Caso deve ser julgado nesta quinta-feira pela Corte.
Da Redação
A AGU defendeu no STF a extinção da ação que questiona o uso da TR – Taxa Referencial para fazer a correção das contas do FGTS. O caso deve ser julgado nesta quinta-feira, 20, pela Corte.
Na manifestação enviada nesta quarta-feira ao STF, a AGU argumenta que as leis 13.446/17 e 13.932/19 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Segundo órgão, as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo da distribuição, além da correção pela TR. Por isso, não deve prosperar o argumento de que a remuneração dá prejuízo aos trabalhadores.
“A alteração legislativa mencionada atinge o núcleo do objeto, porque já não é mais possível afirmar, a partir dela, que a remuneração do correntista seja aquela indicada na petição inicial, que o autor entende inadequada.”
A ação
Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Importante questão
Em 2014, na decisão que deferiu o pedido de ingresso do Bacen e solicitou a prestação de informações pela AGU e pela PGR, o ministro Roberto Barroso, relator, ressaltou que a questão debatida interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada.
“Impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores.”
Parecer da AGU
Naquela época, em parecer enviado ao STF, a AGU defendeu a TR como índice de correção do rendimento do FGTS. O documento manifesta-se pelo não conhecimento da ADIn 5.090.
No texto, a entidade esclarece que a TR tem por parâmetro as expectativas dos agentes quanto à elevação futura das taxas de juros, contrapondo-se à ideia de correção monetária com base na inflação passada.
“A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação.”
Afirma, também, que a Taxa é um mecanismo de remuneração de capital, que utiliza critérios técnicos e objetivos para traçar uma metodologia de cálculo, de modo que o sistema financeiro possa alcançar o equilíbrio. Além disso, defende que a adoção da TR não viola os direitos constitucionais de propriedade e ao FGTS.
Posicionamento da PGR
Também no mesmo período, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer à Suprema Corte no mesmo sentido da AGU, pela improcedência da ação.
Segundo o procurador-Geral, o direito fundamental constitucionalmente protegido refere-se à indenização do tempo de serviço – de natureza trabalhista -, não ao fundo em si.
“Trabalhadores titulares das contas do FGTS contam com essa proteção no caso de certos imprevistos, notadamente a despedida sem justa causa.”
Tema também circulou no STJ
Em abril de 2018, no STJ, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Suspensão nacional
Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS.
Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.
O STF (Supremo Tribunal Federal) pautou a ADI nº 5.090/DF, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para julgamento a partir de hoje (20/4). Trata-se de ação extremamente importante para a classe trabalhadora. Isso porque pretende-se definir se o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) será reajustado por um índice de correção que mantenha íntegro o seu valor real ou se continuará sofrendo perdas e defasagens que reduzem o patrimônio.
O principal fundamento da ação direta é a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, eis que totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário. Assim, pretende-se declarar a violação aos direitos fundamentais da classe trabalhadora, na medida em que os valores do Fundo são corroídos pela inflação ao longo do tempo, não servindo para o próprio propósito para o qual foi pensado: proteger o trabalhador.
A demanda constitucional não tem o objetivo de substituir a TR por outro índice (INPC, IPCA ou qualquer outro), mas apenas o reconhecimento de que o crédito do trabalhador na conta FGTS deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à desvalorização verificada. Por índice, portanto, que proteja o FGTS do efeito corrosivo da inflação.
Em 6/9/2019, diante da relevância da questão constitucional e do grave perigo de dano imposto a diversos trabalhadores com ações ajuizadas no Poder Judiciário, o excelentíssimo senhor ministro Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar para “suspender todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Por esse motivo, atualmente, milhares de ações de sindicatos, associações e trabalhadores aguardam a definição do STF para que possam ser concluídas e finalmente encerradas.
A grande imprensa, talvez pautada pelo governo, afirma que o valor que poderá decorrer do resultado do julgamento é de R$ 300 bilhões, mas a verdade é que tal afirmação possivelmente não corresponda à realidade, tratando-se de mais um caso de “terrorismo pré-julgamento”, com o objetivo de influir no seu resultado, obviamente em favor do Estado e … contra o trabalhador.
