por NCSTPR | 13/02/23 | Ultimas Notícias
Governo e sindicatos assinaram em Espanha um acordo que irá subir o salário mínimo para 14 prestações anuais de 1080 euros, um aumento de 8% face aos mil euros atuais. A medida vai abranger quase dois milhões e meio de pessoas ao longo do ano de 2023.
No anúncio do acordo, o primeiro-ministro Pedro Sánchez afirmou que ele cumpre o objetivo fixado para a legislatura que termina este ano de o salário mínimo atingir os 60% do salário médio do país.
Por seu lado, o secretário geral das Comisiones Obreras falou de um “acordo histórico”, lembrando quem em 2017 o salário mínimo era de 707 euros e desde então aumentou 52%. “Esta melhoria salarial vai cobrir as despesas básicas das famílias mais deterioradas de Espanha e por isso, além de ser uma medida de justiça, é uma medida que põe em marcha a procura interna e a atividade económica e cria emprego de forma indireta”, acrescentou Unai Sordo.
O líder sindical diz que este acordo sobre o salário mínimo insere-se “numa política de pactos e acordos sociais por parte das organizações sindicais que protege 16 a 17 mihões de pessoas no nosso país”, e que já permitiu subir as pensões em 8,5% e os salários acima dos 5% para os funcionários públicos e trabalhadores cujo contrato coletivo se renovou em 2022.
Para afastar o risco de crise econômica, a central sindical defende uma subida generalizada dos salários através da repartição dos lucros, pois apesar da inflação em Espanha ser agora a mais baixa da Europa, os dados sobre a inflação subjacente colocam-na acima dos 7%. Isto significa que quando baixam os preços das matérias-primas, os preços não baixam na mesma proporção “porque as empresas estão a imputar todos esses custos no preço pago pelo consumidor, para melhorar ou manter os lucros empresariais”, alerta Unai Sordo.
Fonte: Esquerda
Data original da publicação: 02/02/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/espanha-aumenta-salario-minimo-para-1080-euros/
por NCSTPR | 13/02/23 | Ultimas Notícias
O Dieese dá sua contribuição para orientar os atores do caso Lojas Americanas a agir no processo de recuperação judicial de uma das maiores empresas varejistas do país de forma a preservar a atividade econômica e, sobretudo, os empregos e direitos dos seus trabalhadores, em vez de o patrimônio de seus executivos. Em seu portal, na semana passada, o instituto publicou uma análise detalhada sobre os possíveis impactos do caso para os funcionários diretos e indiretos e também para o sistema financeiro.
Segundo a entidade, “o cenário de recuperação judicial traz a necessidade de se compreender a extensa cadeia produtiva que envolve as Americanas, empresa presente em todo o país, com mais de 2.000 fornecedores”. E chama atenção para os riscos de a eventual quebra da empresa por “inconsistências contábeis” para o cenário já preocupante do mercado de trabalho no país. “Em especial, é necessário agir de forma rápida e transparente para (…) proteger os mais de 44 mil funcionários do grupo e os empregos indiretos que, segundo estimativas, juntos representam mais de 100 mil trabalhadores”, completa o estudo.
O texto publicado pelo Dieese sobre a situação das Americanas (link abaixo) está dividido em duas partes. Primeiro, mostra em detalhes a atual estrutura do grupo, em termos de segmentos de atuação, número de lojas, fornecedores e distribuidores. Também apresenta os principais dados referentes ao quadro de empregados, como perfil e distribuição regional pelo país.
A segunda parte traz considerações acerca dos possíveis impactos para o sistema financeiro nacional e o mercado de crédito em 2023. E encerra com o alerta para a necessidade de agilidade em todos os processos acerca das condições e motivações que levaram ao novo quadro de endividamento das Americanas. “É urgente que sejam articuladas ações para apuração das responsabilidades, estabelecimento de total transparência e diálogo tripartite no sentido de garantir a manutenção dos postos de trabalho e dos direitos trabalhistas.”
Clique para acessar a íntegra do estudo do Dieese sobre as Americanas
Fonte: Rede Brasil Atual
Data original da publicação: 07/02/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/dieese-e-urgente-garantir-manutencao-dos-empregos-e-direitos-dos-trabalhadores-da-americanas/
por NCSTPR | 13/02/23 | Ultimas Notícias
Com o novo presidente já empossado e o fim do recesso no Congresso Nacional, começou, enfim, o ano político em Brasília. Com isso, voltou à pauta a reforma tributária, assunto debatido há décadas e que, desta vez, pode mesmo sair do papel.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prometeu em sua campanha eleitoral trabalhar por essa reforma. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), afirmou durante sua participação no Fórum Econômico Mundial, na Suíça, que espera que o texto seja aprovado por deputados e senadores ainda neste semestre.
Recém-reeleitos, os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), sinalizaram que o cronograma é viável.
