NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores

Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores

André Gustavo Souza Fróes de Aguilar

O artifício do recebimento de valores por meio da utilização de uma pessoa jurídica provoca lesão aos cofres públicos, haja vista a menor carga tributária a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, no que diz respeito ao Imposto sobre a Renda.

O termo Pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho – por reduzir os direitos do empregado, a pejotização traria benefícios financeiros ao empregador.1

A Pejotização é uma prática comum, mais do que se imagina, mas que se contrapõe ao ordenamento jurídico, uma vez que permite a diminuição dos encargos sociais e fiscais dos empregadores, além da redução dos preços e melhor competitividade com os concorrentes, o que denota a relação com o fenômeno do dumping social e, consequentemente, desrespeito aos padrões mínimos trabalhistas defendidos na órbita internacional pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial do Comércio (patamar mínimo civilizatório), e com consequências funestas para os trabalhadores, que não veem assegurados direitos como FGTS, décimo terceiro salário, férias, sem olvidar da não limitação da carga horária de trabalho, ausência do descanso remunerado, da contração de seguro de vida e acidentes, impossibilidade de gozo das garantias de emprego, enfim, falta de amparo às regras da CLT.

O objetivo é apenas a economia ilegal de impostos e contribuições, uma vez que a tributação incidente sobre a pessoa física é bem maior do que sobre a pessoa jurídica.

Laura Machado de Oliveira2, no artigo “Pejotização e a precarização das relações de emprego”, comenta:

“O fenômeno, a primeira vista, chama sua atenção do empregado, pois a pecúnia oferecida pelo empregador é maior, alegando que com a redução com o pagamento de impostos possibilitará o aumento do valor do “salário”, contudo, leva o a acreditar que a oferta é recompensadora, mas na verdade ao empregado não será assegurado pela lei o direito ao décimo terceiro salário, às horas extras, às verbas rescisórias, os direitos previdenciários (e consequentemente à licença maternidade, auxilio reclusão, auxílio doença, etc), ao salário mínimo, ao labor extraordinário, aos intervalos remunerados (descanso semanal remunerado e férias com adicional constitucional de um terço), aos direitos concernentes na ocorrência do acidente de trabalho, entre outros direitos garantidos pela Lei ou em acordos e convenções coletivas, além de trazer muita insegurança ao empregado que labora em tais condições, sem nenhuma garantia. Se não fossem apenas os direitos trabalhistas suprimidos, o empregado ainda terá que arcar com as despesas provenientes de uma pessoa jurídica, como o contador, o pagamento de impostos e contribuições de abertura, manutenção e encerramento da firma, além de assumir os riscos de um negócio que não tem razão de existir.

Por outro lado, o empregador se beneficia pela desoneração de uma séria de responsabilidades como a acima expostas, além da carga tributária reduzida, contando com a prestação de serviços ininterrupto pelos 12 meses do ano (pois a empresa contratada não tem o direito a gozar férias), é liberado do pagamento do INSS de 20% sobre a folha a título de contribuição previdenciária assim como a contribuição para o Sistema “S” sobre esse prestador de serviço, também não precisará pagar a alíquota de 8% referente ao FGTS assim como a indenização de 40% sobre o seu montante, nem tampouco o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Um empregador que se dispõe a pejotizar um empregado com o fim de pagar menos encargos sociais, desrespeitando os preceitos laborais, provavelmente também estará disposto a aplicar outras arbitrariedades. Partindo do mesmo raciocínio, o empregador almejando o maior lucro possível, sobrecarrega os empregados e não possui nem o encargo de efetuar o reajuste salarial na data base.”

Ainda, é importante frisar que a qualificação do trabalhador na categoria de empregado não se realiza de acordo com a vontade e a conveniência das partes envolvidas no contrato, mas pela subsunção da relação efetivamente construída entre elas à hipótese prevista no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (existência dos pressupostos do vínculo empregatício: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica).

A despeito de encontrarem-se na relação laboral, durante sua integralidade, perfeitamente caracterizados, todos os elementos fáticos-jurídicos do vínculo empregatício, na conformidade do disposto no artigo 2º e 3º da CLT, as empregadoras mascaram esta situação através de contrato de trabalho firmado com pessoa jurídica constituída pelo empregado.

