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JUSTIÇA SOCIAL

Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS

Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS

A 7ª Turma do TRT-MG julgou um recurso envolvendo a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Segundo esse dispositivo, o empregado que contasse com mais de dez anos na mesma empresa não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior. Com a criação do FGTS, por meio da Lei nº 5.107/66, somente os empregados que não optassem pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis. Contudo, a Constituição de 1988 tornou obrigatório o regime do FGTS. A partir daí, apenas os que completaram dez anos de serviço até 04.10.88 e não optaram pelo FGTS é que continuaram tendo a estabilidade decenal.

No caso analisado, o trabalhador pediu o pagamento da indenização decenal equivalente a um salário por ano, de forma dobrada, pelo período da admissão até a opção pelo FGTS. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, entendendo que, ao escolher o regime da CLT e do FGTS, o reclamante renunciou à estabilidade. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro pensa diferente. Conforme esclareceu o relator, o reclamante foi admitido pelo Departamento de Correios e Telégrafos em 26.11.64, sob o regime estatutário. Em 15.07.75, o departamento foi extinto e o trabalhador transferido para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando fez a opção pelo FGTS. Em 14.05.09, encerrou o contrato, com adesão ao Plano de Desligamento Voluntário.

O desembargador destacou que a Lei nº 6.184/74, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos, antes regidos pela Lei nº 1.711/52, nos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, possibilitou, em seu artigo 11, parágrafo 1º, que eles optassem pelo regime da CLT, mediante contratação por prazo indeterminado, em cargo compatível com o que era ocupado. E assim fez o reclamante, optando, também, pelo FGTS. Ocorre que o artigo 2º dessa lei garantiu aos que optassem pela CLT a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à Administração Pública, para fins de usufruírem direitos assegurados pela legislação trabalhista.

Ou seja, ao exercer o direito de opção pelo FGTS, apesar de o trabalhador ter renunciado à estabilidade, o tempo de serviço por ele prestado antes da mudança de regime incorporou-se ao novo contrato, firmado com a ECT, para gozo de direitos trabalhistas, como a indenização por antiguidade, prevista no artigo 492 da CLT. O relator lembrou ainda o teor do artigo 497 da CLT, que estabeleceu que a indenização deverá ser paga em dobro ao empregado estável dispensado, quando a empresa for extinta sem motivo de força maior. Dessa forma, como o reclamante conta com mais de 10 anos de serviço prestados antes de sua opção pelo regime de FGTS, a ele se aplica os artigos 16 da Lei nº 5.107/66 e 14, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, que asseguram o direito adquirido do empregado de receber a indenização por tempo de serviço.

“Por certo que o autor não mais faz jus à estabilidade decenal, mas deve receber indenização dobrada pelo tempo, portanto trabalhou mais 10 anos sob a égide da lei estatutária e optou pelo regime do FGTS”, concluiu o desembargador, ressaltando que a quitação em razão da adesão ao PDV refere-se apenas às parcelas constantes no recibo. O relator deu provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por tempo de serviço, de forma dobrada, no valor total da remuneração.

( 0000279-51.2011.5.03.0079 ED )

Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS

Turma responsabiliza Unilever por direitos de empregado de empreiteira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou solidariamente a Unilever Brasil Ltda. pelos direitos trabalhistas de empregado da AR Serviços Industriais Ltda., empresa contratada para execução de obras de montagem industrial. De acordo com a Súmula 191 do TST, o “dono da obra”, no caso a Unilever, só não é responsável pelas dívidas trabalhistas se a instalação for considerada de construção civil, o que, para os ministros da Turma, não ficou claro na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). A Turma acolheu recurso do trabalhador e reverteu o julgamento do TRT, que havia absolvido a Unilever da responsabilidade pelos débitos da empreiteira.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da Primeira Turma, destacou que, para se considerar a montagem de equipamento industrial como construção civil, é necessário que “as instalações se destinem à adesão da unidade ou do complexo industrial ao solo, ao subsolo, ou à edificação, imóvel destinado à exploração com finalidade econômica”. Ele observou que, apesar de registrar que houve contrato de empreitada, o acórdão do TRT “não mostrou com clareza que a montagem industrial considerada inseria-se no conceito de construção civil”. O ministro citou alguns exemplos de instalação de equipamentos que são excluídos do conceito de industrialização pela adesão à unidade ou do complexo industrial ao solo, como as linhas de transmissão de energia elétrica, torres, equipamentos de automação predial, máquinas, fornos, aquecedores, reatores, caldeiras, bombas, câmaras frigoríficas e ventiladores industriais, pois se inserem no conceito de construção civil.

