por NCSTPR | 04/12/25 | Ultimas Notícias
Ricardo Carvalho Fraga
Existe o crescimento dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Foi uma satisfação ter participado em para mesa de abertura em evento da Escola Judicial do TRT do Rio Grande do Sul, em novembro de 2025.
O tema foi o trabalho decente. Um subtema me vem ao pensamento. É crescente, também em nosso país, a recusa de trabalho não satisfatório.
Percebemos o crescimento dos pedidos em demandas judiciais de rescisão indireta do contrato de trabalho. Maiores estudos estatísticos são necessários, diante deste expressivo número.
Tem ocorrido de recebermos peças iniciais com um ou dois fundamentos apenas. No momento da decisão, é a situação frequentemente é diversa. O nosso direito processual haverá de ser atualizado. Conceitos antigos, tal como o de limites da lide haverão de ser melhor compreendidos. Não pode alcançar os fundamentos, mas, somente os pedidos propriamente ditos.
O conceito mais novo sobre vedação da decisão surpresa tem beleza e relevância. Necessita ajuste e harmonização com os demais, antes existentes. No caso dos términos dos contratos, como todos sabemos, é frequente a modificação da situação contratual, após o ajuizamento; repete-se e acrescenta-se, por vezes, com maior complexidade.
O TST tem cinco iniciativas de padronizações recentes neste tema da rescisão indireta1. São os de número 44, 52, 70, 85 e 212. Tratam respectivamente:
da possibilidade de converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (por ora apenas com afetações, ainda sem o julgamento e definitiva padronização);
do reconhecimento em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade;
do descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT;
da ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho (por ora apenas com afetações, ainda sem o julgamento e definitiva padronização).
Estes temas tem a relevância suficiente para justificar maiores estudos, inclusive sobre os precedentes, ali mencionados. O conhecimento estatístico de suas repetições poderá trazer ainda mais luzes à compreensão.
Repete-se que certos conceitos de direito processual, mais antigos, talvez, estejam ultrapassados. Provavelmente é o caso de relativo aos limites da lide. No México, o novo Código de Procedimentos Civis e Familiares, em direito de família, não tem mais este limite.2
Outros conceitos, novos, necessitam melhor ajuste. Provavelmente seja o caso do relativo à não aceitação decisão surpresa. Nos exemplos acima, o velho necessita atualização. O novo pode ter ajuste.
No evento mencionado ao início, na mesa de abertura, estiveram presentes os Desembargadores Vice-Presidente e futuro Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Alexandre Corrêa da Cruz, o representante do Programa Trabalho Seguro e futuro vice-Presidente Claudio Antonio Cassou Barbosa, a representante do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, Rejane Souza Pedra, a representante do Programa de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, Juíza Lúcia Rodrigues de Matos, e o representante do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas, Juiz Charles Lopes Kuhn. Seguiu-se palestra de Danilo Barbosa, qualificado servidor atuando no Tribunal Superior do Trabalho.
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1 https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
2 https://estadodedireito.com.br/mexico-codigo-de-procedimientos-civiles-y-familiares-sonhos-escritos/
Ricardo Carvalho Fraga
Desembargador do Trabalho – TRT/RS
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445258/trabalho-decente-e-pedidos-de-rescisao-indireta
por NCSTPR | 04/12/25 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de uma mineradora de ouro ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula por entender que houve violação a direito indisponível.
O eletricista disse na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos.
Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esses períodos somavam 1h10 diários de tempo à disposição do empregador, nunca registrado como jornada.
A empresa contestou o pedido afirmando que uma norma coletiva autorizava a supressão desses minutos residuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a norma legítima por estar de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade das negociações coletivas.
Minutos residuais
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral). E, em julgamentos anteriores, o STF decidiu que esse núcleo indisponível corresponde ao chamado patamar civilizatório mínimo, que abrange, entre outros, normas de saúde e segurança e limites essenciais da jornada.
