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TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

INCAPACIDADE PERMANENTE

Por Rafa Santos

O acidente sofrido por um profissional no curso de sua jornada de trabalho é de responsabilidade do empregador, que deve responder por eventuais danos sofridos pelo funcionário. Nos casos em que esse perde sua capacidade de trabalhar, além das despesas do tratamento médico, a indenização deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o funcionário ficou inabilitado.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao dar provimento a recurso de um empregado da Light Serviço SA., que após acidente ficou inabilitado para atuar como eletricista. Com a decisão, a empresa terá de pagar pensão vitalícia correspondente a 40% do salário básico recebido por ele na ocasião do acidente, além de indenização de R$ 50 mil.

 

No caso concreto, o trabalhador sofreu uma lesão na coluna  durante o transporte de cabos elétricos de forma manual. Após afastamento previdenciário, foi constatada a incapacidade definitiva para atuar como eletricista.

 

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido de pagamento de pensão improcedente e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa.

 

A decisão foi revogada nos termo do voto do relator do processo na 2ª Turma do TRT-1, desembargador Valmir de Araújo Carvalho, que reconheceu o direito do trabalhador a pensionamento vitalício.

 

“O pensionamento em razão de acidente de trabalho exige a configuração de incapacidade para o trabalho, total ou parcial. Logo, uma vez que o autor encontra-se incapacitado, definitivamente, para a função que exercia anteriormente na reclamada, tem-se, a teor do estabelecido no art. 950 do Código Civil, que faz jus a uma pensão mensal proporcional a sua incapacitação”, escreveu em seu voto.

 

O funcionário foi representado pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do Escritório de Advocacia João Tancredo.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo: 0100214-10.2020.5.01.0013


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/empresa-pagar-pensao-funcionario-sofreu-acidente

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

Um 1º de maio auspicioso: Negociar sobre a lei e cobrar a contribuição assistencial, com direito à oposição, com fiança do STF

Hélio Gomes Coelho Júnior

Com um voto a mais, assim será… o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.

O 1º de maio, nasceu em 1886, nos USA, fruto de uma grande greve em suas principais cidades, em particular em Chicago, quando trabalhadores reivindicaram a redução da jornada das habituais 13 às desejadas 08 horas, sem redução dos salários, bem assim pediam o descanso semanal e férias. Foram alguns dias, e naquele tempo, reivindicações eram tratadas pela polícia. Morreram alguns trabalhadores e policiais. De tal evento, surgiu o dia do Trabalho, que se alastrou mundo afora. Nos USA, seja pelas mortes, seja para distanciar celebração com movimento operário, a data é comemorada na primeira segunda-feira de setembro. No Brasil, a data passou ao calendário em 1925, por ato do Governo de Artur Bernardes; e, foi em um 1º de maio de 1940, que Getúlio instituiu o salário-mínimo, e em igual dia do mesmo mês em 1941, que foi criada a Justiça do Trabalho; e, também assim, no ano de 1943, por Decreto, o país ganhou a CLT, que alcança no ano em curso a longeva vigência de 80 anos.

O 1º de maio de 2023 trouxe duas boas notícias.

A primeira.

Em 28.04, foi publicado o acórdão do caso ARE 1121633, que foi julgado em 02.06.22, quando o STF, por 7 votos a 2, vencidos ministros Fachin e Rosa Weber, impedido ministro Fux e ausente Lewandowski, decidiu validar o “negociado sobre o legislado”, novidade legislativa que veio com a “reforma trabalhista”, basicamente nos arts. 611-A, o que pode, e o 611-B, o que não pode. Leitura atenta da primeira regra, que libera a negociação sobre a legislação, deixa claríssimo que a norma não é taxativa, pois usa a expressão “entre outros”, enquanto a segunda, que restringe, indica “exclusivamente”. Fixou o STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A decisão do STF, composta por um acórdão de 183 folhas, relator ministro Gilmar Mendes, deverá ser seguida por todos os Juízes, titulares ou suplentes, todas as Varas do Trabalho (em agosto eram 1.587), todos os Tribunais Regionais do Trabalho (são 24) e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Alvíssaras! Roma falou, caso encerrado.

Vida longa às negociações coletivas, via convenções e acordos, alforriadas, com o timbre do STF.

A Justiça do Trabalho seguirá sua função, agora mais disciplinada e atenta, inclusive à reforma trabalhista (2017), que lhe determinou que a sua “atuação” deva se pautar “pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” (como no art. 8º, parágrafo 3º, da CLT reformada pela lei 13.467).

E, a segunda boa notícia.

Após o STF, no ARE 1.018.459, decidir: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte”, o caso mereceu um repensar.

Frente à referida decisão, foram opostos embargos de declaração, sendo que o relator Gilmar Mendes, em sessão de 15/6/22, propôs a rejeição. Na sequência, ministros Toffoli, Marques e Moraes seguiram o relator. Ministro Fachin dissentiu, acolheu e sanou as omissões e contradições apontadas no julgamento, sem alterar a conclusão que chegara a Corte, que dissera indevida a contribuição assistencial por parte do não filiado ao sindicato. Ministro Barroso, na mesma sessão, pediu “vistas” dos autos e, em sessão virtual iniciada em 14/4/23, apresentou voto divergente, para admitir a “constitucionalidade” da cobrança da “contribuição assistencial” dos trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o “direito de oposição”.

