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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de piso salarial dos empregados de portaria e segurança, como indenização por danos materiais, a um bancário que fez transporte de valores para o Banco Itaú S.A., exercendo função de risco incompatível com aquela para a qual foi contratado. De acordo com a Segunda Turma, faltaram a comprovação de danos e a previsão legal que autorizassem a condenação. 

Para que o ex-empregado do Itaú fizesse jus à indenização, com o pagamento mensal do valor equivalente ao piso normativo de porteiro, conforme havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), era necessário que ele tivesse comprovado o dano material efetivo, o que não ocorreu. Assim, a Turma deu provimento a recurso do Itaú para excluir da condenação esse pagamento. 

Apesar de existir norma coletiva proibindo a prática, o bancário, que permaneceu na empresa por cerca de 22 anos, transportava valores para o banco em seu automóvel particular. O procedimento foi confirmado por prova oral, em que testemunhas relataram que, durante os primeiros dez dias úteis de cada mês, ele transportava valores em veículo próprio, sem escolta policial e normalmente sozinho. 

O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido na primeira instância, mas, com base na prova oral, o TRT-PR mudou a sentença e determinou o pagamento de um piso normativo de porteiro para cada mês do período não prescrito, e os reflexos daí decorrentes. 

A decisão gerou recurso do banco, que alegou divergência jurisprudencial e apresentou julgado do TRT da 12ª Região (SC). A tese do TRT-SC era a de que, apesar do risco de acidente ou assalto, não existe amparo legal para o deferimento de vantagem salarial referente a exercício da atividade de transporte de valores durante a jornada de trabalho. 

Efetivo prejuízo econômico 

Diante desse julgado, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, conheceu do apelo. Ele esclareceu que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece no artigo 3º que o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, “desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça”. 

Nesse sentido, destacou que Itaú não atendeu ao que determina o dispositivo legal, ao utilizar-se do bancário para transportar valores e, desse modo, praticou ato ilícito. No entanto, apesar de entender que essas violações podem até gerar dano moral, o relator frisou que não geram dano material “presumido”. O dano material, segundo o ministro, tem como pressuposto a efetiva comprovação do prejuízo econômico causado pela conduta ilícita da parte contrária. 

Assim, ao deferir o pagamento de um piso normativo de porteiro, a cada mês, o TRT determinou o pagamento de uma contraprestação que, embora razoável, não correspondia a diferenças salariais decorrentes de desvio de função ou à indenização por danos materiais efetivamente comprovados. Dessa forma, concluiu o relator, “houve indevida presunção de dano material”. O ministro destacou ainda que a Lei nº 7.102/83, em seu artigo 7º, prevê as penalidades a serem imputadas ao estabelecimento bancário quando não observadas as determinações nela incluídas. Entre essas penalidades, “não se encontra previsto o pagamento da indenização”, frisou. 

Após o ministro citar precedentes de sua relatoria, a Segunda Turma decidiu dar provimento ao recurso de revista do Itaú para excluir a condenação, ante a ausência de comprovação de danos e de previsão legal para tanto. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-98600-90.2005.5.09.0071 

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de piso salarial dos empregados de portaria e segurança, como indenização por danos materiais, a um bancário que fez transporte de valores para o Banco Itaú S.A., exercendo função de risco incompatível com aquela para a qual foi contratado. De acordo com a Segunda Turma, faltaram a comprovação de danos e a previsão legal que autorizassem a condenação. 

Para que o ex-empregado do Itaú fizesse jus à indenização, com o pagamento mensal do valor equivalente ao piso normativo de porteiro, conforme havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), era necessário que ele tivesse comprovado o dano material efetivo, o que não ocorreu. Assim, a Turma deu provimento a recurso do Itaú para excluir da condenação esse pagamento. 

Apesar de existir norma coletiva proibindo a prática, o bancário, que permaneceu na empresa por cerca de 22 anos, transportava valores para o banco em seu automóvel particular. O procedimento foi confirmado por prova oral, em que testemunhas relataram que, durante os primeiros dez dias úteis de cada mês, ele transportava valores em veículo próprio, sem escolta policial e normalmente sozinho. 

