NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Prazo decadencial na “revisão da vida toda”

Prazo decadencial na “revisão da vida toda”

OPINIÃO

Por Diego Henrique Schuster

Não, sem dúvidas, expressões como “a cada um o que é seu”, “o direito não socorre aos que dormem”, enfim, constituem standards retóricos obsoletos e que não deveriam ser utilizados em matéria previdenciária.

 

Com relação à “revisão da vida toda”, não posso aceitar que a decadência seja aplicada de modo acrítico, com Cronos devorando seus filhos à vontade. É verdade que os temas até agora julgados pelas instâncias superiores (313/STF, 966 e 975/STJ, para citar apenas estes) deixam pouco espaço para a chamada “actio nata”, quer dizer, mesmo que a tese tenha se tornado juridicamente viável somente agora, com o selo jurídico do STF. Os debates travados durante o julgamento do Tema 1.102 sugerem que tudo é aproximado, negociação entre querer e poder, quer dizer, na perspectiva dos impactos econômicos da decisão e sua aceitação — embora não se concorde que as consequências de uma decisão possam determinar o próprio Direito —, a decadência fez parte do acordado.

 

 

No entanto, aqui, precisamos considerar a diferença entre uma tese e uma simples (re)interpretação da lei. É possível verificar que a tese chancelada pelo Supremo Tribunal Federal é fruto de uma construção. Neste nível, se somente agora se possui certeza sobre tal possibilidade, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.

 

Por outo lado, admitindo-se que a revisão decorre de expressa previsão legal, poder-se-ia cogitar a não incidência do prazo decadencial, assim como aconteceu com as revisões do IRSM [1], do buraco negro, tetos estabelecidos pelas Emendas 20/1998 e 41/03, para citar apenas estas, em razão da própria autarquia admitir, ainda que anos mais tarde, o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas (mas eu serei rápido nessa parte). Aqui se poderia colocar a tese da “vida toda” dentro do grupo das revisões de direito, mas a partir do rótulo de “revisão compulsória”. Lembrei que no Tribunal Regional Federal da 4ª Região existem decisões no sentido de que a mera retificação dos salários de contribuição não pode sequer ser compreendida como revisão do ato de concessão [2]. No entanto, o que se tem como certo é que ela (a decadência) não se aplica às revisões de reajustamento (IN INSS/PRES 77/2015, artigo 565).

 

Tudo isso é uma discussão válida. Agora eu gostaria de examinar, para terminar, a decisão — que declarada uma lei (in)constitucional — na perspectiva de uma relação jurídica de trato continuado, quer dizer, preocupa a questão do tratamento igualitário — exemplos não faltam em matéria tributária. Hipoteticamente, poderíamos, sim, pensar nos prejuízos que se renovam a cada nova mensalidade de um benefício concedido sem observância da regra mais benéfica. Trata-se, pois, de dar uma nova perspectiva à relação jurídica de trato sucessivo, não necessariamente para fins rescisórios, mas para fins de contagem do prazo decadencial.

 

No Tema 313/STF, a questão da igualdade foi resolvida fixando-se a seguinte tese: “II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. Ainda, restou estabelecido, na própria ementa do julgado, que o direito à previdência social não se sujeita a prazo decadencial, sendo a concessão do benefício propriamente dito o exercício deste direito fundamental:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

A regra de direito utilizada como fundamento (ratio decidendi) aponta para as súmulas do STF e STJ que tratam da incidência da prescrição quinquenal de parcelas vencidas no âmbito previdenciário:

 

Súmula 443/STF: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.

 

Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

É verdade, no Tema 313/STF, a discussão principiou com a certeza de que não havia decadência para benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, 27/06/1997. Não obstante, o STF declarou não apenas incidir a decadência como cravou o seu início a partir de 1º de agosto de 1997. Dá inexistência ao seu transcurso antes mesmo de se tornar enfim o que é!

