papel que lhe foi atribuído, qual seja: definir o critério que não foi previsto na CF. Como o inciso XXI tratou, única e exclusivamente, da proporcionalidade do aviso como um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego, mantiveram-se íntegras a bilateralidade e as condições para a concessão do aviso prévio. Os incisos, I e II, do artigo 487, da CLT incidentes nos contratos rescindidos pelos empregadores, todavia, foram derrogados (art.2º, §1° da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) em face da sua incompatibilidade com o inciso XXI, do art. 7º, ficando mantidas todas as demais disposições da CLT (art.2º, §2° da LICC), inclusive nas hipóteses da dação do pré-aviso pelo empregado ao empregador (pedido de demissão).
A lei, por sinal, manifesta, com rigor literal, a quem se destina à concessão do aviso prévio proporcional: ”AOS EMPREGADOS que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa (art. 1º e parágrafo único da lei 12.506)”. Súmulas e Orientações Normativas sobre o tema, de igual forma, permanecem válidas. Julgamos que há, portanto, um falso dilema, respeitadas as opiniões em contrário, no sentido de que a proporcionalidade deva ser aplicada, também, aos pedidos de dispensa pelo empregado, pelo princípio da reciprocidade (bilateralidade do aviso).
A Lei 12.506/11 não revogou o artigo 487 (caput), nem derrogou o princípio da reciprocidade. Da mesma forma que o empregador deve avisar o empregado da rescisão imotivada do contrato com antecedência mínima, o empregado também deverá notificar o empregador, quando houver intenção de rompê-lo sem justo motivo. A inalterabilidade do princípio da reciprocidade, contudo, não nos permite concluir que a ampliação do prazo do aviso prévio, pela proporcionalidade, é uma garantia social ou um direito fundamental assegurado aos empregadores. Não foi esta a finalidade social da norma constitucional e teses, em contrário, estariam afrontando o “caput” do artigo 7° da Constituição, o disposto no próprio o artigo 1º da Lei, e nem estariam adequadas aos princípios básicos e elementares do direito do trabalho.
Outro falso dilema que vem sendo colocado neste cenário de dúvidas sobre a aplicação da Lei 12.506, diz respeito à contagem do tempo de serviço. A Constituição Federal garantiu o prazo mínimo de 30 dias de aviso para os trabalhadores, sem qualquer restrição, sendo auto-aplicável neste aspecto. Antes da regulamentação legal, os incisos: I e II, do artigo. 487, já haviam perdido eficácia e, por isto, trabalhadores com menos de 12 meses de casa, independentemente da modalidade de pagamento de salário, passaram a contar com o direito inconteste da notificação prévia de 30 dias.
O artigo 1º da Lei 12.506, de forma harmoniosa e coerente com a Constituição, diante da ausência de qualquer limitação ou condicionamento do direito aos 30 dias (e ao intérprete é vedado restringir, quando a lei não restringe), fez iniciar a contagem do tempo de serviço, levando em conta que os empregados com até 1 (um) ano de serviço (com menos de 12 meses de trabalho), já teriam o direito aos 30 dias mínimos assegurados pelo inciso XXI, do artigo 7º , da CF.
A ampliação em 60 dias, no máximo, perfazendo o total de 90 dias de aviso prévio, prevista no parágrafo único, do artigo 1º da Lei 12.506, deverá incidir a cada ano de efetivo trabalho do empregado, ficando garantido aos que trabalharam durante um ano na mesma empresa 33 dias de aviso (os 30 mínimos + 3 dias por ter completado um ano), e assim, sucessivamente, acrescendo-se 3 dias para cada ano de serviço completo.
A redução da jornada em duas horas diárias durante o período do aviso prévio trabalhado (art. 488 da CLT), deverá se adequar à ampliação do prazo em até 60 dias. Manter a redução da carga horária em duas horas diárias durante o aviso, ou se utilizar da faculdade de faltar pelo número de dias correspondentes,quando não houver a redução da jornada, sem prejuízo do salário, ademais de compatível com o dispositivo constitucional, é impedir o desvirtuamentos desta norma, porque destinada a permitir que o empregado, durante o período do aviso, tenha realmente a possibilidade de buscar uma nova colocação no mercado.
