por master | 29/09/11 | Ultimas Notícias
Brasília – Os empresários brasileiros do setor de construção civil estão menos otimistas, segundo sondagem divulgada hoje (28) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O índice registrado em setembro é o menor desde janeiro de 2010, e mostra que a expectativa da indústria do setor para a atividade nos próximos seis meses está em 56,2 pontos. Em agosto, o índice estava em 60,1 pontos, e em setembro de 2010 foram registrados 65,3 pontos.
Valores acima de 50 pontos, dentro de uma escala que varia de zero a 100 pontos, indicam, de acordo com a CNI, aumento da atividade, produção acima do usual ou expectativa positiva.
A sondagem também registrou queda no otimismo para os próximos seis meses, relativo à expectativa de novos empreendimentos e serviços, compras de insumos e matérias-primas, e número de empregados. O indicador de novos empreendimentos e serviços caiu de 60,1 pontos em agosto para 57,6 pontos em setembro. O de compra de matérias-primas recuou de 59,7 para 55,5 pontos e o de número de empregados registrou declínio de 60,1 para 55,9 pontos no período.
A Sondagem Indústria da Construção foi realizada de 1º a 19 de setembro com 417 empresas. Destas, 205 são de pequeno porte, 164 de médio, e 48 de grande porte.
por master | 29/09/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de um empregado da Rio Grande Energia S/A, subsidiária da Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE, que busca a integração, na complementação de aposentadoria que já vinha recebendo, de vantagens deferidas em outras ações trabalhistas. Ao afastar a prescrição total, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para exame dos demais temas.
Em 1979, a CEEE, visando assegurar aos seus empregados e dependentes uma complementação dos benefícios do sistema oficial de Previdência Social e serviços de assistência social, instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social – Eletroceee. O empregado, que exerceu a função de eletricitário, desligou-se da Rio Grande em junho de 1997, diante da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. Devido à condição de aposentado e pela não implementação de todos os requisitos regulamentares exigidos pela Fundação CEEE, recebia, desde a data do desligamento, complementação temporária de proventos, assegurada por acordo coletivo.
Em julho de 2007, ele passou a receber diretamente da CEEE o pagamento da complementação de aposentadoria em caráter definitivo, mas em valores inferiores aos devidos, por erro no cálculo do valor inicial. Ou seja, como esses valores eram calculados com base na remuneração que recebia até a data do desligamento, e esta foi majorada em decorrência de decisões judiciais anteriores, o empregado deduziu que o valor da complementação definitiva também deveria ser majorado.
Para tanto, ingressou com ação postulando o pagamento das diferenças com a incorporação dos reajustes concedidos aos beneficiários da Fundação, considerando-se no cálculo as parcelas e diferenças reconhecidas nas outras duas ações (que trataram de desvio de função). A Rio Grande e a Eletroceee foram condenadas, de forma solidária, pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a pagar as diferenças.
Ambas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) alegando prescrição, uma vez que a rescisão ocorreu em junho de 1997, mas a ação foi ajuizada somente em setembro de 2007. Sustentaram ainda que o empregado, ao ingressar com as outras ações em 1999, quando já estava aposentado, poderia ter incluído nelas o pedido de integração das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria que vinha recebendo.
A decisão do Regional, que rejeitou os recursos das empresas, foi no sentido de que, quando se pretende a integração, na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria definitiva, de parcelas reconhecidamente devidas ao empregado durante o contrato de trabalho, a prescrição será sempre parcial. As empresas recorreram então ao TST.
Ao julgar os recursos das empresas ao TST, a Quarta Turma entendeu que se a primeira ação trabalhista (na qual foram deferidas as verbas em razão das quais surge o direito às diferenças de complementação de aposentadoria) for ajuizada após a aposentadoria, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do empregado, concluindo pela prescrição e extinção do processo. Inconformado, o empregado opôs embargos à SDI-1.
Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não se pode cogitar de prescrição antes do surgimento da chamada actio nata (momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências). O trânsito em julgado das decisões que reconheceram os direitos e vantagens do empregado e seu cômputo na complementação temporária da aposentadoria acabaram por possibilitar a ação de diferenças de complementação de aposentadoria definitiva, decorrentes da repercussão daquelas vantagens, ressaltou a relatora.
A ministra concluiu que, tendo o empregado ajuizado a presente ação dentro do biênio subsequente ao trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações anteriores, não se pode aplicar a prescrição nuclear, mas, ao contrário, a parcial, nos moldes da primeira parte da Súmula nº 327 do TST.
