por NCSTPR | 16/06/26 | Ultimas Notícias
Todo mês, em algum condomínio do país, um síndico recebe uma reclamação trabalhista com o seu nome no polo passivo. A surpresa é quase sempre a mesma: ele não se considerava o empregador, assinava contratos em nome do condomínio e seguia as deliberações da assembleia. Por que estaria sendo demandado pessoalmente?
A resposta curta é: na maioria dos casos, não deveria. Há exceções, contudo, e elas existem porque a função de síndico combina, de forma particular, a gestão de patrimônio alheio com poderes amplos de representação. Quando esses poderes são mal exercidos, o escudo do condomínio como ente empregador pode ceder.
Condomínio é o empregador, não o síndico
O ponto de partida é inequívoco. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena no sentido do artigo 44 do Código Civil, tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais como empregador nas relações de trabalho estabelecidas para a manutenção das áreas comuns. O TST já assentou que o condomínio responde pelas obrigações decorrentes dos contratos que celebra (RR-212-30.2019.5.13.0014). O síndico, por sua vez, atua como mandatário legal desse ente, agindo em nome do condomínio, não em nome próprio.
Dessa premissa decorre a regra de separação patrimonial: as obrigações trabalhistas vinculam o patrimônio condominial e, em princípio, não alcançam o bolso do síndico. A responsabilização pessoal constitui, portanto, exceção, e exceções exigem fundamento específico.
Três critérios que abrem exceção
A jurisprudência consolidou três grupos de situações em que o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente.
Conduta culposa ou dolosa no exercício das atribuições. O fundamento está no artigo 1.348, § 2º, do Código Civil: o síndico responde pelos prejuízos causados por culpa ou dolo. No campo trabalhista, isso se materializa em situações como contratar empregados sem registro em CTPS, deixar de recolher contribuições previdenciárias e FGTS, não conceder férias ou manter condições de trabalho inadequadas. Não basta o mero inadimplemento do condomínio; é preciso demonstrar que o síndico agiu (ou deixou de agir) com negligência, imprudência ou má-fé.
Excesso de poderes ou desvio de finalidade. O síndico que age além do que a lei, a convenção ou a assembleia lhe autorizam assume pessoalmente as consequências. O STJ é claro nesse ponto: quando o síndico extrapola os limites que lhe foram conferidos ou age de forma ilícita, o condomínio não responde pelo ato: o síndico sim (AgRg no Ag 1.086.516/PR). Na prática trabalhista, o excesso pode aparecer na contratação de empregados desnecessários, na fixação de salários desproporcionais ao mercado ou no uso de funcionários do condomínio para serviços pessoais.
Gestão manifestamente temerária. Decisões que, embora formalmente dentro dos poderes do síndico, comprometem a capacidade do condomínio de honrar suas obrigações trabalhistas (como contrair dívidas excessivas, realizar despesas supérfluas ou omitir a constituição de reservas para encargos previsíveis) podem configurar responsabilidade pessoal por analogia aos princípios que regem os administradores societários (TJ-DFT, RIC 0710686-80.2020.8.07.0020).
Hipóteses mais frequentes na prática
Três condutas se destacam como gatilhos mais recorrentes de responsabilização pessoal.
O não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS merece atenção especial porque, nesse caso, a responsabilidade é objetiva: basta a configuração da infração e a qualidade de responsável legal, com base no artigo 135, III, do CTN. Não há necessidade de demonstrar dolo ou culpa específica.
A manutenção de empregados sem registro ou em condições inadequadas de trabalho, quando o síndico tinha ciência da irregularidade, configura violação direta do dever de fiscalização e enquadra-se na responsabilização subjetiva por culpa.
Por fim, a alienação de bens do condomínio com o propósito de frustrar a execução de créditos trabalhistas configura fraude à execução e abuso de poder, dois vetores que justificam a responsabilização pessoal tanto civil quanto penal.
