por master | 09/11/11 | Ultimas Notícias
Em março, STF derrubou adoção das regras para eleições de 2010.
Corte vai definir se lei é constitucional e como deve ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar nesta quarta-feira (9) três processos que vão decidir sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012. Em vigor desde junho de 2010, a norma gerou incertezas sobre o resultado da disputa do ano passado. Em março deste ano, os próprios ministros decidiram que ela não deveria ter sido adotada em 2010.
A lei impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação. Agora, o STF deve julgar ações apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) que buscam esclarecer o que valerá em 2012.
Os processos estão na pauta desta quarta, mas ainda não há definição sobre se serão colocados em julgamento. O G1 apurou que não há acordo entre os ministros, que temem analisar o tema com o plenário desfalcado e adiar demais a decisão, o que poderia, novamente, por dúvidas sobre as eleições do ano que vem.
Caso julgue o caso nesta quarta, o plenário do STF arrisca repetir o impasse ocorrido em outros dois julgamentos anteriores por causa de um empate entre ministros favoráveis e contrários à lei, o que adiou uma definição final. Assim como nessas ocasiões, o Supremo conta hoje com apenas 10 ministros, um a menos de sua composição completa.
A decisão que invalidou, em março, a aplicação para as eleições de 2010 veio apenas com a chegada no ministro Luiz Fux à Corte. O empate pode voltar a acontecer porque, depois da aposentadoria da ministra Ellen Gracie, em agosto, o plenário voltou a ter apenas 10 ministros.
Nesta segunda-feira (7), a presidente Dilma Rousseff indicou a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Rosa Maria Weber para ocupar a 11ª cadeira. Mas, antes de começar a julgar no STF, a nova ministra ainda precisa ser sabatinada pelo Senado e empossada.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que não esperaria a indicação, nem a posse da nova integrante da Corte para julgar as ações sobre a Lei da Ficha Limpa.
Em 2010, os eleitores votaram sem ter certeza a respeito dos candidatos que estariam em condições de assumir. Só em março deste ano, a maioria dos ministros entendeu que, com base na Constituição, a norma não poderia ser aplicada no mesmo ano em que entrou em vigor. Na sessão desta quarta, o STF poderá analisar se as regras ferem ou não outros princípios da Constituição Federal.
Conflitos
Diante das divergências em torno da aplicação da Ficha Limpa, passados 13 meses do fim das eleições, há políticos que mesmo tendo conseguido votos suficientes para se elegerem, ainda tentam na Justiça assumir os mandatos.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que o STF tem “urgência” em analisar o assunto e disse que vai enfrentar todos os pontos controversos da lei, como a validade para condenações anteriores a sua vigência. Para alguns ministros do STF, o fato de a lei retroagir vai contra o princípio da segurança jurídica.
O artigo 5º da Constituição afirma que “não há crime sem lei anterior que o defina”. Dessa forma, os condenados por órgãos colegiados, antes da lei, não poderiam ser punidos agora. Se prevalecer essa tese, a Lei da Ficha Limpa valerá apenas para condenações ocorridas depois da edição da norma.
A Lei da Ficha Limpa é questionada ainda por declarar inelegíveis políticos que ainda poderiam recorrer das condenações que sofreram. Segundo os críticos da lei, a ficha limpa contraria o chamado “princípio da presunção de inocência”, pelo qual uma pessoa só pode ser considerada culpada depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Em seu relatório, Luiz Fux deve se analisar, à luz da Constituição, todas as condições previstas na lei pelas quais a Justiça Eleitoral pode declarar um político inelegível por até 8 anos.
