por NCSTPR | 22/08/25 | Ultimas Notícias
O governo federal comprará alimentos perecíveis que tiveram sua comercialização com os Estados Unidos inviabilizada pelo tarifaço imposto pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Entre os produtos alimentícios que receberam a tarifa de 50% e poderão ser adquiridos por editais de compras públicas estão frutas, legumes, vegetais, pescados e carnes.
A informação foi revelada pelo ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira, em entrevista nesta quarta-feira (20) ao programa radiofônico Voz do Brasil.
Segundo o ministro, as compras deverão ter como destino as merendas escolares, hospitais, restaurantes universitários e populares, programas de aquisição de alimentos para populações que sofrem com insegurança alimentar, assim como para suprir as refeições das Forças Armadas.
“O governo vai incluir em todos os seus editais de compras públicas a aquisição para que não haja perda de alimentos”, ressalta Teixeira.
De acordo com o ministro, o governo também irá estimular que os municípios comprem os produtos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), auxiliando os produtores afetados. Esta alternativa já consta no Plano Brasil Soberano.
Na avaliação dele, esta ação permitirá não só contornar a imposição comercial unilateral de Trump, mas também representará uma melhora na qualidade nutricional da alimentação escolar.
As vendas para o governo deverão ser feitas pelo preço que os produtores praticam no Brasil, e não pelo valor de exportação que era praticado.
“Há um interesse muito grande dos estados, inclusive dos estados mais prejudicados, em incluir esses produtos nos editais. E o governo vai incluir nos editais de compras públicas essa aquisição para que não haja perda de alimentos numa sociedade que está cumprindo com o desafio de ter saído do Mapa da Fome”, ressalta.
Caso a caso
A ideia do governo é atender as cadeias produtivas com maior grau de perecibilidade e as que não encontram facilmente outros mercados para destinar a produção.
Como exemplo, Teixeira indicou o caso das castanhas e do café, em que os produtores têm se movimentado rapidamente para encontrar outro destino, na Europa e na Ásia.
Já as carnes podem ser estocadas por frigoríficos, oferecendo maior tempo para remanejar a cadeia produtiva.
O mesmo não acontece com peixes, mel, açaí, manga e uva. Estes alimentos deverão estar mais presentes nas listas de compras internas realizadas pelo governo em seus programas.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/08/21/governo-vai-comprar-alimentos-pereciveis-atingidos-pelas-tarifas-dos-eua/
por NCSTPR | 22/08/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) condenou um casal por manter uma empregada doméstica de 79 anos em condições análogas à escravidão por quase quatro décadas, em Fortaleza (CE).
A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que identificou diversas irregularidades na relação de trabalho.
Negra e em situação de vulnerabilidade, a trabalhadora vivia na casa da família em um quarto insalubre, dormindo em uma rede ao lado de produtos de limpeza, de uma máquina de lavar e até de uma gaiola de pássaros.
Ela cumpria jornadas de até 14 horas diárias, de domingo a domingo, sem salário, férias ou qualquer direito trabalhista. Além disso, parte de sua aposentadoria era retida pelos patrões em uma conta conjunta à qual não tinha acesso.
A situação foi descoberta em 2023, durante fiscalização da Polícia Federal, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. Apesar das evidências, os acusados chegaram a ser absolvidos pela 11ª Vara Federal do Ceará, sob o argumento de que havia vínculo de afeto com a vítima.
Com apoio de uma curadora, a trabalhadora recorreu ao TRF5. No processo, o MPF apresentou provas da exploração, incluindo depoimentos de auditores fiscais, testemunhas e documentos anexados aos autos.
O MPF também destacou que a vítima apresentava sinais de desnutrição, ansiedade e depressão, o que reforça as condições degradantes em que era mantida.
A procuradora regional da República Caroline Maciel lembrou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta juízes a reconhecer que vínculos afetivos não afastam situações de exploração no trabalho.
“Não é assim que se trata alguém da família”, afirmou procuradora regional da República. Segundo o Ministério Público Federal, “o afeto, quando autêntico, deveria traduzir-se em cuidado e proteção, não em exploração continuada”.
