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Depois de sucessivos atrasos, arcabouço fiscal enfim é entregue

Depois de sucessivos atrasos, arcabouço fiscal enfim é entregue

Depois de sucessivos adiamentos, o governo federal concluiu a elaboração do texto do projeto de lei complementar que estabelece o novo arcabouço fiscal brasileiro, que foi entregue nesta terça-feira (18) à Câmara dos Deputados. Sua apresentação era a etapa que faltava para que a âncora fiscal pudesse ser debatida no Congresso Nacional, que ficará responsável por decidir se a proposta apresentada pelo governo é ou não capaz de substituir o antigo teto de gastos.

A rápida apreciação e sucessiva aprovação do arcabouço fiscal é um ponto crítico para que o governo consiga alcançar suas metas orçamentárias para 2024. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, entregue na semana anterior ao Congresso, prevê uma série de cortes nas verbas discricionárias do governo caso se mantenha o atual teto de gastos.

A entrega do arcabouço, porém, passou por uma série de atrasos por parte do Ministério da Fazenda, gerido por Fernando Haddad, e do Planejamento, de Simone Tebet. O temor de que o projeto não pudesse atender à demanda do Poder Legislativo levou o governo a revisar constantemente o texto junto aos presidentes da Câmara e do Senado.

O modelo de âncora fiscal proposto pelo governo prevê uma limitação anual dos gastos públicos calculada a partir da receita alcançada no ano anterior. Esse critério é muito mais flexível do que o do teto de gastos, que estabelece os gastos de um ano como limite para as despesas do governo no ano seguinte.

No texto do arcabouço, Haddad e Tebet avaliam que a versão proposta garante um “regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico”.

Confira a íntegra do texto do arcabouço aqui:

Enfermagem garantida

Ao longo da elaboração do arcabouço fiscal, Fernando Haddad afirmou em diversas ocasiões que preservaria as atuais exclusões estabelecidas para o teto de gastos. Essa questão é de especial interesse para profissionais de enfermagem, cujo piso salarial está entre as exclusões previstas na Constituição.

No texto que apresentado à Câmara, a equipe econômica ressaltou que “não se incluem na base de cálculo (…) as transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma de assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com o disposto”.

Com isso, o piso salarial da enfermagem permanece excluído do teto de gastos, podendo ser implementado sem que o governo responda por crime de responsabilidade.

Além de garantir a possibilidade de aplicação de recursos na enfermagem, o arcabouço fiscal prevê a possibilidade de exclusão dos gastos resultantes das despesas de manutenção das universidades públicas, de institutos federais de educação e de convênios. Ele ainda abre a possibilidade de instituições de ensino público aplicarem, fora do teto de gastos, recursos obtidos por meio de doações ou de receitas próprias.

O Fundo Amazônia também fica de fora do teto, que exclui “despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, e as despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em decorrência de desastres ambientais”.

O arcabouço fiscal também abre uma exceção na área de infraestrutura: são excluídos do teto os recursos transferidos por estados e municípios à União para a execução direta de obras de engenharia específicas. Com isso, ficam excluídas, por exemplo, transferências voltadas para a manutenção de ferrovias ou rodovias.

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
Depois de sucessivos atrasos, arcabouço fiscal enfim é entregue

Moraes vota para tornar réus cem denunciados por atos golpistas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes votou nesta terça-feira (18) para acolher as denúncias contra cem envolvidos nos atos golpistas do dia 8 de janeiro. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e os demais ministros podem depositar os seus votos até as 23h59 da próxima segunda-feira (24).

O julgamento começa em uma data simbólica: cem dias após os ataques realizados que resultaram na invasão e depredação do STF, do Palácio do Planalto e do Congresso Nacional. Os processos foram apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e são divididos em dois inquéritos.

O Inquérito 4921 contempla 50 denunciados pelos crimes de incitação ao crime e associação criminosa armada do Código Penal. Já o inquérito 4922 conta com 50 denunciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; crime de dano quadruplamente qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; e deterioração do patrimônio tombado.

Ao votar, Moraes destacou que as condutas dos denunciados são gravíssimas e os atos praticados quebram os princípios republicanos. “Tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Foram presas em flagrante no dia 9 de janeiro 2.151 pessoas, dessas, 745 foram liberadas imediatamente por terem mais de 70 anos, serem portadores de comorbidades ou serem mulheres com filhos. Outras 1.406 pessoas foram liberadas por Moraes posteriormente e puderam retornar aso seus Estados de origem, desde que cumprisse medidas cautelares como usar tornozeleira eletrônica, ter passaportes cancelados e porte de armas suspensos, realizar recolhimento noturno e nos finais de semana, se apresentar à Justiça Local semanalmente, não se comunicar com demais investigados e não utilizar redes sociais.