Lira falou em aprovar um texto na Câmara em três meses, isto é, até o final de abril. Pacheco, que já queria ter votado a reforma no ano passado, destacou em discurso na quarta-feira (1º) que pretende colaborar com o governo para que projetos considerados prioritários sejam apreciados o mais rápido possível no Senado.
Tramitam hoje no Congresso duas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) para a reforma. Uma, a PEC 45/2019, está hoje em análise na Câmara. A outra, a 110/2019, está no Senado. Ambas tratam basicamente dos mesmos temas.
Até o momento, o governo não se pronunciou sobre qual dessas propostas é considerada a melhor. A proposta da Câmara está em está em estágio pouco mais adiantado de tramitação, pois já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e enviada a uma comissão especial para sua avaliação. A proposta do Senado não passou por comissões.
Que reforma é essa?
A PEC 45/2019 e a PEC 110/2019 propõem uma reforma sobre impostos vinculados ao consumo. Toda loja que vende uma mercadoria ou prestador que realiza algum serviço é obrigado a recolher um imposto sobre esse ganho. Isso acaba embutido nos preços e, no final das contas, pago pelo consumidor. A reforma em discussão no Congresso quer rever esses impostos, pagos indiretamente pela população.
Há diferentes tipos de impostos cobrados sobre mercadorias e serviços: PIS, Cofins, ISS e ICMS, entre outros. Parte deles são federais, outros estaduais e ainda existem os municipais. A cobrança de cada imposto segue uma determinada lei. Um mesmo imposto, em estados diferentes, pode ter uma forma de cobrança diferente também.
Essa pluralidade de regras, segundo Vilson Antonio Romero, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), torna o sistema tributário brasileiro um “manicômio”. Por isso, o grande objetivo das duas PECs em tramitação no Congresso é a simplificação.
As duas preveem a criação de uma regra única e global para os impostos sobre consumo no Brasil. Preveem também a unificação de tributos.
Basicamente, as propostas apontam para a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ele substituiria a maior parte dos tributos existentes hoje.
No caso da PEC 45/2019, o IBS seria um imposto único cobrado sobre qualquer compra ou serviço. A arrecadação dele seria dividida entre União, estados e municípios.
Já a PEC 110/2019 prevê que o IBS seria o único imposto estadual e municipal. O governo federal arrecadaria por meio da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
“Com a reforma, vamos simplificar o sistema, acabar com o litígio tributário e ter mais transparência nessa loucura, nesse manicômio tributário que é o Brasil”, disse Romero.
Marcelo Lettieiri, conselheiro do Instituto Justiça Fiscal, afirmou que, com uma tributação mais simples, empresas não precisariam manter uma estrutura tão grande só para acertar suas contas com o fisco. Em tese, sobraria mais tempo e dinheiro para produzir.
“Isso ajudaria a economia porque as empresas gastariam menos para administrar a sua contabilidade e pagar seus impostos”, explicou.
Um estudo de pesquisadores do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), que colaborou com a elaboração da PEC 45/2019, estima que o Produto Interno Bruto (PIB) Nacional poderia crescer até 20% em 15 anos com a aprovação dessa proposta de reforma. O crescimento seria resultado do investimento do capital economizado por empresas com a simplificação.
Por que não saiu?
Lettieiri ratifica que os objetivos da reforma são louváveis. Lembra, no entanto, que ela ainda não foi aprovada porque também contém pontos polêmicos e pode prejudicar alguns setores da economia, que trabalham para alterá-la.
Segundo ele, empresas de planos de saúde, por exemplo, hoje pagam cerca de 6% de impostos sobre seu faturamento em Imposto Sobre Serviços (ISS), recolhido por prefeituras. Se a reforma passar, esse imposto subiria para a alíquota padrão, que está estimada entre 25% e 30% do faturamento. A alta poderia acarretar em custos extras para os usuários de planos de saúde, criando problemas para a população.
Romero, da Anfip, disse que o conjunto da legislação tributária federal garante hoje isenções tributárias de R$ 400 bilhões por ano a determinadas empresas. Essas isenções, em tese, são concedidas para estimular setores da economia. Com a reforma, eles tendem a acabar, contrariando os interesses de quem hoje é beneficiado.
Por fim, o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), Mauro Silva, lembrou que essa proposta está sendo discutida em Brasília, mas diz respeito a interesses de todos os estados e municípios do país. Chegar a um acordo entre todas essas partes é complicado. Por isso, a dificuldade em aprová-la.
Essa reforma resolve?
Silva, aliás, ressaltou que a reforma dos impostos sobre o consumo não é a única necessária para criação de um sistema tributário justo no Brasil, conforme prometeu Lula. Para ele, mais urgente é a reforma sobre o imposto de renda, cobrado sobre salários e lucros, por exemplo.
O ministro Haddad afirmou, também na Suíça, que essa reforma deve ser apresentada pelo próprio governo ao Congresso Nacional no segundo semestre, após a reforma dos impostos sobre consumo ser concluída.