Por fim, é certo que a Lei de Introdução ao Código Civil não permite a retroatividade das leis, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art.5º da CF). Há que se diferenciar, entretanto, vigência, efeitos (aplicação) e alcance das normas, sendo que, em regra, as leis do trabalho têm pronta eficácia jurídica, aplicando-se de imediato aos contratos em curso, por serem, em geral, normas de ordem pública. Os trabalhadores, desde 5/10/1988, tinham o direito ao aviso prévio proporcional nas rescisões contratuais injustas.
Ocorre que a efetivação deste direito assegurado constitucionalmente somente se tornou possível com a publicação da lei 12.506, de aplicação imediata, consecutariamente, alcançando todas as situações jurídicas formadas antes e depois da sua edição e publicação (13/10/11). É conclusão que se extrai do § 1º, do inciso LXXVIII, do artigo 5o, da CF, sobre a aplicação imediata dos direitos e das garantias fundamentais.
O que se discute, aqui, é o alcance da norma jurídica complementar que definiu o critério da proporcionalidade e a eficácia direta e imediata do direito (social e fundamental) já conferido aos trabalhadores em 5/10/88. Se a irretroatividade é um fator de segurança jurídica nas relações privadas, a constitucionalização do direito do trabalho conferiu maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, dando segurança ao cidadão de que as situações mais vantajosas asseguradas, ainda que de forma abstrata, na Constituição, depende da intervenção estatal incluindo o poder judiciário.
Defendemos que o alcance da Lei 12.506/11 se estende aos contratos rescindidos e as diferenças que deixaram de ser pagas aos trabalhadores poderão se exigidas judicialmente, respeitado o prazo prescricional de dois anos contados da extinção do contrato.
Leis que proporcionam benefícios à classe trabalhadora sempre provocam, num primeiro momento, reações negativas do empresariado. São, porém, inaceitáveis, as campanhas orquestradas sobre a ausência de clareza da Lei, a ponto de se defender, paradoxalmente, a necessidade de regulamentação de uma norma que nasceu “regulamentadora”.
Os altos custos advindos da Lei 12.504 alardeados pelo empresariado nacional, não correspondem ao quadro real de elevada rotatividade no emprego, provocado, principalmente, pela ausência de normatização de outro direito fundamental, o da garantia de proteção contra a dispensa arbitrária como valor social do trabalho. A Firjan, em matéria divulgada na imprensa, antes da publicação da lei, já advertia que as Empresas teriam um prejuízo de bilhões e estimularia a informalidade, como conseqüência natural do enfraquecimento da própria política de geração de novos postos de trabalho.
Contudo, não é difícil constatar que poucos trabalhadores se beneficiarão com a ampliação da duração do aviso prévio no seu prazo máximo de 90 dias (empregados com 20 anos ou mais de serviço). Alguns empresários sequer vislumbraram que apesar de ser um benefício social, o aviso prévio proporcional tem conteúdo mercadológico no qual prevalece a lógica capitalista de que quanto mais tempo o empregado permanece na empresa, quanto maior for o seu rendimento e produtividade, maiores serão, também, proporcionalmente, os benefícios trabalhistas, em contrapartida.
No debate que se travou no STF sobre a matéria, podemos concluir que a definição legislativa acabou sendo tímida, se comparada às posições assumidas pelos Ministros da Corte Superior. A lei acabou se revelando ser mais vantajosa que a intervenção judicial e os empregadores saíram no lucro. Qualificar trabalhadores, mantendo-os nos postos de trabalho, como reconhecimento do princípio da continuidade da relação de emprego, e combater as causas que elevam os índices de rotatividade da mão de obra no país, adotando-se regra impeditiva de rescisões contratuais imotivadas, significam progresso social e econômico.
É o que se espera de uma nova visão do direito do trabalho numa democracia participativa; de um estado moderno que se assume como agente regulador das relações de trabalho; e de um empresariado consciente do seu papel social neste contexto. As tormentosas dúvidas que começaram a aparecer, aqui e acolá, nos parecem irreais e descontextualizadas. Servirão apenas, para engrossar o enorme volume de ações judiciais trabalhistas, reflexo de uma história de embates sociais marcados pela dominação e opressão, bem como de uma cultura que não conseguiu se libertar, até agora, das amarras do atraso, cismando em manter os desequilíbrios profundos que persistem nas relações capital/trabalho no Brasil.