Para que esteja configurado o vínculo empregatício regido pela CLT, deverão estar presentes todos os seguintes elementos fáticos da relação de emprego:

trabalho por pessoa física;
pessoalidade;
não eventualidade;
subordinação;
onerosidade, como nos ensina Mauricio Godinho Delgado3, vejamos:

“O fenômeno sócio-jurídico da relação empregatícia surge desde que reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de serviço por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação”

Em breves linhas será tratado de forma simplificada cada um dos elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego.

Trabalho por Pessoa Física: A prestação de serviço é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural);3 Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª Edição, Editora LTR, página 305

Pessoalidade: o empregado não pode enviar ou fazer se substituir por qualquer outra pessoa em seu lugar para prestar serviços para o empregador, já que a prestação de serviços era “intuito personae”;

Não Eventualidade: o empregado destina seu trabalho de modo constante, inalterável e permanente a um destinatário, de modo a manter uma constância no desenvolvimento de sua atividade em prol da mesma organização, suficiente para que um elo jurídico seja mantido, resultante, muitas vezes, dessa mesma continuidade4;
Subordinação: De forma simplificada o empregado, além de estar obrigado a trabalhar, deverá fazê-lo sob as ordens do empregador. Trata-se de uma vinculação jurídica, visto ser originária de um negócio jurídico (contrato de trabalho).

Onerosidade: É a contraprestação pecuniária ao trabalho desempenhado por determinada pessoa (Salário/remuneração)

Desta maneira, preenchidos os requisitos supramencionados resta configurada relação de emprego.

A jurisprudência indica:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015 /2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃÇO DE TRABALHADOR POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. Do exame das premissas delineadas no acórdão, entendo que o Tribunal Regional adotou enquadramento jurídico equivocado quanto aos fatos analisados. Por oportuno, não é demais salientar que o Direito do Trabalho consagra o Princípio da Primazia da Realidade, sendo certo que a conduta da reclamada, revela o emprego de meio simulado (contrato com pessoa jurídica) para o fim de recrutamento do autor como verdadeiro empregado. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 2ª T. – RR 717400-35.2009.5.12.0026 – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DEJT 1/7/2016).

“RECURSO DE REVISTA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES – FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. No caso dos autos, diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, constata-se que o ingresso da autora em sociedade empresária dera-se tão somente para permanecer prestando serviços para a ré vinculados diretamente à sua atividade fim. Isso porque, durante aproximadamente dez anos, período em que ostentava a suposta qualidade de sócia de empresa prestadora de serviços, a reclamante realizou serviços de médica veterinária em benefício da reclamada, que consiste em uma clínica veterinária, mediante pagamento, além do mais, as substituições eram apenas esporádicas e sem oposição da reclamada, o que efetivamente não é suficiente para descaracterizar o requisito da pessoalidade, conforme consignado na decisão regional. Nesse passo, conclui-se que a demandada utilizou-se do fenômeno conhecido como “pejotização” para burlar a legislação trabalhista, tendo em vista que restaram demonstrados todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, circunstância que configura fraude às leis trabalhistas, atitude rechaçada no art. 9º da CLT. Desse modo, no caso vertente, não pairam dúvidas de que o objeto do contrato era a própria atividade da reclamante e não meramente o resultado do serviço prestado, sendo que a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades fim do tomador implica a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. Nesse exato sentido, é a Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (…)” (TST – 7ª T. – RR 1535-57.2010.5.02.0381 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -DEJT 20/11/2015).

APRESENTADORA DE TELEJORNAL. PEJOTIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. O apelo da reclamada atribui mais atenção à autonomia da vontade e ao princípio da livre iniciativa do que ao modo com que o trabalho da reclamante era desenvolvido dentro do seu empreendimento, mas é importante partir da premissa de que o contrato de trabalho tem particularidades que guiam o julgador para o enquadramento adequado da relação jurídica, como a característica de se consubstanciar em contrato-realidade. As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, pelo modo como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes tenha sido atribuído pelas partes contratantes, de maneira que a autonomia da vontade cede espaço para a matéria de ordem pública. É difícil conceber autonomia na prestação diária de serviços de uma apresentadora de um dos mais importantes telejornais da TV aberta do Brasil, visto que as tarefas e atribuições designadas às pessoas envolvidas na transmissão televisiva são demasiadamente dependentes umas das outras, o que demanda uma pirâmide hierárquica bem definida a fim de harmonizar, dirigir e coordenar os trabalhos, tanto que a prova oral demonstrou que havia diretor de jornalismo, chefe de redação, redator-chefe, chefe de pauta, coordenador de produção, todos atuando nas reportagens que seriam levadas ao ar pelo telejornal apresentado pela autora. A terceirização prevista na Lei 6.019/74, de atividade-fim ou de atividade-meio, não subsiste quando há subordinação direta entre o trabalhador e o tomador da mão de obra, como ocorreu no caso vertente.

Presentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Recurso ordinário da ré conhecido e não provido nesse ponto. (TRT/SP Nº 1000258-94.2021.5.02.0383 – 14ª TURMA – Rel. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.

APRESENTADOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Comprovado que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e mediante subordinação jurídica, em atividade relacionada aos fins econômicos da contratante, é nulo o contrato formalmente celebrado entre pessoas jurídicas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a contratante. (RT 0010028-72-2015.5.03.0105 – 8ª Turma – TRT/MG – Rel. José Marlon de Freitas – DJE 25/08/2016)JORNALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. No presente caso, evidencia-se a chamada “pejotização”, fenômeno em que a utilização de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços a fim de evitar os encargos trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por vontade própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego existente. Impõe-se, pois, confirmar a sentença que reconheceu a relação de emprego. (RT 0001702-52.2012.5.01.0019 – 7ª Turma – TRT/RJ – Rel. Giselle Bondim Lopes Ribeiro)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autora comprovou a subordinação na relação de trabalho havida com a ré, porquanto a segunda testemunha ouvida nos autos declarou que trabalhava em conjunto com a autora, na atividade fim, formando equipe de reportagem, submetida a escala de horário. O entendimento pacífico no C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331, item III, determina o reconhecimento do vínculo em caso de serviço ligado à atividade fim do tomador, devendo ser acrescentado que no presente caso foi comprovada a subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, por meio de prova documental. (RT 0010388-76.2013.5.01.0058 – 7ª Turma – TRT/RJ -Rel. Alvaro Luiz Carvalho Moreira)

VÍNCULO DE EMPREGO. Configurado o vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 3º, da CLT, é de se manter a r. sentença, eis que a contratação da reclamante, no cargo de jornalista, mediante pessoa jurídica da qual é sócia, teve como finalidade fraudar a legislação trabalhista, a teor do art. 9º, da CLT. (TRT-1 – RO: 698004720095010067 RJ, Rel. Maria Das Gracas Cabral Viegas Paranhos, Julgamento: 25/04/2012, Sétima Turma, Publicação 10/05/2012)

JORNALISTA – VÍNCULO DE EMPREGO. A presença dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego, em detrimento de retratação formal diversa, o reclamante, seja sob o ponto de vista do regime de titularidade dos resultados ao trabalho, seja sob a ótica do modo de organização e execução da sua atividade produtiva – não compunha empreendimento verdadeiramente autônomo, mas desenvolvia função ligada diretamente à atividade-fim da empresa jornalística. (Processo 00895-2007-003-04-00-4 (RO)

Redator: RICARDO TAVARES GEHLING – Data: 11/12/2008 – 3ª’ Vara do Trabalho de Porto Alegre)

RECURSO ORDINÁRIO – PEJOTIZAÇÃO- CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. -PEJOTIZAÇÃO- CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. -PEJOTIZAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. -PEJOTIZAÇÃO-. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. O ordenamento jurídico pátrio veda que empresas, ao invés de contratarem empregados para a realização de sua atividade[1]fim, terceirizem esta atividade, que passa a ser prestada aos seus clientes através de outras pessoas jurídicas, frequentemente constituídas por antigos empregados. Tal prática constitui-se no fenômeno conhecido como -pejotização-, repudiado por esta Justiça Especializada, de forma que, restando evidenciada tal prática, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. (TRT-1 – RO: 8789520105010041 RJ, Rel. Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Julgamento: 31/10/2012, 7ª Turma, Publicação 30/11/2012)

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA PEJOTIZAÇÃO – OMISSÃO DE RENDIMENTO DO TRABALHO COM VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

Outro aspecto relevante é no campo tributário, onde também não cabe aos particulares decidirem quanto à existência ou não de relação empregatícia, assim como não lhes é possível afastar os efeitos tributários decorrentes das relações que estabelecem, conforme o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional – CTN  (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – publicada no DOU de 27 de outubro de 1966 e retificada no DOU de 31 de outubro de 1966):

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Convém ressaltar, ainda, que não se trata de interferência estatal na liberdade constitucionalmente assegurada de que dispõem as pessoas para se organizarem e realizarem negócios lícitos da maneira como entenderem mais conveniente para a consecução de seus objetivos. Contudo, a liberdade das partes não pode transpor os limites traçados pelo ordenamento jurídico.