Os cem envolvidos nos inquéritos 4921 e 4922 estão presos após terem a prisão em flagrante convertida em preventiva por Moraes. Outras 294 pessoas seguem presas após os atos golpistas e fases da Operação Lesa Pátria da Polícia Federal (PF). Ao todo, a PGR já apresentou denúncias contra 1.390 pessoas por participarem ou incitarem a invasão às sedes dos Três Poderes.

Após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski no dia 11 de abril, a Corte segue com 10 ministros. Os demais membros poderão depositar seus votos até a próxima semana ou pedir destaque para que o julgamento seja transferido para o plenário presencial.

AUTORIA

Caio Matos

CAIO MATOS Repórter. Formado em jornalismo pela Universidade Paulista (Unip). Trabalhou na Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) e nas assessorias de comunicação da Casa Civil da Presidência da República e da Codeplan.

CONGRESSO EM FOCO
Depois de sucessivos atrasos, arcabouço fiscal enfim é entregue

A função social da empresa e o acesso à justiça como vetores da cidadania e do valor social do trabalho

Guilherme Galvão de Mattos Souza

O princípio da função social da empresa passou a ser imprescindível para a construção de uma nova perspectiva, impondo um comportamento positivo dos gestores empresariais.

O acesso à justiça, como princípio, deve ser o vetor da efetivação da cidadania, pois é reconhecido por diversos instrumentos internacionais.

Entretanto, no Brasil, observa-se uma cultura de desvalorização do trabalho e precarização dos direitos sociais, em que pese a tentativa do legislador constituinte em romper com este paradigma ao elevar à categoria de princípio fundamental conformador o valor social do trabalho.

Nota-se que a vontade do legislador originário não garantiu a eficácia social esperada, em especial, pelos impactos econômicos provocados pela crise global.

Com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), esperava-se uma redução dos litígios, mas, o cenário aponta para precarização das condições e relações de trabalho, em especial, pelo fenômeno da uberização1  provocado pela nova economia sob demanda.

Assim sendo, não param de crescer o número de ações judiciais trabalhistas que buscam vínculos empregatícios por meio da nova tendência de subordinação algorítmica.2

Sob esta perspectiva, o acesso à justiça proporciona o exercício da cidadania, sendo esta entendida como um processo em construção pela incessante busca da concretização dos direitos fundamentais.

Por outro lado, desencadeou um efeito rebote, gerando um crescimento exponencial ao número de demandas, o que sobrecarrega o Judiciário.

Neste sentido, o princípio da função social da empresa passou a ser imprescindível para a construção de uma nova perspectiva, impondo um comportamento positivo dos gestores empresariais.

Segundo entendimento de Ubirajara Custódio Filho3:

“Função social significa dizer que a propriedade é direito/dever, antes que mero direito subjetivo, à disposição dos interesses e conveniências particulares de seu titular; significa também que a propriedade, ainda que passível de domínio privado, não pode servir a simples deleites e caprichos de seu titular, mas precisa ser útil à coletividade, no que couber. Enfim, função social significa que o Estado está legitimado a intervir na propriedade privada sempre que o seu titular exercer tal direito em contrariedade a certa finalidade ou política pública.” g/n.

Diante de tão brilhante definição, pode-se constatar que a função social da empresa deve guardar compatibilidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como as políticas públicas em geral.

Considerando que a verba salarial possui natureza alimentar, estando atrelada a garantia do mínimo existencial do cidadão e de sua família, não se pode perder de vista o espaço de integridade moral a ser assegurado, posto que o princípio da dignidade humana é fundamento do estado democrático e da república, servindo de norte para todo ordenamento jurídico.

Assim, é possível afirmar de acordo com a definição do Ministro Luís Roberto Barroso4 que:

“O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. O desrespeito a este princípio terá sido um dos estigmas do século que se encerrou e a luta por sua afirmação um símbolo do novo tempo. Ele representa a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, o diferente na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.”

O princípio da dignidade humana descrito lapidarmente pelo professor Luís Roberto Barroso incorpora uma tendência de considerar que seu núcleo material é composto por um mínimo existencial que não se pode perder de vista em nenhum momento.

Aliás, qualquer ameaça ou lesão ao direito fundamental do indivíduo devem ser combatidas, pois o Poder Constituinte traçou os fins que a ordem econômica deve atingir e escolheu os princípios em que deve se basear, pautando-se na valorização do trabalho e na livre-iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Por fim, é imperioso romper com os paradigmas, compreender que o alcance dos princípios constitucionais, como fontes primárias de todo o sistema jurídico é múltiplo e ilimitado, porém devem ser ponderados, criando-se políticas públicas mais adequadas para que as empresas realizem sua função social e, ao mesmo tempo, os empregados tenham seus direitos respeitados, dando-se maior efetividade e eficácia ao princípio fundamental do valor social do trabalho.

