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JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

Direito do Trabalho

Ex-empregado também teve reconhecido acidente de trabalho e estabilidade acidentária por 12 meses.

Da Redação

Um trabalhador conseguiu na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício como ajudante geral, e receberá todas as verbas como rescisão e multa, além de anotação na carteira e horas extras. A decisão é do juiz do Trabalho Substituto Moises Timbo de Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de SP – Zona Leste, que fixou também estabilidade médica provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Trabalhador tem vínculo reconhecido e estabilidade por acidente.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
O homem sustentou que foi contratado em janeiro de 2021 para desempenhar funções de ajudante geral, com salário de R$ 1 mil, sem qualquer registro de contrato de trabalho. Ele foi dispensado três meses depois. Em sua defesa, o empregador disse que o homem pediu para fazer um bico de 15 dias, e que ele aceitou.

Como faltou à audiência de instrução da qual foi intimado, o reclamado foi declarado confesso. Ao analisar o processo, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos necessários e reconheceu o vínculo pelo período apontado, com salário mensal de R$ 1.100 (mínimo à época).

Em razão disso, foram deferidos também os pagamentos de verbas proporcionais, como aviso-prévio, férias e multa, e ele terá anotação em carteira, registros no e-Social e direito ao recebimento de seguro-desemprego.

Acidente de trabalho

O autor também relata que, no seu último dia na empresa, sofreu acidente de trabalho, tendo o osso do dedo indicador perfurado enquanto pregava um botão. Ele afirmou que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, e que não recebeu assistência, tendo o empregador indicado que fosse ao posto médico.

A perícia não constatou incapacidade, mas restou demonstrado que o acidente aconteceu enquanto laborava. Assim, o juiz considerou que o autor faz jus à estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91.

Dano moral

Por último, o magistrado entendeu presentes os constrangimentos sociais, financeiros e morais apontados pelo autor, em razão da falta de registro na carteira de trabalho e de recolhimento previdenciário, além do acidente sofrido enquanto trabalhava.

“São absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a frustração e a aflição de alguém quem, para além de não ter seu contrato de trabalho devidamente registrado, é dispensado no dia em que sofre acidente de trabalho, sem receber qualquer auxílio para seu tratamento e recuperação. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que impossível de ser trazido, ao mundo exterior, em documentos ou palavras.”

Por este motivo, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

O escritório Marcelo Cabral Advogados Associados atua pelo trabalhador.

Processo: 1000656-57.2021.5.02.0604

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381087/trabalhador-comprova-vinculo-e-sera-indenizado-por-danos-morais

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

“Gente do porão” governou o país com “zumbis desinformados”, diz Gilmar.

‘FANATISMO IGNÓBIL’

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, criticou, nesta sexta-feira (3/2), o papel do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no fomento a atos golpistas e ataques às instituições democráticas brasileiras.

O magistrado afirmou que o país “estava sendo governado por uma gente do porão”, que exercia influência sobre “zumbis consumidores de desinformação”. Também ressaltou que Bolsonaro e pessoas do seu entorno, presumivelmente, trabalharam com a ideia de um golpe militar.

 

As declarações foram feitas em Lisboa, durante uma conferência do Grupo de Líderes Empresariais (Lide). Logo no início de seu discurso, Gilmar indicou que a posição de poder exercida pelo ex-presidente e seus aliados representa “um grande problema para a democracia atual”.

 

Conforme o ministro, os apoiadores do antigo governo foram “adestrados” na “cartilha de um fanatismo político ignóbil”. Para ele, as instituições foram alvo predileto de “vivandeiras alvoroçadas”. Esta expressão foi originalmente utilizada em 1964 pelo primeiro presidente da ditadura militar, Humberto Castello Branco, para se referir a civis que simpatizavam com a ideia do golpe.

 

Democracia e 8/1

Porém, mesmo com a depredação à Praça dos Três Poderes no último dia 8/1, o magistrado disse não acreditar que um golpe militar tenha sido cogitado, ou que as Forças Armadas tenham se envolvido na empreitada antidemocrática. “Houve um ou outro militar que participou, tolerou ou admitiu este episódio”, ressalvou.