Em relação aos minutos residuais, o ministro observou que a posição da 7ª Turma é a de validar as disposições normativas, a não ser em casos abusivos. “E é justamente essa a situação dos autos”, afirmou. “Conforme registrado pelo TRT-3, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1 hora e 10 minutos diários, duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, a norma coletiva alcançou direito indisponível.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 0011087-53.2017.5.03.0064
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/tst-anula-clausula-que-retirava-tarefas-feitas-fora-do-ponto/
por NCSTPR | 03/12/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Hoje, 03/12/2025, a etapa estadual da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) em Curitiba foi palco de um debate crucial para a classe trabalhadora, que busca garantir a transição justa com a geração de mais e melhores empregos. O evento, realizado na Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná , incluiu apresentações da OIT e o Diagnóstico do MTE, seguidos pelos Trabalhos nos Grupos Temáticos e a Plenária, conforme a programação do dia.
Representando a Bancada dos Trabalhadores, Denilson Pestana da Costa, Presidente da NCST/PR (Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná), realizou uma intervenção contundente, apresentando propostas focadas na gestão do Sistema S.
Denílson destacou que o Sistema S é financiado por recursos compulsórios, correspondendo a 1,5% de toda a folha de pagamento das empresas. No entanto, a gestão desses recursos está concentrada exclusivamente nas mãos dos empregadores.
A bancada dos trabalhadores apresentou duas propostas centrais para corrigir essa disparidade e promover maior justiça social:
1. Paridade na Gestão e Controle Social:
Propõe-se que as Centrais Sindicais tenham paridade nos conselhos deliberativos, consultivos e fiscais.
Essa medida visa garantir transparência, controle social e o alinhamento das ações dessas entidades (incluindo SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SENAT, SEST) às necessidades reais da classe trabalhadora.
2. Paridade no Repasse de Recursos:
O representante sindical apontou o grande volume de recursos repassados às federações patronais. Por exemplo, em 2022, a Fecomércio do Paraná recebeu um repasse que chegou a R$ 10 milhões. A Federação das Indústrias (FIEP) também recebeu R$ 26 milhões.
Em contraste, uma análise do balanço da FIEP mostrou que apenas 1,4% dos seus recursos arrecadados (cerca de R$ 390.000,00 de R$ 26 milhões) era proveniente de contribuição sindical e confederativa.}
A exigência é clara: Se R$ 10 milhões forem repassados à Federação do Comércio (Fecomércio) pelo Sistema S, o mesmo valor de R$ 10 milhões deverá ser repassado às federações de trabalhadores ligadas ao comércio. Da mesma forma, se R$ 26 milhões forem repassados à FIEP, R$ 26 milhões também deverão ser repassados às federações de trabalhadores das indústrias do estado do Paraná.
O objetivo é estabelecer o mesmo direito e a mesma condição para que as entidades dos trabalhadores possam atuar no enfrentamento e na prestação de serviços para a classe trabalhadora no estado.
A Conferência Estadual do Paraná é crucial, pois define as propostas que serão encaminhadas à etapa nacional da II CNT, que tem como foco a formulação de políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente.
por NCSTPR | 02/12/25 | Ultimas Notícias
Magda Barros Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez
Resumo: O artigo, evidenciando a centralidade das demandas por direitos pautados na igualdade, na proteção social e na regulação do tempo de trabalho, aborda a histórica luta da classe trabalhadora pela limitação da jornada. Passando pela Constituição de 1988, que reduziu a jornada de 48 para 44 horas semanais, olha para os dias atuais em que a eliminação da escala 6×1 e a redução da jornada sem redução de direitos movimentam a agenda. Em diálogo com experiências de outros países e evidenciando a importância da mobilização social e das instituições para consolidar uma regulação fundada na equidade e na Justiça, sublinha o papel humanizador do uso do tempo que assegure o direito à vida, destacando, no Brasil, a PEC da deputada Erika Hilton.