É exatamente contra a quebra da legalidade causada pela prática conhecida como “pejotização” que o judiciário e a fiscalização devem atuar.

Sobre o assunto, o decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das leis do Trabalho), estabelece, em seus artigos 3º e 9º:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

(…)

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Por sua vez, o art. 3º da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata do imposto de renda, determina:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Ainda, o decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), dispõe:

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (lei 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

(…)

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário).

(…)

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; e Lei nº 9.317, de 1996, art.253; e Medida Provisória 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º)

Fato é que durante a prestação de serviços, há emissão pela pessoa jurídica de notas fiscais, relativas ao contrato., ou seja, os valores constantes das notas fiscais, na verdade, são verbas salariais recebidas pelo contribuinte empregado, de forma disfarçada, utilizando-se um contrato de prestação de serviços. Assim sendo, tais valores devem ser oferecidos à tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE

O CTN – Código Tributário Nacional, lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, define o sujeito passivo da obrigação principal como sendo “a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Podendo ser tanto “contribuinte” quanto o “responsável”:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Já o artigo 124 do CTN prevê a Solidariedade passiva nos termos abaixo:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – As pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN, portanto, decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte.

É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando os atos que resultam na situação que constitui o fato gerador, como o que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário, mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. Trata-se do proveito, ganho ou vantagem extraída da situação que configura fato gerador da obrigação tributária.

Essas afirmações estão de acordo com o Parecer Normativo COSIT/RFB 04, de 10/12/18, que trata exatamente da interpretação do inciso I do art. 124 do CTN.

A empresa contratante (empregador) e o contribuinte (empregado) estabeleceram um acordo mediante o qual a remuneração foi paga por meio da pessoa jurídica por ele constituída, objetivando exonerarem-se mutuamente da incidência tributária.

Houve, portanto, um planejamento que violou a legislação tributária na medida em que constituiu relação jurídica simulada, utilizando-se do valor pago a uma empresa como manto protetor à tributação dos valores pagos a título de remuneração a pessoas físicas.

Tal planejamento tributário abusivo, por um lado, favorece a empresa contratante, por eliminar uma série de custos que estariam envolvidos na contrataçãoe manutenção de um empregado – como salário fixo, FGTS, contribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências trabalhistas. Por outro, favoreceu o contribuinte, uma vez que a tributação que incide sobre uma empresa enquadrada no lucro presumido, como no caso em apreço, é inferior à das pessoas físicas.

Diante do exposto, torna-se claro que a realização dos pagamentos por intermédio de uma pessoa jurídica beneficiou tanto o contribuinte quanto a empresa contratante, configurando o interesse comum, conforme dispõe o inciso I do artigo 124 do CTN.

Assim sendo, a empresa contratante é solidária no lançamento dos tributos incidentes na desconsideração da pejotização.

MULTA QUALIFICADA

A lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu artigo 44, prevê as hipóteses e o percentual devido das multas a serem aplicados nos casos de lançamento de ofício:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide lei 10.892, de 2004) (Redação dada pela lei 11.488, de 2007)

I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela lei 11.488, de 2007)

(…)

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

(Redação dada pela lei 11.488, de 2007)

Dispõem os artigos 71, 72 e 73 da lei 4.502/64:

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. Aplica-se, portanto, a multa no percentual duplicado de 150%, quando verificada a ocorrência das condutas tipificadas como sonegação, fraude ou conluio, de acordo com a descrição legal. O caso da pejotização enquadra-se perfeitamente nos dispositivos citados, pois se trata de evasão tributária para redução dos tributos incidentes sobre o pagamento de remuneração ao empregado pelo empregador, mediante simulação de contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços.

A alternativa utilizada de forma corriqueira é denominada “Pejotização”.

Nestes casos o empregador geralmente solicita, e por vezes determina, que seu futuro empregado constitua uma pessoa jurídica e, desta maneira, estabelece uma relação contratual entre duas empresas, estabelecendo acordo, de maneira intencional, propositada e planejada previamente, no qual a remuneração da pessoa física seriapaga por meio da pessoa jurídica constituída por ele. A única justificativa para este contrato é a economia tributária de forma ilícita.

A adoção da prática tem a pretensão de alterar aquilo que realmente ocorre na vida real. Substitui-se uma situação clara de relação de emprego por uma prestação de serviços fictícia. O direito do trabalho traz, como uma de suas bases, o consagrado Princípio da Primazia da Realidade. Nele, a verdade dos fatos deve sempre prevalecer sobre a forma.

