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JUSTIÇA SOCIAL

Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

INSS CONDENADO

Por Renan Xavier

Para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de aferição de rendimentos do segurado que está desempregado e sem fontes financeiras no momento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Nesse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo negou recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve condenação que impõe a concessão do benefício a filhos menores de idade de um homem preso em dezembro de 2020.

 

Os filhos do preso comprovaram ter dependência econômica. Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo trabalhista do pai dos autores ocorreu entre março e novembro de 2020. Assim, na data da prisão, o pai dos menores ostentava a qualidade de segurado.

 

“No caso em questão, a soma dos nove salários de contribuição que o preso teve no período foi de R$ 14.737,60. Dividido o referido valor por 12, a renda média mensal a ser considerada é de R$ 1.228,13. Desta forma, o preso ostentava a qualidade de segurado de baixa renda”, destacou na sentença o juiz federal Gilson Pessotti.

 

A autarquia havia questionado a concessão do benefício. Argumentava que deveria ser levado em consideração o último salário de contribuição do segurado, que foi de R$ 1.906,00, superior ao limite legal estipulado.

 

Nas discussões, os magistrados destacaram precedentes sobre o tema do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pela Suprema Corte, o entendimento é de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. O STJ consolidou-se no contexto da “ausência de renda”, não do desemprego, podendo-se acrescentar ausência de renda “formal”.

 

As advogadas que representaram os beneficiários foram Marrieli Gonçalves e Jéssica Cimento, sócias do escritório Cimento e Gonçalves.

 

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Processo 5000130-20.2022.4.03.6302


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/auxilio-reclusao-levar-conta-ausencia-renda-segurado

Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

Acordo entre PJs não pode anular franquias e reconhecer vínculo de emprego

VALE A PALAVRA

Por Renan Xavier

Visto que a não demonstração da existência de vício do consentimento e como contratações mediante pejotização e contratos de franquia não ofendem o ordenamento jurídico, não há possibilidade de se declarar a nulidade dos contratos de franquia firmados entre reclamante e reclamada, impedindo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego.

Seguindo esse entendimento, o juiz Célio Baptista Bittencourt, da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou ação trabalhista ajuizada por um empresário, ex-franqueado, que pedia reconhecimento de vínculo com a seguradora Prudential do Brasil.

 

Na ação, o empresário relatou que a relação de trabalho com a marca começou em 2012, quando foi aprovado para atuar como franqueado. Inicialmente, recebia um salário de R$ 3,5 mil acrescido de comissões sobre as vendas, bem como plano de saúde para si e seus dependentes.

 

Segundo ele, a seguradora impõe a constituição de uma pessoa jurídica para seguir com o contrato. Todos os custos, incluindo com contadores, foram reembolsados pela Prudential por um ano. Lembrou que, no modelo de franquia, essa obrigação vem expressa no próprio pré-contrato, cujo não cumprimento gera a rescisão.

 

Em 2014, ele foi promovido para atuar como gerente comercial em Curitiba, recebendo um pagamento mensal de R$ 24 mil, assim como comissões decorrentes da supervisão. O empresário disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo, aos sábados das 9h às 13h, bem como por duas horas aos domingos. Por fim, alega que em setembro de 2020 foi dispensado injustamente, sem receber qualquer acerto rescisório.

 

A seguradora afirma na ação que o reclamante já era empresário antes da assinatura do contrato de franquia e lembrou que, neste modelo de negócio, os corretores buscam os clientes próprios e intermedeiam a celebração de contratos de seguros com total autonomia e controle do seu próprio negócio.

 

Segundo a Prudential, a empresa que ele é sócio faturou mais de R$ 2,1 milhões nos últimos cinco anos. Apontou que, se o reclamante fosse empregado assalariado de uma corretora de seguros, na realidade brasileira de mercado, teria recebido o valor médio de R$ 2,2 mil por mês.

 

Na decisão, o juiz destacou que demandas como essa têm se tornado comum na Justiça do Trabalho. “Deve-se considerar que, ao aceitar as condições impostas pela reclamada, o reclamante escolheu o regime jurídico que regeria a relação contratual, qual seja, o contrato de franquia, antes regulamentado pela Lei 8.955/94 e atualmente regido pela Lei 13.966/2019. Ambos os diplomas legislativos afastam expressamente a existência de vínculo empregatício”, escreveu.

 

Bittencourt destacou que depoimentos dados ao processo mostraram que “não há mais dúvida de que os franqueados da reclamada podem exercer livremente o direito de não aceitar ou manter o contrato firmado”. O julgador apontou que a ruptura contratual ocorreu porque o empresário não anuiu ao novo modelo implementado pela Prudential, de acordo com a nova legislação.

 

Os advogados Pedro Rodrigues e Danilo Xavier, da Barreto Advogados & Consultores Associados, atenderam a Prudential.

 

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Processo 0100456-03.2021.5.01.0055


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/acordo-entre-pjs-nao-anula-franquias-nem-reconhece-vinculo-emprego

Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

Juiz aceita dados de geolocalização como prova de horas extras

BIG BROTHER

Por Rafa Santos

 

O artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece que a parte interessada em um processo poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene o fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Jailson Duarte, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), para ordenar que uma empresa forneça dados de geolocalização para comprovar se um empregado trabalhou horas extras.

 

O juiz lembrou que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos sem a existência de qualquer hierarquia entre as provas. Também apontou que a produção de provas digitais não inviabiliza a colheita de depoimentos como meio adicional ao conjunto probatório.

 

“Com efeito, o pedido de horas extraordinárias geralmente tem como ponto relevante o local em que estava uma determinada pessoa e a geolocalização pode oferecer esse substrato de forma objetiva em detrimento da grande subjetividade da tentativa de reconstituição dos fatos a partir da memória testemunhal”, registrou na decisão.

 

Diante disso, o juiz determinou que a reclamada forneça número de telefone, provedor de conexão e endereços das contas do Instagram e do Facebook. Também limitou o período de colheita de dados de 26 de setembro de 2017 a 26 de setembro 2022 e que os dados deveriam se limitar à geolocalização da parte e não ao seu conteúdo postados nas redes.

 

“A prova digital é uma posição nova do judiciário para pleitos de horas extras e não inviabiliza a colheita dos meios tradicionais de prova oral, constituindo-se em meio adicional que pode conferir nortes seguros até́ mesmo para avaliação da qualidade das outras provas” afirma o advogado, Luciano Mariano que liderou a equipe de defesa da empresa reclamada.

 

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Processo 0000925-26.2022.5.17.0131


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/juiz-aceita-dados-geolocalizacao-prova-reclamacao-trabalhista

Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

PROTEÇÃO DA CRIANÇA

Recusar oferta de reintegração à empresa não constitui abuso de direito nem retira de empregados o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade. Nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de Belo Horizonte ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou uma oferta de reintegração.

A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.

 

Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

 

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

 

No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

 

Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras turmas do TST no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Processo 10538-05.2017.5.03.0012


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/gestante-recusou-reintegracao-nao-perde-direito-indenizacao

Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos

Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação

A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial

Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário

O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material

No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita

Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho

O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banc%C3%A1rio-n%C3%A3o-consegue-complementa%C3%A7%C3%A3o-do-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a-al%C3%A9m-do-previsto-em-norma-coletiva