por master | 16/11/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.
A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.
Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria – seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.
Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.
”, afirmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da href=”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm“>Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.
Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.
(Lourdes Côrtes/CF)
por master | 16/11/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um empregado da Semp Toshiba Informática Ltda. que alegava cerceamento de defesa em processo de indenização por danos morais por suposta transgressão à sua dignidade e honra ao ser submetido à revista vexatória ao final da jornada de trabalho. A suposta alegação teria sido a desqualificação de uma das testemunhas apresentadas por ele, que, de acordo com o juízo de primeiro grau, apresentou versão contraditória em relação à sustentada pelo empregado.
O pedido de indenização tinha como motivo o fato de o trabalhador ser submetido a revista que, a seu ver, era constrangedora. Segundo ele, o procedimento era feito na saída quando “cada empregado apertava um botão, e se a luz fosse vermelha, era submetido à revista”. A primeira testemunha levada a juízo por ele teve seu compromisso indeferido, e lhe foi facultada a sua substituição. A nova testemunha, por sua vez, afirmou em seu depoimento que a revista era feita no momento da saída, em todos os trabalhadores, sem exceção. Tal contradição foi suficiente para que o juiz desqualificasse as declarações da testemunha como meio idôneo de prova.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O Regional observou que a revista, segundo depoimento pessoal do próprio autor da ação, durava cinco minutos e era feita por seguranças da empresa, que passavam detector de metais em torno do corpo dos empregados e os apalpava na região dos bolsos das calças e nos cintos. O empregado lidava com peças de computador, algumas bastante caras, como microprocessadores. Ante a situação, o Regional entendeu que a Semp, no exercício regular de seu poder diretivo, se utilizava da revista por detector de metais como forma de salvaguardar seu patrimônio. E mais: a revista por apalpação não foi confirmada, esclareceu o Regional.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso na Sexta Turma, o indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Para o relator, os julgadores concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Não houve, portanto, violação do artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República.
Para concluir, o relator ressaltou que a decisão do Tribunal Regional, “soberano na análise dos fatos e das provas dos autos”, está fundamentada em elementos fático-probatórios que não podem ser revistos em recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-160398-09.2010.5.05.0000
por master | 16/11/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um empregado da Semp Toshiba Informática Ltda. que alegava cerceamento de defesa em processo de indenização por danos morais por suposta transgressão à sua dignidade e honra ao ser submetido à revista vexatória ao final da jornada de trabalho. A suposta alegação teria sido a desqualificação de uma das testemunhas apresentadas por ele, que, de acordo com o juízo de primeiro grau, apresentou versão contraditória em relação à sustentada pelo empregado.
O pedido de indenização tinha como motivo o fato de o trabalhador ser submetido a revista que, a seu ver, era constrangedora. Segundo ele, o procedimento era feito na saída quando “cada empregado apertava um botão, e se a luz fosse vermelha, era submetido à revista”. A primeira testemunha levada a juízo por ele teve seu compromisso indeferido, e lhe foi facultada a sua substituição. A nova testemunha, por sua vez, afirmou em seu depoimento que a revista era feita no momento da saída, em todos os trabalhadores, sem exceção. Tal contradição foi suficiente para que o juiz desqualificasse as declarações da testemunha como meio idôneo de prova.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O Regional observou que a revista, segundo depoimento pessoal do próprio autor da ação, durava cinco minutos e era feita por seguranças da empresa, que passavam detector de metais em torno do corpo dos empregados e os apalpava na região dos bolsos das calças e nos cintos. O empregado lidava com peças de computador, algumas bastante caras, como microprocessadores. Ante a situação, o Regional entendeu que a Semp, no exercício regular de seu poder diretivo, se utilizava da revista por detector de metais como forma de salvaguardar seu patrimônio. E mais: a revista por apalpação não foi confirmada, esclareceu o Regional.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso na Sexta Turma, o indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Para o relator, os julgadores concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Não houve, portanto, violação do artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República.
Para concluir, o relator ressaltou que a decisão do Tribunal Regional, “soberano na análise dos fatos e das provas dos autos”, está fundamentada em elementos fático-probatórios que não podem ser revistos em recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-160398-09.2010.5.05.0000
por master | 15/11/11 | Ultimas Notícias
Indicada pela presidente Dilma Rousseff para o Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Rosa Weber fez hoje o primeiro contato com os senadores que vão sabatiná-la na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Rosa Weber conversou no cafezinho com a senadora Ana Amélia (PP-RS), mas o fato de a Casa estar esvaziada, por causa do feriado de amanhã, impediu que mantivesse contato com outros parlamentares, como é praxe ocorrer antes de ser ouvida na CCJ. Até o meio da tarde de hoje, apenas oito dos 81 senadores compareceram ao plenário. O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), encerrou a sessão às 16h27.
A ministra ainda não foi informada da data da sabatina. O presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), prevê que poderá ser na semana que vem, no dia 23. A data foi considerada “boa” por Rosa Weber. Ela substituirá a ex-ministra Ellen Gracie, que deixou o cargo em agosto, após 11 anos de mandato no STF.
por master | 15/11/11 | Ultimas Notícias
Indicada pela presidente Dilma Rousseff para o Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Rosa Weber fez hoje o primeiro contato com os senadores que vão sabatiná-la na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Rosa Weber conversou no cafezinho com a senadora Ana Amélia (PP-RS), mas o fato de a Casa estar esvaziada, por causa do feriado de amanhã, impediu que mantivesse contato com outros parlamentares, como é praxe ocorrer antes de ser ouvida na CCJ. Até o meio da tarde de hoje, apenas oito dos 81 senadores compareceram ao plenário. O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), encerrou a sessão às 16h27.
A ministra ainda não foi informada da data da sabatina. O presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), prevê que poderá ser na semana que vem, no dia 23. A data foi considerada “boa” por Rosa Weber. Ela substituirá a ex-ministra Ellen Gracie, que deixou o cargo em agosto, após 11 anos de mandato no STF.