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IBGE antecipa divulgação e diz que IPCA recuou para 0,43% em outubro

IBGE antecipa divulgação e diz que IPCA recuou para 0,43% em outubro

Divulgação da inflação oficial estava prevista para esta sexta-feira.
Segundo IBGE, dado foi publicado por falha no sistema de publicação.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país usada como base para as metas do governo, desacelerou e recuou para 0,43% em outubro, informou nesta quinta-feira (9) o IBGE. Em setembro, o índice ficou em 0,53%, após subir 0,37% em agosto.

A divulgação do IPCA de outubro estava prevista para esta sexta-feira (10), mas foi antecipada pelo IBGE após uma “falha no sistema de publicação” no site do órgão, que permitiu que alguns usuários tivessem acesso antecipado aos resultados de indicadores econômicos que seriam divulgados apenas nesta sexta-feira.

Segundo a assessoria de imprensa do IBGE, somente os títulos dos comunicados das pesquisas que seriam anunciadas nesta sexta-feira vazaram. Somente nesta sexta-feira o IBGE deverá dar mais explicações sobre o vazamento.

O IBGE também antecipou que Índice Nacional da Construção Civil variou 0,38% em outubro e que o emprego industrial variou -0,4% em setembro.

O detalhamento dos indicadores só será divulgado nesta sexta-feira. Mas com a alta de 0,43% em outubro, a inflação acumulada no ano chega a 5,4%. O teto da meta do Banco Central é de 6,5%.

Confira a íntegra da nota do IBGE:

“Uma falha no sistema de publicação de informações no site do IBGE permitiu que alguns usuários tivessem acesso antecipado aos resultados de indicadores econômicos que seriam divulgados apenas amanhã (11/11), às 9h.

Por este motivo e de acordo com o princípio de igualdade de acesso à informação pública, o IBGE está divulgando hoje (10/11) os seguintes números:

– Índice Nacional da Construção Civil varia 0,38% em outubro
– Emprego industrial varia -0,4% em setembro
– IPCA de outubro fica 0,43%

Os resultados completos desses indicadores estarão disponíveis amanhã (11/11), às 9h, no site do IBGE.”

IBGE antecipa divulgação e diz que IPCA recuou para 0,43% em outubro

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-106400-24.2007.5.53.0003

IBGE antecipa divulgação e diz que IPCA recuou para 0,43% em outubro

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-106400-24.2007.5.53.0003

IBGE antecipa divulgação e diz que IPCA recuou para 0,43% em outubro

SDI2 mantém decisão que extinguiu processo por conluio entre as partes

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um chefe de operações da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Imobiliários Ltda., no Tocantins, e com isso manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a existência de conluio entre as partes e extinguiu o processo. Para a SDI-2, ficou evidenciado que o operador e a empresa engendraram ação trabalhista e se utilizaram do processo judiciário para fraudar a lei, ao constituírem título executivo privilegiado em detrimento de terceiros.

A ação rescisória (instrumento pelo qual se busca desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado) foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região contra o chefe de operação e a Fazenda Nova Querência ao verificar que, em processo transitado em julgado na Vara do Trabalho de Gurupi (TO), ele ajuizara reclamação trabalhista contra a fazenda, em cujo quadro societário figurava seu pai, requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.

Ocorre que a Nova Querência não compareceu à audiência inaugural, com a justificativa de que seu representante residia em Goiânia e não dispunha de recursos para se deslocar até Gurupi. O juiz de primeiro grau não aceitou a justificativa e a reclamação tramitou à revelia. A empresa não se manifestou em nenhuma das fases processuais, ainda que notificada e intimada pelos meios legais.

A sentença julgou procedente a ação e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Após os cálculos, o chefe de operações recebeu a quantia líquida de R$ 167 mil.

Lide simulada

Na fase de execução, o bem indicado para penhora foi um terreno da zona suburbana de Gurupi, com área de 3,30 hectares, avaliado em R$ 800 mil, sem que mais uma vez a Nova Querência se insurgisse. Levado o imóvel a leilão, o chefe de operações, junto com outros dois beneficiários de outras ações trabalhistas semelhantes (também objeto de ação rescisória já impetrada pelo MPT) ofertaram lance para arrematação do bem no valor total de seus créditos líquidos, R$ 497 mil.

Todavia, o juiz indeferiu o pleito de arrematação e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ao verificar que o imóvel era objeto de dez constrições bancárias e fiscais (hipotecas em favor do BNDES e do Banco do Brasil), além de execuções fiscais da Fazenda Pública de Tocantins, e três constrições trabalhistas em valor muito acima da avaliação do lote. Diante dos fortes indícios de lide simulada, o juiz do trabalho indeferiu o pedido e solicitou a intervenção do MPT para as providências necessárias.

