por master | 26/10/11 | Ultimas Notícias
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público convidou a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Dora Maria da Costa para participar da audiência pública que discutirá as denúncias contra a rede McDonald’s no Brasil. As denúncias de funcionários são quanto à política salarial e à jornada de trabalho exaustiva dos seus empregados.
Os deputados Sabino Castelo Branco (PTB-AM) e Eudes Xavier (PT-CE) solicitaram o debate, ainda sem data marcada. Segundo Xavier, foram feitas denúncias pelos funcionários da rede McDonald’s em São Paulo, por maus tratos, contratação de menores, e queixas por às vezes receberem valores menores do que o salário mínimo, o que afronta a Constituição Brasileira. O Art. 7º, Inciso VII, define que nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao salário mínimo vigente no País.
“Segundo consta, a empresa vem adotando a chamada jornada móvel e variada de trabalho, na qual o trabalhador que não está em atividade na loja, nos momentos em que a demanda é menor, tem seu salário reduzido por estar em disponibilidade”, afirma Castelo Branco.
Também serão convidadas para a reunião:
– presidente da Arcos Dourados, empresa que detém as operações da McDonald’s no Brasil, Woods Staton;
– presidente Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes do estado de São Paulo (Sinthoresp), Francisco Calasans Lacerda;
– desembargador Henrique Nelson Calandra; e
– representantes da Rede McDonald’s no Brasil; do Tribunal Superior Trabalho (TST); da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e do Sindicato do Fast Food (Sindfast).
por master | 26/10/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação. O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-70300-79.2009.5.03.0104
por master | 26/10/11 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a Trans Mendes Transporte Ltda. como responsável por acidente fatal sofrido por motorista de caminhão em posto de combustíveis. O trabalhador foi atropelado por uma moto quando deixou o veículo em busca de um telefone público, após o posto não ter aceitado um cheque da empresa como pagamento pelo abastecimento e ter negado acesso a um telefone privado para ele se comunicar com a transportadora.
Apesar de ter um acordo tácito com a empresa, o posto não aceitou o cheque devido ao valor do abastecimento ser menor do que 30% da quantia anotada no documento bancário. A família do motorista ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização de danos morais na Justiça do Trabalho com a alegação de culpa por parte da transportadora pelo acidente. A tese, porém, não foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), cuja decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.
De acordo com o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento da família contra a decisão do TRT, o acidente ocorreu devido “a uma fatalidade sujeita a qualquer pedestre em via pública, sem ligação alguma com a conduta direta da empresa”. O relator considerou não haver, no caso, culpa ou nexo casual, pressupostos essenciais para a determinação da responsabilidade pelo dano.
O motorista prestava serviços à transportadora desde 2005, e o acidente ocorreu em janeiro de 2007. No entanto, o vínculo de emprego dele com a transportadora foi negado pela Justiça do Trabalho, pois a documentação apresentada no processo demonstra que ele fez apenas três viagens anteriores para a empresa. A própria viúva do motorista confirmou, em depoimento, que o marido dirigia para várias transportadoras na época.
Mesmo que fosse reconhecido o vínculo, o TRT entendeu que não haveria como ser admitida a responsabilidade da transportadora, “uma vez que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito e provocado por terceiro, de forma absolutamente imprevisível”. De acordo com o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu numa noite chuvosa, em local de pouca visibilidade e com a pista molhada. O inquérito policial foi arquivado devido à impossibilidade da apuração de quem teria provocado o acidente.
Embora o julgamento da Sétima Turma que não acolheu o agravo contra a decisão do TRT tenha sido unânime, houve ressalva de fundamentação da ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR – 103000-47.2008.5.15.0081
por master | 25/10/11 | Ultimas Notícias
Na reunião marcada para esta quarta-feira (26) entre representantes das centrais sindicais e de entidades patronais para negociarem mudanças no projeto que regulamenta o trabalho terceirizado, o deputado Assis Melo (PCdoB-RS) vai insistir que o projeto que os trabalhadores defendem é o que será encaminhado pelo governo ao Congresso Nacional. No último dia 19, ele conseguiu evitar a votação do parecer do relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PV-SP), com pedido de vista.
Santiago afirmou ter elaborado um marco regulatório mais genérico sobre a prestação de serviços, porque, se fosse mais específico, não conseguiria aprovar o texto. “Esse projeto ficou pequeno, ele tem poucos artigos, poucos incisos, poucos parágrafos. O texto foi construído justamente para atender, em certa medida, aos pontos indicados pelas entidades que participaram dos debates”, explicou Santiago.
Para Assis Melo, o projeto atende os interesses do patronato e vai regulamentar a precarização. Joílson Cardoso, disse que se a proposta for aprovada como está, será possível uma empresa funcionar só com empregados terceirizados.
Ele lembra que a terceirização surgiu no mundo durante a 2ª Guerra Mundial, inventada pela indústria bélica que queria se dedicar à sua atividade principal. “Nós defendemos isso: a atividade principal da empresa, objeto da sua missão, não pode ser terceirizada. Essa empresa também tem de ter a responsabilidade social de ter funcionário, de discutir salário, discutir ambiente de trabalho”, defendeu Cardoso.
Nova proposta
As seis centrais sindicais NCST (Nova Central), CTB, CUT, Força Sindical, UGT e CGTB e o Ministério do Trabalho elaboraram um projeto de lei regulamentando as terceirizações para se contrapor ao projeto do deputado-empresário Sandro Mabel (PR-GO), por seu conteúdo contrário aos interesses da classe trabalhadora.
A proposta, que será encaminhado ao Congresso, pelo Executivo, prevê a responsabilidade solidária entre as empresas, o impedimento da terceirização na atividade-fim, a garantia de salários, direitos iguais para atividades iguais e representação sindical para estes trabalhadores e trabalhadoras.
As centrais sindicais querem que seja rejeitada a Proposta de Substitutivo do relator da comissão especial, deputado Roberto Santiago, que, a exemplo do projeto original de Mabel, não atende aos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras, e favorece setores empresariais, preocupados exclusivamente com a ampliação de seus lucros.
Pouca coisa
Ao invés da responsabilidade solidária, como querem os trabalhadores, o texto do relator apenas obriga as contratantes a fiscalizar o recolhimento dos encargos sociais pelas prestadoras de serviços. Se a prestadora não estiver recolhendo corretamente, a contratante pode interromper o pagamento dos serviços. O substitutivo também obriga as contratantes a verificar se as prestadoras cumprem os acordos coletivos fechados pelas categorias de seus funcionários.
O texto também proíbe a intermediação da contratação de mão de obra terceirizada e determina que as empresas prestadoras de serviço tenham apenas um objeto em seu contrato social.
O texto define regras para evitar que empresas sem solidez financeira entrem no mercado de prestação de serviços. O objetivo é reduzir os riscos de elas falirem sem quitar suas dívidas com os trabalhadores.
Em relação ao setor público, o parecer de Roberto Santiago proíbe a contratação de prestadores de serviços para as funções que estiverem previstas nos planos de cargos e salários.
por master | 25/10/11 | Ultimas Notícias
Antônio Augusto de Queiroz*
O relator da PEC 369/2005, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), apresentou parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 17 de agosto e em 20 de setembro já apresentou parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.
A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:
1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a proposta traz as seguintes inovações:
1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício desse direito.
O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho “que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências”.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap
Veja a íntegra do parecer