Rita Cortez

 é sócia do escritório Cortez e Xavier Advogados Associados, integrante da Comissão permanente de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados Trabalhistas (IAB).

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

DIREITO SOCIAL

Por Rita Cortez
 
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXI, abrigou o aviso prévio, dando-lhe o status de direito social fundamental dos trabalhadores, colocando-o proporcional ao seu tempo de serviço, como instrumento de combate aos malefícios causados pela alta rotatividade da mão de obra no país. Além de estabelecer o prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio para todos os trabalhadores urbanos e rurais, o dispositivo constitucional instituiu, sendo neste aspecto uma norma inovadora, a proporcionalidade do prazo do aviso ao tempo efetivo de serviço do empregado na mesma Empresa, com critérios a serem definidos, todavia, através de lei ordinária complementar.
A idéia de implantação do aviso prévio proporcional pelos constituintes, não chegava a ser uma novidade, pois existem normas em diferentes países para aumentar o tempo do aviso para trabalhadores, exclusivamente, na proporção de sua antiguidade.
Diante da lacuna constitucional, em 13 de outubro último foi publicada a Lei 12.506 de 11/10/11, originária do PL 3.941/89, de iniciativa do Senado Federal, e autoria do Senador constituinte Carlos Chiarelli. Com mais de 20 anos dormitando em comissões e gabinetes da Câmara dos Deputados, os congressistas só acordaram quando o STF, abandonando a linha inicial de declarar a notificação de mora legislativa nesta matéria, resolveu, em hodierno ativismo judicial, criar uma fórmula para a proporcionalidade do aviso prévio nos julgamentos em curso.
A postura assumida pela Corte de efetivar a ampliação do prazo da notificação da dispensa de empregados era plenamente justificável. Nos 23 anos que nos distanciam da publicação da CF, não faltaram críticas à conjugação da inércia do legislador com a limitação interpretativa jurisprudencial cristalizada na OJ 84 do TST, colocando a proporcionalidade inexoravelmente dependente de legislação regulamentadora. Precisou o STF cogitar da normatização, tal como fez com o direito de greve dos servidores públicos, para que, finalmente, o PL fosse posto em votação na Câmara.
O instituto do aviso prévio está previsto na CLT desde a década de 50. O artigo 487 consolidado exige a notificação prévia da rescisão do contratual por empregados e empregadores, prescrevendo, nos incisos I e II, os prazos de 8 ou 30 dias conforme a modalidade de pagamento de salário (diário, semanal, quinzenal e mensal) ou, ainda, em qualquer caso, de 30 dias, para empregados com tempo de serviço superior a 12 meses na mesma Empresa. O próprio autor do PL no Senado, Carlos Chiarelli, como participante ativo do processo constituinte, revelou que a intenção da norma do inciso XXI não foi alterar o sexagenário aviso prévio da CLT, mas fulminar o prazo fixado segundo a forma de pagamento do salário, estabelecendo uma duração, no caso de dispensa do empregado, proporcional ao seu tempo efetivo de casa, mantendo, ademais, os 30 dias já previstos no compêndio trabalhista como prazo mínimo.
Valorizar a permanência do trabalhador no emprego e servir como elemento inibidor da rotatividade no trabalho era a meta do legislador constituinte, não sendo possível dissociar qualquer leitura que se faça da diminuta Lei 12.506/11 do que restou consagrado na Constituição Federal, notadamente, a sua inserção como direito social fundamental dos trabalhadores.
A lei ordinária é simples, enxuta e adequada no cumprimento do papel que lhe foi atribuído, qual seja: definir o critério que não foi previsto na CF. Como o inciso XXI tratou, única e exclusivamente, da proporcionalidade do aviso como um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego, mantiveram-se íntegras a bilateralidade e as condições para a concessão do aviso prévio. Os incisos, I e II, do artigo 487, da CLT incidentes nos contratos rescindidos pelos empregadores, todavia, foram derrogados (art.2º, §1° da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) em face da sua incompatibilidade com o inciso XXI, do art. 7º, ficando mantidas todas as demais disposições da CLT (art.2º, §2° da LICC), inclusive nas hipóteses da dação do pré-aviso pelo empregado ao empregador (pedido de demissão).