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1 A uberização é um reflexo da nova economia sob demanda (Gig Economy), fruto do mercado que as startups e o resto do mundo acompanham o crescimento.

2 Nesse sentido, a título de exemplo, aponta-se o acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra da Exma. Min. Des. Carina Rodrigues Bicalho, nos autos do processo n.º 0101291-19.2018.5.01.0015.

3 CUSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A empresa e a Constituição. In: HILÚ NETO, Miguel(Coord.). Questões atuais de direito empresarial. São Paulo: Editora MP, 2007, p. 531.

4 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.) A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 37- 38.

Guilherme Galvão de Mattos Souza

Advogado. Professor. Mestrando em Direito(UNESA).Especialista em Direito Digital do Trabalho; Compliance e LGPD(VERBO).Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário(UNESA).

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385033/vetores-da-cidadania-e-do-valor-social-do-trabalho

Depois de sucessivos atrasos, arcabouço fiscal enfim é entregue

Ação rescisória e terceirização. Agora vai?

Felipo Corvalan

Mesmo reconhecida como lícita e com novas formas de revisão de decisões, a terceirização ainda exige que as empresas cumpram suas obrigações legais e trabalhistas.

A terceirização sempre foi causa de polêmica no direito do trabalho, especialmente em relação à licitude dessa prática. Um novo ponto para discussão foi acrescentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao admitir, pela primeira vez, que uma empresa condenada por terceirização considerada ilícita reabra o caso por meio de ação rescisória.

Trata-se de um novo capítulo em um longo histórico de decisões judiciais sobre o tema. Em 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização é lícita, desde que observadas algumas condições:

Deve ser realizada apenas para atividades-meio, isto é, atividades secundárias que não estejam diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa. Atividades-fim, ou seja, essenciais para a atividade principal da empresa, não podem ser terceirizadas;

A empresa terceirizada deve ter capacidade técnica e financeira para realizar os serviços contratados, bem como ser responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus funcionários;

A empresa contratante deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa terceirizada, assumindo responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência.

Essa decisão do TST trouxe segurança jurídica e definiu as condições para a terceirização ser considerada lícita. É importante ressaltar, no entanto, que a terceirização ainda pode gerar conflitos e discussões, especialmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que exige que as empresas estejam atentas a suas obrigações legais.

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 958.252, enfrentou novamente o tema, abordando a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para fins de prestação de serviços correlacionados com a atividade-fim, levando em conta o disposto na Súmula 331 do TST.

Na tese, a Suprema Corte entendeu como lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Somente os processos que estavam em curso na data de conclusão do julgamento do TST é que seriam afetados por seus efeitos jurídicos. Desta feita, estavam obstados o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da data de conclusão do julgamento pelo STF e que tinham a Súmula 331 do TST por fundamento.

Agora, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST considerou cabível uma ação rescisória com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, sob o fundamento de que o entendimento diverso, segundo o colegiado, seria impor obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação.

A relatora do caso no TST considerou cabível a ação rescisória com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica”. No caso, deixando de aplicar o entendimento do STF sobre a matéria anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Com entendimento unânime sobre a questão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga a instrução e o julgamento da ação rescisória.

A ação rescisória é uma ação judicial que tem por finalidade desconstituir uma decisão transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial que não pode mais ser modificada em outras instâncias.

No novo contexto, uma ação rescisória poderia ser proposta com o objetivo de desconstituir uma decisão judicial já transitada em julgado que tenha sido baseada no entendimento anterior, ou que não estaria abarcado pela modulação proposta pelo STF.

Fica o questionamento: o Judiciário será inundado de ações rescisórias sob o prisma dessas novas intepretações do texto de Lei? Será que a recente decisão do TST implica insegurança jurídica?

Certo é que, ainda que o precedente tenha sido aberto, e se mostrar de grande valia para o mercado, devemos estar atentos, pois cada caso é um caso, e, claro, dependerá de como a demanda foi conduzida na fase de instrução probatória. Ademais, aspectos factuais que já nasceram ilícitos em demandas anteriores não devem receber o verniz de licitude.