 

Para aquilo que pretendo propor aqui, de fato, a melhor solução seria admitir que o direito nasceu com a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomando-se o trânsito em julgado dessa decisão como termo inicial do prazo decadencial. Se é razoável admitir que a integralização do direito material só ocorre após o trânsito em julgado em relação a uma ação trabalhista (Tema 1.157), o que dirá para uma tese que dependia da jurisprudência previdenciária e, em última análise, da chancela do STF para se tornar juridicamente viável.

 

Há outros exemplos de “ajustes” como, por exemplo, no caso de requerentes considerados absolutamente incapazes até 2 de janeiro de 2016, ou seja, a IN 128/2022, no seu artigo 591, § 3º, estabelece que “os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3 de janeiro de 2016, início da vigência da Lei 13.146, de 2015, que alterou o Código Civil”. No caso da RTV, não estamos diante de uma mudança no sistema normativo, mas a decisão do STF é quase isso.

 

Deve ter ficado claro, a incidência da decadência condena o beneficiário a suportar — sozinho — todo o ônus da demora — que não é sua! Reconhecer a decadência, quando não havia decisão final do Poder Judiciário (o reconhecimento de tal direito), inverte totalmente a finalidade da norma. Não se aperfeiçoa o suporte fático previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, se a administração não cumpre o dever de decidir o pedido de revisão do benefício [2], logo, o mesmo deveria valer aqui. Não? Note-se que tal direito ainda não é reconhecido pelo INSS, vale dizer: na via administrativa!

 

Como já se viu, escrevo para tentar entender, escrevo porque não me conformo com certas coisas, enfim, simplesmente escrevo, mas sei que, a julgar pelo que já decidiram os tribunais superiores, a decadência vai incidir também na “revisão da vida toda”. Em respeito ao sistema de precedentes, que cobra coerência e integridade do Direito (CPC, artigo 926), a decadência deverá incidir na RTV. Agora, quando se diz “isso não é possível” já antevemos o possível!

 

Bah1: A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou-se no sentido de considerar a data de vigência da Medida Provisória n. 201, publicada em 26/07/2004, mais adiante convertida na Lei 10.999, como o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito de revisão do salário-de-benefício pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição. (TRF-4 5044385-82.2013.4.04.7100, 5ª TURMA, relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 9/2/2020)

 

Bah2: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Acompanhando o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.309.529 PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), esta Turma consolidou o entendimento de que incide o prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/1997. 2. A mera retificação do salário de contribuição perante o INSS não pode ser compreendida como revisão do ato de concessão, fato que afasta a incidência da decadência no caso concreto. (TRF-4, AC 0013546-27.2015.404.9999, 6ª TURMA, relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/03/2017, grifo nosso).

 

Bah3: É impensável a aplicação da decadência no caso concreto, na pendência de uma definição por parte do INSS. Deve-se, aqui, reconhecer a inércia do INSS: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. O prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se somente à revisão de benefício já concedido, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489 (Tema nº 313). 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. Não se aperfeiçoa o suporte fático previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, se a administração não cumpre o dever de decidir o pedido de revisão do benefício. 6. Reconhecer a decadência, quando não houve decisão final de indeferimento do pedido de revisão do ato de concessão do benefício, inverte totalmente a finalidade da norma, já que a inércia da administração só lhe traria efeitos favoráveis. (TRF-4, AC 5000977-14.2019.4.04.7138, 5ª TURMA, relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 6/7/2020). (realcei).


 é advogado, professor, doutorando e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro da atuação jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-21/diego-schuster-prazo-decadencial-revisao-vida-toda

Prazo decadencial na “revisão da vida toda”

Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

VALE A CONVENÇÃO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar multa prevista em convenção coletiva por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados.

 

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter afastado, em geral, essa obrigação a partir novembro de 2017, a convenção que estabeleceu essa necessidade teve vigência iniciada antes e seguiu até junho de 2018.

