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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista

A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, negou provimento a recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.

A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.

Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013

 

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista

Gazeta não se isenta de pagamento de aviso-prévio indenizado a servente terceirizada

Para o empregador se eximir do pagamento do aviso-prévio indenizado, é necessária a comprovação de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa condição, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não teve como conhecer dos embargos da S.A. A Gazeta, condenada subsidiariamente a pagar o aviso a uma servente dispensada pela Servil Participações e Serviços Ltda. que prestou serviços à empresa de comunicação de abril de 2000 a outubro de 2006.

Direito irrenunciável, o aviso-prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego. Isso é o que dispõe a Súmula 276 do TST, dispositivo que a Gazeta alega ter sido contrariado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

A Servil e a Gazeta – esta subsidiariamente – foram condenadas ao pagamento do aviso indenizado logo na primeira instância. A Gazeta recorreu da sentença ao TRT/ES, argumentando que a servente foi imediatamente contratada pela empresa sucessora da Servil e continuou prestando os mesmos serviços. No entanto, o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que, na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio por existir lei expressa nesse sentido e não haver “distinção de estar ou não o empregado em novo emprego”.

Ao interpor recurso de revista ao TST, a Gazeta interpôs sustentou a contrariedade à Súmula 276. A Quarta Turma do TST, porém, ao examinar o recurso, observou que o acórdão regional não registrou ter sido comprovada a admissão da servente pela nova prestadora de serviço, pois a decisão se referia apenas a “eventual admissão”. Além disso, destacou que não houve prova do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pela autora – condição expressa na Súmula 276. Essa fundamentação levou a Quarta Turma a não conhecer do recurso.

SDI-1

No mesmo sentido foi a decisão unânime da SDI-1. Ao pronunciar seu voto, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a necessidade da comprovação da obtenção do novo emprego, que não houve no caso em análise. O relator esclareceu ainda que, conforme colocado pela Quarta Turma, o Tribunal Regional não registrou que a trabalhadora foi admitida por nova empresa prestadora de serviço. Ao se referir à alegação formulada pela Gazeta de que a autora teria novo emprego, o Regional apenas manifestou-se no sentido de que “a eventual admissão da reclamante por nova empresa prestadora de serviço em nada altera a dispensa sem justa causa que houve frente à primeira empregadora”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR – 31100-03.2007.5.17.0010

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista

Gazeta não se isenta de pagamento de aviso-prévio indenizado a servente terceirizada

Para o empregador se eximir do pagamento do aviso-prévio indenizado, é necessária a comprovação de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa condição, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não teve como conhecer dos embargos da S.A. A Gazeta, condenada subsidiariamente a pagar o aviso a uma servente dispensada pela Servil Participações e Serviços Ltda. que prestou serviços à empresa de comunicação de abril de 2000 a outubro de 2006.

Direito irrenunciável, o aviso-prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego. Isso é o que dispõe a Súmula 276 do TST, dispositivo que a Gazeta alega ter sido contrariado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

A Servil e a Gazeta – esta subsidiariamente – foram condenadas ao pagamento do aviso indenizado logo na primeira instância. A Gazeta recorreu da sentença ao TRT/ES, argumentando que a servente foi imediatamente contratada pela empresa sucessora da Servil e continuou prestando os mesmos serviços. No entanto, o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que, na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio por existir lei expressa nesse sentido e não haver “distinção de estar ou não o empregado em novo emprego”.

Ao interpor recurso de revista ao TST, a Gazeta interpôs sustentou a contrariedade à Súmula 276. A Quarta Turma do TST, porém, ao examinar o recurso, observou que o acórdão regional não registrou ter sido comprovada a admissão da servente pela nova prestadora de serviço, pois a decisão se referia apenas a “eventual admissão”. Além disso, destacou que não houve prova do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pela autora – condição expressa na Súmula 276. Essa fundamentação levou a Quarta Turma a não conhecer do recurso.

SDI-1

No mesmo sentido foi a decisão unânime da SDI-1. Ao pronunciar seu voto, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a necessidade da comprovação da obtenção do novo emprego, que não houve no caso em análise. O relator esclareceu ainda que, conforme colocado pela Quarta Turma, o Tribunal Regional não registrou que a trabalhadora foi admitida por nova empresa prestadora de serviço. Ao se referir à alegação formulada pela Gazeta de que a autora teria novo emprego, o Regional apenas manifestou-se no sentido de que “a eventual admissão da reclamante por nova empresa prestadora de serviço em nada altera a dispensa sem justa causa que houve frente à primeira empregadora”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR – 31100-03.2007.5.17.0010

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista

Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.

Formalização

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR – 6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR – 3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR – 56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR – 169500-15.2002.5.03.0025.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. “Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos”, assinalou. “Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo”, observou – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lilian Fonseca/Carmem Feijó)

Processo: AIRR-153400-15.2007.5.01.0041

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista

Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.

Formalização

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR – 6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR – 3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR – 56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR – 169500-15.2002.5.03.0025.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. “Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos”, assinalou. “Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo”, observou – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lilian Fonseca/Carmem Feijó)

Processo: AIRR-153400-15.2007.5.01.0041