O que exclui a responsabilidade pessoal
A existência de deliberação assemblear válida autorizando ou determinando a conduta do síndico transfere a responsabilização para a coletividade condominial, salvo quando a deliberação contraria disposição legal imperativa. Esse entendimento foi aplicado pelo TJ-PR ao reconhecer que, tendo a assembleia autorizado a aquisição de bem imóvel, o síndico não respondeu pessoalmente pelo ato (RI 0022518-70.2018.8.16.0021).
A impossibilidade material superveniente (desde que não decorrente de gestão inadequada) e os eventos de força maior também afastam a responsabilidade pessoal, quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta do síndico e o inadimplemento.
Vale registrar ainda que o ônus da prova da responsabilidade pessoal incumbe ao próprio condomínio, em eventual ação regressiva na esfera cível. Não basta alegar o inadimplemento: é preciso demonstrar dolo, fraude, excesso de mandato ou violação de lei.
Como o síndico se protege na prática
As medidas preventivas decorrem diretamente dos critérios de responsabilização. Registrar todos os empregados, manter os recolhimentos de FGTS e previdência em dia e controlar a jornada com documentação adequada eliminam as hipóteses de responsabilidade objetiva. Agir sempre dentro dos limites da convenção e das deliberações assembleares, documentando que assim o fez, afasta a imputação de excesso de poderes. Submeter decisões financeiras relevantes à assembleia e constituir reservas para encargos trabalhistas previsíveis blindam contra a acusação de gestão temerária.
Na terceirização, a diligência na escolha e na fiscalização contínua da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas é o que impede que o síndico responda pessoalmente pelo inadimplemento de um terceiro. A culpa in elegendo e in vigilando do tomador recai sobre o patrimônio condominial, não sobre o síndico individualmente, desde que ele tenha exercido a devida cautela.
Cenário legislativo em aberto
Parte da insegurança jurídica que cerca o tema decorre da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura. A dispersão normativa entre o Código Civil, a CLT, o CTN e a Lei 2.757/1956 gera critérios não uniformes de responsabilização e interpretações divergentes nos tribunais.
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.494/2017, aprovado pelo Senado, que prevê a possibilidade de o condomínio edilício adquirir personalidade jurídica plena mediante registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se aprovado, o projeto delimitaria com mais clareza a separação patrimonial entre o ente condominial e seus administradores, reduzindo, ao menos em tese, as zonas de incerteza que hoje alimentam demandas pessoais contra síndicos.
Até lá, a proteção mais eficaz para o síndico continua sendo a mesma que protege qualquer administrador: transparência, documentação e fidelidade aos limites do mandato que lhe foi conferido.
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
TJ/SP entendeu que município falhou ao não oferecer instalações adequadas à única mulher lotada no setor.
Da Redação
A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do município de Patrocínio Paulista ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora que trabalhava em garagem municipal sem acesso a banheiro feminino. O colegiado entendeu que a Administração Pública falhou ao não garantir condições adequadas para preservar a intimidade e a dignidade da trabalhadora, fixando a reparação em R$ 10 mil.
A autora exercia a função de motorista e era a única mulher entre cerca de 30 funcionários lotados no local de trabalho. Segundo os autos, a garagem possuía apenas um banheiro, utilizado indistintamente por todos os servidores.
As provas produzidas no processo indicaram que, antes de ingressarem no sanitário, os colegas costumavam anunciar sua entrada para verificar se a servidora estava utilizando o espaço. Também foi relatado que a trabalhadora frequentemente evitava usar o banheiro para não se expor a situações constrangedoras.
Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A Administração recorreu da decisão, sustentando a inexistência de assédio ou de condutas ofensivas praticadas pelos demais servidores.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fausto Seabra, afirmou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento inadequado por parte dos colegas de trabalho.
Segundo o magistrado, o elemento central da controvérsia era a omissão da Administração Pública em assegurar instalações compatíveis com a presença da única mulher lotada naquele ambiente funcional.