 

Segundo ele, a democracia tem grande apoio da sociedade brasileira. “Não há nenhum elemento que justificasse esse tipo de devaneio”, pontuou. “Apesar da extensão do dano ser grande, o seu conserto é possível”.

 

Gilmar depositou suas esperanças nas investigações para a identificação de “quem ocupava o topo dessa pirâmide” e “que espécie de lucro auferiam, sejam ganhos políticos ou econômicos”.

 

Na visão do ministro, a responsabilização dos golpistas é “tarefa premente para readquirirmos uma boa qualidade democrática” e “um fortalecmento institucional, para que nunca mais voltemos a ser um pária internacional — objetivo expressamente vocalizado por certo expoente de uma certa doutrina”.

Ele se referia a Ernesto Araújo, que durante a gestão Bolsonaro exerceu o cargo de ministro das Relações Exteriores. Em 2020, quando a atuação diplomática do Brasil era criticada por outras nações, o chanceler alegou que seria positivo o status de “pária internacional”.

 

O decano do STF ainda opinou sobre as falhas na segurança para conter os atos golpistas de 8/1. “Acho que houve excesso de tolerância com o fato de pessoas se manifestarem perante os quartéis e pedirem uma intervenção militar, o que tem de ser tido como anômalo”, salientou. Bolsonaristas acampavam em frente ao Quartel-General do Exército desde outubro, após as eleições.

 

Ele ainda constatou “um certo relaxamento depois da posse” do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), ocorrida no dia 1º/1, e enfatizou episódios de dezembro que já alertavam o perigo dos golpistas: a queima de carros no centro de Brasília e a tentativa de invasão ao prédio da Polícia Federal.

 

Gestão perigosa

Gilmar também se manifestou quanto ao relato do senador Marcos do Val (Podemos-ES), feito nesta quinta-feira (2/1), sobre o possível envolvimento de Bolsonaro em uma trama golpista para reverter o resultado das eleições presidenciais do último ano.

 

Para o ministro, o episódio “mostra que a gente estava sendo governado por uma gente do porão. Esse é um dado da realidade. Pessoas da milícia do Rio de Janeiro, com contato na política internacional, isso é o que resulta quando vemos a nominata desses personagens”.

 

Em entrevista ao jornal português Expresso, o magistrado também não perdeu a oportunidade de criticar o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública de Bolsonaro e ex-juiz Sergio Moro: “No Brasil, produzimos uma situação muito singular de ter um combatente da corrupção, que gosta muito de dinheiro, que facilita a vida de uma empresa americana e depois se emprega nessa empresa”. Ele se referia à consultoria Alvarez & Marsal, que prestou serviços a empresas investigadas pela “lava jato”.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-03/gilmar-critica-golpismo-ve-bolsonaro-problema-democracia

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

BOLSO VAZIO

O trabalhador que frequentemente recebe seu salário com atraso deve ser indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que os atrasos reiterados no pagamento dos vencimentos geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e o de sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento em primeira instância, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

 

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória.”

 

O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados”.

 

Sobre a quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma argumentaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos”, finalizou o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

 

Processo 0000500-50.2021.5.05.0201

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-03/pagamento-salario-atraso-provoca-dano-moral-decide-trt

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

Presidencialismo brasileiro será fortalecido a partir de 2023?

OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL

Por André Rufino do Vale

Um dos aspectos mais interessantes do processo eleitoral de 2022 foi a instantânea transferência do poder presidencial, ocorrida logo após a proclamação do resultado do segundo turno das eleições para o cargo de presidente da República. O imediato retorno de Luiz Inácio Lula da Silva ao centro gravitacional da política no Brasil, assim como o seu sucesso em praticamente todas as batalhas políticas vivenciadas desde a vitória eleitoral, fizeram ressurgir no cenário nacional questões importantes sobre as atuais mutações das práticas governamentais e, dessa forma, do próprio funcionamento do sistema de governo presidencialista brasileiro.