O Tribunal Regional havia acolhido recurso da Unilever contra decisão de primeiro grau que considerou a empresa responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado da empreiteira. O TRT entendeu que, como a Unilever não exerce atividade de montagem industrial, apenas de produção de material de limpeza e perfumaria, ela se configura como típica dona da obra, sem responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.

A Súmula 191 do TST dispõe que, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Como o TRT não deixou claro se a obra era ou não de construção civil, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do trabalhador “para restabelecer a sentença no tocante à responsabilidade subsidiária da Unilever Brasil Ltda.”

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-134000-43.2009.5.15.0077

Uma oportunidade para Marx salvar a economia mundial

Uma oportunidade para Marx salvar a economia mundial

karl_marxO processo que Marx descreve é visível em todo o mundo desenvolvido, particularmente nos esforços das empresas dos EUA para reduzir custos e evitar contratações. Elas aumentaram os lucros corporativos em seu nível mais alto em mais de seis décadas, enquanto que o desemprego está por volta de 9,1% e os salários reais estão estagnados. “A razão última de todas as crises reais segue sendo a pobreza e o consumo restringido das massas”, escreveu Marx. O artigo é de George Magnus.

George Magnus (*)

Os responsáveis políticos que lutam para compreender a avalanche de pânico financeiro, os protestos e outros problemas que afligem o mundo fariam bem em estudar a obra de um economista morto há muito tempo: Karl Marx. Quanto antes reconhecermos que estamos diante de uma das grandes crises do capitalismo, melhor equipados estaremos para encontrar uma maneira de sair da crise.

O espírito de Marx, que está enterrado em um cemitério perto de onde viveu no norte de Londres, saiu da tumba em razão da crise financeira e da posterior recessão econômica. A análise profunda do filósofo apontado como o maior conhecedor do capitalismo tem vários defeitos, mas a economia global atual apresenta muitas misteriosas semelhanças com as condições que ele previu.

Consideremos, por exemplo, a previsão de Marx de que o conflito inerente entre o capital e o trabalho se manifestaria. Como escreveu em “O Capital”, a busca das empresas por lucros e produtividade, naturalmente, as leve a necessitar de cada vez menos trabalhadores, o que leva à criação de um “exército industrial de reserva” dos pobres e dos desempregados: “A acumulação de riqueza em um polo é, portanto, ao mesmo tempo, acumulação de miséria”.

O processo que Marx descreve é visível em todo o mundo desenvolvido, particularmente nos esforços das empresas dos Estados Unidos para reduzir custos e evitar contratações. Elas aumentaram os lucros corporativos em seu nível mais alto em mais de seis décadas, enquanto que a taxa de desemprego está por volta de 9,1% e os salários reais estão estagnados.

A desigualdade de renda nos Estados Unidos, por sua vez, chegou a seu nível mais alto desde a década de 1920. Antes de 2008, a disparidade de renda foi obscurecida por fatores como o crédito fácil, que permitiu às famílias pobres desfrutar de um estilo de vida similar ao dos mais ricos. Agora, o problema é ter uma casa para onde voltar e descansar.

O paradoxo do excesso de produção

Marx também apontou o paradoxo de um excesso de produção e de baixo consumo: quanto mais os trabalhadores ficarem relegados à pobreza, menos serão capazes de consumir os bens e serviços que as empresas produzem. Quando uma empresa reduz os custos para aumentar sua receita, é inteligente maximizar lucros, mas quando todas as empresas fazem isso ao mesmo tempo, abalam a distribuição de renda e a demanda efetiva da qual dependem para ter lucro.