O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido na primeira instância, mas, com base na prova oral, o TRT-PR mudou a sentença e determinou o pagamento de um piso normativo de porteiro para cada mês do período não prescrito, e os reflexos daí decorrentes. 

A decisão gerou recurso do banco, que alegou divergência jurisprudencial e apresentou julgado do TRT da 12ª Região (SC). A tese do TRT-SC era a de que, apesar do risco de acidente ou assalto, não existe amparo legal para o deferimento de vantagem salarial referente a exercício da atividade de transporte de valores durante a jornada de trabalho. 

Efetivo prejuízo econômico 

Diante desse julgado, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, conheceu do apelo. Ele esclareceu que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece no artigo 3º que o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, “desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça”. 

Nesse sentido, destacou que Itaú não atendeu ao que determina o dispositivo legal, ao utilizar-se do bancário para transportar valores e, desse modo, praticou ato ilícito. No entanto, apesar de entender que essas violações podem até gerar dano moral, o relator frisou que não geram dano material “presumido”. O dano material, segundo o ministro, tem como pressuposto a efetiva comprovação do prejuízo econômico causado pela conduta ilícita da parte contrária. 

Assim, ao deferir o pagamento de um piso normativo de porteiro, a cada mês, o TRT determinou o pagamento de uma contraprestação que, embora razoável, não correspondia a diferenças salariais decorrentes de desvio de função ou à indenização por danos materiais efetivamente comprovados. Dessa forma, concluiu o relator, “houve indevida presunção de dano material”. O ministro destacou ainda que a Lei nº 7.102/83, em seu artigo 7º, prevê as penalidades a serem imputadas ao estabelecimento bancário quando não observadas as determinações nela incluídas. Entre essas penalidades, “não se encontra previsto o pagamento da indenização”, frisou. 

Após o ministro citar precedentes de sua relatoria, a Segunda Turma decidiu dar provimento ao recurso de revista do Itaú para excluir a condenação, ante a ausência de comprovação de danos e de previsão legal para tanto. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-98600-90.2005.5.09.0071 

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

Empregado de banco postal é indenizado por trabalhar sem segurança adequada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado de banco postal vítima de assalto à mão armada. A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança. 

Na inicial, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Narrou que foi vítima de violento assalto à mão armada no dia 03/7/2006 e que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. 

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa alegou que “a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares”, e que não havia “qualquer obrigação da ECT em ressarcir os danos causados quando os empregados ou clientes são assaltados em suas agências.” Afirmou que o assalto deveria ser visto como um caso fortuito, o que exclui o nexo de casualidade entre o evento e o dano, não havendo, pois, nenhuma obrigação contratual em ressarcir os danos causados aos empregados ou clientes dele provenientes. 

A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela empresa, a sentença inicial foi reformada parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, quantia considerada mais justa e razoável, levando a ECT a recorrer ao TST. 

Para o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, são evidentes os danos sofridos pelo trabalhador, pois, em decorrência do assalto à mão armada, ele ficou parcial e temporariamente incapaz de exercer suas funções. O relator ressaltou também a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória: dano, nexo causal e culpa do empregador. Seguindo, pois, esses fundamentos, a Oitava Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da ECT.

(Raimunda Mendes/CF)  | Processo: RR-168100-41.2009.5.18.0012

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

Empregado de banco postal é indenizado por trabalhar sem segurança adequada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado de banco postal vítima de assalto à mão armada. A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança. 

Na inicial, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Narrou que foi vítima de violento assalto à mão armada no dia 03/7/2006 e que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. 

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa alegou que “a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares”, e que não havia “qualquer obrigação da ECT em ressarcir os danos causados quando os empregados ou clientes são assaltados em suas agências.” Afirmou que o assalto deveria ser visto como um caso fortuito, o que exclui o nexo de casualidade entre o evento e o dano, não havendo, pois, nenhuma obrigação contratual em ressarcir os danos causados aos empregados ou clientes dele provenientes. 