Tal princípio, conforme já citado, é introduzido no ordenamento legal brasileiro na Consolidação das leis do Trabalho, da seguinte forma:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

O jurista Maurício Godinho5, comenta:

No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).

Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por 5 Curso de Direito do Trabalho”, de Maurício Godinho Delgado, 15ª edição, Editora LTr – Livro I, Capítulos V e VI e Livro II, Capítulo IX pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).

O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista.

É flagrante, no plano dos fatos, o comportamento irregular do contribuinte em adotar a forma de um ente personificado distinto para celebrar um contrato que, na realidade, somente visava esconder a verdadeira natureza dos pagamentos, objetivando a empresa contratante e o contribuinte se exonerarem mutuamente da incidência tributária.

Há, portanto, um planejamento que viola a legislação tributária na medida em que visa constituir relação jurídica simulada, utilizando-se de pessoa jurídica interposta como manto protetor à tributação dos valores pagos a título de remuneração a pessoa física.

O artifício do recebimento de valores por meio da utilização de uma pessoa jurídica provoca lesão aos cofres públicos, haja vista a menor carga tributária a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, no que diz respeito ao Imposto sobre a Renda.Temos assim que a utilização de estratagema com a finalidade de diminuição ilícita do imposto de renda da pessoa física incidente sobre rendimentos do trabalho com vínculo empregatício. Reiteramos que essa simulação consistiu na colocação do contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas para ocultar a relação verdadeira: o vínculo empregatício. A intenção dos agentes é dissimular essa realidade fática, simulando a prestação de serviços por pessoa jurídica.

A adoção dessa prática faz com que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha dificuldades significativas de tomar conhecimento de fatos geradores, uma vez que o eixo de atenção é deslocado da pessoa física para a pessoa jurídica com obrigações tributárias acessórias completamente diferentes. Alterando-se o potencial sujeito passivo há, na melhor das hipóteses, um retardamento do conhecimento do fato gerador pela administração tributária.

E são exatamente a essas práticas que se referem os artigos 71 a 73 da lei 4.502/64 que viabiliza a aplicação de multa qualificada de 150% prevista no art. 44, inciso I, § 1º, da lei 9.430/96.

REPRESENTAÇÃO PARA FINS CRIMINAIS

Tendo em vista a ocorrência de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária (art. 1º da lei 8.137/90), poderá ser formalizada Representação Fiscal para Fins Penais, acompanhada dos respectivos elementos de prova, em cumprimento ao disposto no art. 83 da lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 1º do decreto n° 2.730, de 10 de agosto de 1998, e art. 1º da Portaria RFB n° 1.750, de 12 de novembro de 2018 em face aos envolvidos na pejotização.

CONCLUSÃO

Neste ensaio tentou-se demonstrar os reais problemas da pejotização, quais sejam a precarização do direito do trabalho, a fraude tributária, a solidariedade passiva, a possiblidade de imposição de multa qualificada pela fiscalização, bem como a representação fiscal para fins criminais.

Diante deste contexto este instituto deve ser combatido, s.m.j

André Gustavo Souza Fróes de Aguilar
Advogado – Sócio de Mainenti .Grossi.Fróes de Aguilar Sociedade de Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/382755/pejotizacao-fraude-riscos-tributarios-e-criminais

Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores

Latam indenizará empregada que recebia menos que homens no mesmo cargo

Desigualdade salarial

A desembargadora relatora Mércia Tomazinho, do TRT-2, classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e quando atuavam no mesmo local. Até então todos recebiam salário em torno de R$ 2.825. Com a promoção, o pagamento da mulher passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38.

Além da remuneração desigual, a empregada “virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas”, conforme aponta a petição inicial.

Em depoimento, a representante da TAM declarou que desconhecia o fato. Já uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários pagos eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois colegas diziam à profissional que ela ainda “era Junior”. Nessas ocasiões, a trabalhadora ficava desconfortável, com o “sorriso amarelo”.

Segundo os autos, a companhia aérea não justificou o motivo da disparidade salarial existente e tal situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais, como promover o bem-estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação. Com isso, a magistrada concluiu que “houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora” e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à mulher.