Ressalvaram seu entendimento os ministros Lelio Bentes e Barros Levenhagen e ficou vencido o ministro Milton de Moura França quanto ao recolhimento de contribuições. Os demais integrantes acompanharam a ministra Rosa.
Processo: RR-101541-12.2007.5.04.0029
(Lourdes Côrtes/CF)
por master | 29/09/11 | Ultimas Notícias
O princípio da isonomia, mais precisamente a igualdade entre os sexos, foi a base da argumentação de um ex-empregado da empresa Pampapar S.A – Serviços de Telecomunicações e Eletricidade, prestadora de serviços à Brasil Telecom, para requerer na Justiça o direito ao descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, previsto no artigo 384 da CLT. O pedido, aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi negado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a norma visa exclusivamente à proteção do trabalho feminino.
O empregado, contratado como cabista em julho de 2003, foi dispensado, sem justa causa, em novembro de 2007. Dois anos após a demissão, acionou a Justiça do Trabalho com pedidos de horas extras e intervalos entre jornadas. Sustentou o pedido no artigo 384 da CLT que, segundo seu entendimento, tem caráter tutelar, com vistas à segurança e à saúde de trabalhadores de ambos os sexos.
A 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu o pedido. Segundo o julgador, “o princípio constitucional da isonomia autoriza a concluir pela extensão, ao empregado do sexo masculino, do intervalo previsto para a mulher no artigo 384 da CLT”. A Brasil Telecom, parte do polo passivo da ação, recorreu ao TRT-PR, sem sucesso. O relator no Regional, embora adotasse entendimento diverso, foi vencido pela maioria dos magistrados, que entendia ser cabível a ampliação do direito a todos os empregados, indistintamente.
A discussão chegou à Sétima Turma da TST por meio de recurso de revista interposto pela Brasil Telecom. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao proferir seu voto, explicou que a razão de ser da norma em discussão é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher no ambiente de trabalho, tendo em vista a diferente compleição física natural da mulher em relação ao homem.
Segundo o ministro, a vontade expressa do legislador, por meio do artigo 384 da CLT – cuja vigência, inclusive, foi mantida enquanto outros dispositivos consolidados protetivos da mulher, como os artigos. 374-376, 378-380 e 387 já foram revogados pela Lei 7.855/89 -, foi a de estabelecer uma proteção quanto à necessidade de um descanso prévio à dilatação da jornada, dadas as características físicas da mulher, especialmente se gestante ou mãe de família.
Ives Gandra Filho destacou, ainda, que não cabe, ao caso, invocar o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, artigo 5º, caput, e inciso I, para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, em aspectos que, na realidade, eles não se mostram iguais, concedendo a trabalhador do sexo masculino benefício legal criado com o intuito exclusivo de proteger o trabalho da mulher. Nesse aspecto, o recurso da empresa foi conhecido e provido para excluir da condenação as horas extras relativas aos 15 minutos de intervalo não gozados pelo trabalhador nos dias em que ele prestou horas extras.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: RR-2890600-85.2009.5.09.0041
por master | 29/09/11 | Ultimas Notícias
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.
No processo analisado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em que houve reconhecimento de vínculo empregatício. Para o TRT, havendo condenação trabalhista com o reconhecimento de que o empregado é credor de parcelas salariais, a sentença é o fato gerador dos créditos previdenciários, e cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, essas contribuições.
No recurso de revista, o empregador argumentou o contrário: a Justiça do Trabalho não pode executar de ofício a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho decorrente de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Apontou violação ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, que trata de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, de contribuições sociais, e contrariedade à Súmula nº 368, item I, do TST.
De acordo com o ministro Brito Pereira, de fato, o Pleno do TST, em 17/11/2008, manteve a redação da súmula, segundo a qual a Justiça do Trabalho pode cobrar contribuições fiscais, mas, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator também esclareceu que, nessa hipótese, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (em decisão de 11/9/2008) concluiu na mesma linha, ou seja, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo de emprego.
Por essas razões, o ministro decidiu afastar da condenação do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, e foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-252100-92.2005.5.15.0142
por master | 29/09/11 | Ultimas Notícias
Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de hoje autoriza o saque da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas pessoas que foram atingidas pelas chuvas no Estado de Santa Catarina. Segundo o decreto, os titulares de contas do FGTS que residem em municípios daquele Estado incluído no decreto estadual ou municipal que declarou estado de calamidade pública poderão efetuar o saque, sem respeitar o intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra da conta.
O valor do saque está limitado ao total do saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, que deve ser formalizada em até 90 dias a partir de hoje. A Caixa Econômica Federal ainda deverá, em cinco dias, editar atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas do FGTS.