“Eu vou julgar todas as questões, não vai ficar nenhuma dúvida. Não vai ficar pedra sobre pedra. As eleições vão se realizar com pleno esclarecimento da população sobre o que pode ou não se pode fazer, quem pode se candidatar e quem não pode se candidatar”, afirmou o ministro em entrevista no início de outubro.
por master | 09/11/11 | Ultimas Notícias
Condenada a pagar indenização por danos materiais e morais ao espólio de um empregado que faleceu vítima de doença ocupacional, decorrente da inalação de pó de sílica que lhe causou silicose pulmonar, a Cofap Fabricadora de Peças Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho buscando se isentar da responsabilidade. A Quinta Turma do TST, porém, não conheceu do seu recurso, ficando assim mantida a decisão condenatória.
Em 1992, foi declarada a invalidez em grau máximo (100%) do empregado. Após a sua morte, seus herdeiros entraram com ação na Justiça do Trabalho pedindo, entre outros, reparação material e moral, e conseguiram êxito. O juízo de primeiro grau, entendendo que o empregado faleceu em decorrência da doença ocupacional, decretou a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de pensão mensal e danos morais aos dependentes.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, a responsabilidade da empresa pelo ocorrido com o empregado ficou demonstrada no laudo pericial que atestou que ele tinha silicose pulmonar em forma crônica, adquirida por exposição a “pó contendo altas concentrações de dióxido de silício”. De acordo com o laudo, mesmo que o trabalhador fosse retirado do ambiente nocivo, “a silicose continuaria a evoluir, cessando somente com a morte”.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando, entre outros, que não havia comprovação do nexo causal e da sua culpa no evento. Mas, ao examinar o recurso na Quinta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, informou que o Regional decidiu pela culpa da empresa com base nos fatos e provas do processo. A relatora explicou que qualquer entendimento diverso do adotado pelo TRT exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, o recurso não foi conhecido e não pode ter o mérito analisado, ficando mantida a condenação. A decisão foi por maioria.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-61300-42.2006.5.02.0431
por master | 09/11/11 | Ultimas Notícias
Condenada a pagar indenização por danos materiais e morais ao espólio de um empregado que faleceu vítima de doença ocupacional, decorrente da inalação de pó de sílica que lhe causou silicose pulmonar, a Cofap Fabricadora de Peças Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho buscando se isentar da responsabilidade. A Quinta Turma do TST, porém, não conheceu do seu recurso, ficando assim mantida a decisão condenatória.
Em 1992, foi declarada a invalidez em grau máximo (100%) do empregado. Após a sua morte, seus herdeiros entraram com ação na Justiça do Trabalho pedindo, entre outros, reparação material e moral, e conseguiram êxito. O juízo de primeiro grau, entendendo que o empregado faleceu em decorrência da doença ocupacional, decretou a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de pensão mensal e danos morais aos dependentes.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, a responsabilidade da empresa pelo ocorrido com o empregado ficou demonstrada no laudo pericial que atestou que ele tinha silicose pulmonar em forma crônica, adquirida por exposição a “pó contendo altas concentrações de dióxido de silício”. De acordo com o laudo, mesmo que o trabalhador fosse retirado do ambiente nocivo, “a silicose continuaria a evoluir, cessando somente com a morte”.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando, entre outros, que não havia comprovação do nexo causal e da sua culpa no evento. Mas, ao examinar o recurso na Quinta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, informou que o Regional decidiu pela culpa da empresa com base nos fatos e provas do processo. A relatora explicou que qualquer entendimento diverso do adotado pelo TRT exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, o recurso não foi conhecido e não pode ter o mérito analisado, ficando mantida a condenação. A decisão foi por maioria.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-61300-42.2006.5.02.0431
por master | 09/11/11 | Ultimas Notícias
Ex-empregado da empresa Neoris do Brasil Ltda. deverá receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo, na prática, o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Segundo comprovam os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto. O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST,
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-29100-70.2005.5.01.0034
por master | 09/11/11 | Ultimas Notícias
Ex-empregado da empresa Neoris do Brasil Ltda. deverá receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo, na prática, o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Segundo comprovam os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto. O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST,
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-29100-70.2005.5.01.0034