A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela empresa, a sentença inicial foi reformada parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, quantia considerada mais justa e razoável, levando a ECT a recorrer ao TST. 

Para o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, são evidentes os danos sofridos pelo trabalhador, pois, em decorrência do assalto à mão armada, ele ficou parcial e temporariamente incapaz de exercer suas funções. O relator ressaltou também a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória: dano, nexo causal e culpa do empregador. Seguindo, pois, esses fundamentos, a Oitava Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da ECT.

(Raimunda Mendes/CF)  | Processo: RR-168100-41.2009.5.18.0012

Ausência de provas retira indenização a bancário que transportava valores

Nova seleção interna leva empresa a indenizar candidata aprovada como supervisora

A Brasilcenter Comunicações Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma trabalhadora pelos constrangimentos causados em processo seletivo interno para atuar no setor responsável pelo atendimento a demandas da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) em Juiz de Fora (MG). Após ser aprovada para o cargo de supervisora, a empresa informou-lhe ter iniciado novo processo de seleção e designado outra candidata para o cargo. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Desde sua admissão na Brasilcenter, em junho de 2001, como representante de cobrança, a trabalhadora exerceu vários cargos e chegou a supervisora de telemarketing. A partir de um e-mail enviado a todos os gerentes e supervisores pela área de recursos humanos, e deduzindo preencher os requisitos para ocupar o cargo de supervisor da equipe interna do Procon, como formação em Direito, inscreveu-se no processo seletivo. Mesmo estando de férias na ocasião, a empregada se interessou pelo cargo, pois, ainda que a promoção fosse horizontal, ele estava ligado à sua área e também porque obteria maior experiência na área jurídica, com grandes chances de crescer na empresa, além do salário ser superior ao seu. 

No mesmo dia respondeu ao e-mail manifestando interesse em concorrer ao cargo. Depois de aprovada no processo seletivo, a supervisora foi apresentada à sua nova equipe, na presença do gerente, e participou de reuniões em que discutiu com eles sobre a forma como pretendia desenvolver os trabalhos. Inteirou-se dos procedimentos e sugeriu mudanças, e os funcionários do call center tomaram conhecimento da sua aprovação. Seu nome, com o novo cargo, passou a constar na lista de ramais internos. 

Contudo, ainda de férias, soube que não mais seria a supervisora da equipe do Procon do call center de Juiz de Fora. A empresa comunicou-lhe que, por ordem da diretoria, realizara outro processo seletivo para o mesmo cargo, com requisitos diferenciados, no qual ela não fora aprovada. 

Nome na lista de ramais como “diretora do Procon” 

De acordo com a supervisora, esse fato a deixou abalada moralmente perante os colegas, devido às insinuações surgidas com a promessa frustrada. Sentiu-se também perturbada, pois, mesmo com outra pessoa no cargo, seu nome continuava na lista de ramais internos como diretora do Procon. As pessoas ligavam para discutir assuntos relacionados ao órgão, e ela tinha que explicar o ocorrido. 

A situação perdurou de tal maneira que ela enviou e-mail ao responsável pela atualização dos ramais internos solicitando a substituição da lista para evitar mais constrangimentos. Demitida sem justa causa em março de 2007, ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, buscou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

O juízo de primeiro grau considerou evidenciado o abuso no exercício do poder diretivo pelo empregador, e condenou a Brasilcenter a indenizar a ex-empregada no valor de R$ 15 mil. Idêntica foi a conclusão do Regional mineiro, que considerou que a conduta da empresa atingiu a dignidade da empregada e gerou não apenas frustração, mas constrangimento e desconforto no ambiente de trabalho. Reduziu, porém, o valor da condenação para R$ 5 mil. 

No julgamento de recurso de revista para o TST, o relator, Fernando Eizo Ono, entendeu não haver a ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 186 do Código Civil apontada pela empresa, ante a conclusão, pelo Regional, de que o comportamento da empresa gerou dano à supervisora. O ministro também manteve o valor da indenização arbitrado pelo Regional. 

(Lourdes Côrtes/CF) 

Processo: RR-83900-84.2007.5.03.0143