Sumário: Introdução | Regulação e processo civilizatório. A luta por direitos | Propostas de redução da jornada no Brasil: a Escala 6×1
| Registros de algumas experiências: reações negativas e positivas |
Considerações finais
Introdução
Marx (1998, p. 477), depois de transcrever a frase de Stuart Mill – “É duvidoso que as invenções mecânicas feitas até agora tenham aliviado a labuta diária de algum ser humano” registra que, enquanto o instrumental do trabalho vai sendo revolucionado, a maquinaria estimula a incorporação das “meias forças”: mulheres e crianças. O trabalho passa a tomar o lugar “dos folguedos infantis e do trabalho livre realizado em casa” (Marx, 1998, p. 451) e os trabalhadores, inseguros e sem direitos, sobretudo quanto à jornada, premidos por sucessivos acidentes, “fenecem e morrem silenciosamente” (Marx, 1998, p. 296). Mas se, por um lado, a palavra de ordem era trabalhar até morrer, por outro, nas fábricas, ao redor das máquinas, eles se uniam. Os conflitos passavam a assumir, cada vez mais, o caráter de conflitos de classe. Seguiu-se uma luta mais organizada do que a outra, visando a limitar jornadas, melhorar as condições de trabalho e assegurar ganhos e descanso (Biavaschi, 2005). É bela a passagem de Marx (1998, p. 273) sobre a luta pela jornada de trabalho:
[…] O capitalista afirma seu direito, como comprador, quando procura prolongar o mais possível a jornada de trabalho e transformar, sempre que possível, um dia de trabalho em dois. Por outro lado […] o trabalha- dor afirma seu direito, como vendedor, quando quer limitar a jornada de trabalho a determinada magnitude normal. Ocorre assim uma antinomia, direito contra direito, ambos baseados na lei de troca das mercadorias. Entre direitos iguais e opostos, decide a força. Assim, a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta na história da produção capitalista como luta pela limitação da jornada de trabalho, um embate que se trava entre a classe capitalista e a classe trabalhadora.
A luta por uma regulação pública apta a limitar a ação predatória do capital impulsionava o palco da política. Começava a ser internalizada a ideia de que o trabalho não deveria fazer parte da ordem liberal. Localiza-se aqui a gênese do sistema de proteção social ao trabalho, fenômeno que não pode ser compreendido apartado das demandas concretas de cada sociedade e suas especificidades históricas (Marx, 1998, p. 201). A luta pela limitação da jornada e a decorrente conquista das 48 horas semanais rendeu frutos. No Brasil, o sistema de proteção ao trabalho começou a ser sistematicamente constituído a partir de 1930, pari passu ao processo de industrialização. Nessa démarche, as mulheres tiveram papel relevante. A jornada de 08 horas/ dia e 48 semanais, sem distinção de idade e sexo, conquistada em 1932, foi incorporada à Constituição de 1988 que a reduziu para 44 horas semanais, mantidas as 08 diárias, com direito ao repouso semanal, preferentemente aos domingos. Hoje, intensifica-se a luta pela sua redução.
São marcantes as desigualdades que costuram o tecido social brasileiro. E mesmo que se compreenda que não é somente no campo de uma regulação redutora da jornada que essa realidade será superada, entende-se haver avanço civilizatório quando o exercício da vida é submetido às leis universais; no caso deste artigo, à regulação redutora da jornada, recuperando-se Freud (1997) em O Mal-estar na Civilização, retomado por Marcuse em O Estado e o Indivíduo no Nacional–Socialismo (Belluzo, 2002). A partir desse pressuposto, destaca-se a Proposta de Emenda Constitucional, PEC, da Deputada Federal Erika Hilton que altera o artigo 7o, XIII, da Constituição de 1988 para reduzir a jornada semanal de 44 para 36 horas, em 04 dias na semana e no limite diário de 08, sem redução de direitos. Assim, contrapondo-se à escala 6×1 e a quaisquer outras que desrespeitem as conquistas sociais e filiando-se a uma escala de 4×3 que respeita a jornada de 08 horas diárias, a proposta avança rumo a relações menos desiguais, com impacto positivo na produtividade, na demanda por consumo, no compartilhar mais equitativo dos cuidados (historicamente afeito às mulheres) e na melhor e mais saudável distribuição do trabalho.