Ele não deu detalhes sobre a proposta do governo. Lula, por sua vez, já disse que a ideia é reduzir a tributação sobre os mais pobres e aumentar sobre os mais ricos. “O pobre que ganha R$ 3 mil proporcionalmente paga mais que alguém que ganha R$ 100 mil. Quem ganha muito paga pouco porque quem ganha muito recebe como dividendo, como lucro, para pagar pouco imposto de renda”, disse o presidente.
Silva afirmou que reformar o imposto sobre renda não significa apenas corrigir a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) – o que, aliás, também é promessa de campanha de Lula. É preciso rever as isenções concedidas a donos de empresas.
“Não é simplesmente aumentar as alíquotas na tabela para até 35% [hoje são até 27,5%] e dizer que está taxando ricos”, disse Silva. “Se você não combater a ‘pejotização’ e tributar dividendo, não vai cobrar 35% de imposto de ninguém.”
É preciso também, disse Mauro, rever até a forma como impostos sobre o lucro das empresas é cobrado. Tudo isso, considerando que não se pode comprometer a competitividade de empresas brasileiras no mundo.
“Quando fala-se em imposto de empresa eu não posso comparar uma alíquota nos Estados Unidos com uma alíquota no Brasil: ‘aqui é 35% e lá 24%’”, explicou Silva, que é auditor da Receita. “O importante é a base de cálculo. No Brasil, no lucro tributado, há muitas coisas que são excluídas, coisa que não acontece em outros países.”
Lettieiri reforçou que questões como as apontadas por Silva são as mais importantes quando o assunto é reforma tributária. Ratificou que a simplificação prometida é positiva, mas não é crucial.
“Essa reforma não resolve o principal problema do nosso sistema tributário”, disse. “O principal problema é que ele é muito regressivo [cobra mais de pobres que de ricos]. Também é muito forte sobre o consumo e muito baixo sobre renda.”
Segundo Lettieiri, cerca de 35% dos impostos arrecadados no Brasil são sobre consumo. A média de países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) é 22%. E a proposta de reforma no Congresso não propõe alterar isso.
Já a média da tributação sobre a renda na OCDE é 33%. No Brasil, 22% dos impostos arrecadados são sobre a renda. A reforma do imposto de renda pode mudar isso, mas ela está atualmente em segundo plano.
E o patrimônio?
Ainda de acordo com Lettieiri, só 5% dos impostos nacionais são sobre patrimônio: sobre propriedade de carro ou casa, por exemplo. Além disso, no país, não há imposto sobre fortunas, defendido pelo especialista.
“O ideal é você tributar bem a renda e não o patrimônio. Mas como a gente não tributou a renda nos últimos 20 anos, os ricos criaram uma riqueza muito grande com renda não tributada“, afirmou. “Eu sou defensor de um imposto sobre grandes fortunas provisório. Cinco anos cobrando sobre o que foi gerado por essa renda não tributada. Depois, acabou.”
Silva, da Unafisco, defende a tributação patrimonial porque ela cria uma “sensação de justiça tributária no país”, apesar de não ser relevante em termos de arrecadação.
“É uma questão para a moral do contribuinte, para que a classe média não se sinta enganada”, afirmou. “Ver quem tem jatinho ou iate pagando imposto. Hoje não paga.”
Nem governo, nem Congresso deram sinais de compromisso com propostas que mexem com esse tipo de tributação.
Fonte: Brasil de Fato
Texto: Vinicius Konchinski
Data original da publicação: 04/02/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/reforma-tributaria-mudar-impostos-sobre-consumo-vira-foco-do-semestre-para-governo-e-congresso/
por NCSTPR | 13/02/23 | Ultimas Notícias
Centenas de pesquisadores assinam manifesto para que governo Lula enfrente a precarização. Ministro do Trabalho afirma que criará nova plataforma, caso o Uber ameace deixar o país. Golpe nas regras trabalhistas pode estar acabando.
O manifesto é publicado por Outras Palavras, 07-02-2023.
Dois fatos novos voltaram a sacudir, nas últimas 24 horas, o debate sobre a regulação do trabalho em empresas-plataforma no Brasil. O primeiro veio hoje, dos grupos de pesquisa sobre o tema, que têm forte tradição de engajamento em favor dos direitos sociais. Dezenas de centros de pesquisa, associações, fóruns e estudiosos em caráter pessoal assinaram um manifesto sintético, porém incisivo, sobre as mudanças que esperam. O documento pode ser lido neste link, e apoia-se em dois eixos.
Primeiro, a defesa da regulação das relações trabalhistas pelo Estado. É inconcebível, sustenta o texto, permitir que a base do relacionamento entre as partes seja estabelecida por meio da “livre” negociação. Os poderes são totalmente desiguais: de um lado, corporações transnacionais bilionárias; de outro, trabalhadores precarizados lutando, quase a qualquer custo, pela própria sobrevivência. Políticas públicas precisam estabelecer regras. Entre elas estão o reconhecimento do vínculo de trabalho; a noção de que ele precisa estabelecer direitos de cumprimento obrigatório; a garantia de prerrogativas que já beneficiam os trabalhadores com registro em carteira (como salário, jornada máxima, férias, 13º etc) e a proteção de dados.