 

Após mais de dez anos protagonizados por figuras presidenciais notoriamente fracas perante as forças políticas congressuais, uma delas afastada por impeachment, será o presidencialismo brasileiro fortalecido a partir deste ano de 2023? Quais as implicações das atuais mudanças nas conhecidas discussões sobre a necessidade de alteração formal do sistema de governo e adoção de modelos semipresidencialistas?

 

Em conhecido estudo sobre o funcionamento do sistema presidencialista de governo, Giovanni Sartori diagnosticou, com acurada precisão, que o problema dos presidencialismos da América Latina costuma resultar da dinâmica da separação dos poderes, que mantém uma perene e instável oscilação entre o abuso e a ausência do poder presidencial [1].

 

De fato, os presidentes latino-americanos acabam ficando marcados na história pela intensidade dos seus poderes em face de partidos e legislativos. Quando conseguem manejar grandes coalizões políticas de governo, exercem com plenitude todas as competências e prerrogativas que as Constituições lhes conferem, tornando-se figuras presidenciais extremamente fortes. Mas quando carecem de capacidade política para a negociação com partidos dominantes no Congresso, tornam-se reféns das forças de oposição e, não raro, sucumbem em processos de impeachment ou golpes de Estado.

 

No Brasil, a intensidade da força política presidencial sempre esteve muito atrelada, além de outros fatores, à popularidade do presidente, que pelas próprias características culturais e sociais do país (neste aspecto não muito diferentes dos demais países latinos), é diretamente proporcional à quantidade de carisma que ele é capaz de cultivar e preservar perante camadas majoritárias da população. Altos níveis de popularidade permitem sustentar elevados graus de poder político e geram capacidade suficiente para formar e controlar coalizões partidárias necessárias para um governo sem sobressaltos. A popularidade presidencial, nesse sentido, está umbilicalmente conectada às características pessoais do presidente.

 

O personalismo é um dos fatores mais marcantes do presidencialismo brasileiro. A popularidade e a respectiva força política presidencial sempre foram condicionadas, em grande medida, pelas diferentes personalidades daqueles que ocupam o cargo. Notórias figuras registradas na história brasileira como alguns dos presidentes mais populares, como Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek, Fernando Henrique Cardoso e o próprio Luiz Inácio Lula da Silva, conquistaram essas posições históricas, entre diversos outros fatores, muito devido às suas distintas personalidades, as quais os dotaram de carisma e capacidades políticas incontestáveis. Seus governos ficaram assim marcados historicamente como exemplos do presidencialismo forte no Brasil.

 

Ao longo dos últimos dez anos, o cargo de presidente da República foi ocupado por personalidades despidas de grande carisma (amplamente majoritário) e, assim, carentes dos percentuais de popularidade suficientes para que seus governos fossem dotados da necessária capacidade de fazer impor os poderes presidenciais em face das forças políticas congressuais.

 

Em rápido olhar retrospectivo sobre a última década da política brasileira, parece evidente que ela está caracterizada pelo desenvolvimento de um presidencialismo fraco, cuja instabilidade política pode hoje ser vista como um dos principais fatores para o ressurgimento das teses que defendem reformas do sistema de governo e, especialmente, a adoção de novos desenhos institucionais aproximados ao parlamentarismo ou ao semipresidencialismo.

 

O retorno de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República, especialmente os fatos políticos que marcaram os processos eleitoral e de transição governamental de 2022, colocam no cenário político atual novas questões sobre o futuro próximo do presidencialismo brasileiro.

 

Em um sistema de governo acostumado a funcionar condicionado às personalidades presidenciais, a volta de um notório líder carismático e popular, já historicamente reconhecido por sua capacidade política de manejar grandes coalizões congressuais, suscita a hipótese bastante plausível do retorno do presidencialismo forte no Brasil. Alguns indícios dessa tendência podem ser verificados no cenário político atual.