Processo: 1001295-73.2020.5.02.0713

Igualdade salarial

Nesta quarta-feira, 8, data que celebra o Dia Internacional da Mulher, um projeto de lei sobre o tema foi assinado pelo presidente Lula. O texto estabelece que empregadores que pagarem salários diferenciados a uma mulher que tem o mesmo tempo de casa, a mesma função e com escolaridade semelhante a um funcionário homem serão multados em 10 vezes o valor do maior salário pago na empresa. O projeto será enviado para análise do Congresso Nacional.

O PL prevê a obrigação das empresas que têm mais de 20 empregados darem transparência às faixas salariais para dar capacidade de fiscalização ao ministério do Trabalho. A pasta também deverá elaborar um protocolo de fiscalização para esses casos.

A ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, explicou que “nos casos gritantes de discriminação”, um juiz competente poderá, em caráter liminar, determinar que a mulher receba o mesmo salário que o homem já no mês da denúncia de desigualdade.

Sobre a possibilidade dessas medidas resultarem na redução de contratação de mulheres, Tebet afirmou que esse é um discurso misógino por parte de setores produtivos.

“Se algum empregador estiver discriminando uma mulher, se isso for fator para que ele não contrate uma mulher, não vai faltar empresas sérias, responsáveis e compromissadas para isso”, disse.

“Nós somos imprescindíveis no mercado de trabalho, não só no setor de cuidado, não só como enfermeiras, como professoras ou ramo da confecção, hoje somos imprescindíveis no mercado de trabalho porque se não contratarem mulheres vão ter dificuldade na sua produção”, disse Tebet após cerimônia de celebração ao Dia Internacional da Mulher, no Palácio do Planalto.

Tebet ressaltou que a medida ainda será debatida pelos parlamentares, mas lembrou que texto semelhante já foi aprovado. Em 2021, na gestão de Jair Bolsonaro, o Palácio do Planalto chegou a devolver ao Congresso Nacional um projeto de lei, que estava pronto para sanção, e aumentava a multa no valor correspondente a cinco vezes a diferença salarial paga pelo empregador. O projeto, desde então, está parado na Câmara dos Deputados.

Violência histórica

Para o presidente Lula, ao aceitar que a mulher ganhe menos que o homem no exercício da mesma função, se perpetua uma violência histórica contra as mulheres. “É importante lembrar que nesse projeto de lei tem uma palavra que faz a diferença de tudo que já foi escrito sobre trabalho igual entre homens e mulheres. E essa mágica palavra é ‘obrigatoriedade’ de pagar o salário igual. Vai ter muita gente que não vai querer pagar, mas para isso a Justiça tem que funcionar para obrigar o empresário que não pagar, pagar aquilo que a mulher merece pela sua capacidade de trabalho”, disse.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382753/latam-indenizara-empregada-que-recebia-menos-que-homens-no-mesmo-cargo

Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores

Trabalhadora de limpeza será indenizada por isolamento na empresa

DANO MORAL

O juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que condenou uma empresa a indenizar por danos morais uma trabalhadora proibida de se comunicar com outros funcionários apenas por integrar o time de limpeza.

No caso, a trabalhadora relatou que foi contratada por uma prestadora de serviço para o SBT para atuar na limpeza do canal de televisão. No cumprimento de suas funções, foi humilhada por uma encarregada da segurança do SBT que a proibiu de interagir com os funcionários do canal. Tal limitação ocorria apenas com funcionários da limpeza.

 

O relator do caso, desembargador José Roberto Carolino, explicou que o dano moral é caracterizado por causar tristeza, angústia, mágoa, sofrimento e dores (física e emocional), e concluiu que os autos demonstraram sua ocorrência.

 

“Diante do exposto, e porque insuficientes os outros comentários recursais, especialmente quanto a ônus de prova, equívoco, aborrecimento e citados regramentos (CF, 7º, XXVIII; CLT, 818; CPC, 373, I; CC, 186, 927; Lei 9.029/95), concluo que desassiste razão às recorrentes”, escreveu ao negar o recurso das empresas e manter o valor arbitrado pelo juízo de piso em R$ 10 mil. O entendimento foi unânime.

 

A trabalhadora foi representada pelo advogado Wallace Mendes Silva.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001104-51.2020.5.02.0382


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-10/trabalhadora-limpeza-indenizada-isolamento-empresa

Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores

Desigualdade salarial entre homens e mulheres evidencia discriminação de gênero no mercado de trabalho

Em cargos de gerência e direção, elas são mais penalizadas pela falta de isonomia salarial, mas prática é vedada pela legislação

A legislação brasileira conta com diversos dispositivos legais para enfrentar a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Mas a realidade é que ela se faz presente de diversas formas. Entre elas, pela chamada divisão sexual do trabalho, que destina aos homens, prioritariamente, funções de forte valor social agregado (cargos decisórios, funções políticas, religiosas, militares etc.), que separa os trabalhos de homens e os de mulheres e que sugere que o trabalho do homem vale mais.

