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INSS deve voltar a pagar benefício de homem com esquizofrenia, diz TRF-4

INSS deve voltar a pagar benefício de homem com esquizofrenia, diz TRF-4

RISCO SOCIAL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. A defesa pedia o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

 

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.

 

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”.

 

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar. “A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador.  Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/trf-manda-inss-restaurar-beneficio-homem-esquizofrenia

INSS deve voltar a pagar benefício de homem com esquizofrenia, diz TRF-4

Servidor exposto a radiação tem direito a horas extras acima da jornada máxima

HAJA ENERGIA

O pagamento integral das horas extras de um servidor exposto a substâncias radioativas e ionizantes é uma forma de, entre outros objetivos, evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a redução da jornada de trabalho de um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear para 24 horas semanais e ordenou a indenização de todas as horas extras trabalhadas.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia reconhecido o direito à redução da jornada, porém havia limitado o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia. A corte se baseou no artigo 74 da Lei 8.112/1990, que impõe um limite de duas horas extras por jornada.

 

O desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ), relator do recurso do servidor, apontou que o acórdão contrariou a jurisprudência do tribunal superior.

 

Segundo ele, em situações do tipo, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei ocorre pelo excesso de jornada. Porém, antes da decisão judicial, o servidor não tinha a opção de deixar de cumprir tal carga horária. Por isso, o magistrado afastou a interpretação literal dada pelo TRF-2 ao dispositivo da lei. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

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AResp. 1.565.474

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/servidor-exposto-radiacao-direito-todas-horas-extras

INSS deve voltar a pagar benefício de homem com esquizofrenia, diz TRF-4

União é responsável por salário de gestante afastada durante epidemia

DEVER DO ESTADO

As Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, que disciplinam o trabalho durante a emergência de saúde para a epidemia de Covid-19, deixaram de abordar os casos em que o trabalho remoto durante a gravidez não é possível devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Por isso, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch revogou sentença que negava o reconhecimento do direito de um contribuinte de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 (alterada pela Lei 14.311/2022).

 

No recurso, a defesa sustentou que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes) e que tal encargo não pode ser terceirizado, não se mostrando minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo remuneratório exclusivamente em desfavor do empregador, que também sofre grandemente com a crise decorrente da Covid-19.

 

A tese foi acolhida pela magistrada, que especificou que esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei.

 

A desembargadora também determinou a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e a exclusão e devolução dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros (Sistema S), SAT/RAT.

 

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Processo 5003053-23.2022.4.04.7003/PR


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/uniao-responsavel-salario-gestante-afastada-durante-epidemia

INSS deve voltar a pagar benefício de homem com esquizofrenia, diz TRF-4

TST nega discriminação em dispensa de instrutor de autoescola com esquizofrenia

FORA DA PISTA

Por considerar que não foram apresentadas provas de que o empregador tinha ciência da doença, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que não foi discriminatória a dispensa de um instrutor de autoescola diagnosticado com esquizofrenia.

O empregado se afastou do trabalho em 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. No ano seguinte, a perícia médica para concessão de auxílio-doença constatou a esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa.

 

O instrutor, então, acionou a Justiça para pedir a anulação da dispensa e sua reintegração. Para ele, a medida foi discriminatória, em função da doença estigmatizante.

 

Em sua defesa, a autoescola argumentou que o funcionário apresentou mau comportamento, atrasos, faltas injustificadas e ainda se recusou a cumprir o horário de trabalho e outras determinações do chefe.

 

Os pedidos do autor foram rejeitados em primeiro e segundo graus. Em recurso ao TST, o trabalhador alegou laço de amizade com seu superior — que, portanto, conheceria seu quadro mental.

 

No entanto, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a alegação não era suficiente para acolher a tese do instrutor. A testemunha trazida pelo empregador informou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença, e confirmou que a dispensa ocorreu porque ele passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/tst-nega-discriminacao-dispensa-instrutor-esquizofrenia

INSS deve voltar a pagar benefício de homem com esquizofrenia, diz TRF-4

TJ-RJ proíbe equiparação de salários de guardas patrimoniais e municipais

FUNÇÕES DIFERENTES

É proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para salários de servidores públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei municipal 1.089/2015, de Armação dos Búzios.

O dispositivo equiparava a remuneração básica dos guardas patrimoniais à dos guardas municipais classe III.

 

O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, argumentou que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e o artigo 77, XV, da Constituição fluminense proíbem a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

 

O magistrado citou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também veda a vinculação ou equiparação entre salários de funcionários de entes públicos (ADIs 301, 752 e 4.345)

 

Além disso, as carreiras comparadas no caso — guardas patrimoniais e guardas municipais classe III — têm vocações muito destoantes entre si, segundo o desembargador. Afinal, guardas municipais têm um número consideravelmente maior de atribuições e exigências para ingresso na carreira, enquanto guardas patrimoniais têm basicamente o objetivo de proteger o patrimônio público.

 

Dessa maneira, ressaltou o relator, não se aplica ao caso a isonomia prevista no artigo 82, parágrafo 1º, da Constituição fluminense. O dispositivo tem a seguinte redação: “A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

 

Como a norma estava em vigor desde 2015 e a verba tinha caráter alimentar, Ferreira disse ser inviável que se exija a devolução dos valores já pagos.

 

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Processo 003665534.2021.8.19.0000


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/vedada-equiparacao-salarios-guardas-patrimoniais-municipais