 

Desde a sua eleição, Lula assumiu o centro do jogo político brasileiro e até o momento teve habilidade para vencer todos os difíceis obstáculos impostos ao seu governo. No dia seguinte ao resultado das urnas, o presidente eleito já havia sido reconhecido como tal pelos chefes do Legislativo (Senado e Câmara) e do Judiciário, por líderes das principais potencias mundiais, e na inegável condição de principal liderança política do país, iniciava negociações exitosas com os maiores partidos em torno do projeto de emenda à Constituição (a famosa PEC da Transição) [2] considerada crucial para o seu primeiro ano de governo, a qual, em menos de dois meses, seria aprovada com ampla maioria nas duas casas do Congresso Nacional, mesmo antes de sua posse no cargo presidencial. O silêncio e a ausência no espaço público do candidato à reeleição perdedor (naquele momento presidente ainda formalmente no cargo) contribuíram, além de outros diversos fatores, para que o processo formal da transição fosse convertido, na prática, em antecipada assunção ao poder do presidente eleito. Uma semana após a posse, o grande respaldo político-institucional ao novo governo tornou possível a sobrevivência à intentona bolsonarista e a rápida superação, com ainda mais poder, dos deploráveis acontecimentos do dia 8 de janeiro de 2023. Os episódios seguintes demonstraram um aparente sucesso na resolução das relações de poder com os comandos faz Forças Armadas, preservada a autoridade presidencial e de seu ministério da Defesa (de caráter civil) em face da cúpula militar.

 

Mas as vitórias a todas as investidas contra o novo governo não teriam sido suficientes se não fossem acompanhadas da necessária formação de uma ampla coalizão parlamentar, crucial para o regular funcionamento do presidencialismo brasileiro. A eleição dos candidatos apoiados pelo governo às presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no último 1° de fevereiro, parecem assim ter configurado um quadro político favorável à governabilidade e à sustentação política do presidente da República.

 

Apesar de não integrarem os partidos formadores do núcleo da base parlamentar do governo — neste ponto, ressalte-se que compromisso partidário e apoio parlamentar são distintos quanto à intensidade do pacto político que podem gerar —, os eleitos presidentes das casas legislativas deram mostras suficientes de que trabalharão para a governabilidade e a sustentação presidencial. O governo estará submetido a desafios diuturnos para manter esse apoio ao longo da legislatura, mas no momento há uma indicação de que o cenário político está preparado para a aprovação dos projetos governamentais, especialmente de emendas constitucionais para grandes reformas.

 

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do denominado “orçamento secreto” [3], provavelmente haverá uma reconfiguração das relações de poder entre o Executivo e o Legislativo, com possíveis condições políticas favoráveis para a reassunção dos plenos poderes presidenciais na definição do orçamento, um instrumento importante para o controle da coalizão de governo.

 

O provável fortalecimento dos poderes presidenciais no primeiro ano do governo poderá impactar os debates (especialmente os acadêmicos) sobre reformas do sistema presidencialista no Brasil. Se a instabilidade causada pelo fraco presidencialismo da última década instigou novas teses sobre a reformulação dos desenhos constitucionais do sistema governamental, é plausível supor que o desenvolvimento de um presidencialismo forte poderá novamente enfraquecer a discussão.

 

Assim como o conturbado ano eleitoral de 2022 tornou necessário o congelamento das teses sobre o semipresidencialismo (como defendi em artigo publicado nesta coluna em abril daquele ano), o presidencialismo forte que poderá marcar o ano de 2023 suscitará novas reflexões teóricas em torno do tema e fará repensar sobre outros momentos oportunos para o revigoramento do debate.

 

Em um cenário político de constantes ataques à democracia constitucional, é sensato pensar que atualmente não existem condições políticas propícias para um debate mais aprofundado sobre reformas constitucionais do sistema de governo no Brasil.

 

O desenvolvimento de um presidencialismo forte pode ser atualmente importante para a estabilidade governamental, o regular funcionamento do sistema político e, portanto, a proteção do regime democrático em face de novas intentonas antidemocráticas.

 

A resiliência das instituições tem sido fundamental para a preservação da democracia constitucional fundada em 1988. Nesse contexto, é possível vislumbrar que o fortalecimento do presidencialismo como sistema de governo pode contribuir para o robustecimento e defesa das instituições democráticas.