Como já dito, a pretensão da ação direta consiste no afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas de FGTS e a sua substituição por outro índice que preserve o valor real da moeda e, por consequência, o patrimônio do trabalhador.
A corrosão dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores desse país teve início quando o Banco Central, de forma totalmente ilegal, expediu um regulamento que inexplicavelmente criou na fórmula de cálculo da TR um redutor do índice, de modo a desprezar todos os índices oficiais e reais de inflação, o que retirou da TR o poder de repor as perdas inflacionários. Ocorre que a reposição da perda inflacionária é essencial para qualquer índice de correção monetária. Em síntese, os valores corrigidos pela TR não são capazes de refletir o montante atualizado, após a desvalorização pela inflação.
Diante disso, verifica-se que a TR não pode ser considerada índice de correção monetária. Isso porque o índice não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, o que ocorreu pela extrapolação do poder regulamentar do Banco Central.
Ocorre que, por conta desta sutil e ilegal manobra, os índices mensais da TR se descolaram de forma desproporcional dos índices de inflação, em especial o INPC, corroendo o valor real dos depósitos do FGTS da classe trabalhadora, o que, na prática, significa que as quantias depositadas no FGTS estão, a cada dia que passa, se desvalorizando, o que representa a perda do poder de compra pelo trabalhador que as receberão conforme a lei
Em diversos meses, nos mais variados anos, a TR foi fixada em 0,00%, enquanto o INPC foi de 0,64% (abril de 2012), 0,55% (maio de 2012), 0.26% (junho de 2012), 0,43% (julho de 2012), 0,82% (março de 2014), 0,78% (abril de 2014), 0.60 % (maio de 2014), 1,11% (novembro de 2015), 1,51% (janeiro de 2016), 0,37% (outubro de 2017), 0,39% (novembro de 2017).
Assim, o STF deve decidir no próximo dia 20 de abril se os valores de FGTS da classe trabalhadora deste país podem ser corroídos e reduzidos pela aplicação de índice de atualização (TR), que não preserva o valor de compra, violando-se o direito de propriedade, tão caro ao mercado e à classe empresarial, mas que não pode ser negado aos trabalhadores e trabalhadoras (artigo 5º, inciso XXII da CF).
Nesse ponto, importante relembrar que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a TR não possui natureza jurídica de índice de correção monetária, pelas razões que já enfatizamos anteriormente.
Em 20 de setembro de 2018, no julgamento do RE 870.947 (tema 810), o Plenário do STF afastou o uso da TR como índice de correção monetária nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, por entender que a legislação que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, “revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Espera-se que tal entendimento seja mantido no julgamento da ADI nº 5.090/DF, por envolver semelhante questão jurídica, qual seja, a TR não deve ser utilizada para a correção monetária do FGTS, visto que não recompõe as perdas inflacionárias. Não se pode negar que remanesce a necessidade de que o FGTS seja corrigido monetariamente, porque a correção monetária apenas repõe a perda do capital causada pela inflação, mantendo intacto, ao menos em tese, o poder de compra e o patrimônio de trabalhadoras e trabalhadores.
É justamente a manutenção do poder de compra do dinheiro depositado no FGTS que tem sido violado e, por consequência lógica e inafastável, o direito de propriedade dos trabalhadores, o direito à segurança jurídica, o princípio da razoabilidade e o próprio direito ao Fundo ao longo dos anos, o que demanda uma reparação pelo Poder Judiciário.
Neste caso, é possível que o Supremo decida por modular os efeitos da sua decisão, preservando-se as situações fáticas e jurídicas já consolidadas em momento anterior. Isso porque, via de regra, as decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, em virtude da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais. É que “a decisão de inconstitucionalidade, por ser declaratória, retroagindo ao momento de edição da lei, invalidaria os efeitos por ela produzidos”.