A segunda base é o estímulo a plataformas alternativas – construídas pelo poder público ou por cooperativas. Os trabalhadores e a população não podem ficar à mercê de empresas cujo objetivo central é o lucro máximo. Como em diversas partes do mundo, precisam surgir iniciativas que tiram proveito da tecnologia para estabelecer relações não-capitalistas.
Outro fato destacado foram as declarações do ministro do Trabalho, Rogério Marinho, ao Valor. Indignado sobre o que ocorreria se as empresas-plataforma ameaçassem deixar o país (como fizeram na Espanha), Marinho foi taxativo: “Problema do Uber. Cria outro. Aplicativo há aos montes no mercado”.
Depois de anos em que o Estado se omitiu diante da precarização, algumas peças começaram a se mover no início do governo Lula. Em 17 de janeiro, uma comissão de entregadores por aplicativos reuniu-se com o secretário de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, Gilberto de Carvalho para estabelecer diálogo. Estavam presentes representantes de diversos grupos que articulam a categoria, com destaque para a Aliança de Entregadores de Aplicativos, que programara uma greve para dias depois (o movimento foi suspenso). O resultado principal foi a decisão, tomada por Marinho dois dias depois, de abrir debate sobre o tema, com prazos claros. Até o próximo dia 13, as entidades interessadas apresentarão suas propostas de regulamentação. Em seguida, haverá uma reunião entre todos os que tiverem se manifestado, para tentar chegar a pontos de vista comuns. Estes serão trabalhados por uma comissão, que buscará transformar os consensos em propostas de lei.
O manifesto dos pesquisadores busca inserir-se neste processo. Ana Cláudia Moreira Cardoso, uma das articuladoras do documento, explica que novas iniciativas virão. O grupo prepara, para as próximas semanas, material didático para dialogar com os precarizados sobre a regulamentação. Busca enfrentar o desconhecimento e os preconceitos que levam alguns a rejeitar a ação do Estado – por temerem, por exemplo, não poder trabalhar simultaneamente para duas empresas-plataforma, ou julgarem que serão obrigados a regimes de 8 horas de trabalho ininterruptas.
Comum nas fases de ascenso das lutas sociais que se estendeu dos anos 1970 até a Constituinte, a articulação entre o ativismo e pesquisa científica refluiu depois. Foi engolida pela introdução, nas instituições universitárias, de critérios de “produtividade” alienantes, e pela burocratização dos sindicatos e outros movimentos. A retomada desta tradição é uma saudável novidade. (Antonio Martins)
Manifesto sobre a Regulação do Trabalho Controlado por “Plataformas Digitais”: pela garantia de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras no Brasil
Nós, pesquisadores e pesquisadoras abaixo identificados/as, estudamos o fenômeno do trabalho explorado por empresas que usam as chamadas plataformas digitais e nos reunimos em um fórum de debates para discutir a regulação do trabalho, tendo em vista as movimentações do Governo Lula sobre o tema. Vimos, por meio deste documento, nos manifestar com o objetivo de contribuir e de participar nesse debate público tão importante para o futuro do trabalho em nosso país.
Considerando que o mundo do trabalho vem passando por transformações nos últimos anos, as quais têm fragilizado a garantia de direitos e o sistema de proteção social, a exemplo das medidas implementadas pela reforma trabalhista de 2017, que acentuou a precarização do trabalho; e considerando a necessidade de afirmar a proteção de todos e todas que trabalham;
Considerando que diversas empresas têm utilizado tecnologias da informação e da comunicação, passando, com isso, a se autointitular como plataformas digitais, apresentando-se como intermediárias neutras, o que camufla as relações de trabalho que desenvolvem;
Considerando que compartilhamos de preocupações com as condições de vida dos/as trabalhadores/as, especialmente com a intensificação da exploração do trabalho e a deterioração da sua dignidade, sobretudo em face dos novos usos de tecnologias no contexto atual;
Considerando que o modelo de negócio das empresas-plataformas tem implicado em salários insuficientes e continuamente rebaixados, jornadas exaustivas, graves acidentes de trabalho, falta de recolhimentos previdenciários e tributários e fragmentação das organizações coletivas dos trabalhadores, impondo a absoluta ausência de proteção e segurança social;
Considerando que tais empresas aplicam estratégias que visam desestruturar vínculos de solidariedade, invisibilizar o poder que detêm de controlar os/as trabalhadores/as e os/as clientes, criando narrativas que falseiam o trabalho como “autônomo” e “autogerenciado” ou “sem patrões”;
Considerando que a difusão do uso de plataformas digitais é expressão de uma nova reconfiguração do mundo do trabalho e, por isso mesmo, alcança diferentes atividades e ocupações (bancários, professores, comunicadores, cuidadores, entre outros);
