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Profissionais autônomos pedem regulação de plataformas digitais para obter melhores condições de trabalho

Profissionais autônomos pedem regulação de plataformas digitais para obter melhores condições de trabalho

Psicólogos, juristas, jornalistas, pesquisadores, bancários, cuidadores e diversas outras categorias profissionais desenvolveram e apoiaram um manifesto contra as chamadas plataformas digitais, que lucram a partir do trabalho autônomo de profissionais sem regulação do trabalho ou vínculos empregatícios.

O objetivo do documento é participar das discussões promovidas pelo Governo Lula sobre o futuro do trabalho, além de reivindicar condições mais justas e igualitárias entre prestadores de serviço e intermediadores.

“Diversas empresas têm utilizado tecnologias da informação e da comunicação, passando, com isso, a se autointitular como plataformas digitais, apresentando-se como intermediárias neutras, o que camufla as relações de trabalho que desenvolvem”, pontuam os manifestantes.

Reitera-se no documento que a atuação das plataformas digitais implicam em salários insuficientes e continuamente rebaixados, jornadas exaustivas, graves acidentes de trabalho, falta de recolhimentos previdenciários e tributários e fragmentação das organizações coletivas dos trabalhadores, impondo a absoluta ausência de proteção e segurança social.

Demandas

A fim de contribuir com o debate sobre o tema, o grupo propõe a proteção para toda a classe trabalhadora e o reconhecimento do vínculo de emprego como ponto de partida.

Espera-se ainda que o governo tenha participação na criação de políticas públicas para reduzir a desigualdade de poder e exija garantias de direitos trabalhistas, como salário, jornadas, intervalos, férias e 13º salário.

Por fim, os profissionais esperam que o poder público invista na criação de plataformas públicas e de cooperativas, além de garantir proteção social e de dados pessoais mantidas pelas plataformas.

Fonte: GGN
Data original da publicação: 09/02/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/profissionais-autonomos-pedem-regulacao-de-plataformas-digitais-para-obter-melhores-condicoes-de-trabalho/

Profissionais autônomos pedem regulação de plataformas digitais para obter melhores condições de trabalho

Afinal, carnaval é ou não feriado?

Francisco de Assis Brito Vaz

Antes de se programar para a folia, é bom ficar atento a fim de evitar problemas no trabalho, já que pela legislação federal carnaval não é feriado.

Vai chegando a época de carnaval e nós brasileiros já vamos logo pensando naqueles dias de folga para aproveitar a folia.

Mas será que de fato podemos falar que o carnaval é feriado?

A empresa pode obrigar o empregado a trabalhar nos dias de carnaval?

Essas dúvidas sempre surgem nessa época.

Via regra, carnaval não é feriado. Apesar de vários órgãos públicos não funcionarem e algumas empresas optarem por dispensar os seus empregados e até mesmo fechar nesses dias, no setor privado, a tradicional festividade só é feriado naquelas localidades em que por lei for instituído, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro.

Na legislação trabalhista não existe nenhuma regra que assegure folga durante o carnaval. Ou seja, salvo determinação da empresa, liberando voluntariamente os seus funcionários ou previsão em norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho), o empregador pode sim exigir que o empregado compareça normalmente ao trabalho.

Se nos dias de carnaval o empregado tem jornada normal a cumprir, eventual falta pode ser descontada. No mesmo sentido, o funcionário que trabalhar durante o carnaval não tem direito a receber nada além do que já receberia em um dia normal de serviço.

Ou seja, antes de se programar para a folia, é bom ficar atento a fim de evitar problemas no trabalho, já que pela legislação federal carnaval não é feriado.

Francisco de Assis Brito Vaz
Sócio da área trabalhista do escritório SiqueiraCastro.

Siqueira Castro

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/381620/afinal-carnaval-e-ou-nao-feriado

Profissionais autônomos pedem regulação de plataformas digitais para obter melhores condições de trabalho

Trabalhadora que não recebeu insalubridade terá rescisão indireta

Direito do Trabalho

Segundo o magistrado, a mulher realizava a “limpeza de sanitários de uso geral de pacientes e remoção de lixo infectado dos mesmos sem a devida proteção (luvas impermeáveis)”.

Da Redação

O juiz do Trabalho Vitor Pellegrini Vivan, da 80ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora que não recebeu adicional de insalubridade e não teve compensado feriados trabalhados. O magistrado concluiu que a empresa deixou de cumprir suas obrigações contratuais.

Na Justiça, a mulher afirma que foi admitida por um hospital para exercer a função de auxiliar de higienização. Narra, contudo, que a empresa deixou de pagar adicional de insalubridade e não compensou, corretamente, feriados trabalhados. Nesse sentido, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em defesa, a empregadora sustentou pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser procedente o pedido de adicional de insalubridade. Isto porque laudo pericial comprovou que a trabalhadora mantinha contato direto com materiais sem prévias esterilizações e lixo infectado, utilizados por pacientes em internação de doenças transmissíveis.

