Psicólogos, juristas, jornalistas, pesquisadores, bancários, cuidadores e diversas outras categorias profissionais desenvolveram e apoiaram um manifesto contra as chamadas plataformas digitais, que lucram a partir do trabalho autônomo de profissionais sem regulação do trabalho ou vínculos empregatícios.
O objetivo do documento é participar das discussões promovidas pelo Governo Lula sobre o futuro do trabalho, além de reivindicar condições mais justas e igualitárias entre prestadores de serviço e intermediadores.
“Diversas empresas têm utilizado tecnologias da informação e da comunicação, passando, com isso, a se autointitular como plataformas digitais, apresentando-se como intermediárias neutras, o que camufla as relações de trabalho que desenvolvem”, pontuam os manifestantes.
Reitera-se no documento que a atuação das plataformas digitais implicam em salários insuficientes e continuamente rebaixados, jornadas exaustivas, graves acidentes de trabalho, falta de recolhimentos previdenciários e tributários e fragmentação das organizações coletivas dos trabalhadores, impondo a absoluta ausência de proteção e segurança social.
Demandas
A fim de contribuir com o debate sobre o tema, o grupo propõe a proteção para toda a classe trabalhadora e o reconhecimento do vínculo de emprego como ponto de partida.
Espera-se ainda que o governo tenha participação na criação de políticas públicas para reduzir a desigualdade de poder e exija garantias de direitos trabalhistas, como salário, jornadas, intervalos, férias e 13º salário.
Por fim, os profissionais esperam que o poder público invista na criação de plataformas públicas e de cooperativas, além de garantir proteção social e de dados pessoais mantidas pelas plataformas.
Fonte: GGN
Data original da publicação: 09/02/2023
Antes de se programar para a folia, é bom ficar atento a fim de evitar problemas no trabalho, já que pela legislação federal carnaval não é feriado.
Vai chegando a época de carnaval e nós brasileiros já vamos logo pensando naqueles dias de folga para aproveitar a folia.
Mas será que de fato podemos falar que o carnaval é feriado?
A empresa pode obrigar o empregado a trabalhar nos dias de carnaval?
Essas dúvidas sempre surgem nessa época.
Via regra, carnaval não é feriado. Apesar de vários órgãos públicos não funcionarem e algumas empresas optarem por dispensar os seus empregados e até mesmo fechar nesses dias, no setor privado, a tradicional festividade só é feriado naquelas localidades em que por lei for instituído, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro.
Na legislação trabalhista não existe nenhuma regra que assegure folga durante o carnaval. Ou seja, salvo determinação da empresa, liberando voluntariamente os seus funcionários ou previsão em norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho), o empregador pode sim exigir que o empregado compareça normalmente ao trabalho.
Se nos dias de carnaval o empregado tem jornada normal a cumprir, eventual falta pode ser descontada. No mesmo sentido, o funcionário que trabalhar durante o carnaval não tem direito a receber nada além do que já receberia em um dia normal de serviço.
Ou seja, antes de se programar para a folia, é bom ficar atento a fim de evitar problemas no trabalho, já que pela legislação federal carnaval não é feriado.
Francisco de Assis Brito Vaz
Sócio da área trabalhista do escritório SiqueiraCastro.
Segundo o magistrado, a mulher realizava a “limpeza de sanitários de uso geral de pacientes e remoção de lixo infectado dos mesmos sem a devida proteção (luvas impermeáveis)”.
Da Redação
O juiz do Trabalho Vitor Pellegrini Vivan, da 80ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora que não recebeu adicional de insalubridade e não teve compensado feriados trabalhados. O magistrado concluiu que a empresa deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
Na Justiça, a mulher afirma que foi admitida por um hospital para exercer a função de auxiliar de higienização. Narra, contudo, que a empresa deixou de pagar adicional de insalubridade e não compensou, corretamente, feriados trabalhados. Nesse sentido, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em defesa, a empregadora sustentou pela improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser procedente o pedido de adicional de insalubridade. Isto porque laudo pericial comprovou que a trabalhadora mantinha contato direto com materiais sem prévias esterilizações e lixo infectado, utilizados por pacientes em internação de doenças transmissíveis.