Este problema também é evidente no mundo desenvolvido de hoje. Temos uma capacidade substancial de produção, mas nos setores de média e baixa renda encontramos uma situação de insegurança financeira generalizada e de baixas taxas de consumo. O resultado é visível nos Estados Unidos, onde a construção de novas casas e as vendas de automóveis seguem, respectivamente, 75% e 30% abaixo de seus picos de 2006. Como dizia Marx no Capital: “A razão última de todas as crises reais segue sendo a pobreza e o consumo restringido das massas”.

Enfrentando a crise

Como enfrentar essa crise, então. Para colocar o espírito de Marx de volta no caixão, os responsáveis políticos precisam colocar a criação de postos de trabalho na parte superior da agenda econômica e considerar outras medidas pouco ortodoxas. A crise não é temporária e, certamente, não será curada pela paixão ideológica dos governos pela austeridade.

Aqui, apresento cinco eixos principais para uma estratégia cujo tempo, infelizmente, ainda não chegou:

Em primeiro lugar, precisamos sustentar a demanda agregada e o crescimento da renda, ou do contrário cairemos na armadilha da dívida, com graves consequências sociais. Os governos que estão diante de uma crise iminente da dívida – incluindo aí Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido – deveriam fazer da criação de emprego a prova de fogo de sua política. Nos EUA, a taxa de emprego está tão baixa como na década de 1980. As estatísticas de subemprego em quase todas as partes encontram-se em níveis recorde. A redução de impostos para os empregadores e a criação de incentivos fiscais para estimular as empresas a contratar mais pessoal e investir seria um começo.

Em segundo lugar, para aliviar a carga da dívida das famílias, as novas medidas devem permitir que elas tenham acesso a uma reestruturação de sua dívida hipotecária, ou então devem se criar alguns mecanismos de perdão da dívida para futuros pagamentos, aos devedores, diante de qualquer valorização do preço de sua casa.

Em terceiro lugar, para melhorar a funcionalidade do sistema de crédito, os bancos bem capitalizados e bem estruturados devem permitir um alívio temporário de adequação de capital para tratar de obter um novo crédito que flua, sobretudo, na direção das pequenas empresas. Os governos e os bancos centrais poderiam participar no gasto direto ou no financiamento indireto do investimento nacional com programas de infra-estrutura.

Em quarto lugar, para aliviar a carga da dívida soberana na zona euro, os credores europeus devem baixar ainda mais as taxas de juros e dar maiores prazos de pagamento do que aqueles propostos recentemente para a Grécia. Se, conjuntamente, os eurobônus são uma ponte longe demais, a Alemanha precisa defender uma recapitalização urgente dos bancos para ajudar a absorver as perdas inevitáveis através de um muito ampliado “Fundo Europeu de Estabilidade Financeira”, uma condição sine qua non para resolver, ao menos, a crise do mercado de bônus.

Em quinto lugar, para construir defesas contra o risco de cair na deflação e na estagnação, os bancos centrais deveriam olhar para mais além dos programas de compra de bônus e dirigir-se, ao invés deles, a um ritmo de crescimento da produção econômica normal. Isso permitiria, por um determinado período, alcançar uma inflação moderadamente alta que poderia impulsionar ajustes nas taxas de juros e facilitar uma redução da carga da dívida.

Não podemos saber ao certo como estas propostas podem funcionar ou quais podem ser suas consequências. Mas a política de manter o atual status quo não é aceitável, tampouco. Pode ser que os EUA alcancem uma versão mais instável que o Japão e que a fratura da zona euro tenha consequências políticas imprevisíveis. Em 2013, a crise do capitalismo ocidental facilmente poderia estender-se a China, mas esse é outro tema.

(*) Economista chefe do UBS (União de Bancos Suíços), o principal banco privado da Suíça. Publicado em espanhol em Bitácora, Uruguai.