Disparidades

Uma dos dados que evidencia isso é a diferença salarial: o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555), conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019. Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é R$ 7.542. Em seguida estão profissionais das ciências e intelectuais, grupo em que as mulheres recebem 63,6% do rendimento dos homens.

“Se um homem e uma mulher exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, afirma a ministra do TST Liana Chaib. “Como justificar, aos olhos de todos, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada? Não se pode marchar para o futuro sem soltar as amarras do passado”.

O desemprego também as afeta mais. A taxa de desocupação entre as mulheres é de 14,1%, enquanto a dos homens é 9,6%.

Em outra frente, são elas que dedicam mais tempo a trabalhos domésticos, num total de 21,4 horas semanais, enquanto os homens destinam 11 horas por semana para essas atividades. Com isso, as mulheres ficam mais sujeitas a trabalhos informais, mais precários ou a contratos intermitentes ou a tempo parcial.

O que diz a lei

Diferentes dispositivos abordam a questão de gênero no mercado de trabalho. Além de convenções internacionais, internalizadas na legislação brasileira,  a CLT, de 1943, já previa um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher.

Em 1999, o trecho ganhou nova redação com a Lei 9.029, que instituiu regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. O dispositivo proíbe, por exemplo, que se anunciem vagas de emprego com referência ao sexo ou que o sexo da pessoa seja variável determinante para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional.

O tema também é abordado na Constituição Federal, que veda, no artigo 7º, a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo são vedadas, ainda, pela Lei  9.029/1995.

Ações trabalhistas

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho permitem identificar o número de novas ações trabalhistas que podem estar relacionadas a casos de discriminação no emprego. A equiparação salarial ou isonomia foi assunto de 36.889 processos ajuizados em 2022 em todo o Brasil. Já promoção relacionada a diferenças salariais foi tema de 9.669 casos que passaram a tramitar na Justiça do Trabalho no ano passado.

O volume é baixo em relação ao total de novas ações trabalhistas (2,7 milhões). Para o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Cesar Zucatti Pritsch, que aborda o tema em um trabalho que analisa o litígio por discriminação laboral no Brasil e nos Estados Unidos, há algumas hipóteses que explicam o baixo litígio por discriminação. Entre eles, a dificuldade na obtenção de provas, “ainda mais quando a discriminação é frequentemente sutil, com aparência de legalidade”. Outro fator está relacionado às limitações das leis e à “jurisprudência tímida quanto ao tema”.

Desafios para a Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de orientar a magistratura em casos concretos sob a lente de gênero, para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O documento pontua desigualdades, discriminações, assédios, violências e questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho que requerem um olhar sob a perspectiva de gênero.

Entre as diretrizes apontadas pelo instrumento, está um conjunto específico para a Justiça do Trabalho. Para o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, o Protocolo estimula o jurista a “olhar com os olhos de ver”, pois “convida a perceber que nosso jurisdicionado tem gênero, raça, orientação sexual, entre outros marcadores, e que, se formos indiferentes a isso, contribuiremos para a manutenção das estruturas sociais de dominação presentes na sociedade brasileira, que é uma das mais desiguais do mundo”.

Em 2022, foi criado no âmbito do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) o Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade. Constituído por 12 mulheres (entre magistradas e servidoras) e um juiz, o grupo tem o objetivo de propor políticas e programas institucionais voltados à promoção da equidade e ao enfrentamento das discriminações no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Ato Conjunto TST.CSJT.GP 85/2022 leva em conta que a equidade de gênero, de raça e de orientação sexual, entre outros marcadores sociais e identitários, é indispensável ao pleno exercício cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito. No mesmo sentido, é dever do Estado a elaboração de projetos e políticas de combate à discriminação.

Lugar de mulher

A construção histórica de que há trabalhos para homens e trabalhos para mulheres é um dos marcadores da divisão sexual do trabalho, que dificulta o acesso de pessoas do gênero feminino a diferentes postos profissionais.

Historicamente, mulheres têm enfrentado essas barreiras em diferentes campos de atuação, ocupado esses espaços e aberto caminhos. No Dia da Mulher, os perfis do TST no Facebook, no Instagram e no Twitter chamam a atenção para algumas das pioneiras que superaram essas barreiras na série “Lugar de mulher é onde ela quiser”.