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Magda Barros Biavaschi é desembargadora do trabalho aposentada, doutora e pós-doutora em economia do trabalho IE/Unicamp, professora convidada e pesquisadora no CESIT/Unicamp
Bárbara Vallejos Vazquez é docente e coordenadora de pós-graduação da Escola Dieese. Mestre e doutoranda em desenvolvimento econômico IE/Unicamp, em cotutela com Universidade de Castilla La Mancha
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/a-historica-luta-da-classe-trabalhadora-pelos-direitos-de-protecao-social-dos-limites-da-jornada-a-vital-reducao-do-tempo-de-trabalho/
por NCSTPR | 02/12/25 | Ultimas Notícias
As centrais sindicais brasileiras celebraram o crescimento no número de trabalhadores associados a sindicatos no País. O novo índice foi divulgado nesta quarta-feira (19) pelo IBGE, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua.
Segundo o levantamento, a taxa de sindicalização passou de 8,4% da população ocupada em 2023 para 8,9% em 2024. Com 812 mil novos filiados no período, o total de sindicalizados saltou de 8,3 milhões para 9,1 milhões. É o primeiro aumento registrado desde 2012, quando começou a série histórica.
Em nota, os presidentes de oito centrais – CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST, CSB, Intersindical e Pública Central do Servidor – afirmam que os dados da Pnad Contínua “marcam um ponto de inflexão no mundo do trabalho brasileiro”. De acordo com as entidades, “após quase uma década de queda – resultado de ataques ao movimento sindical, tentativas de criminalização e medidas legislativas que retiraram direitos –, o avanço atual expressa a força da organização coletiva e o papel decisivo dos sindicatos na defesa dos trabalhadores”.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA DAS CENTRAIS SINDICAIS | Sindicato e Sindicalização no Brasil: reencontros de classe
As Centrais Sindicais saúdam o crescimento da taxa de sindicalização divulgado pelo IBGE (em 19/11). Os dados marcam um ponto de inflexão no mundo do trabalho brasileiro. Após quase uma década de queda — resultado de ataques ao movimento sindical, tentativas de criminalização e medidas legislativas que retiraram direitos — o avanço atual expressa a força da organização coletiva e o papel decisivo dos sindicatos na defesa dos trabalhadores.
Após a reforma trabalhista de 2017, com sua ampla retirada de direitos e desvalorização do trabalho, cresceu a compreensão de que somente a ação coletiva organizada é capaz de promover conquistas, garantir proteção social, enfrentar desigualdades e influenciar políticas públicas. A expansão de acordos e convenções coletivas, a atualização de cláusulas econômicas e sociais e a retomada de mesas nacionais e setoriais de diálogo produziram resultados concretos, aumentando a confiança dos trabalhadores em suas entidades representativas. Os dados do IBGE reforçam tal percepção: o sindicato é reconhecido como “escudo protetor coletivo”.
Ela é resultado de muito trabalho. Mesmo diante do desmonte institucional e dos cortes impostos ao movimento sindical, as ações de base não apenas resistiram, como se intensificaram. A presença constante nos locais de trabalho, a capacidade de organização e as estratégias de mobilização estão promovendo um reencontro entre trabalhadores e seus sindicatos.
Ressaltamos ainda que a alta da sindicalização se conecta a outros fatores estruturais, como a geração de empregos formais e a retomada das contratações no setor público, impulsionados pela reconstrução do Estado como indutor do desenvolvimento e pelo reposicionamento do trabalho na agenda nacional.
As Centrais Sindicais entendem que os dados divulgados pelo IBGE fortalecem a luta para vencer desafios que ainda persistem: a permanência dos retrocessos ocasionados pela reforma trabalhista, como a desvalorização do trabalho, a fragilização da segurança e o ataque às entidades sindicais.
Seguiremos lutando pela recomposição dos direitos perdidos com a reforma de 2017 e para que a classe trabalhadora seja cada vez mais ouvida e valorizada. A sindicalização crescente reafirma: sem sindicato forte, não há democracia sólida, nem justiça social.
São Paulo, 19 de novembro de 2025
Sérgio Nobre, presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores)
Miguel Torres, presidente da Força Sindical
Ricardo Patah, presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)
Adilson Araújo, presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)
Moacyr Tesch Auersvald, presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)
Antonio Neto, presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros)
Nilsa Pereira de Almeida, secretária geral da Intersindical
José Gozze, presidente da Pública Central do Servidor
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/ponto-de-inflexao-centrais-comemoram-alta-na-taxa-de-sindicalizacao/