“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, registrou o relator em seu voto.
O desembargador também destacou que a situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos, atingindo direitos relacionados à intimidade, à dignidade e à integridade moral da servidora.
Com esses fundamentos, a câmara manteve a condenação imposta ao município, alterando apenas o índice de correção monetária aplicado à indenização.
O julgamento foi unânime.
Processo: 0000241-20.2024.8.26.0426
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/19580C4A76D534_decisao-servidora-banheiro.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/457786/servidora-sera-indenizada-por-falta-de-banheiro-feminino
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
Convenção estabelece garantias para trabalho decente na economia de plataformas digitais, abordando direitos dos trabalhadores e condições de trabalho seguras.
Da Redação
Os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho aprovaram, nesta sexta-feira, 12, a primeira norma internacional destinada à promoção do trabalho decente na economia de plataformas digitais. A decisão ocorreu durante a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça.
A nova Convenção Internacional sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas fixa parâmetros mínimos de proteção para pessoas que prestam serviços por meio de aplicativos e outras plataformas digitais de trabalho.
Veja a íntegra: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/DB765C4B0AC385_ILC114-CNP-D4-Finaltext-EN.pdf
O texto estabelece conceitos ligados ao setor e aos trabalhadores inseridos nesse modelo, além de traçar diretrizes a serem observadas pelos países que vierem a ratificar a norma.
Segundo a OIT, a convenção representa um avanço na construção de respostas globais para um segmento em rápida expansão. A organização reconhece que a economia de plataformas pode ampliar oportunidades de renda, mas também impõe desafios sociais e econômicos que exigem regras específicas para assegurar os princípios do trabalho decente.
O que prevê a norma?
Entre os pontos previstos estão:
garantia da liberdade sindical e do direito à negociação coletiva;
promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis;
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; e
adoção de medidas para assegurar remuneração compatível com os padrões mínimos de cada país.
A convenção também prevê iniciativas voltadas ao combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral.
O texto contempla ainda mecanismos para contestação de decisões que afetem trabalhadores e regras sobre a compensação de despesas decorrentes da prestação dos serviços.
Informações: TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
TRT-2 elevou reparação por danos morais e reconheceu violação à identidade de gênero no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 15ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida pela Lojas Americanas a um trabalhador transgênero vítima de discriminação no ambiente laboral. O colegiado entendeu que a desconsideração do nome social, a imposição de procedimentos incompatíveis com a identidade de gênero do empregado e a restrição ao uso de banheiro masculino configuraram violação à dignidade e aos direitos da personalidade.
De acordo com os autos, o trabalhador teve seu nome social desconsiderado em documentos internos da empresa. Também relatou ter sido submetido a revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e obrigado a utilizar banheiro feminino, apesar de se identificar como homem trans.
Ao analisar o caso, a turma aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a apreciação de situações envolvendo desigualdades estruturais e diferentes formas de discriminação, inclusive contra pessoas transgênero.
A relatora, juíza convocada Luciana Bezerra de Oliveira, destacou que a conduta da empregadora expôs o trabalhador a situações de constrangimento e vulnerabilidade no ambiente de trabalho.
Segundo a magistrada, a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, sem observância de sua autodeclaração, e a obrigação de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento.
Para o colegiado, as práticas relatadas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação aos direitos da personalidade do empregado.
Com base nesses fundamentos, a turma manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação para pouco mais de R$ 38 mil, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.
O colegiado também condenou a Lojas Americanas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de limbo previdenciário. Segundo os autos, o trabalhador foi impedido de retornar às atividades e permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário.
A turma entendeu que a situação gerou desamparo ao empregado, justificando reparação autônoma.