Isso significa que a inconstitucionalidade na correção do Fundo seria reconhecida apenas como se ela tivesse ocorrido no momento da decisão do STF. Na prática, o direito do trabalhador corre o risco de sofrer uma limitação temporal muito prejudicial, qual seja, a correção devida só passaria a valer a partir da decisão do STF ou, o que seria ainda pior, de um momento futuro.
Não há dúvidas de que essa limitação temporal, se for feita pelo STF, representará uma derrota muito amarga à classe trabalhadoras. Afinal, mudança em matéria de direito fundamental não deve ser prospectiva.
Há, entretanto, a possibilidade do Supremo aplicar ao caso entendimento que vem sendo dados em casos semelhantes. Por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o STF entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que o comando normativo somente valeria a partir de 15/3/2017, data em que o STF julgou o mérito do recurso. Entretanto, naquele julgamento, os ministros resguardaram os casos ajuizados até o julgamento de mérito do recurso extraordinário. Portanto, o comando normativo valeria a partir da decisão do Supremo, porém, os contribuintes que ingressaram com a ação judicial em momento anterior possuirão os direitos preservados. Confira-se a síntese da decisão STF após julgamento dos embargos de declaração opostos pela União:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento.”
Tal ressalva, inclusive, contou com o voto do excelentíssimo ministro Barroso, relator da ação que julgará a questão a propósito da correção do FGTS:
“E quanto ao ponto 2, acompanho a eminente relatora, ministra Cármen Lúcia, para modular os efeitos temporais a partir do julgamento de março de 2017, salvo para os casos já transitados em julgado ou as ações se encontravam em curso, portanto, modulando, com exclusão dos casos transitados em julgado ou pendentes anteriormente àquela data.”
O mesmo entendimento poderá ser aplicado no caso ora em análise, na hipótese em que o STF reconheça a inconstitucionalidade da TR para a atualização monetária do FGTS da classe trabalhadora, aplicando-se os efeitos prospectivos àquela decisão e resguardando as ações judiciais em trâmite. Frisa-se que tais demandas judiciais estão suspensas, em virtude da medida cautelar deferida pelo ministro Barroso no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. A propósito merece aqui a transcrição da fala de Barroso, relator do caso, quando votou vencido no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR:
“Gostaria de dizer, logo no primeiro momento, que o fato de haver uma grave crise fiscal no país não me é indiferente, mas também não é decisivo para nenhuma das opções que devo fazer quando se trate de definir o que é certo ou errado, o que é justo ou injusto, o que legítimo ou ilegítimo. E, tenho decidido assim neste Plenário por mais de uma vez.”
O Plenário do Supremo terá mais uma vez a chance de definir o que é certo ou errado, a despeito dos reflexos ao Estado, sobretudo num caso envolvendo um direito fundamental do trabalhador, que corre o risco de ser esvaziado.
Por fim, é importante ressaltar que, em caso de vitória da tese defendida pela classe trabalhadora, os valores que lhe serão devidos não serão liberados de imediato, mas, apenas nas hipóteses legais de saque do FGTS (demissão, doença etc).
Essa situação não foi criada pelos trabalhadores, que são as vítimas dessa manobra estatal, logo, não se pode utilizar o valor da conta a ser paga por quem lhe deu causa, seja ela qual for, como fundamento para que não seja cumprida a Constituição.
Nesse ponto, cabe lembrar a lição sempre atual e lúcida do ministro Celso de Mello que, no julgamento do RE 226.855/RS, no qual assentou com a sabedoria de sempre: “Razões de Estado não podem ser invocadas para justificar o descumprimento da Constituição. As razões de Estado — quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer outra instituição — representam expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do Príncipe (situação que se mostra absolutamente intolerável) a autoridade hierárquico-normativa da própria Constituição da República”.