A lei, por sinal, manifesta, com rigor literal, a quem se destina à concessão do aviso prévio proporcional: ”AOS EMPREGADOS que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa (art. 1º e parágrafo único da lei 12.506)”. Súmulas e Orientações Normativas sobre o tema, de igual forma, permanecem válidas. Julgamos que há, portanto, um falso dilema, respeitadas as opiniões em contrário, no sentido de que a proporcionalidade deva ser aplicada, também, aos pedidos de dispensa pelo empregado, pelo princípio da reciprocidade (bilateralidade do aviso).
A Lei 12.506/11 não revogou o artigo 487 (caput), nem derrogou o princípio da reciprocidade. Da mesma forma que o empregador deve avisar o empregado da rescisão imotivada do contrato com antecedência mínima, o empregado também deverá notificar o empregador, quando houver intenção de rompê-lo sem justo motivo. A inalterabilidade do princípio da reciprocidade, contudo, não nos permite concluir que a ampliação do prazo do aviso prévio, pela proporcionalidade, é uma garantia social ou um direito fundamental assegurado aos empregadores. Não foi esta a finalidade social da norma constitucional e teses, em contrário, estariam afrontando o “caput” do artigo 7° da Constituição, o disposto no próprio o artigo 1º da Lei, e nem estariam adequadas aos princípios básicos e elementares do direito do trabalho.
Outro falso dilema que vem sendo colocado neste cenário de dúvidas sobre a aplicação da Lei 12.506, diz respeito à contagem do tempo de serviço. A Constituição Federal garantiu o prazo mínimo de 30 dias de aviso para os trabalhadores, sem qualquer restrição, sendo auto-aplicável neste aspecto. Antes da regulamentação legal, os incisos: I e II, do artigo. 487, já haviam perdido eficácia e, por isto, trabalhadores com menos de 12 meses de casa, independentemente da modalidade de pagamento de salário, passaram a contar com o direito inconteste da notificação prévia de 30 dias.
O artigo 1º da Lei 12.506, de forma harmoniosa e coerente com a Constituição, diante da ausência de qualquer limitação ou condicionamento do direito aos 30 dias (e ao intérprete é vedado restringir, quando a lei não restringe), fez iniciar a contagem do tempo de serviço, levando em conta que os empregados com até 1 (um) ano de serviço (com menos de 12 meses de trabalho), já teriam o direito aos 30 dias mínimos assegurados pelo inciso XXI, do artigo 7º , da CF.
A ampliação em 60 dias, no máximo, perfazendo o total de 90 dias de aviso prévio, prevista no parágrafo único, do artigo 1º da Lei 12.506, deverá incidir a cada ano de efetivo trabalho do empregado, ficando garantido aos que trabalharam durante um ano na mesma empresa 33 dias de aviso (os 30 mínimos + 3 dias por ter completado um ano), e assim, sucessivamente, acrescendo-se 3 dias para cada ano de serviço completo.
A redução da jornada em duas horas diárias durante o período do aviso prévio trabalhado (art. 488 da CLT), deverá se adequar à ampliação do prazo em até 60 dias. Manter a redução da carga horária em duas horas diárias durante o aviso, ou se utilizar da faculdade de faltar pelo número de dias correspondentes,quando não houver a redução da jornada, sem prejuízo do salário, ademais de compatível com o dispositivo constitucional, é impedir o desvirtuamentos desta norma, porque destinada a permitir que o empregado, durante o período do aviso, tenha realmente a possibilidade de buscar uma nova colocação no mercado.
Por fim, é certo que a Lei de Introdução ao Código Civil não permite a retroatividade das leis, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art.5º da CF). Há que se diferenciar, entretanto, vigência, efeitos (aplicação) e alcance das normas, sendo que, em regra, as leis do trabalho têm pronta eficácia jurídica, aplicando-se de imediato aos contratos em curso, por serem, em geral, normas de ordem pública. Os trabalhadores, desde 5/10/1988, tinham o direito ao aviso prévio proporcional nas rescisões contratuais injustas.