Diante do reconhecimento da prática discriminatória, os magistrados determinaram, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
Processo: 1001311-75.2025.5.02.0511
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/2A8A1BA017415E_decisao-americanas-transfobia.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/457789/americanas-indenizara-trabalhador-vitima-de-transfobia
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
O Dia Mundial e Nacional contra o Trabalho Infantil é celebrado em 12 de junho. Tal marco foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002. Em 2007, foi editada no Brasil a Lei n° 11.542 que reconhece a data oficialmente como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. A data busca conscientizar a sociedade sobre os impactos nocivos dessa prática e mobilizar esforços para garantir o direito de brincar, estudar e viver uma infância plena.
Em 2015, a ONU estabeleceu 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030, invocando atitudes por parte de seus países-membros para a erradicação da pobreza, a proteção ambiental e climática e a garantia de paz e prosperidade a todas as pessoas ao redor do mundo, independente da origem, raça, cor ou etnia. Dos nobres desideratos, a eliminação do trabalho infantil [1] em todas as suas formas figura como estratégia basilar para o alcance dos demais, eis que o desenvolvimento das crianças e adolescentes é pressuposto a implementação dos demais direitos perseguidos.
A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990, é o principal texto do Direito Internacional de proteção às crianças. O referido tratado impõe obrigações aos países aderentes no sentido de implementarem políticas públicas de proteção à criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar. No mesmo sentido de salvaguardar os direitos dos infantes no ambiente laboral, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou a Convenção nº 138, que estipula a idade mínima permitida de 16 anos para admissão ao trabalho e a Convenção nº 182, que proíbe as piores formas de trabalho precoce e ação imediata para sua eliminação.
A Constituição de 1988, por sua vez, no seu sétimo artigo, proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz após completar 14 anos, bem como, por obra da Emenda Constitucional n° 20/1998, censurou trabalhos noturnos, insalubres ou perigosos à população com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
A Carta Política também preconiza no artigo 227 o acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola e garantir aos adolescentes direitos previdenciários e trabalhistas. No âmbito infraconstitucional, vige a Lei n° 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, complementa os dispositivos constitucionais e reforça a proteção de todas as crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, estabelecendo no seu artigo 60: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.”
A pobreza é a causa e efeito do trabalho infantil. Consoante assinalado por Lucca, 2023 “a ausência de condições financeiras de uma família acaba por ter como consequência a imposição do trabalho aos filhos para complementação da renda. Diante dessa dinâmica, as crianças e adolescentes acabam apresentando evasão escolar”.
O Ministério Público do Estado do Pará aponta que:
“Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), no ano de 2019, 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 05 e 17 anos, estavam sendo utilizados como mão de obra infantil, o que representa 4,6% da população, nesta faixa etária. De acordo com informações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), ainda sobre a pesquisa supracitada, a maioria dos trabalhadores infantis são meninos (66,4%) negros (66,1%); 21,3% (337 mil) entre 05 e 13 anos de idade. A faixa etária de 14 e 15 anos corresponde a 25% (442 mil) e 53,7% têm entre 16 e 17 anos (950 mil).”
A significativa quantidade de jovens em situação de trabalho precoce restringe severamente as perspectivas para um trabalho decente na vida adulta, o que retroalimenta o ciclo da baixa renda familiar e pobreza.