Com a decisão, os réus foram condenados pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que trata da redução de alguém à condição análoga à de escravo. (detalhes abaixo)

Mais de 500 trabalhadores são resgatados de condições análogas à escravidão em canteiro de obras
O que é trabalho análogo à escravidão?
O Código Penal define como trabalho análogo à escravidão aquele que é “caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto”.
Todo trabalhador resgatado por um auditor-fiscal do Trabalho tem, por lei, direito ao benefício chamado Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (SDTR), que é pago em três parcelas no valor de um salário-mínimo cada.
Esse benefício, somado à garantia dos direitos trabalhistas cobrados dos empregadores, busca oferecer condições básicas para que o trabalhador ou trabalhadora possa recomeçar sua vida após sofrer uma grave violação de direitos.
Além disso, a pessoa resgatada é encaminhada à rede de Assistência Social, onde recebe acolhimento e é direcionada para as políticas públicas mais adequadas ao seu perfil e necessidades específicas.
⚠️ COMO DENUNCIAR? – Existe um canal específico para denúncias de trabalho análogo à escravidão: é o Sistema Ipê, disponível pela internet. O denunciante não precisa se identificar, basta acessar o sistema e inserir o maior número possível de informações.
A ideia é que a fiscalização possa, a partir dessas informações do denunciante, analisar se o caso de fato configura trabalho análogo à escravidão e realizar as verificações no local.
G1
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/08/21/casal-e-condenado-por-manter-domestica-idosa-em-regime-analogo-a-escravidao.ghtml
por NCSTPR | 22/08/25 | Ultimas Notícias
Karlla Patrícia de Souza Vidal
TST fixa teses em IRR 75 e 156, admite penhora parcial de rendimentos, resguarda salário mínimo e autoriza uso de sistemas para localizar devedores.
As teses fixadas pelo TST em IRR 75 e 156 – Correção jurídica, social e constitucional
Em 8/4/2025 foi publicada a decisão unânime nos autos 0000271-98.2017.5.12.0019 em que os ministros do TST reafirmaram, por unanimidade, a própria jurisprudência sobre penhora parcial de rendimentos do devedor trabalhista. O Acórdão da lavra do min. Aloysio Corrêa da Veiga fixou a tese obrigatória IRR N.75 nos seguintes termos: Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.1
Criado pela lei 13.015/14 o incidente de recursos repetitivos é um rito próprio para julgamento de múltiplos recursos que tratam de idêntica questão de direito e está disciplinado no art.896-C da CLT. Trata-se de ferramenta criada pela lei para gerenciar, de forma célere, o processamento de milhares de recursos de relevante matéria, a exemplo das execuções em que se discute a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do devedor. Apesar da tentativa de persuasão das 8 turmas do TST em julgados idênticos e a construção de sólida jurisprudência na Corte Trabalhista, os TRTs divergem quanto ao percentual máximo a ser penhorado dos rendimentos dos devedores e não há uniformidade quanto ao patamar mínimo que será objeto de proteção a ser respeitado para o executado. Com isso, em todas as regiões do Brasil há decisões distintas para casos absolutamente iguais que, por consequência, sobrecarregam a Corte Superior Trabalhista. Dados extraídos do próprio Acórdão afetado indicam que nos últimos 12 meses (aproximadamente março/24 a março/25) uma simples consulta ao acervo de jurisprudência do TST revelou 519 acórdãos e 1.175 decisões monocráticas sobre a questões: “penhora de salário”, “penhora de rendimentos” ou “penhora de proventos”.
Vale lembrar que a força coercitiva da tutela executiva permite ao Judiciário invadir o patrimônio do devedor-executado para dar efetividade a uma situação consumada pelo direito material, qual seja, a satisfação do direito de o credor-exequente alcançar o desfecho único do processo do trabalho na fase de execução.
É imperioso destacar que o processo do trabalho é instrumento de realização da Justiça e da Pacificação Social e a penhora de parte de rendimentos do devedor para pagamento de dívida de caráter alimentar decorre da interpretação literal e teológica dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Portanto, tornar efetiva a lei não equivale a prestigiar o credor em detrimento do devedor. É correção social, jurídica e mandamento constitucional.