Ocorre que a efetivação deste direito assegurado constitucionalmente somente se tornou possível com a publicação da lei 12.506, de aplicação imediata, consecutariamente, alcançando todas as situações jurídicas formadas antes e depois da sua edição e publicação (13/10/11). É conclusão que se extrai do § 1º, do inciso LXXVIII, do artigo 5o, da CF, sobre a aplicação imediata dos direitos e das garantias fundamentais.
O que se discute, aqui, é o alcance da norma jurídica complementar que definiu o critério da proporcionalidade e a eficácia direta e imediata do direito (social e fundamental) já conferido aos trabalhadores em 5/10/88. Se a irretroatividade é um fator de segurança jurídica nas relações privadas, a constitucionalização do direito do trabalho conferiu maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, dando segurança ao cidadão de que as situações mais vantajosas asseguradas, ainda que de forma abstrata, na Constituição, depende da intervenção estatal incluindo o poder judiciário.
Defendemos que o alcance da Lei 12.506/11 se estende aos contratos rescindidos e as diferenças que deixaram de ser pagas aos trabalhadores poderão se exigidas judicialmente, respeitado o prazo prescricional de dois anos contados da extinção do contrato.
Leis que proporcionam benefícios à classe trabalhadora sempre provocam, num primeiro momento, reações negativas do empresariado. São, porém, inaceitáveis, as campanhas orquestradas sobre a ausência de clareza da Lei, a ponto de se defender, paradoxalmente, a necessidade de regulamentação de uma norma que nasceu “regulamentadora”.
Os altos custos advindos da Lei 12.504 alardeados pelo empresariado nacional, não correspondem ao quadro real de elevada rotatividade no emprego, provocado, principalmente, pela ausência de normatização de outro direito fundamental, o da garantia de proteção contra a dispensa arbitrária como valor social do trabalho. A Firjan, em matéria divulgada na imprensa, antes da publicação da lei, já advertia que as Empresas teriam um prejuízo de bilhões e estimularia a informalidade, como conseqüência natural do enfraquecimento da própria política de geração de novos postos de trabalho.
Contudo, não é difícil constatar que poucos trabalhadores se beneficiarão com a ampliação da duração do aviso prévio no seu prazo máximo de 90 dias (empregados com 20 anos ou mais de serviço). Alguns empresários sequer vislumbraram que apesar de ser um benefício social, o aviso prévio proporcional tem conteúdo mercadológico no qual prevalece a lógica capitalista de que quanto mais tempo o empregado permanece na empresa, quanto maior for o seu rendimento e produtividade, maiores serão, também, proporcionalmente, os benefícios trabalhistas, em contrapartida.
No debate que se travou no STF sobre a matéria, podemos concluir que a definição legislativa acabou sendo tímida, se comparada às posições assumidas pelos Ministros da Corte Superior. A lei acabou se revelando ser mais vantajosa que a intervenção judicial e os empregadores saíram no lucro. Qualificar trabalhadores, mantendo-os nos postos de trabalho, como reconhecimento do princípio da continuidade da relação de emprego, e combater as causas que elevam os índices de rotatividade da mão de obra no país, adotando-se regra impeditiva de rescisões contratuais imotivadas, significam progresso social e econômico.
É o que se espera de uma nova visão do direito do trabalho numa democracia participativa; de um estado moderno que se assume como agente regulador das relações de trabalho; e de um empresariado consciente do seu papel social neste contexto. As tormentosas dúvidas que começaram a aparecer, aqui e acolá, nos parecem irreais e descontextualizadas. Servirão apenas, para engrossar o enorme volume de ações judiciais trabalhistas, reflexo de uma história de embates sociais marcados pela dominação e opressão, bem como de uma cultura que não conseguiu se libertar, até agora, das amarras do atraso, cismando em manter os desequilíbrios profundos que persistem nas relações capital/trabalho no Brasil.