No mais, o juiz verificou, por meio dos controles de ponto juntados no processo, que “há feriados laborados sem a devida folga compensatória”. Assim, em seu entendimento, restou comprovada a conduta culposa do empregador pelo descumprimento de suas obrigações contratuais.

Por estes motivos, devido a gravidade da conduta da empresa, reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua na defesa da trabalhadora.

Processo: 1000363-73.2022.5.02.0080

MIgalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381541/trabalhadora-que-nao-recebeu-insalubridade-tera-rescisao-indireta

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TST: É discriminatório bônus para empregados que não aderiram à greve

Trabalhista

A 3ª turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação.

Da Redação

A 3ª turma do TST condenou a Pirelli Pneus de Feira de Santana/BA, a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016. Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Na reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/16. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

O juiz da 4ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.

Contudo, para o TRT da 5ª região, não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no art. 9º da CF/88.

Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381576/tst-e-discriminatorio-bonus-para-empregados-que-nao-aderiram-a-greve

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TSE decide manter ‘minuta do golpe’ em ações de investigação contra Bolsonaro

EFEITO CASCATA

Por Danilo Vital

Em ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), a Justiça Eleitoral deve admitir a inclusão de novos elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos narrados, a gravidade da conduta ou a responsabilidade dos investigados.

Essa foi a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral, que na noite desta terça-feira (14/2) manteve a decisão de incluir a minuta golpista encontrada na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, em uma ação ajuizada contra o ex-presidente Jair Bolsonaro pelo PDT.

 

Dessa forma, o tribunal estabelece critérios para orientar a maneira como vai admitir a inclusão de documentos específicos em todas as Aijes relativas às eleições presidenciais de 2022. A posição pode ser replicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais em outros casos.

 

O caso julgado foi a ação de investigação que aponta a ocorrência de abuso de poder político por parte de Bolsonaro na reunião que promoveu com embaixadores em 18 de julho do ano passado, quando ele contestou a confiabilidade do sistema eletrônico de votação.

 

O documento em questão só foi descoberto durante investigações decorrentes dos atos terroristas de 8 de janeiro em Brasília, e se destinava a instituir estado de defesa com o objetivo de alterar o resultado das eleições presidenciais do ano passado.

 

Para o PDT, representado na ação pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, a minuta golpista tem relação com a causa de pedir da ação, pois reforça a intenção que levou Bolsonaro a cometer o abuso de poder político: desacreditar a Justiça Eleitoral e o processo de votação brasileiro.

 

Já a defesa de Bolsonaro, feita pelo advogado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ex-ministro do TSE, classifica o documento como apócrifo, sem relação direta com o candidato e que só serviria para ampliar indevidamente o objeto da ação.

 

Pode incluir

Relator, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que a chamada “estabilização da demanda” e a consumação da decadência para emendar as petições das Aijes não são suficientes para impedir que novos elementos sejam agregados a essas ações.

 

A estabilização da demanda, segundo o artigo 329 do Código de Processo Civil, ocorre com a citação do réu ou o saneamento do processo — quando o autor da ação precisa fazer alguma organização a pedido do magistrado. Apenas nesse segundo caso, a alteração da causa de pedir depende do consentimento do réu.

 

Já a decadência é a perda do direito pela falta de ação do titular dentro de um prazo específico. No caso das Aijes, ela ocorre com a diplomação dos eleitos. É a data limite para o ajuizamento de casos sobre a ocorrência de abuso de poder durante o processo eleitoral.

 

O julgamento de uma Aije passa não apenas pela comprovação de que houve abuso de poder pelo candidato, mas também por mensurar a gravidade dos atos praticados, o benefício auferido e a dimensão da responsabilidade de cada candidato.

 

Para o ministro Benedito Gonçalves, novos documentos podem servir para avaliar esses elementos, o que pode ocorrer sem alteração da causa de pedir. Nessa hipótese, é válida a sua inclusão. É exatamente o caso da minuta golpista encontrada com Anderson Torres. A votação foi unânime.

 

O critério aprovado foi:

 

A estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno, tais como:

 

a) Fatos supervenientes à propositura das ações ou à diplomação dos eleitos, ocorrida em 12/12/2022;

b) Circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório; e

c) Documentos juntados com base no artigo 435 do CPC.

 

Ausência de sustentação oral

 

Quando proferiu a decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves anunciou que levaria o caso a referendo assegurando, desde logo, a sustentação oral das partes. Na noite desta terça-feira, no entanto, nenhum advogado pôde se manifestar.

 

O ministro Alexandre de Moraes negou o direito à manifestação por falta de previsão regimental. Tarcísio Vieira de Carvalho, advogado de Bolsonaro, argumentou que a previsão foi feita pelo relator na monocrática, mas não teve sucesso.

 

Aije 0600814-85.2022.6.00.0000


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-14/tse-admite-inclusao-novos-documentos-acoes-eleitorais