Não percamos de vista que verbas trabalhistas que decorrem da matriz constitucional do art. 7º, dada a sua natureza alimentar e densidade, exigem do ponto de vista processual a maior efetividade e celeridade, sob pena de comprometimento de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, em casos concretos, avançou-se o entendimento segundo o qual o “teto” protegido do devedor seria 40% do patamar máximo dos benefícios previdenciários. Um devedor que, hipoteticamente, perceba R$ 3.263,00, pode sofrer penhora de parte de seu benefício ou salário, sobre a quantia que ultrapassar um salário mínimo.
Dados divulgados pela Síntese de Indicadores Sociais 2023 do IBGE2, pesquisa conduzida pelo IBGE, revelam que em 2022, cerca de 60,1% da população vivia com até um salário mínimo per capita por mês.
Para auxiliar os exequentes-credores trabalhistas na batalha pela satisfação de crédito, e, mais do que isso, combater a alta recorribilidade o TST fixou tese obrigatória 156 para que não haja dúvidas sobre a licitude do manejo de ferramentas e sistemas que revelem os vínculos formais e de ocupação dos devedores, a exemplo das pesquisas PREVJUD e CAGED. IRR 156: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema 75. Referência legislativa e jurisprudência: Art. 100, §1º, da CF e arts. 4º, 6º, 139, IV, e 833, § 2º, do CPC.3
Sistemas como PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados são essenciais para a busca de informações dos devedores (pessoas físicas) e estão à serviço do judiciário, razão pela qual devem ser objeto dos pedidos dos credores trabalhistas e deferidas pelos juízes singulares. Infelizmente, a necessidade de instauração do IRR foi uma resposta às múltiplas demandas e recursos de comandos judiciais que se negam a exercer a jurisdição integral com o objetivo de satisfazer a execução.
O exercício regular da tutela jurisdicional na fase executiva é entregar ao credor exequente os frutos do trabalho. É responder à comunidade na qual o credor está inserido e, para além dela, que a construção da sociedade livre, justa e solidária se faz em tempo razoável4 e com os tijolos da concretização dos direitos sociais.
_______
1 www.tst.jus.br/en/nugep-sp/tabela-de-recursos-de-revista-repetitivos
2 www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html
3 www.tst.jus.br/en/nugep-sp/tabela-de-recursos-de-revista-repetitivos
4 Constituição Federal Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; art.5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Karlla Patrícia de Souza Vidal
Advogada trabalhista desde 1998, Sócia de GUARACY CARLOS SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Bacharel em Direito pela UFMT, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Professora, Palestrante, Membro da Escola Superior de Advocacia da ABRAT Gestão 2024/2026.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438295/salario-minimo-como-limite-a-penhora-de-rendimentos-trabalhistas
por NCSTPR | 22/08/25 | Ultimas Notícias
Auxiliar de produção apresentou atestados e informou gravidez apenas após a rescisão por abandono de emprego.
Da Redação
A 7ª turma do TRT da 4ª região validou justa causa aplicada a auxiliar de produção que se ausentou do trabalho por mais de 30 dias sem justificativa. A condição de gestante, alegada posteriormente à despedida, não foi suficiente para afastar a penalidade. O colegiado entendeu que houve abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea “i”, da CLT, e negou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional.
Entenda o caso
Conforme os autos, a empregada deixou de comparecer ao trabalho a partir de 6 de fevereiro de 2024, sem apresentar atestados médicos ou qualquer outra justificativa. Em 11 de março, a empresa formalizou a despedida por justa causa, alegando abandono de emprego.
Após a rescisão, a trabalhadora apresentou atestados médicos que justificariam o afastamento, alegando estar gestante e em tratamento contra depressão. A empresa, no entanto, não aceitou os documentos, por terem sido emitidos apenas em março, após a demissão.