Rita Cortez

 é sócia do escritório Cortez e Xavier Advogados Associados, integrante da Comissão permanente de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados Trabalhistas (IAB).

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

Para que servem as ONGs, afinal?

As ONGs, com estruturas ágeis e fluidas, conseguem articular diversos atores para produção de conhecimento, com o fim de promover igualdade social
A opinião pública está pedindo maior transparência na destinação e no uso dos recursos públicos. Torna-se, portanto, urgente e necessária uma reflexão sobre relações público-privadas.
Nesse contexto, a pergunta que sobressai na esfera pública, basilar para essa reflexão, é “para que servem as ONGs, afinal”?
Dada a diversidade do conjunto de organizações não governamentais, tanto de área quanto de objetivo e modos de atuar, um bom ponto de partida para a reflexão seria especificar de que ONGs estamos falando. Tratamos aqui das organizações que atuam na defesa dos direitos fundamentais do cidadão.
Tendo surgido com força durante o processo de redemocratização do país, as organizações da sociedade civil, juntamente com os movimentos sociais, exerceram um papel fundamental na construção da Constituição de 1988, a “Constituição Cidadã”, para que esta atendesse aos anseios de toda a população brasileira, garantindo seus direitos básicos para uma vida digna.
Ainda hoje, as ONGs que lutam nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, cultura, pelos direitos das crianças, mulheres, negros e povos indígenas, entre outras, cumprem uma função primordial para a consolidação da democracia brasileira, na medida em que são espaços de vocalização das demandas da sociedade e exercem o controle social das políticas públicas implementadas pelo governo.
Não basta a lei estar no papel, é preciso acompanhar e cobrar sua execução. Numa sociedade democrática, é direito e dever de cada um exercer esse controle. O que as ONGs fazem é organizar e expressar as demandas em nome de um coletivo. Portanto, tendo uma finalidade pública, a transparência também deve perpassar suas ações.
As ONGs não são instituições per si, são formadas por cidadãos que investem energia e conhecimento em um trabalho orientado pelo desejo de construir uma sociedade mais justa e igualitária para todos.
Além de guardiãs dos direitos inalienáveis dos cidadãos, as ONGs podem contribuir para o aprimoramento das políticas públicas, por sua capacidade de produzir inovação, aliando conhecimento técnico às experiências e saberes dos que estão na ponta, na vida cotidiana.
O Estado é detentor do poder e tem a responsabilidade de implementar e monitorar as políticas de atendimento às necessidades do cidadão, o que denominamos “primazia do Estado”. A natureza da sua ação é orientada pelo princípio da universalização do acesso aos serviços públicos e respostas às emergências, por meio das estruturas administrativas dos governos.
As ONGs, diferentemente, ao atuarem em um foco específico, com estruturas ágeis e fluidas, conseguem articular diversos atores para produção de conhecimento e estratégias diferenciadas para as diversas realidades de nosso país, a fim de promover a igualdade social.
As ONGs trabalham para o bem comum. Mas não trabalham sozinhas. Elas organizam o trabalho colaborativo para a construção de soluções para as questões sociais que atingem a todos. O livre fluxo de informações é crucial para ampliar o alcance das ações da sociedade civil organizada.
As novas tecnologias facilitam o acesso do cidadão às informações públicas. A demanda por transparência entre as relações do governo com ONGs é de interesse de todos.
 


MARIA ALICE SETUBAL, doutora em psicologia da educação pela PUC-SP, é presidente dos conselhos do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária, da Fundação Tide Setubal e do IDS – Instituto Democracia e Sustentabilidade.

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

Para que servem as ONGs, afinal?