De qualquer forma, é importante destacar que a terceirização, mesmo reconhecida como lícita pelos Tribunais Superiores, e com (possíveis) novas formas de revisão de decisões, ainda exige que as empresas cumpram suas obrigações legais e trabalhistas. Em suma, as empresas ainda continuam com o dever de estar atentas a essas obrigações e buscar se adequar à legislação para evitar conflitos judiciais.

Felipo Corvalan
Advogado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385062/acao-rescisoria-e-terceirizacao-agora-vai

Depois de sucessivos atrasos, arcabouço fiscal enfim é entregue

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

OPINIÃO

Por Karine Teixeira Stocco de Siqueira

 

De acordo com o artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à profissionalização.

 

Apesar de a CF/88 estabelecer que seria possível o trabalho de pessoa maior de 14 anos na condição de aprendiz (artigo 7º, XXXIII), foi só em 2000 que ocorreu a publicação da Lei nº 10.097/2000, que ficou conhecida como a Lei da Aprendizagem.

 

Essa lei define o que é aprendizagem e, com vistas a fomentar e regulamentar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, estabelece diretrizes para o cumprimento do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo Bertaiolli, o diploma normativo

 

“preceitua a aprendizagem ser pacto de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação” (BERTAIOLLI, 2021).

 

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece os parâmetros para o cumprimento da cota, e dispõe que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

 

De acordo com a lei, todas as funções que demandem formação profissional estão incluídas na base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizagem.

 

Contudo, nota-se que diversos empregadores, tendo como base o poder diretivo (Rabelo, 2018), alegadas dificuldades no cumprimento da cota mínima e divergências quanto ao cálculo da cota legal, buscam reduzir essa base de cálculo, restringindo o alcance da política pública. Para tanto, acabam se valendo de negociações coletivas para tentar flexibilizar o cumprimento da cota legal de aprendizagem.

 

A aprendizagem é política de ação afirmativa que busca evitar a exploração desmedida e promover a inserção no mercado de trabalho com a proteção e garantia dos direitos dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento. A inclusão social por meio do contrato de aprendizagem traz, além de formação profissional e inclusão qualificada no mercado de trabalho, renda para a subsistência do adolescente ou do jovem e sua família (Torzecki 2022, p. 6).

 

Para além desses aspectos, é de suma importância apontar que a aprendizagem profissional consiste em uma estratégia para a erradicação do trabalho infantil, além de promover a quebra do ciclo de exclusão social e facilitar a qualificação profissional (Sá, Souza e Correa, 2021, p. 121). Consiste, por isso, em importante ferramenta para a concretização da cidadania plena de jovens em situação de vulnerabilidade social.

 

Atualmente, a aprendizagem profissional é a única política pública de profissionalização para adolescentes em vigor no Brasil, restando clara a sua caracterização como medida de proteção legal do adolescente.

 

Já há estudos que concluíram pela grande relevância que o Programa Aprendiz Legal teve na vida de jovens pesquisados:

 

“Quase a totalidade se referiu ao programa como fator determinante na construção de suas vidas profissionais. Eles destacaram, em suas respostas, as oportunidades oferecidas a partir do programa de aprendizado. Citaram a conquista do primeiro emprego, a aquisição de experiência, a inserção no mercado de trabalho, a nova visão da vida profissional, a melhora na qualidade de vida (do ponto de vista financeiro), o crescimento pessoal, o ‘ganho’ de responsabilidade, entre outras. Eles perceberam que o Programa Aprendiz facilitou a entrada no mercado de trabalho e que essa inserção, sem o programa, poderia ter sido mais difícil” (Graebin, 2019).

 

Entretanto, tais vantagens na empregabilidade de jovens aprendizes encontram um limite na resistência do cumprimento da cota legal por parte das sociedades empresárias.

 

Diante dos obstáculos alegados pelas empresas, nota-se que o Brasil não atinge todo o potencial de contratação de aprendizes. Caso a lei fosse efetivamente cumprida, o número de aprendizes contratados no país poderia ser o dobro, já que, em abril de 2021, havia déficit de 53,5% de contratos ativos de aprendizagem (Sá, Souza e Correa, 2021, p. 125).

 

Tais números demonstram a resistência de implementação da cota legal, o que acaba esvaziando a efetividade da política de inserção dos aprendizes no mercado de trabalho.

 

Da base de cálculo para a cota legal de aprendizagem

 

O artigo 429 da CLT determina que a porcentagem de aprendizes deve ser calculada tendo em vista as funções que demandem formação profissional.

 

Já o Decreto nº 9.579/2018, no seu artigo 52, determina que, para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

O Decreto nº 11.061/2022, que modificou a lei de aprendizagem, incluiu os parágrafos 1° e 2° no artigo 52:

 

“§ 1º. Ficam excluídas da definição de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou (incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II – as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 2º. Deverão ser incluídas na base de cálculo: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I – as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

III – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo” (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022).

