por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
O protesto é contra o atraso no pagamento de salários.
Sindicato estima que 570 trabalhadores paralisem as atividades.
Cerca de 230 trabalhadores da Construção Civil, que trabalham em obras de condomínios no Conjunto Morada do Sol, bairro Aleixo, Zona Centro-Sul de Manaus, pararam as atividades na manhã desta segunda-feira (7). O protesto é contra o atraso no pagamento de salários.
Segundo o vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Sintracomec), Cícero Custódio, os trabalhadores estão sem receber pagamento há mais de 40 dias. “Cerca de 48 haitianos não recebem há dois meses”, disse ao G1.
Ainda de acordo com informações do Sintracomec, funcionários que trabalham em duas torres entraram em greve, mas a expectativa é de que as oito torres em obras estejam com as atividades paralisadas nas próximas horas. “Se as empresas construtoras não aparecerem aqui até o meio dia todos os canteiros, com os 580 trabalhadores, vão paralisar”, contou.
“As empresas têm que se pronunciar. Temos direito de receber, a cada 30 dias, o pagamento pela convenção coletiva”, disse o vice-presidente do Sintracomec ao G1.
Além do atraso dos salários, os trabalhadores também reivindicam melhores condições de trabalho.”Estou com o fardamento rasgado porque a empresa não repõe há dois meses. A alimentação é péssima e os assaltos aqui na obra são constantes”, disse o trabalhador Cirineu Souza de 24 anos.
De acordo com informações de engenheiros da coordenação das obras, o pagamento era para ter sido realizado na sexta-feira (4), mas a empreiteira atrasou o repasse de documentos. O engenheiro coordenador da obra, Rafael Inoue, afirmou que a empreiteira se comprometeu verbalmente com os trabalhadores sobre o pagamento dos salários na sexta-feira (4) mas não conseguiu cumprir o prometido.
Os engenheiros se disseram surpresos com o protesto e afirmam estar em negociação com o sindicato para que o pagamento seja realizado ainda nesta segunda-feira (7).
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
O protesto é contra o atraso no pagamento de salários.
Sindicato estima que 570 trabalhadores paralisem as atividades.
Cerca de 230 trabalhadores da Construção Civil, que trabalham em obras de condomínios no Conjunto Morada do Sol, bairro Aleixo, Zona Centro-Sul de Manaus, pararam as atividades na manhã desta segunda-feira (7). O protesto é contra o atraso no pagamento de salários.
Segundo o vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Sintracomec), Cícero Custódio, os trabalhadores estão sem receber pagamento há mais de 40 dias. “Cerca de 48 haitianos não recebem há dois meses”, disse ao G1.
Ainda de acordo com informações do Sintracomec, funcionários que trabalham em duas torres entraram em greve, mas a expectativa é de que as oito torres em obras estejam com as atividades paralisadas nas próximas horas. “Se as empresas construtoras não aparecerem aqui até o meio dia todos os canteiros, com os 580 trabalhadores, vão paralisar”, contou.
“As empresas têm que se pronunciar. Temos direito de receber, a cada 30 dias, o pagamento pela convenção coletiva”, disse o vice-presidente do Sintracomec ao G1.
Além do atraso dos salários, os trabalhadores também reivindicam melhores condições de trabalho.”Estou com o fardamento rasgado porque a empresa não repõe há dois meses. A alimentação é péssima e os assaltos aqui na obra são constantes”, disse o trabalhador Cirineu Souza de 24 anos.
De acordo com informações de engenheiros da coordenação das obras, o pagamento era para ter sido realizado na sexta-feira (4), mas a empreiteira atrasou o repasse de documentos. O engenheiro coordenador da obra, Rafael Inoue, afirmou que a empreiteira se comprometeu verbalmente com os trabalhadores sobre o pagamento dos salários na sexta-feira (4) mas não conseguiu cumprir o prometido.
Os engenheiros se disseram surpresos com o protesto e afirmam estar em negociação com o sindicato para que o pagamento seja realizado ainda nesta segunda-feira (7).
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um perito judicial contábil que pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.
O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.
Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.
Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um perito judicial contábil que pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.
O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.
Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.
Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, negou provimento a recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.
A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.
Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013