Considerando que tais empresas operam em mercados globais, por meio de grandes conglomerados econômicos que se apresentam com atuação em diferentes países, ignorando a soberania nacional e regulando unilateralmente os termos de troca da força de trabalho e a concorrência entre os/as próprios/as trabalhadores/as; e considerando ainda a necessidade de olhar esse cenário desde as particularidades do Brasil e de outros países do Sul global, marcados por especificidades históricas que determinam o desemprego e a informalidade como elementos centrais de sua inserção nessa dinâmica global;
Considerando, sobretudo, a necessidade de proteção dos trabalhadores/as, vimos a público contribuir para o estabelecimento de balizas para o debate sobre o tema, apresentando as seguintes questões:
1 – Proteção para toda a classe trabalhadora
O trabalho controlado por meio de empresas-plataformas digitais diz respeito ao futuro do trabalho, para todos os setores da economia. Assim, regular os direitos de trabalhadores/as que prestam serviços por meio de plataformas digitais é um ponto de partida para um debate mais amplo sobre a regulação do trabalho nessa nova fase do capitalismo. Para proteger todas as categorias profissionais, não podemos conceder a institucionalização da flexibilização de direitos e o aprofundamento das condições precárias de trabalho. A ampliação do debate para toda a classe trabalhadora, com seus representantes legítimos, e a atenção à amplitude da questão é, portanto, fundamental.
2 – Reconhecimento do vínculo de emprego como ponto de partida
As/os trabalhadoras/os contratadas/os por empresas-plataformas não são autônomas/os. O trabalho autônomo, autogestionado e por conta própria não é compatível com conglomerados econômicos organizados que possuem poderes diretivos sobre a organização do trabalho e sobre o modo de realização das tarefas. Ao agregar trabalhadores e trabalhadoras em suas cadeias de valor, impondo unilateralmente regras e punições, entre as quais destacam-se o estabelecimento de preços, a distribuição de trabalho, as avaliações opacas e os bloqueios punitivos, a prática das empresas condiciona a forma da exploração do trabalho e as descaracteriza enquanto tomadoras de trabalho autônomo.
3 – Regulação pública como forma de atenuar a desigualdade de poder
A intervenção do Estado, por meio de uma regulação pública e obrigatória, é fundamental para atenuar a desigualdade de poder entre empresas e trabalhadoras/es e para estabelecer marcos mínimos para uma contratação condizente com os direitos hoje assegurados na Constituição Federal e em outras normas que regem o assalariamento. Proposições jurídicas que pregam liberdade ampla de escolha para empresas e trabalhadoras/es sobre o enquadramento jurídico adequado implicam, em verdade, o arbítrio do poder privado sobre as/os trabalhadoras/es. Isso porque as empresas-plataformas digitais estão em posição de poder e controle em relação às/aos trabalhadoras/es envolvidas/os em sua atividade econômica.
4 – Garantia de direitos trabalhistas como salário, jornada máxima de 8h, intervalos, férias e 13º salário
As/os trabalhadoras/es contratadas/es por empresas que se utilizam de plataformas são também assalariados, ainda que a relação salarial seja camuflada. Como tal, é necessário, em qualquer proposta que se coloque, respeitar a Constituição Federal de 1988 e, particularmente, o seu art. 7º, que prevê direitos como jornada diária limitada em, no máximo, 8 horas, correspondente ao salário mínimo nacional; intervalos para repouso, férias remuneradas; 13º salário; garantia do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; normas de saúde e segurança; proteção contra acidentes de trabalho; inserção previdenciária; organização sindical, negociação coletiva, greve; entre outros direitos que devem ser garantidos a trabalhadores e trabalhadoras assalariadas.
É falacioso o discurso de que a relação de emprego traz amarras e prejuízos às/aos trabalhadoras/es, visto que a contratação por horários de trabalho rígidos ou por meio de tipos contratuais específicos não são pressupostos do vínculo empregatício. As soluções para a questão do trabalho por meio de plataformas precisam ser construídas democraticamente, em diálogo e respeitando a luta dos atores sociais – trabalhadores e trabalhadoras – e devem ter em vista a correlação entre poder e responsabilidade que rege as relações jurídicas, bem como a necessidade de afirmação de direitos para quem trabalha.
5 – Proteção de dados pessoais e transparência de sistemas automatizados
As soluções a serem construídas devem incluir medidas que garantam a proteção de dados pessoais dos/as trabalhadores/as e de todos aqueles entes envolvidos nas interações digitais com as plataformas. Ainda, deve-se considerar que os dados capturados nessas interações permitem a organização algorítmica do trabalho e a monetização do negócio das empresas que oferecem serviços por plataformas digitais, muitas vezes em prejuízo dos trabalhadores e clientes, que não têm acesso ou sequer a possibilidade de questionar a programação. Deve-se, assim, considerar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira para assegurar respeito aos direitos das pessoas envolvidas, quer sejam direta ou indiretamente afetados pelos termos da programação digital. Por isso mesmo, são necessárias medidas que permitam transparência e negociação sobre os termos de gestão do trabalho, em especial aqueles operados com o uso de sistemas automatizados, como os algoritmos.