As ONGs, com estruturas ágeis e fluidas, conseguem articular diversos atores para produção de conhecimento, com o fim de promover igualdade social
A opinião pública está pedindo maior transparência na destinação e no uso dos recursos públicos. Torna-se, portanto, urgente e necessária uma reflexão sobre relações público-privadas.
Nesse contexto, a pergunta que sobressai na esfera pública, basilar para essa reflexão, é “para que servem as ONGs, afinal”?
Dada a diversidade do conjunto de organizações não governamentais, tanto de área quanto de objetivo e modos de atuar, um bom ponto de partida para a reflexão seria especificar de que ONGs estamos falando. Tratamos aqui das organizações que atuam na defesa dos direitos fundamentais do cidadão.
Tendo surgido com força durante o processo de redemocratização do país, as organizações da sociedade civil, juntamente com os movimentos sociais, exerceram um papel fundamental na construção da Constituição de 1988, a “Constituição Cidadã”, para que esta atendesse aos anseios de toda a população brasileira, garantindo seus direitos básicos para uma vida digna.
Ainda hoje, as ONGs que lutam nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, cultura, pelos direitos das crianças, mulheres, negros e povos indígenas, entre outras, cumprem uma função primordial para a consolidação da democracia brasileira, na medida em que são espaços de vocalização das demandas da sociedade e exercem o controle social das políticas públicas implementadas pelo governo.
Não basta a lei estar no papel, é preciso acompanhar e cobrar sua execução. Numa sociedade democrática, é direito e dever de cada um exercer esse controle. O que as ONGs fazem é organizar e expressar as demandas em nome de um coletivo. Portanto, tendo uma finalidade pública, a transparência também deve perpassar suas ações.
As ONGs não são instituições per si, são formadas por cidadãos que investem energia e conhecimento em um trabalho orientado pelo desejo de construir uma sociedade mais justa e igualitária para todos.
Além de guardiãs dos direitos inalienáveis dos cidadãos, as ONGs podem contribuir para o aprimoramento das políticas públicas, por sua capacidade de produzir inovação, aliando conhecimento técnico às experiências e saberes dos que estão na ponta, na vida cotidiana.
O Estado é detentor do poder e tem a responsabilidade de implementar e monitorar as políticas de atendimento às necessidades do cidadão, o que denominamos “primazia do Estado”. A natureza da sua ação é orientada pelo princípio da universalização do acesso aos serviços públicos e respostas às emergências, por meio das estruturas administrativas dos governos.
As ONGs, diferentemente, ao atuarem em um foco específico, com estruturas ágeis e fluidas, conseguem articular diversos atores para produção de conhecimento e estratégias diferenciadas para as diversas realidades de nosso país, a fim de promover a igualdade social.
As ONGs trabalham para o bem comum. Mas não trabalham sozinhas. Elas organizam o trabalho colaborativo para a construção de soluções para as questões sociais que atingem a todos. O livre fluxo de informações é crucial para ampliar o alcance das ações da sociedade civil organizada.
As novas tecnologias facilitam o acesso do cidadão às informações públicas. A demanda por transparência entre as relações do governo com ONGs é de interesse de todos.
 


MARIA ALICE SETUBAL, doutora em psicologia da educação pela PUC-SP, é presidente dos conselhos do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária, da Fundação Tide Setubal e do IDS – Instituto Democracia e Sustentabilidade.

O falso dilema sobre a lei do aviso prévio proporcional

A vergonha da cidade mais pobre

No município com menor renda do Paraná, 6 em 10 domicílios vivem na pobreza. Moradores passam fome, mas ficam constrangidos de pedir ajuda
Na cidade mais pobre do Paraná não se vê gente pedindo dinheiro na rua. Em Laranjal, município de 6.360 habitantes no Centro-Sul do estado, as condições de vida podem ser as mais precárias e ainda assim muitos moradores tentarão se virar de um jeito ou de outro. “Não peço ajuda porque tenho vergonha, isso eu não faço, Deus que me livre. Eu tento lutar, pedindo ajuda no máximo para Deus”, diz a dona de casa Leodete Aparecida Pontes, de 35 anos, que vive com quatro filhos em um barraco sem energia elétrica nem água encanada.
A renda domicilar média dos moradores de Laranjal é de R$ 324,55 per capita, a menor do estado. No total, 57% dos domicílios da cidade são considerados pobres, com renda inferior a meio salário mínimo por pessoa. Por trás dos números, o que se vê é uma cidade com pouca infraestrutura e carente de empregos, o que faz com que a maioria dos trabalhadores se veja obrigada a sair da cidade e buscar oportunidades em Curitiba e no interior de Santa Catarina.
Hugo Harada/ Gazeta do Povo
Hugo Harada/ Gazeta do Povo / “Já chegou a faltar comida, mas o pai conseguiu uma cesta básica.” Silvana Guimarães de Lima
“Já chegou a faltar comida, mas o pai conseguiu uma cesta básica.” Silvana Guimarães de Lima
 