O voto do Ministro Barroso, que se opunha a seis votos proferidos, levou o relator Gilmar Mendes a rever a sua posição, enquanto relator, adotando a tese sugerida pela divergência: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Em seguida, em efeito dominó, os votos foram sendo revistos, para acompanhar a proposta dos ministros Gilmar Mendes e Barroso, com a adesão dos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ato contínuo, ministro Moraes pediu “vista dos autos”. Restam votar ministros Moraes, Marques, Fux e Rosa Weber. Um voto será o bastante. O STF terá que decidir, antes da proclamação do resultado, sobre o voto do já aposentado Ministro Marco Aurélio. É que ele seguiu o voto original do ministro Gilmar Mendes que, ao depois, alterou sua posição.

É possível predizer que a maioria será alcançada, juntando-se mais um voto aos cinco já proferidos. Uma aposta: ministra Rosa Weber, no mínimo. A conferir. E não nos surpreendamos se mais votos vierem.

Quando da reforma trabalhista, 2017,  sabemos todos que a “contribuição sindical”, antes compulsória, passou a ser facultativa, certo de que o STF declarou constitucional a exigência de haver a prévia e expressa autorização do empregado (não sindicalizado, registro) para o desconto. Sabemos todos, também, que a “contribuição confederativa” só é devida pelos “filiados ao sindicato”, como definido também pelo STF, via súmula vinculante 40.

A “contribuição assistencial”, que está por ser restaurada, pois prevista no art. 513 da CLT, que atribuiu aos sindicatos a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais…”.

É aguardar o restabelecimento, pois o fazimento de negociações coletivas, que colhem a todos os membros das categorias profissionais (trabalhadores) e econômicas (empregadores), sim, devem ser subsidiadas por todos os seus beneficiários, sejam associados ou não associados.

Sindicatos obreiros e patronais terão condições de instituir em suas convenções, quando previamente autorizados pela categoria, a “contribuição assistencial”, assegurado o “direito de oposição”, que segundo o voto do ministro Barroso – já seguido por quatro ministros -: “deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

Com um voto a mais, assim será… o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.

É aguardar.

Hélio Gomes Coelho Júnior
Sócio sênior da Gomes Coelho & Bordin – Sociedade de Advogados. Professor de Direito do Trabalho na PUC-Paraná. Membro nato do Instituto dos Advogados do Paraná e da Federação Nacional dos Institutos.

Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385729/negociar-sobre-a-contribuicao-assistencial-com-fianca-do-stf

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (“SDC”) do TST, manteve a decisão proferida pela segunda instância quanto à nulidade do item 8.1, da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho – 2017/2018 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o Sindicato das Indústrias de Biscoito, Massas, Café (Torrefação e Moagem), Salgadinhos, Substâncias Aromáticas, Doces e Conservas Alimentícias e Laticínios do Estado do Pará (“SIAPA”).

A norma previa a garantia de emprego por 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e, em caso de dispensa sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

A ação de anulação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”), o qual argumentou que o artigo 10 do ADCT (“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) não exige a ciência do empregador do estado gravídico para a efetivação da garantia do empregado à estabilidade provisória.

O TRT 8 acolheu o pedido de nulidade para que a categoria profissional tenha ciência do fato e as interessadas ingressem com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Entendeu o Regional que a negociação entre os segmentos econômico e profissional, visando direitos à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), seguem revestidos de indisponibilidade absoluta.

Referida decisão ainda está consoante a linha adotada pelo TST, que aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1.046 quanto à possibilidade de restrição de direitos por instrumento coletivo, desde que não viole direito indisponíveis.

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada, conforme disposição do artigo 10, II, b da CF/88. Além disso, a proteção da gestante e do nascituro está prevista nos artigos 6º e 7º, XVIII da CF/88.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385856/tst-declara-a-nulidade-a-comprovacao-do-estado-gravidico

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

TST: Restoque indenizará trabalhadora chamada de “japa” por superior

Tratamento abusivo

O superior hierárquico utilizava termos como “japa”, japonesa” e japounesa” para a chamar a mulher.

Da Redação

Trabalhadora chamada de “japa” pelo superior receberá R$ 20 mil por danos morais. Assim determinou o TST ao considerar que o tratamento, em um primeiro momento, “pode parecer chacota inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo”.

O caso

Na Justiça, uma trabalhadora pede indenização por danos morais contra a empresa Restoque, outlet oficial de marcas como Le Lis, Rosa Chá, Bo.Bô, John John e Dudalina. A mulher alega que sofria assédio, uma vez que seu superior hierárquico utilizava termos como “japa”, japonesa” e japounesa” para chamá-la.

Exposição vexatória

Ao analisar o pedido, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, explicou que a dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa, “envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”.

No caso dos autos, S. Exa. verificou que a trabalhadora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como “japa”, “japoneusa” e “japonesa”. E, segundo o relator, tal situação pode, “em um primeiro momento, parecer chacota inofensiva mas, pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho”.

“Ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral.”

Assim, o relator conheceu do recurso para indenizar a trabalhadora no valor de R$ 20 mil a título de danos morais. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O advogado Alex Tsutomo Sato atua na causa.

Processo: 1001818-88.2017.5.02.0067

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385670/tst-restoque-indenizara-trabalhadora-chamada-de-japa-por-superior

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

Banco do Brasil é condenado por assédio sexual contra trabalhadora

Assédio

Como parte da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral aos empregados.

Da Redação

A juíza do Trabalho Thereza Christina Nahas, da 2ª vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.

Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos).

Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das empresas nas cidades de Itapecerica da Serra, Embu Guaçu/SP, São Lourenço da Serra/SP e Juquitiba/SP, tendo em vista a competência da vara.

Caso

No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.

Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas têm responsabilidade pelo ocorrido.

“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu.”

Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (art. 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385764/banco-do-brasil-e-condenado-por-assedio-sexual-contra-trabalhadora