6 – Proteção social e tributação condizentes com as operações das empresas no Brasil
Muitas das empresas-plataformas digitais são multinacionais que atuam em diversos países, o que tem levado Estados atentos e sensíveis às demandas sociais por proteção social e por regulação desse modelo de negócios a pensarem formas de reconhecer direitos aos trabalhadores/as bem como de tributação, evitando burlas fiscais. A fim de viabilizar uma inserção altiva da sociedade brasileira no cenário internacional, é necessário considerar essas experiências externas e implementar medidas que evitem patamares rebaixados de direitos para as suas trabalhadoras e os seus trabalhadores e que levem à distribuição da riqueza.
7 – Incentivo ao desenvolvimento de plataformas públicas e de cooperativas
A fim de fomentar outras relações sociais mediadas pelas tecnologias e evitar que o trabalho e os serviços sejam remodelados unilateralmente pela iniciativa privada, o poder público deve atuar no sentido de desenvolver plataformas para a prestação de serviços hoje monopolizados por empresas privadas. É fundamental estimular cooperativas e outras formas de trabalho associado, em que trabalhadores/as sejam proprietários/as das tecnologias e plataformas que venham a ser utilizadas – evidentemente impedindo o uso fraudulento dessas por empresas privadas. Essa é uma resposta importante para as legítimas demandas por trabalho genuinamente autônomo e, assim, se poderia assegurar que as tecnologias fossem utilizadas em benefício da população, garantindo também que o Estado atue no planejamento e na oferta de serviços.
Por fim, vale reforçar que nosso interesse como cientistas e pesquisadores/as é compartilhar o conhecimento acumulado, para contribuir com as discussões entre todos os entes envolvidos. Nossa contribuição é democrática e, por isso mesmo, indissociável do compromisso com condições de vida e trabalho dignas para trabalhadores/as brasileiros/as.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/626122-empresas-plataforma-enfim-direitos-aos-trabalhadores
por NCSTPR | 13/02/23 | Ultimas Notícias
Roberto de Faria Miranda
Ainda controvérsia quanto à validade da cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho. No entanto, mais que discutir a validade, é preciso refletir acerca da viabilidade prática de tal cláusula e em quais circunstâncias seria uma ferramenta realmente eficaz.
1. Introdução: o art. 507-A da CLT
Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) foi a figura do “empregado hipersuficiente”, este entendido como aquele comprovadamente formado em curso de ensino superior e que perceba salário mensal em valor, no mínimo, equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, conforme define o parágrafo único do art. 444 da CLT .
Inovou também a lei 13.467/17 ao incluir no texto celetista o art. 507-A , que prevê a possibilidade de adoção da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, desde que por iniciativa ou com concordância expressa do empregado.
Em um ramo do Direito guiado por princípios garantidores (princípio protetor, princípio da irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso social e outros correlatos) como é o Direito do Trabalho, que conta, ainda, com uma Justiça Especializada conservadora e significativamente protetiva do trabalhador em geral, pode não ser tarefa simples estabelecer um parâmetro de plausibilidade para utilização da cláusula compromissória de arbitragem em contratos de trabalho, seja do ponto de vista da sua validade bem como quanto à sua viabilidade prática.
O debate sobre o tema não é novo na seara trabalhista e o art. 507-A da CLT fez aquecer a discussão sobre a compatibilidade entre o Direito do Trabalho e a arbitragem, como se verá a seguir.
2. Breves considerações sobre Arbitragem e o Direito Individual do Trabalho
Historicamente muito se debate sobre a compatibilidade ou não da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho, na medida em que os direitos trabalhistas, em sua imensa maioria, são classificados como direitos indisponíveis, o que, em princípio, colide frontalmente com a hipótese de cabimento da arbitragem, destinada pela lei 9.307/96, em seu art. 1º, para solucionar conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis .
Na doutrina, prevalece a posição acerca da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho, baseada, em geral, justamente na natureza dos direitos trabalhistas, que decorrem de normas de ordem pública, imperativas, o que os tornam irrenunciáveis, bem como considerando a posição de vulnerabilidade do empregado em relação ao empregador, além do fato de não haver previsão legal (ao menos antes da entrada em vigor da lei 13.467/17) que autorize.
Lado outro, doutrinadores que admitem a possibilidade de utilização da arbitragem para solução de conflitos individuais na seara trabalhista, o fazem em posição diametralmente oposta, entendendo que embora não haja previsão que autorize, também não há na legislação constitucional ou infraconstitucional nenhuma vedação expressa à escolha da arbitragem para solucionar esse tipo de conflitos. Tal corrente defende, ainda, que direitos indisponíveis não se confundem com direito irrenunciáveis, como ensinam LEÃO e MANUS, pelo fato de que tal irrenunciabilidade não é absoluta, pois ligada diretamente à vulnerabilidade e hipossuficiência do empregado, que varia conforme o momento temporal da relação contratual.