Tradução: Katarina Peixoto

Vinte anos nas capas da ‘Veja’

Vinte anos nas capas da ‘Veja’

revistaveja

Selecionamos 123 capas da revista, de 1993 a 2010. Elas formam uma narrativa surpreendente, quase uma história em quadrinhos da história política do período. FHC é o presidente dos sonhos da publicação. Sério, compenetrado e trabalhador, fez uma gestão exemplar e não está para brincadeiras. O ex-metalúrgico, por sua vez, brinca com a bola e é um demagogo que merece apenas um chute no traseiro.

Gilberto Maringoni

O presidente Lula sofreu impeachment em agosto de 2005. Quase ninguém se lembra dele. Era um trapalhão barrigudo, chefe de quadrilha e ignorante.

A história seria assim, se o mundo virtual da revista Veja fosse real. Selecionamos 123 capas da revista, de 1993 a 2010. Elas formam uma narrativa surpreendente, quase uma história em quadrinhos da história política do período. FHC é o presidente dos sonhos da publicação. Sério, compenetrado e trabalhador, fez uma gestão exemplar. O ex-metalúrgico, por sua vez, é um demagogo que merece apenas um chute no traseiro.

A visão de Veja é a visão da extrema direita brasileira. Tem uma tiragem de um milhão de exemplares e é lida por muita gente. Entre seus apreciadores está, surpreendentemente, o governo brasileiro. Este não se cansa de pagar caríssimas páginas de publicidade para uma publicação que o achincalha com um preconceito de classe raras vezes visto na imprensa.

Freud deve explicar. Clique no link abaixo para ver a seqüência. Vale a pena.

AS CAPAS DE VEJA

P.S. Alertado pelos leitores, corrijo um engano meu no slide 3. Falei que Veja errou ao considerar que uma inflação mensal de 42,9% daria uma taxa anualizada de 5500%. A conta deles está correta. Desculpem

Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS

TST anula decisão em ação que empregada não foi citada devidamente

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de uma ação rescisória que reverteu sentença com reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empregada e a Caron Comissária de Transporte Ltda. A seção especializada avaliou que a empregada não foi devidamente citada para se defender na ação. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público contra sentença de determinou à empresa reconhecer o referido vínculo pelo período em que a empregada não figurava na condição de sua sócia, proceder à anotação da sua carteira de trabalho e pagar-lhe as verbas trabalhistas correspondentes. Inconformada, a empregada entrou com recurso na SDI-2 e conseguiu anular a decisão regional. 

Segundo o ministro Caputo Bastos, relator que examinou o recurso na SDI-2, a empregada não foi devidamente citada para defender-se da ação rescisória, pois a citação foi feita por meio de edital. O relator explicou que a citação é o ato processual por meio do qual o réu toma ciência do ajuizamento da ação, para que possa se defender das alegações da parte contrária. Trata-se, portanto, de requisito de validade dos atos processuais seguintes. Ainda segundo o ministro, a citação por meio de edital somente pode ser empregada em situações excepcionais, o que não era o caso, pois a empregada encontrava-se em local de fácil localização. 

O relator rejeitou a alegação de que as diligências realizadas para localização da empregada foram infrutíferas, uma vez que nenhuma delas foi apontada. A esse respeito, o relator esclareceu que a citação por edital, tal como prevista no artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil deve vir acompanhada da devida comprovação, já que se trata de medida excepcional. Ademais, “em se tratando de ação rescisória, até mesmo o advogado que representou a empregada na ação originária poderia ter sido notificado para que informasse se tinha ciência do paradeiro de sua cliente, uma vez que se tratava de questão de ordem familiar”, afirmou o relator. 

Ao final, o relator informou que a empregada “já foi notificada da ação em exame, oferecendo contestação por ocasião da sua intimação para a apresentação de razões finais, razão pela qual esta deve ser recebida pelo egrégio Tribunal Regional e, por conseguinte, oportunizada a produção das provas que reputar necessárias, tal como postulado, e o prosseguimento no julgamento da ação rescisória, como entender de direito”. 

Por unanimidade, a SDI-2 aprovou o voto do relator que anulou o processo da ação rescisória e em face dessa decisão, julgou prejudicado o recurso interposto pela empresa. 

(Mário Correia/CF) 

Processo: RO-98500-75.2007.5.09.0909