No processo, a auxiliar de produção argumentou que a gestação lhe conferia estabilidade no emprego e que os atestados justificavam suas faltas. Requereu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais.
A empregadora, por sua vez, sustentou que tentou contato com a trabalhadora durante o período de ausência, por meio de mensagens e telegrama, sem obter retorno. Reforçou que os atestados foram apresentados apenas após a demissão e não justificavam as faltas ocorridas desde o início de fevereiro.
Ausência injustificada afasta direito à estabilidade
A juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo a magistrada, ficou comprovado que as faltas ocorreram sem apresentação de justificativa, o que legitimou a aplicação da justa causa por abandono, conforme art. 482, alínea “i”, da CLT.
A magistrada explicou que “o conceito de abandono de emprego envolve a configuração da ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do empregador, que ocorre de forma reiterada e sucessiva. Logo, mesmo que o motivo da ausência seja justo, se o empregado não comunica ao empregador tempestivamente, o abandono poderá ser aplicado”.
Diante da decisão, a empregada recorreu ao TRT da 4ª região.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Denise Pacheco confirmou a sentença, destacando que, a empregada”se ausentou do trabalho por mais de 30 dias, sem apresentar justificativas legais, rompendo com o direito à estabilidade provisória no emprego.”
Com esse entendimento, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve os efeitos da justa causa, afastando o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e de indenização pela estabilidade gestacional.
O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438322/mantida-justa-causa-de-empregada-que-faltou-30-dias-e-omitiu-gestacao
por NCSTPR | 22/08/25 | Ultimas Notícias
Empresa foi responsabilizada por submeter gestante a esforço físico durante gravidez de gêmeos de alto risco, o que contribuiu para parto prematuro e sequelas em um dos bebês.
Da Redação
Trabalhadora submetida a atividades extenuantes durante gravidez de alto risco de gêmeos será indenizada em R$ 36,9 mil por danos morais após parto prematuro.
A decisão é do juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara do Trabalho de Manaus/AM, que também reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de verbas devidas.
O magistrado entendeu que as condições de trabalho contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos bebês. A sentença destaca que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, especialmente no caso de gestantes, cuja proteção é assegurada pela CF.
O caso
De acordo com os autos, a trabalhadora atuava há cerca de dois anos como copeira clínica terceirizada em restaurante que atende unidades hospitalares de Manaus. Durante a gravidez de gêmeos, considerada de alto risco, continuou realizando atividades que exigiam esforço físico intenso, como levantar pesos, deslocar-se com frequência e permanecer longos períodos em pé, sem acompanhamento médico da empresa.
Apesar de apresentar sintomas graves, como vômitos intensos, dores e episódios de sangramento, seus pedidos de transferência para funções mais leves foram ignorados. Testemunhas confirmaram a existência de tarefas menos exigentes disponíveis na cozinha. Em um dos episódios, a supervisora teria afirmado que “gravidez não era doença”, minimizando a situação.
Com sete meses de gestação, a trabalhadora foi internada às pressas e passou por parto prematuro. Um dos recém-nascidos foi internado na UTI neonatal e se recuperou bem, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas permanentes, exigindo acompanhamento contínuo.
Laudo pericial confirmou que o parto prematuro e as complicações tiveram relação direta com as condições de trabalho.
A empresa, em defesa, alegou que o cargo da funcionária não exigia esforço excessivo, que havia pausas regulares e que o contrato de trabalho foi corretamente cumprido. Contestou os relatos da autora e a perícia, pedindo a improcedência da ação.
Dever de proteção à gestante
Na sentença, o juiz reforçou que cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho saudável, especialmente no caso de gestantes. Destacou ainda que a proteção à trabalhadora grávida e aos nascituros tem respaldo constitucional, e que os danos ultrapassaram o aspecto físico, atingindo também a saúde mental e emocional da autora, o que configura violação aos direitos fundamentais e gera o dever de indenizar.
Com base nas provas constantes dos autos e no laudo pericial, o magistrado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36,9 mil.
Informações: TRT da 11ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438323/trt-11-empregada-que-teve-parto-prematuro-por-esforco-sera-indenizada