De acordo com o colegiado, a negativa de eficácia da cláusula desrespeita o instrumento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal, concluíram os julgadores.

 

A cláusula estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores e, no caso de descumprimento, previa multa no valor de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

 

Na ação de cumprimento, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos sustentou que a empresa, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, deixou de homologar as rescisões no sindicato. A empresa, em sua defesa, sustentou que a mudança do artigo 477 da CLT eliminou a exigência legal de assistência sindical no ato da rescisão contratual.

 

Validade limitada

O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa referente a todo o período. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a eficácia da cláusula até 10 de novembro de 2017.

 

Segundo o TRT, a obrigação de homologação fora extinta com a Reforma Trabalhista, e o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor.

 

O relator do recurso de revista do sindicato no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, apesar da nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, os sujeitos coletivos podem criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar.

 

“Estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”.

 

Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva.

 

“A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu.

 

A advogada Poliana Banqueri, do Peixoto & Cury Advogados, destacou que a decisão do TST não retira a validade do artigo 447 da CLT, mas privilegia a negociação coletiva, em linha com a Constituição Federal.

 

“As empresas devem observar as previsões negociadas, em Acordo ou Convenção Coletiva, já que, em regra, elas prevalecem sobre a lei.

É uma relevante decisão após a decisão do Tema 1046 pelo STF, que consolida o entendimento do Judiciário para valorizar as negociações sindicais”, diz. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 10032-37.2019.5.15.0008


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-21/tst-condena-nao-homologar-rescisoes-reforma-trabalhista

Prazo decadencial na “revisão da vida toda”

Presidente do Equador dissolve a assembleia nacional e aumenta a crise política

Esta semana, a crise política, económica e social do Equador atingiu o seu nível mais elevado e crítico com a dissolução da Assembleia Nacional por Guillermo Lasso, presidente da república através de um recurso chamado Morte Cruzada.

Hoover Delgado, presidente da FEDESOMEC e membro do Conselho Mundial da BWI Global Union manifestou a sua preocupação com o eventual desenlace de violência contra a crise política crescente e que as condições de vida e de trabalho se deteriorem ainda mais e o desemprego aumente.

Saul Mendez Rodriguez, presidente global adjunto da BWI Global Union chamou a atenção para a necessidade de aprofundar mais os valores que dão vida à democracia para que responda às necessidades reais dos povos e não aos interesses particulares e do grande capital como é o caso do Equador e dos países da região.

O movimento sindical agrupado na ICM mantém-se à expectativa de um resultado da crise equatoriana que permita estabilidade política inclusiva, que responda às necessidades do povo e dos trabalhadores, afirmou Denilson Pestana Fetraconspar – Fed Dos Trab Nas Ind Da Const E Do Mob Do Est Do Pr do Brasil na tarde de hoje, 18 de maio, em sessão de trabalho do presídio regional da ICM.

A ICM realizará sua 5a Conferência Regional em Bogotá em junho de 2023 e um dos pontos da agenda é a defesa da democracia em uma região de vocação democrática progressista mas ameaçada pelo crime político como é o caso do Brasil, Peru, Chile e Colômbia e agora o Equador pela dissolução de um dos poderes do estado pelo poder executivo.

BWI Global Union
https://m.facebook.com/story.php/?story_fbid=pfbid024K1hCXLfPJ6jsoUApCPbUi2S95DnzZSctxaGH3vH2LqaG4btSsyVsuKmcZ4p9Dul&id=402094303169317

 

Prazo decadencial na “revisão da vida toda”

Em abril, 63% das negociações salariais tiveram reajustes acima do INPC, diz Fipe

“Salariômetro”

Reajuste médio dos salários em abril foi de 5,0%, para uma inflação 4,4%; foi a 7ª leitura consecutiva de ganho real para os trabalhadores

No mês de abril, 63,5% das negociações salariais resultaram em ganhos para os trabalhadores acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). É o que mostra o último Boletim Salariômetro da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da Universidade de São Paulo (USP).

