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Corregedora Nacional de Justiça manda apurar autorizações judiciais de trabalho infantil

Corregedora Nacional de Justiça manda apurar autorizações judiciais de trabalho infantil

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, determinou que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apure com o MPT (Ministério Público do Trabalho) e com o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a informação de que juízes e promotores de todo o país vêm autorizando o trabalho infantil, infringindo o que determina a Constituição Federal.

Embora não seja competência da Corregedoria do CNJ punir eventuais desvios de conduta praticados por magistrados, cabe à corregedora apurar e levar ao conhecimento do plenário os fatos, procurando garantir a correta administração da Justiça e o bom funcionamento dos serviços judiciários.

Conforme a Agência Brasil revelou no dia 21, entre os anos de 2005 e 2010 foram concedidas mais de 33 mil autorizações judiciais para que crianças a partir dos 10 anos de idade trabalhem. No ofício endereçado ao MPT e ao MTE, a ministra considerou muito graves as informações divulgadas pela Agência Brasil e pede mais esclarecimentos aos dois órgãos.

Conforme a reportagem apurou, contudo, o CNJ tem conhecimento e discute as autorizações para trabalho infantil desde agosto de 2010, já tendo, inclusive, julgado – em março de 2011 – um pedido de providências feito pelo MPT.

No pedido, assinado pelo então procurador-geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, o MPT pedia que o CNJ, no cumprimento de suas atribuições, publicasse um ato normativo, preferencialmente uma resolução, a fim de disciplinar o assunto, impedindo os juízes de continuar concedendo autorizações de trabalho para menores de 16 anos.

Julgado em 29 de março de 2011, o processo foi relatado pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira que considerou que a publicação de qualquer ato normativo afetaria o poder de cada juiz julgar conforme sua consciência.

“A preocupação do Ministério Público do Trabalho é legítima”, assinala o conselheiro em seu voto. “O Ministério Público se insurge contra a expedição de alvarás sem a observância do necessário caráter educacional da relação. Ocorre que não cabe ao CNJ se imiscuir em matéria jurisdicional, ainda mais da forma postulada pelo Ministério Público nos presentes autos”.

Embora a Constituição Federal proíba o trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir dos 14 anos (exceto nos casos de atividades insalubres ou perigosas, quando é vedada a contratação de menores de 18 anos), os juízes e promotores alegam que, na maioria das vezes, os jovens vêm de famílias carentes e precisam trabalhar para ajudar os pais e que, por isso, se sentem obrigados a conceder a autorização de trabalho.

“Nada impede que, diante de casos concretos de evidente negligência do magistrado no cumprimento de seus deveres, este conselho exerça seu poder disciplinar”, continua o conselheiro Jorge Hélio. “Mas adentrar na atividade jurisdicional é vedado ao CNJ, que não tem competência para dizer o direito, entendimento amplamente sedimentado pelo plenário deste órgão”.

Apesar de se manifestar contrariamente à publicação da resolução, o conselheiro recomendou que fosse criado um grupo de trabalho para aprofundar a discussão. Segundo a assessoria do CNJ, o grupo foi constituído no primeiro semestre deste ano, com a participação do MPT, da AGU (Advocacia-Geral da União) e do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), mas ainda tem caráter informal.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade. Participaram da sessão os ministros Cezar Peluso, Eliana Calmon, Ives Gandra, Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, Morgana Richa, José Adonis de Araújo Sá, Felipe Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Nobre.

Corregedora Nacional de Justiça manda apurar autorizações judiciais de trabalho infantil

Nova lei do aviso prévio retroage até data de edição

Por Eduardo Milléo Baracat

Após 23 anos, foi regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição que prevê ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Trata-se da Lei 12.506/2011, que entrou em vigor no último dia 13 de outubro.

O aviso prévio tem por objetivo impor à parte que pretende rescindir contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem justo motivo, a obrigação de comunicar a outra, com certa antecedência, a fim de que esta possa precaver-se de eventuais prejuízos. A ausência do aviso prévio acarreta a obrigação, da parte que deveria concedê-lo, de pagar à outra indenização equivalente ao salário do período correspondente.

Até a edição da Lei 12.506/2011, o único prazo legal era de 30 dias, inclusive para os domésticos (Constituição, artigo 7º, inciso XXI, parágrafo único), sem prejuízo de outros prazos previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho. No entanto, a Lei 12.506/2011 alterou este prazo, estabelecendo que, para os empregados dispensados sem justa causa com até um ano de serviço, o aviso prévio será de 30 dias.