Já a TV TST, em um conteúdo especial para o Dia da Mulher, conta a história de três mulheres que encararam preconceitos para ocupar diferentes espaços no Tribunal Superior do Trabalho: a ministra Delaíde Miranda Arantes, a juíza auxiliar da Presidência do TST Adriana Melonio e a técnica de sistemas audiovisuais da Coordenadoria de Rádio e TV Rosana Lobato.

(Natália Pianegonda/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/desigualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres-evidencia-discrimina%C3%A7%C3%A3o-de-g%C3%AAnero-no-mercado-de-trabalho

Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores

Apenas 14 países possuem leis que garantem igualdade salarial de gênero

Neste seleto grupo de alta qualidade de vida e renda, os países desenvolveram leis que dão às mulheres os mesmos direitos que os homens. Presidente Lula anunciou nesta quarta-feira (8/3) projeto de paridade salarial

Michelle Portela

Em debate no Brasil devido ao projeto de lei enviado pelo governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva (PT) ao Congresso Nacional sobre uma nova legislação obrigando à equiparação salarial entre homens e mulheres, a regulamentação já é uma realidade em 14 países.

O relatório “Mulheres, Empresas e o Direito 2023”, do Banco Mundial, mostra que as nações que possuem leis que garantem às mulheres os mesmos direitos que os homens têm em comum economias desenvolvidas e possuem alta qualidade de vida. Os dados, atualizados até 1º de outubro de 2022, constituem referências objetivas e mensuráveis para o progresso global rumo à igualdade legal de gênero.

Em todo o mundo, a eliminação da desigualdade de gênero no mercado de trabalho poderia aumentar o PIB per capita em perspectiva de longo prazo em quase 20%, em média, entre os países. “Em termos globais, cerca de 2,4 bilhões de mulheres em idade produtiva ainda não têm os mesmos direitos que os homens”, diz o relatório, que ressalta ainda a possibilidade de ganhos globais entre US$ 5 trilhões e US$ 6 trilhões com a equiparação.

Para a consultora corporativa Juliana Alencar, a mulher mais jovem a ganhar o prêmio de liderança feminina pelo Grupo de Empresários do Brasil G10, embora existam avanços, o mercado possui desafios a resolver.

“A equiparação é necessária para serem arbitrados os acordos financeiros fixos e nos casos de remuneração variável anteriormente acordada. Mas os grandes problemas que encontramos são nos acordos de remuneração variável atrelados à performance, em que o profissional fica exposto a metas e avaliações internas para compor a sua nota, e assim fechar o seu valor de remuneração variável”, explica.

Avanço global

A pesquisa também avaliou pelo menos 190 países em oito áreas relacionadas à participação econômica das mulheres, a saber: Mobilidade, Trabalho, Remuneração, Casamento, Parentalidade, empreendedorismo, Ativos e Pensão, com dados atualizados até outubro de 2022.

No ano passado, apenas 34 reformas jurídicas relacionadas a questões de gênero foram registradas em 18 países — o número mais baixo desde 2001. “A maioria dessas reformas se concentrou em aumentar o período das licenças-paternidade e parentais remuneradas, remover restrições ao trabalho das mulheres e demandar igualdade salarial”, diz o documento.

Os analistas apontam, no relatório, que serão necessárias outras 1.549 reformas para alcançar um nível substancial de igualdade jurídica de gênero em todas as áreas medidas pelo estudo. No ritmo atual, observa o levantamento, seriam necessários 50 anos, em média, para atingir essa meta. Desde 1970, a pontuação média global da série “Mulheres, Empresas e o Direito” elevou-se em cerca de dois terços, passando de 45,8 para 77,1 pontos.

O período de maior crescimento rumo à igualdade de gênero foi entre 2000 e 2009, quando mais de 600 reformas foram introduzidas, com um pico de 73 reformas em 2002 e 2008. Embora concentradas em países de alta renda, as reformas também já são notadas em economias em desenvolvimento, como na região da África Subsaariana, onde se concentraram mais da metade de todas as reformas em todo mundo em 2022, com sete economias — Benin, República do Congo, Costa do Marfim, Gabão, Malaui, Senegal e Uganda — tendo promulgado 18 alterações jurídicas positivas.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/03/5078823-apenas-14-paises-possuem-leis-que-obrigam-a-igualdade-salarial-de-genero.html