Convencido da existência de conluio entre as partes, e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o MPT interpôs ação rescisória perante o TRT-DF/TO para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária. Ante os fatos delineados, o Regional concluiu que as partes pretenderam constituir crédito ilegítimo a fim de fraudar a lei e o direito de terceiros utilizando-se do aparato judicial. A rescisória foi julgada procedente e a a sentença proferida no processo originário foi desconstituída. Em novo julgamento, o TRT declarou extinto o processo original sem resolução do mérito.

Os argumentos do chefe de operações no recurso à SDI-2 não conseguiram modificar o convencimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, para quem este pretendeu arrematar o imóvel gravado com ônus reais, que passaria à sua propriedade, livre e desembaraçado, não fosse o indeferimento do juiz. “Com essa ação, seria possível preservar o bem da empresa dos demais gravames existentes sobre ele”, afirmou o ministro. O imóvel, assim, voltaria ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque liberado das hipotecas que sobre ele recaíam, frustrando qualquer execução que visasse satisfazer o crédito de outros credores.

Ao observar a revelia voluntária da Nova Querência, o ministro Vieira de Mello lembrou que o TST já firmou posição no sentido de que essa revelia pode levar à configuração da colusão, citando em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ROAR-3500-95.2008.5.10.0000

IBGE antecipa divulgação e diz que IPCA recuou para 0,43% em outubro

SDI2 mantém decisão que extinguiu processo por conluio entre as partes

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um chefe de operações da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Imobiliários Ltda., no Tocantins, e com isso manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a existência de conluio entre as partes e extinguiu o processo. Para a SDI-2, ficou evidenciado que o operador e a empresa engendraram ação trabalhista e se utilizaram do processo judiciário para fraudar a lei, ao constituírem título executivo privilegiado em detrimento de terceiros.

A ação rescisória (instrumento pelo qual se busca desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado) foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região contra o chefe de operação e a Fazenda Nova Querência ao verificar que, em processo transitado em julgado na Vara do Trabalho de Gurupi (TO), ele ajuizara reclamação trabalhista contra a fazenda, em cujo quadro societário figurava seu pai, requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.

Ocorre que a Nova Querência não compareceu à audiência inaugural, com a justificativa de que seu representante residia em Goiânia e não dispunha de recursos para se deslocar até Gurupi. O juiz de primeiro grau não aceitou a justificativa e a reclamação tramitou à revelia. A empresa não se manifestou em nenhuma das fases processuais, ainda que notificada e intimada pelos meios legais.

A sentença julgou procedente a ação e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Após os cálculos, o chefe de operações recebeu a quantia líquida de R$ 167 mil.

Lide simulada

Na fase de execução, o bem indicado para penhora foi um terreno da zona suburbana de Gurupi, com área de 3,30 hectares, avaliado em R$ 800 mil, sem que mais uma vez a Nova Querência se insurgisse. Levado o imóvel a leilão, o chefe de operações, junto com outros dois beneficiários de outras ações trabalhistas semelhantes (também objeto de ação rescisória já impetrada pelo MPT) ofertaram lance para arrematação do bem no valor total de seus créditos líquidos, R$ 497 mil.

Todavia, o juiz indeferiu o pleito de arrematação e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ao verificar que o imóvel era objeto de dez constrições bancárias e fiscais (hipotecas em favor do BNDES e do Banco do Brasil), além de execuções fiscais da Fazenda Pública de Tocantins, e três constrições trabalhistas em valor muito acima da avaliação do lote. Diante dos fortes indícios de lide simulada, o juiz do trabalho indeferiu o pedido e solicitou a intervenção do MPT para as providências necessárias.

Convencido da existência de conluio entre as partes, e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o MPT interpôs ação rescisória perante o TRT-DF/TO para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária. Ante os fatos delineados, o Regional concluiu que as partes pretenderam constituir crédito ilegítimo a fim de fraudar a lei e o direito de terceiros utilizando-se do aparato judicial. A rescisória foi julgada procedente e a a sentença proferida no processo originário foi desconstituída. Em novo julgamento, o TRT declarou extinto o processo original sem resolução do mérito.

Os argumentos do chefe de operações no recurso à SDI-2 não conseguiram modificar o convencimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, para quem este pretendeu arrematar o imóvel gravado com ônus reais, que passaria à sua propriedade, livre e desembaraçado, não fosse o indeferimento do juiz. “Com essa ação, seria possível preservar o bem da empresa dos demais gravames existentes sobre ele”, afirmou o ministro. O imóvel, assim, voltaria ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque liberado das hipotecas que sobre ele recaíam, frustrando qualquer execução que visasse satisfazer o crédito de outros credores.

Ao observar a revelia voluntária da Nova Querência, o ministro Vieira de Mello lembrou que o TST já firmou posição no sentido de que essa revelia pode levar à configuração da colusão, citando em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ROAR-3500-95.2008.5.10.0000