Já aos empregados despedidos sem justa causa, com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos ao prazo de 30 dias, mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, se o empregado trabalhar dois anos completos para a mesma empresa, fará jus ao aviso prévio de 33 dias, e se forem três anos completos, a 36 dias.

Para fazer jus aos 90 dias de aviso prévio, o trabalhador terá de trabalhar para a mesma empresa por, pelo menos, 21 anos completos: trinta dias serão pelo primeiro ano, e 60 dias pelos 20 anos seguintes. O empregado com mais de 21 anos de serviço para a mesma empresa terá sempre direito a 90 dias de aviso prévio, diante do limite máximo legal.

Uma das questões que têm suscitado debate inicial é a da reciprocidade dos novos prazos, ou seja, se também deve se aplicar a mesma proporcionalidade ao empregado que se demite. Desse modo, o empregado com 21 anos de serviços completos, se fosse se demitir, deveria avisar a empregadora com 90 dias de antecedência da data da rescisão, sob pena de ter de pagar a esta o valor dos salários deste período (CLT, artigo 487, parágrafo 2º).

Um olhar mais atento à nova lei, e ao próprio artigo 7º da Constituição, não permite a controvertida reciprocidade. Com efeito, a Lei em comento prevê a proporcionalidade como um direito do trabalhador, já que expressamente dispõe, no artigo 1º, que o aviso prévio “será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados”, enquanto o parágrafo único assevera que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano…”. Se pretendesse a lei que o novo aviso prévio também fosse direito do empregador, teria feito referência às partes ou a empregado e empregador.

E de outra forma não poderia ser, já que o artigo 7º, caput, da Constituição, reconhece a proporcionalidade do aviso prévio como direito do trabalhador, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Se a lei previsse a reciprocidade – o que se admite apenas para argumentar –, seria inconstitucional.

O aviso prévio devido pelo empregado que se demite, portanto, é de 30 dias, qualquer que seja a duração do contrato de trabalho. Por outro lado, o empregado doméstico, a partir de interpretação literal, não terá direito a esta nova regra, já que a lei refere-se a “serviço prestado na mesma empresa”. O trabalhador doméstico não presta serviço a empresa, mas a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, nos termos da Lei 5.859/72. A menos que se reconheça a inconstitucionalidade da expressão “mesma empresa”, por contrariar o referido artigo 7º, caput, inciso XXI da Constituição, visto que estes preceitos reconhecem a proporcionalidade do aviso prévio também ao doméstico.

Por fim, saliente-se que a nova lei é aplicável aos avisos prévios concedidos a partir de 13 de outubro de 2011, inclusive de contratos celebrados anteriormente. De fato, o ato jurídico do aviso prévio deve ser disciplinado pela lei vigente quando da sua concessão, ou quando deveria ter sido concedido. Apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada não são regulados pela nova lei (Constituição, artigo 5º, XXXVI). No caso, apenas o aviso prévio concedido antes de 13 de outubro é que não será regulado pela nova lei, seja porque é ato jurídico já consumado, visto que cumprido integralmente antes da referida data (LICC, artigo 6º, parágrafo 1º); seja porque uma vez concedido o aviso prévio, o prazo não pode ser alterado no seu curso, já que o empregador apenas aguarda o advento do termo para se consumar o direito (LICC, artigo 6º, parágrafo 2º).

Eduardo Milléo Baracat é juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, doutor em Direito pela UFPR e professor universitário.

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Sem reajuste, juízes brigam por auxílio para moradia

Pedido ocorre em meio a pressão por aumento

DANIELA LIMA
DE SÃO PAULO

No mesmo dia em que coordenou o início de uma operação padrão para pressionar o governo por aumento de salários, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais) retomou na Justiça um pedido pelo pagamento de auxílio-moradia aos magistrados federais.

No último dia 17, o presidente da entidade, Gabriel Wedy, entrou com um recurso no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reivindicando em nome da categoria o pagamento de auxílio-moradia para todos os juízes federais.

O pedido foi visto como uma tentativa de obter alguma compensação diante da dificuldade em conseguir o aumento de salário.
A proposta de reajuste tramita no Congresso vinculada ao aumento de outras categorias do Judiciário, com previsão de um impacto de R$ 7,7 bilhões.

Na ação, a Ajufe sugere que o valor do benefício seja igual ao pago aos juízes auxiliares do STF (Supremo Tribunal Federal), de R$ 3.384,00 – cerca de 14% do salário de um juiz federal.

Procurado pela Folha, Wedy disse que houve coincidência entre a data do início da operação padrão e a do recurso no CNJ. Ele afirma que o auxílio está previsto na Lei Orgânica do Judiciário e que é um direito baseado na isonomia entre os magistrados.