O reajuste médio dos salários em abril foi de 5,0%, para uma inflação acumulada de 4,4% em 12 meses, de acordo com a Fipe. É a sétima leitura consecutiva em que há ganho real para os trabalhadores.

Desde dezembro de 2022, a proporção dos reajustes acima do INPC é maior do que 60%, informa a Fundação. Na média de 2023, essa proporção está em 72,5%, ante 16,7% registrados no ano passado.

A prévia do Salariômetro da Fipe para o mês de maio indica mediana dos reajustes em 6,3% e que 98,2% das negociações resultem em ganhos acima do índice de inflação.

No acumulado do ano até o momento, o reajuste mediano real dos salários é de 0,53%, com os maiores reajustes na região Sudeste (0,79%) e Centro-Oeste (0,65%). Em seguida, aparecem Sul (0,53%), Nordeste (0,07%) e Norte (0,07%).

Entre os setores da economia, o ganho real mais significativo até o momento aconteceu na agropecuária (1,29%), seguido da construção civil (1,28%), serviços (0,57%), indústria (0,53%) e comércio (0,16%).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/em-abril-63-das-negociacoes-salariais-tiveram-reajustes-acima-do-inpc-diz-fipe/

Prazo decadencial na “revisão da vida toda”

Brasil passa por tendência de envelhecimento da força de trabalho, diz CNI

Entre 2006 e 2021 o número de trabalhadores com mais de 50 anos teve um aumento de 110,6%

Tainá Andrade

Um boom de trabalhadores com mais de 50 anos ocorreu no Brasil em 15 anos. Em 2006, eram 4,4 milhões de pessoas e, em 2021, passaram para 9,3 milhões – aumento de 110,6%. Os dados foram divulgados nesta quinta-feira (19/5), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ligado à Confederação Nacional da Indústria (CNI), a partir de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Conforme o levantamento, no período analisado, o estoque de emprego geral cresceu 38,6%, o que mostra o ritmo de crescimento da presença de trabalhadores com 50 anos ou mais foi quase três vezes maior em comparação ao emprego geral.

Os trabalhadores na faixa etária dos 50 ocupavam 12,6% das vagas em 2006. O percentual subiu para 19,1% em 2021. “A participação desse grupo no estoque de emprego formal cresceu 51,6% nessa década e meia”, revela a pesquisa.

“Outro dado que chama atenção é o maior aumento nas vagas para os níveis de maior escolaridade, o que comprova que quem parar de estudar vai ficar para trás”, ressalta o diretor-geral do Senai, Rafael Lucchesi. As maiores médias salariais estão na indústria, principalmente na de transformação. Ela passou de 506 mil para 1 milhão no período.

O Brasil está passando por uma inversão da pirâmide etária da população. O número de brasileiros com mais de 50 anos aumentou 63,2% em 15 anos. Dentro do mercado de trabalho a presença era de 12,6% no total de vagas em 2006. Há dois anos atrás, era de 19,1%.

No entanto, mesmo nessa idade o desafio da equidade de gênero no trabalho permanece. O levantamento mostra que apesar do crescimento de mulheres 50+ ter sido maior no Censo Demográfico, há menos da metade delas trabalhando (42,4%). Lucchesi alerta para que os gestores se preocupem com a criação de políticas públicas para as necessidades dessa geração.

Pela base de dados da Rais há uma tendência irreversível de envelhecimento da força de trabalho. “Requalificação é a palavra-chave. Nos diferentes países, surgem iniciativas do governo, das empresas e de instituições de ensino, envolvendo estratégias para atualizar os profissionais ou mesmo recolocá-los no mercado”, explicou.

Com informações de Agência Brasil.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/05/5095573-brasil-passa-por-tendencia-de-envelhecimento-da-forca-de-trabalho-diz-cni.html