Já a jurisprudência trabalhista se consolidou ao longo dos anos, no sentido de não admitir o instituto da arbitragem como forma alternativa para solução de conflitos individuais de trabalho, com fundamento também no desequilíbrio existente entre as partes contratantes e a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas .
No entanto, como citado, a Reforma Trabalhista veio reaquecer o debate, justamente pela inclusão do art. 507-A da CLT, o que nos desafia avaliar se tal disposição pode levar a alteração do entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.
3. Validade da cláusula de arbitragem para o empregado hipersuficiente
Embora exista quem sustente que o art. 507-A da CLT seria inconstitucional por afrontar normas sociais previstas nos arts. 6º e 7º da CF/88, cotejando todos os argumentos favoráveis e contrários, parece não haver dúvida sobre a validade, do ponto de vista legal, da cláusula de arbitragem no contrato de trabalho, exclusivamente na hipótese o art. 507-A da CLT. Fora do âmbito do contrato de trabalho do hipersuficiente, portanto, a adoção da cláusula de arbitragem em contrato não teria validade.
De qualquer modo, para ter validade a citada cláusula, não basta o status de “hipersuficiente” atribuído ao empregado. É preciso que todos os requisitos exigidos pelo art. 507-A da CLT sejam atendidos, quais sejam: (i) empregado auferir remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e (ii) cláusula de arbitragem incluída por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
Além desses, pode-se estabelecer ainda um terceiro requisito, de natureza temporal: que adoção da cláusula de arbitragem, por iniciativa ou com anuência do empregado, tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei 13.647/17 (já que antes não havia base legal para tanto).
O requisito do patamar remuneratório, embora não seja o mais adequado, caracteriza-se como exigência objetiva, de modo que as disposições do art. 507-A só se aplicam aquele contrato cuja remuneração atingir o patamar mínimo indicado.
A questão da manifestação de vontade do empregado exige maior atenção. Interpretação literal da disposição do art. 507-A leva à conclusão de que a manifestação expressa de concordância do empregado se dá com a assinatura do contrato de trabalho ou, ainda, com assinatura de aditivo ao contrato, onde conste a cláusula compromissória de arbitragem.
No entanto, resta apurar se na assinatura do contrato ou na celebração do aditivo contratual, o empregado está em posição de expressar livremente sua vontade e anuência à cláusula.
A tal respeito, até mesmo a doutrina que defende a compatibilidade entre a arbitragem e o direito individual do trabalho tem ressalvas. Paulo Sérgio Leão e Pedro Paulo Teixeira Manus posicionam-se no entendimento de que, com o estado de subordinação e submissão na admissão e na mantença do contrato de trabalho, mesmo o empregado hipersuficiente não estaria em condições de exercer e manifestar livremente sua vontade, o que somente seria possível após a rescisão do contrato quando, sustentam os professores, o estado de dependência desaparece.
Para tais eminentes professores, com o estado de subordinação e submissão na admissão e na mantença do contrato de trabalho, mesmo o empregado hipersuficiente não estaria em condições de exercer e manifestar livremente sua vontade, o que somente seria possível após a rescisão do contrato quando, sustentam os professores, o estado de dependência desaparece.
Sustentam até mesmo que os direitos que eram indisponíveis na vigência do contrato, incorporam-se ao patrimônio do empregado após a rescisão do contrato, tornando-se, portanto, disponíveis, o que levaria ao afastamento de qualquer incompatibilidade que se possa vislumbrar entre o direito individual do trabalho e o disposto do art. 1º da lei 9.307/96.
Embora se vislumbre fundamento relevante nessa interpretação, tem-se que o intuito do art. 507-A não é o de relegar a opção pela cláusula de arbitragem para após a rescisão do contrato pois, se assim fosse, teria feito menção expressa à ruptura contratual como o momento da manifestação da vontade do empregado. Não tendo a legislação tratado a respeito, não nos parece adequado adotar interpretação extensiva.
Embora relativamente recente, a hipótese do art. 507-A da CLT vem sendo admitida pela jurisprudência, exclusivamente, se atendidos os requisitos que a própria disposição legal elenca (acima tratados), sem qualquer ressalva quanto ao momento temporal de manifestação da vontade do empregado, bastando que haja tal manifestação .
Forma cautelosa de se formalizar a manifestação expressa do empregado de opção pela cláusula de arbitragem seria colhê-la em termo próprio, apartado do contrato de trabalho, no qual o empregado declare ciência e compreensão do instituto da arbitragem e das consequências desta opção alternativa. Tal medida pode, em tese, mitigar riscos e questionamentos quanto à efetividade da manifestação da vontade do trabalhador na contratação e vigência do contrato.