Dos que ficam em Laranjal, 53% dependem do Bolsa Fa­­mília, como Leodete. Juntan­do tudo, ela recebe R$ 204 por mês e improvisa diante das dificuldades. A moradia foi feita com pedaços de madeira, telhas e lonas em cima do chão batido. Isso faz com que os poucos móveis fiquem molhados e forme-se um “rio” dentro de casa a cada chuva mais forte.
Na falta de água encanada, já que o lote não está regularizado, Leodete vai à casa de uma vizinha, onde tem um relógio medidor, e paga mensalmente pelo consumo. Sai de casa com baldes vazios e, depois de 15 minutos de caminhada, chega até a vizinha, onde enche os recipientes com a água que irá usar para cozinhar e tomar banho. À noite, a iluminação da rua ajuda a família, que não tem energia elétrica e vive à base da vela.
A falta de renda e de serviços essenciais impacta em áreas como saúde e educação. Leodete conta que a “cada passo os filhos estão doentes”. Uma das filhas é portadora de deficiência e a igreja tem ajudado a comprar os remédios. Já na casa da família da diarista Silvana Guimarães de Lima, de 26 anos, a consequência pode ser vista na escola. Por falta de guarda-chuva, os filhos não vão às aulas quando chove – a escola fica a 20 minutos de caminhada. Parte do material escolar foi pego emprestado.
Silvana mora com o marido e três filhos e diz que consegue se virar graças aos R$ 160 do Bolsa Família. Os cinco vivem em uma casa simples, sem banheiro nem água encanada. No mesmo terreno ficam outras três residências de familiares que acabam ajudando nos momentos mais difíceis. “Já chegou a faltar comida, mas o pai conseguiu uma cesta básica”, lembra Silvana.

Consequência
A pobreza faz com que Laranjal se destaque negativamente nos indicadores sociais. A cidade tem a terceira pior nota do estado no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) nas séries iniciais do ensino fundamental, da rede pública municipal. Já na saúde, a esperança de vida ao nascer é de 69,7 anos, abaixo da média paranaense de 74,7 anos, conforme estimativa calculada para 2009 pelo Instituto Bra­sileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Laranjal também teve em 2009 o 12.º maior índice de mortalidade infantil do estado. E é em meio a essa realidade que muitos moradores tentam se manter – seja improvisando na cidade mesmo ou saindo dela em busca de emprego.
Mudança depende de educação e empregos
A situação de pobreza não é exclusiva de Laranjal. Realidade semelhante acaba sendo observada em cidades próximas. Entre os dez municípios paranaenses com os maiores porcentuais de domicílios pobres, sete estão localizados na Região Centro-Sul do estado. Os caminhos apontados para mudar a realidade são investimento em educação, geração de empregos e melhoria da infraestrutura.
Professor do curso de Economia da Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro), Altamir Thimóteo explica que a pobreza é consequência da emancipação de muitas dessas cidades por motivos políticos, sem que elas tivessem condições e fontes de renda para se manter. Laranjal, por exemplo, foi instalado em 1993 após emancipar-se de Palmital, e segundo o atual prefeito, João Elinton Dutra, faltou planejamento desde o início.
O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Território da Cidadania da Cantuquiriguaçu, Elemar do Nascimento Cezimbra, acrescenta ainda a falta de acessos e a produção agrícola baseada no latifúndio e extrativismo, sem um desenvolvimento mais dinâmico na agricultura. Em relação ao futuro, ele afirma que os municípios estão se articulando e pleiteando mais estradas para ligar cidades vizinhas, agroindustrialização dos produtos locais através do cooperativismo e a instalação de estruturas médicas para o atendimento à população.
A educação também tem um papel-chave. Segundo Cezimbra, um grande avanço foi registrado com a instalação do câmpus da Universidade Federal da Fronteira Sul na cidade de Laranjeiras do Sul.

Empregos
Segundo o prefeito de Laranjal, a melhoria da renda da população passa pela educação, com a formação técnica de trabalhadores rurais para trabalhar com o leite, e pela instalação de pequenas centrais hidrelétricas próximas à cidade, que movimentariam o comércio e gerariam postos de trabalho. “O problema [da cidade] está no emprego”, aponta.
A prefeitura é a maior empregadora em Laranjal, seguida pela construção civil e pela agricultura. No município, 68% da população vive no campo e a produção de leite e o rebanho de gado movimentam a economia. Dessa forma, o cooperativismo é apontado como um caminho para a geração de renda. Já a instalação de grandes indústrias é descartada devido à infraestrutura precária para o escoamento da produção.
O prefeito João Elinton Dutra completa que mudanças vêm ocorrendo com pavimentação de ruas, construção de casas populares, melhoria do transporte escolar, instalação de postos de saúde e reformas em escolas. Em 2000, o porcentual de domicílios pobres na cidade era de 69%, uma redução de 12 pontos porcentuais em dez anos.