Portanto, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a violação aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, XXII, da CRFB), direito ao FGTS (artigo 7º, III, da CRFB) e à moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), em virtude da utilização da TR para a atualização monetária dos valores do FGTS da classe trabalhadora, por não refletir a recomposição dos valores pela inflação, resguardando-se os direitos das ações judiciais já em trâmite.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, recebeu nesta segunda-feira (17) a visita do diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Gilbert Houngbo. De nacionalidade togolesa, Houngbo assumiu a direção geral da OIT em outubro de 2022 e é o primeiro africano a ocupar esta posição. Sua vinda ao país marca também o início da celebração dos 70 anos de presença da OIT no Brasil.
No encontro, do qual participaram ministras e ministros do Tribunal, o diretor-geral pediu apoio do TST à Coalizão Global pela Justiça Social e na discussão de temas como promoção do trabalho decente, proteção social, economia de plataformas e combate ao trabalho escravo e trabalho infantil.
A Coalizão será discutida durante a Conferência Internacional de Trabalho em junho de 2023 e atuará como uma plataforma para elevar o debate político sobre justiça social e enfrentar os desafios que atualmente afetam o mundo do trabalho. Ela também buscará contribuir para a redução e a prevenção das desigualdades e para garantir que a justiça social seja priorizada na elaboração de políticas e atividades nacionais e mundiais, na cooperação para o desenvolvimento e nos acordos financeiros, comerciais e de investimento.
Para o presidente do TST, o dirigente deixou muito claro que compreende o desenvolvimento sustentável como um processo que pressupõe a atenção ao meio ambiente e, também, aos direitos sociais, como preconiza as Nações Unidas.
A produção industrial brasileira recuou 0,2% em fevereiro, após registrar queda de 0,3% em janeiro, informou nesta quarta-feira (19) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ante fevereiro de 2022, na série sem ajuste sazonal, a indústria caiu 2,4%%. É o terceiro resultado negativo consecutivo, acumulando queda de 0,6% no período.
O consenso Refinitiv esperava uma queda de 0,1% em fevereiro ante janeiro e uma retração de 1,9% sobre fevereiro de 2022.
O resultado para o bimestre de janeiro-fevereiro de 2023 é de -1,1% enquanto o acumulado nos últimos 12 meses é de -0,2%.
“Embora a produção industrial tenha mostrado alguma melhora no fim do ano passado, este início de 2023 apresenta perda na produção, permanecendo longe de recuperar as perdas do passado recente”, explicou em nota o gerente da pesquisa, André Macedo.
Na passagem de fevereiro para março, nove dos 25 ramos pesquisados mostraram queda na produção.
Entre as atividades com maior influência no mês estão os ramos de produtos alimentícios (com queda de 1,1%), de produtos químicos (-1,8%) e de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (-4,5%).
“Entre os alimentos, alguns dos destaques negativos vieram da menor produção de carnes de bovinos, aves e suínos, sucos e derivados da soja. A queda observada na produção de carne bovina teve a influência da suspensão das exportações para a China por conta do mal da vaca louca no final do mês de fevereiro”, listou o pesquisador.
Além disso, as atividades de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (-3,5%) e de produtos de metal (-1,4%) ajudaram a pressionar a variação negativa da indústria nacional.
Já entre as 16 atividades com alta na produção, o destaque no mês ficou como ramo de indústrias extrativas (4,6%), que intensificou a expansão de janeiro (3,4%). Também registraram avanços os setores de bebidas (3,6%), de coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (0,5%), de impressão e reprodução de gravações (11,2%), de produtos diversos (4,0%), de metalurgia (0,8%) e de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos (2,0%).
No recorte por grandes categorias econômicas, a maior taxa negativa foi a de bens de consumo duráveis, que registrou recuo de 1,4%, intensificando a perda de 1,2% de janeiro.
O segmento de bens de consumo semi e não duráveis (com queda de 0,1%) também teve redução na produção, interrompendo quatro meses consecutivos de crescimento. Setores de bens de capital (0,1%) e de bens intermediários (0,5%) registraram variações positivas.