No mais, o juiz verificou, por meio dos controles de ponto juntados no processo, que “há feriados laborados sem a devida folga compensatória”. Assim, em seu entendimento, restou comprovada a conduta culposa do empregador pelo descumprimento de suas obrigações contratuais.
Por estes motivos, devido a gravidade da conduta da empresa, reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua na defesa da trabalhadora.
A 3ª turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação.
Da Redação
A 3ª turma do TST condenou a Pirelli Pneus de Feira de Santana/BA, a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016. Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.
Na reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/16. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.
A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.
O juiz da 4ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.
Contudo, para o TRT da 5ª região, não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no art. 9º da CF/88.
Em ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), a Justiça Eleitoral deve admitir a inclusão de novos elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos narrados, a gravidade da conduta ou a responsabilidade dos investigados.
Essa foi a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral, que na noite desta terça-feira (14/2) manteve a decisão de incluir a minuta golpista encontrada na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, em uma ação ajuizada contra o ex-presidente Jair Bolsonaro pelo PDT.
Dessa forma, o tribunal estabelece critérios para orientar a maneira como vai admitir a inclusão de documentos específicos em todas as Aijes relativas às eleições presidenciais de 2022. A posição pode ser replicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais em outros casos.
O caso julgado foi a ação de investigação que aponta a ocorrência de abuso de poder político por parte de Bolsonaro na reunião que promoveu com embaixadores em 18 de julho do ano passado, quando ele contestou a confiabilidade do sistema eletrônico de votação.
O documento em questão só foi descoberto durante investigações decorrentes dos atos terroristas de 8 de janeiro em Brasília, e se destinava a instituir estado de defesa com o objetivo de alterar o resultado das eleições presidenciais do ano passado.
Para o PDT, representado na ação pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, a minuta golpista tem relação com a causa de pedir da ação, pois reforça a intenção que levou Bolsonaro a cometer o abuso de poder político: desacreditar a Justiça Eleitoral e o processo de votação brasileiro.
Já a defesa de Bolsonaro, feita pelo advogado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ex-ministro do TSE, classifica o documento como apócrifo, sem relação direta com o candidato e que só serviria para ampliar indevidamente o objeto da ação.
Pode incluir
Relator, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que a chamada “estabilização da demanda” e a consumação da decadência para emendar as petições das Aijes não são suficientes para impedir que novos elementos sejam agregados a essas ações.
A estabilização da demanda, segundo o artigo 329 do Código de Processo Civil, ocorre com a citação do réu ou o saneamento do processo — quando o autor da ação precisa fazer alguma organização a pedido do magistrado. Apenas nesse segundo caso, a alteração da causa de pedir depende do consentimento do réu.
Já a decadência é a perda do direito pela falta de ação do titular dentro de um prazo específico. No caso das Aijes, ela ocorre com a diplomação dos eleitos. É a data limite para o ajuizamento de casos sobre a ocorrência de abuso de poder durante o processo eleitoral.
O julgamento de uma Aije passa não apenas pela comprovação de que houve abuso de poder pelo candidato, mas também por mensurar a gravidade dos atos praticados, o benefício auferido e a dimensão da responsabilidade de cada candidato.
Para o ministro Benedito Gonçalves, novos documentos podem servir para avaliar esses elementos, o que pode ocorrer sem alteração da causa de pedir. Nessa hipótese, é válida a sua inclusão. É exatamente o caso da minuta golpista encontrada com Anderson Torres. A votação foi unânime.
O critério aprovado foi:
A estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno, tais como:
a) Fatos supervenientes à propositura das ações ou à diplomação dos eleitos, ocorrida em 12/12/2022;
b) Circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório; e
c) Documentos juntados com base no artigo 435 do CPC.
Ausência de sustentação oral
Quando proferiu a decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves anunciou que levaria o caso a referendo assegurando, desde logo, a sustentação oral das partes. Na noite desta terça-feira, no entanto, nenhum advogado pôde se manifestar.
O ministro Alexandre de Moraes negou o direito à manifestação por falta de previsão regimental. Tarcísio Vieira de Carvalho, advogado de Bolsonaro, argumentou que a previsão foi feita pelo relator na monocrática, mas não teve sucesso.
Aije 0600814-85.2022.6.00.0000
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.