 

De acordo com o disposto, o cálculo da cota se faz por todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade.

 

A Instrução Normativa nº 146/2018, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, determina como deve ser feito o cálculo:

 

“§ 6º. É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.”

 

A posição do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o disposto na legislação, é a de que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho, é o critério a ser utilizado para a correta aferição da base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados.

 

Da flexibilização da cota legal de aprendizagem

 

Tendo em vista a natureza de algumas atividades desenvolvidas pelas empresas, alguns instrumentos coletivos passaram a conter cláusulas específicas que preveem a exclusão da base de cálculo da cota de algumas funções.

 

Há também casos em que os empregadores citam inúmeras dificuldades em encontrar trabalhadores aprendizes para suprir a cota legal, o que faz com que sindicatos acabem acatando tal alegação e pactuando instrumentos coletivos prevendo a flexibilização da reserva legal.

 

Na prática, a fiscalização do trabalho entende que o que não está excluído pela CBO deve ser incluído como base de cálculo para a aprendizagem. Dessa forma, faz caber na base de cálculo das cotas de aprendizes todas as mais diversas situações encontradas no dia a dia dos estabelecimentos. Assim, os empregadores alegam não que não há critério quanto às funções desempenhadas pelos aprendizes que perpasse pela análise cuidadosa da natureza das atividades efetivamente desempenhadas (Cebrasse, 2022).

 

Com a justificativa de melhor adequar o cálculo da cota de aprendizagem com a realidade, o número final de vagas que devem ser preenchidas por aprendizes é reduzido drasticamente.

 

Entretanto, a flexibilização por meio de instrumentos coletivos não se coaduna com os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, ápice do Judiciário trabalhista, que tem declarado a nulidade de cláusula contratual que exclui as funções de vigilantes, faxineiros, motoristas, dentre outras, da base de cálculo.

 

Todos os acórdãos mais recentes do TST têm adotado esse posicionamento, encampado pela Seção de Dissídios Coletivos (como exemplos: ROT-514-56.2020.5.17.0000; ROT-21697-80.2019.5.04.0000).

 

Imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal entende que a obrigatoriedade da aplicação legal de cota destinada à aprendizagem profissional de jovens não guarda estrita relação com o Tema 1.046 de repercussão geral. A possibilidade de negociação da cota de aprendizagem não se encontra abarcada pela tese firmada no Tema 1.046, que decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

De acordo, então, com o entendimento amplamente dominante, as políticas públicas de ações afirmativas não podem ser objeto de negociação coletiva que reduza ou restrinja seu conteúdo, por retratarem interesse difuso e indisponível de toda a sociedade brasileira.

 

Portanto, as cláusulas inseridas nas negociações coletivas que pretendam flexibilizar ou reduzir a cota de aprendizes são ilícitas e, portanto, inválidas, de acordo com o artigo 104, I e III, do Código Civil Brasileiro.

 

O objeto das cláusulas que buscam reduzir ou flexibilizar o cálculo da cota de aprendizes não diz respeito aos interesses coletivos da categoria de empregados, mas alcança matérias afetas a interesses transindividuais de toda a sociedade. Logo, aos sindicatos faltaria a legitimidade para consentir acerca de tais cláusulas, o que violaria o artigo 104, I, do Código Civil (“a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz”).

 

Além disso, o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV), teria vedado a alteração da cota de aprendizagem, que, como visto, trata-se de direito fundamental de crianças, adolescentes e jovens.

 

Esse entendimento também é encampado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho. No artigo 2º da Instrução Normativa 146/2018, consolidou-se que:

 

“§ 6º. É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

§ 7º. Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

 

Diante dos argumentos elencados, depreende-se que não há razão para que os sindicatos possam inserir em instrumentos normativos a previsão de que as empresas podem descumprir a obrigação legal de contratação de aprendizes no número determinado pela lei.

 

Para o integral cumprimento da cota, poderia o empregador contratar aprendizes maiores de 18 anos para laborar nas funções que sejam consideradas proibidas para menores, ou, ainda, com base no art. 66 do Decreto 9.579/18, valer-se da cota social como meio alternativo de cumprimento.

 

Deve-se ter em mente que a aprendizagem, caso efetivamente cumprida, é benéfica para o aprendiz e para as sociedades empresárias, podendo ser um valioso instrumento de inclusão de jovens em situação de extrema vulnerabilidade e de transformação social.


 é advogada formada pela Uerj e analista do MPU/Direito lotada no Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/karine-stocco-flexibilizacao-cota-negociacao-coletiva