Queda anual
O recuo de 2,4% na produção industrial na comparação com o mesmo mês do ano passado foi disseminado e atingiu 17 dos 25 ramos pesquisado. As influências negativas mais importantes vieram de produtos químicos (-8,0%), produtos alimentícios (-3,8%), veículos automotores, reboques e carrocerias (-6,1%) e máquinas e equipamentos (-9,0%).
Entre as oito atividades em alta, a de indústrias extrativas (5,1%) exerceu a maior influência sobre a média da indústria, impulsionada, principalmente, pela maior produção dos itens minérios de ferro e óleos brutos de petróleo.
“O recuo nessa comparação reverte o avanço de 0,3% registrado em janeiro deste ano”, sublinha Macedo, ressaltando a influência do chamado efeito-calendário. “Fevereiro de 2023 teve um dia útil a menos, com 18 dias úteis”, afirmou o pesquisador.
Patamar supera o teto da meta definido pelo governo para este ano, que é de até 4,75%. Números foram divulgados pelo Banco Central.
Por Alexandro Martello, g1 — Brasília
Os economistas do mercado financeiro elevaram a estimativa de inflação deste ano, de 5,98% para 6,01%. Foi a terceira alta seguida no indicador.
A informação consta do relatório “Focus”, divulgado nesta segunda-feira (17) pelo Banco Central. Foram ouvidas mais de 100 instituições financeiras na semana passada sobre as projeções para a economia.
Para este ano, a meta central de inflação foi fixada em 3,25% pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e será considerada formalmente cumprida se oscilar entre 1,75% e 4,75%.
Se confirmado, esse será o terceiro ano seguido de estouro da meta de inflação, ou seja, no qual o IPCA fica acima do teto fixado pelo sistema de metas. Em 2022, a inflação somou 5,79%.
Quanto maior a inflação, menor é o poder de compra das pessoas, principalmente das que recebem salários menores. Isso, porque os preços dos produtos aumentam sem que o salário acompanhe esse crescimento.
Para 2024, a projeção de inflação do mercado financeiro subiu de 4,14% para 4,18% na semana passada.
A meta de inflação do próximo ano, definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é de 3% e será considerada cumprida se oscilar entre 1,5% e 4,5%.
Para definir a taxa básica de juros e tentar conter a inflação, o BC já está mirando, neste momento, na meta do ano que vem. Isso ocorre porque as mudanças na taxa Selic demoram de seis a 18 meses para ter impacto pleno na economia.
PIB
Para o crescimento Produto Interno Bruto (PIB) de 2023, a expectativa do mercado financeiro recuou de 0,91% para 0,90% na última semana.
O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país. O indicador serve para medir a evolução da economia.
Já para 2024, a previsão de crescimento caiu de 1,44% para 1,40%.
No começo de março, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que o PIB avançou 2,9% em 2022, contra uma alta de 5% no ano anterior.
O mercado financeiro reduziu a expectativa para a taxa básica de juros da economia, a Selic, de 12,75% para 12,50% ao ano para o fim de 2023. Atualmente, ataxa Selic já está em 13,75% ao ano.
Para o fim de 2024, a projeção do mercado para o juro básico da economia ficou estável, em 10% ao ano.
Outras estimativas
Veja abaixo outras estimativas do mercado financeiro, segundo o BC:
Dólar: a projeção para a taxa de câmbio para o fim de 2023 caiu de R$ 5,25 para R$ 5,24. Para o fim de 2024, caiu de R$ 5,27 para R$ 5,26.
Balança comercial: para o saldo da balança comercial (resultado do total de exportações menos as importações), a projeção subiu US$ 55 bilhões para US$ 55,5 bilhões de superávit em 2023. Para 2024, a expectativa para o saldo positivo recuou em US$ 52,4 bilhões para US$ 52,3 bilhões.
Investimento estrangeiro: a previsão do relatório para a entrada de investimentos estrangeiros diretos no Brasil neste ano permaneceu em US$ 80 bilhões de ingresso. Para 2024, a estimativa de ingresso continuou também em US$ 80 bilhões.