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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu ontem (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. 

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”. 

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico. 

SDI-2 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”. 

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral. 

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000 

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu ontem (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. 

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”. 

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico. 

SDI-2 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”. 

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral. 

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000 

Reunião dos Diretores da NCST/PR

Reunião dos Diretores da NCST/PR

dsc00341Estiveram reunidos na manhã (8h30) desta quarta-feira (23), os Diretores da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, Denílson Pestana da Costa – Presidente, Reinaldim Barboza Pereira – Secretário Geral e Ilson Kondratoski – Conselho Fiscal.

A Reunião realizada na sede da Nova Central teve como pauta assuntos refentes a administração da entidade.

Reunião dos Diretores da NCST/PR

Reunião dos Diretores da NCST/PR

dsc00341Estiveram reunidos na manhã (8h30) desta quarta-feira (23), os Diretores da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, Denílson Pestana da Costa – Presidente, Reinaldim Barboza Pereira – Secretário Geral e Ilson Kondratoski – Conselho Fiscal.

A Reunião realizada na sede da Nova Central teve como pauta assuntos refentes a administração da entidade.

Definida a programação da I Conferência Paranaense de Emprego e Trabalho Decente

Definida a programação da I Conferência Paranaense de Emprego e Trabalho Decente

reunio - cpetdO Grupo Executivo de Emprego e Trabalho Decente, grupo do qual a NCST/PR faz parte através de seu presidente Denílson Pestana da Costa, esteve em reunião na tarde desta segunda-feira (21), na sede da secretaria do Trabalho Emprego e Economia solidária, juntamente com a Comissão organizadora da I Conferência Paranaense de Emprego e Trabalho Decente.

Na reunião ficou definida a programação do evento que será realizado na cidade de Curitiba, nos dias 25 e 26 de novembro de 2011. O Primeiro dia do evento será realizado na URCA – União Recreativa Cultura do Ahú, Rua Albano Reis, 170 – Ahú, onde será realizado o credenciamento dos delegados, leitura e aprovação do regulamento, solenidade de abertura e jantar de Confraternização.

No sábado o evento continua na Expo Unimed – Universidade Positivo – Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5.300 – Campo Cumprido em Curitiba.

Nas Conferências Macrorregionais foram eleitos 580 delegados para I Conferência Paranaense do Emprego e Trabalho Decente, 30% (174) são da bancada dos trabalhadores, sendo que desta bancada, 30% (53) são representantes da NCST/PR..

Confira abaixo a programação do evento, bem como, a relação dos delegados eleitos que representarão a Nova Central dos Trabalhadores do Estado do Paraná.

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