Desse modo, restando clara a validade da opção dos contratantes, pela cláusula de arbitragem, no âmbito do contrato de trabalho do hipersuficiente, é de relevo pensar se, mesmo válida, é viável do ponto de vista prático que as partes, empregado e empregador, adotem tal meio alternativo de solução de conflitos.
4. Viabilidade prática da utilização da Arbitragem Trabalhista
Apesar de existirem fortes argumentos que encorajariam os contratantes a firmar a cláusula compromissória de arbitragem – dentre eles, pode-se citar a irrecorribilidade da decisão, a rapidez na obtenção da solução, por exemplo – há dúvidas razoáveis quanto a viabilidade prática do uso dessa forma alternativa de solução de conflitos.
A realidade das relações de emprego no Brasil, mesmo no âmbito do contrato do hipersuficiente, parece não dar margem para soluções alternativas de conflitos. Isso se deve, em parte, pelo perfil do trabalhador brasileiro que, no geral, é marcado por alta litigiosidade, mas também porque o socorro da Justiça do Trabalho é o único caminho realmente conhecido pelo trabalhador. O instituto da arbitragem – como forma alternativa de solução de conflitos – não tem alcance e penetração na maior parte da população. A sociedade não conhece, não sabe como funciona e, se conhece, não tem certeza se pode confiar. Como falar, então, em livre manifestação de vontade do trabalhador em adotar a cláusula de arbitragem?
Tem-se também como obstáculo os custos que envolvem a instauração de um procedimento arbitral que, no mais das vezes, são significativamente mais onerosos do que o acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar, ainda, na perspectiva do empregador, a existência de risco de o empregado, insatisfeito com a sentença arbitral, buscar sua anulação junto ao Poder Judiciário, alegando ter ocorrido vício de consentimento. Ainda que inexistente o vício e que a Justiça do Trabalho não intervenha no tema, o simples fato de haver uma demanda judicial, posterior a uma sentença arbitral no âmbito de uma relação contratual na qual as partes livremente optaram pela cláusula de arbitragem, já serve como alerta e, talvez, como desestímulo para a adoção do caminho alternativo da arbitragem.
Como sustenta Georgenor de Sousa Franco Filho, é preciso uma evolução relevante em termos de dar conhecimento e difundir o instituto da arbitragem na sociedade, conscientizar as partes, preparar adequadamente bons árbitros para atuação na arbitragem trabalhista, enfim, criar meios para o uso seguro da arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas.
Parece-nos que o uso do instituto da arbitragem possa funcionar, de plano, para um nicho específico: altos empregados que, além de estarem enquadrados nos requisitos da “hipersuficiência”, ocupem altas colocações, como Diretores e Executivos que, obviamente, tem um perfil que os afasta do padrão médio do empregado e para os quais a manifestação de vontade possa ser considerada inequívoca e livre de dúvida.
5. Conclusão
Diante de todo o exposto, é possível concluir que, se antes controvertida a questão, com o advento do art. 507-A da CLT, a arbitragem passou a ser, efetivamente, uma opção válida e legítima para solução de conflitos trabalhistas, aplicável, exclusivamente, ao contrato de trabalho do empregado hipersuficiente, que manifesta livremente opção pela adoção da arbitragem, posteriormente à entrada em vigor da lei 13.467/17.
Tal manifestação de vontade pode ser encontrada na própria assinatura do contrato de trabalho ou em aditivo de contrato pré-existente, firmado a partir de 11/11/17, sendo que, de forma cautelosa, seria interessante que o empregado outorgasse sua manifestação expressa de anuência em termo próprio e apartado, declarando sua compreensão sobre todos os aspectos que envolvem a adoção da cláusula compromissória de arbitragem.
Do ponto de vista prático, o cenário atual das relações de emprego indica o uso da arbitragem para uma categoria diferenciada de empregado hipersuficiente que, além de atender os requisitos do art. 507-A, tenha características e perfil que fujam do padrão médio do empregado.
Fora desse perfil “ultra hipersuficiente”, é inevitável pensar que o espectro social tal como é hoje no Brasil não está preparado para o uso consciente da arbitragem. Para que isso ocorra, será preciso pavimentar um caminho seguro, através da disseminação do conhecimento, popularização do tema, enfim, construir um novo cenário favorável no qual o instituto da arbitragem possa ser utilizado de forma ampla, plena e segura pelos contratantes no âmbito da relação de emprego.
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Roberto de Faria Miranda
Advogado, com LL.M em Direito do Trabalho pelo INSPER (cursando). MBA em Direito Empresarial pela FGV. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas, com atuação em contencioso e consultoria trabalhista empresarial estratégica há mais de 20 anos. Sócio responsável pela área trabalhista e Gestor de Capital Humano do GHBP Advogados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/381415/a-clausula-de-arbitragem-no-contrato-do-empregado-hipersuficiente