Trabalho prematuro causa inúmeros malefícios as crianças e adolescentes, a saber:
“Saúde Mental: as crianças e adolescentes que estão inseridos precocemente em atividades de trabalho deixam de desfrutar da alegria natural da infância, tornando-se tristes, desanimados, apáticos, desconfiados, amedrontados e pouco sociáveis;
Sistema Musculoesquelético: os esforços excessivos e repetitivos, aliados à nutrição deficiente, podem prejudicar a formação e o crescimento da musculatura levando a quadros de dor e a doenças em fibras musculares (tendinites, fascites e outras) podendo gerar repercussões futuras e deixar as crianças e adolescentes mais vulneráveis à ocorrência de traumas e lesões;
Sistema cardiorrespiratório: as frequências respiratórias e cardíacas das crianças são muito maiores que no adulto, sendo mais rápida a intoxicação por via respiratória e a necessidade de esforço do coração para realizar as mesmas tarefas que um adulto;
Pele: a camada protetora da pele das crianças ainda não está totalmente desenvolvida e o contato frequente e intenso com ferramentas, superfícies ásperas, produtos cáusticos ou abrasivos; faz com que a pele se danifique com maior facilidade resultando em pequenas lesões, que as deixam mais expostas a infecções por microorganismos e a absorção de produtos químicos presentes no ambiente;
Sistema imunológico: as crianças têm o sistema imunológico ainda imaturo, tendo menor capacidade de defesa imunológica ante as agressões externas, de natureza química ou biológica. Elas ficam ainda mais vulneráveis ao adoecimento quando submetidas a situações de estresse e a deficiências nutricionais;
Sistema nervoso: o sistema nervoso central (cérebro) e periférico (nervos) dos jovens, têm maiores proporções de gordura o que os deixa mais sensíveis a absorção e aos impactos dos produtos químicos lipossolúveis (que se dissolvem em gorduras). Além disso, devido ao menor peso corporal, ao desenvolvimento incompleto dos mecanismos desintoxicantes, e ao fato do sistema digestivo das crianças e adolescentes estar preparado para a máxima absorção, as crianças e adolescentes podem ser mais afetados pela exposição às mesmas quantidades de agentes químicos do que os adultos, causando importantes consequências neurológicas.” (LUCCA, 2023).
Ao cabo, o trabalho infantil subtrai a possibilidade de o jovem alcançar um trabalho melhor, que proporcione o aumento de renda familiar na vida adulta, de forma a romper o ciclo da pobreza. O antídoto para este problema é bem conhecido, que é a promoção de educação de qualidade com a inclusão das crianças e adolescentes as escolas.
Em reforço, é importante propiciar trabalho decente para adultos, para que as famílias não tenham que recorrer às crianças e aos adolescentes para gerar renda familiar, fora do auxílio que consideramos permitido, dentro das premissas fixadas, bem como que se tenha atuação efetiva do sistema de proteção infantil.
Imbuído de senso comum, e pela patente razoabilidade que se deve ter na análise de cada caso, não se pode querer compreender como trabalho infantil nos termos supra vedados, o auxílio que necessariamente pode ser dado pelos filhos aos seus pais, de modo que ao mesmo tempo se assegure os valores protegidos nas normas aqui citadas.
Destarte, como acima explicado, o trabalho infantil é um grande problema social que perpetua a pobreza, furtando a possibilidade dos jovens atingirem ascensão social, sendo dever da sociedade garantir a proteção integral e o desenvolvimento dos futuros cidadãos, sem que a vedação ampla e irrestrita prevaleça necessariamente, pois o que não se pode realmente permitir é que infantes deixem de ser crianças e passem de uma hora para outra a serem adultos, valendo da mesma forma para os adolescentes.
Referências
ANÔNIMO (s.d). Trabalho infantil e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ministério Público do Estado do Pará. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, (2025). Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 11.542, de 12 de novembro de 2007. Institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível aqui.
LUCCA, Gabriela (2023). O que é trabalho infantil e por que devemos combatê-lo? Instituto Aurora. Disponível aqui.
[1] Entretanto, não se deve considerar todo trabalho de crianças e adolescentes como vedados, primeiro porque não se vislumbra ilícito que os jovens ajudem seus pais em tarefas domésticas ou até mesmo em eventuais negócios, tudo moderadamente e sem qualquer prejuízo ao rendimento escolar e principalmente a sua condição peculiar de criança e adolescente, pois esses permissivos irão moldar para o futuro os valores de nossas gerações. Outra permissividade legal é como aprendiz e tem as mesmas diretrizes, contudo com algumas regras formais que em tese devem ser obedecidas sempre.
https://www.conjur.com.br/2026-jun-12/12-de-junho-dia-mundial-e-nacional-contra-o-trabalho-infantil-por-que-devemos-combater-o-trabalho-infantil/