NCST/Paraná saúda os Servidores Públicos

NCST/Paraná saúda os Servidores Públicos

Criação da Secretaria Estadual dos Servidores Públicos da Nova Central reitera compromisso da entidade com a luta do funcionalismo público

Hoje, dia 28 de outubro, comemora-se o Dia do Servidor Público – trabalhador essencial para o funcionamento dos serviços mais essenciais para o povo brasileiro. A Nova Central desde a sua fundação se preocupa em lutar pela valorização do funcionalismo público, seja ele federal, estadual ou municipal. Prova disso é que entre os principais pilares que compõem a NCST desde sua fundação, está a Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), entidade sindical de terceiro grau que tem encabeçado as principais discussões em defesa destes trabalhadores no Congresso Nacional.

Muitos sindicatos de servidores públicos não estão filiados a nenhuma central sindical por não concordarem com a incoerência como algumas tem se portado. A Nova Central tem como uma de suas premissas principais não ter vínculo partidário, o que garante idoneidade para apoiar abertamente os trabalhadores, independente de qual partido esteja no poder. 

Secretaria Estadual dos Servidores Públicos

Servidores_151OIT

Juliano (à direita) com Denilson na audiência sobre a regulamentação
da Convenção 151 da OIT no Congresso Nacional

Entre os dias 17 e 18 de outubro a NCST/Paraná realizou sua Plenária Estadual e criou a Secretaria Estadual dos Servidores Públicos, que tem à frente os companheiros William José da Silva Costa (Secretário) e Juliano Castagnoli (Secretário Adjunto). Apenas uma semana depois da criação da pasta, o novo secretário adjunto já esteve em Brasília para acompanhar a audiência pública sobre a regulamentação da Convenção 151 da OIT.

Dinamismo e luta incondicional pelo avanço dos trabalhadores tem sido a marca da Nova Central no Paraná. Com os Servidores Públicos não será diferente. Neste dia tão especial, saudamos todos os servidores e conclamamos todos os sindicatos que os representam a conhecer o trabalho da NCST/Paraná. Estamos de portas abertas e prontos a dar toda a assistência necessária para a luta por melhores salários e condições de trabalho desta categoria.

*Denilson Pestana da Costa é presidente da NCST/Paraná e do Sintracom Londrina.

 

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Desemprego no Brasil fica estável em 6%

Número indica desaquecimento porque época costuma ser de contratações; IBGE considera precipitadas projeções para o Natal

A taxa de desemprego apurada pelo Instituto Brasileiro de Geogra­fia e Estatística (IBGE) nas seis principais regiões metropolitanas do país ficou em 6% em setembro, mesmo patamar de agosto e menor taxa para o mês desde o início da série histórica da Pesquisa Mensal de Emprego, em março de 2002, informou o IBGE. Foi o terceiro mês consecutivo em que o desemprego no país ficou estável em 6%.

A população desocupada totalizou 1,5 milhão de pessoas no mês passado, resultado estável em relação ao mês anterior. Na comparação com setembro de 2010, também houve estabilidade. A população ocupada foi estimada em 22,7 milhões em setembro deste ano, sem variação significativa em relação a agosto. Na comparação com setembro do ano passado, no entanto, houve aumento de 1,7%.

Desaquecimento

Ao apresentar estabilidade pelo terceiro mês consecutivo em setembro, em um momento em que tradicionalmente há au­­mento na geração de postos de trabalho, a taxa de desemprego reflete o atual cenário de desaquecimento da economia. Hou­ve elevação de 0,1% na po­­pu­lação ocupada de agosto para setembro, mas cresceram também as populações desocupada (0,7%) e economicamente ativa (0,2%).

“O mercado de trabalho não está mostrando processo de ex­­pan­são, mas também não se deteriora”, ressaltou Cimar Azere­do, gerente da PME no IBGE. “O mercado não está gerando postos de trabalho, você não vê a desocupação cedendo e isso pode estar relacionado ao cenário econômico atual, que não está favorável, não está estimulando os investidores a gerar postos”, analisou.

Segundo Azeredo, ainda não é possível dizer que a estabilidade no emprego permanecerá até o fim do ano e que o Natal de 2011 gerará menos vagas do que em 2010. “A gente está em um momento de estabilidade agora, em que qualquer opinião sobre o comportamento da taxa de desocupação no fim do ano será conjectura. Podemos até ter um aumento na desocupação em outubro, mas uma redução forte em dezembro”, afirmou Azeredo. “O momento no Brasil é de expansão, com queda expressiva na desocupação. Até quando vai cair a gente não tem como saber. Mas nunca vimos taxas nessa metodologia de pesquisa tão baixas quanto agora”, acrescentou.