 

As forças antagônicas ao presidente da República, porém, serão igualmente potentes e imporão muitos obstáculos à governabilidade. O fortalecimento do presidencialismo certamente enfrentará muitos desafios. Em 2023, o regular funcionamento do sistema político brasileiro permanecerá dependendo da resiliência das instituições democráticas.


[1] SARTORI, Giovanni. Ingeniería constitucional comparada: una investigación de estructuras, incentivos y resultados. Trad. de Roberto Reyes Mazzoni. 3ª Ed. México: Fondo de Cultura Económica; 2003, p. 110.

[2] Projeto de Emenda à Constituição nº 32, de 2022, aprovado e promulgado como Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

[3] A expressão foi criada para denominar a prática de emendas do próprio parlamentar relator do orçamento para inclusão de novas despesas ou programações no projeto de lei orçamentária da União, retirando poderes do Poder Executivo para essa definição orçamentária. STF-ADPFs nº 850, 851, 854 e 1.014, rel. min. Rosa Weber, julg. Em 19/12/2022.


 é doutor e pós-doutor em Direito, líder do Grupo de Estudos e Pesquisas Observatório Constitucional (IDP/CNPq) e procurador federal da Advocacia-Geral da União.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/observatorio-constitucional-presidencialismo-brasileiro-fortalecido-2023

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

Foi golpe sim!: as ‘pedaladas fiscais’ de Dilma e o constitucionalismo abusivo

OPINIÃO

Por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano

Ronald Dworkin, o maior pensador do direito anglo-saxão da segunda metade do século 20 e do início do século 21, escreveu em 1999 um artigo para o periódico The New York Review intitulado “A Kind of Coup” (em tradução livre, “Um Tipo de Golpe”), no qual valeu-se da palavra “golpe” para se referir à hipótese do impeachment inconstitucional, banalizado e utilizado fora de situações de extrema emergência e gravidade.

 

 

O autor chegou a valer-se de uma figura de linguagem para comparar a excepcionalidade do impeachment ao uso da arma nuclear numa guerra: ambos destinados apenas para uma situação de extrema gravidade e emergência.

 

A banalização do impeachment — isto é, sua utilização em questões menores, cotidianas, de meras ilegalidades ou inconstitucionalidades, que são indesejáveis, mas podem ocorrer no cotidiano da administração pública — é uma forma de usar de um instituto criado pela Constituição para golpeá-la. Atualmente, os juristas norte-americanos chamam isso de constitucionalismo abusivo.

 

A Constituição de 1988, no Brasil, segue a mesma linhagem. No seu artigo 85, ela não indica como razão jurídica o impeachment a mera ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ela usa a expressão “atentar contra” a Constituição. Ou seja, exige-se uma conduta extremamente grave.

 

Da conjunção do presidencialismo com o regime democrático impõe-se a exigência de gravidade dolosa. Possíveis irregularidades em atos meramente contábeis e ilegalidades não justificam, à luz da determinação constitucional, o impeachment do presidente da República.

 

O impeachment possui duas dimensões: uma jurídica e uma política. A dimensão jurídica é vinculada: deve haver a presença do crime de responsabilidade. A política implica que, mesmo havendo o crime de responsabilidade, o Legislativo pode, discricionariamente, deixar de aplicar a sanção de impeachment. Ou seja, ao contrário da Justiça penal, ele não está obrigado a aplicar a sanção quando houver o crime de responsabilidade.

 

Destaque-se, aqui, que há um erro em interpretar a Constituição à luz da vetusta lei 1.079/1950, não o contrário. As condutas elencadas na lei só podem ensejar impeachment se possuírem a gravidade que a Constituição determina.

 

No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo. Ademais, não se pode aplicar a regra da culpa grave para, num equivocado mecanismo hermenêutico de interpretação da Constituição pela lei, entender-se que ela bastaria para o impeachment.

 

Assim considerando, jamais pode-se ter que “pedaladas fiscais”, práticas contábeis que sempre foram adotadas por todos os governantes e voltaram a ser exercitadas depois do governo Dilma Rousseff (PT), poderiam ensejar o impeachment da ex-presidente, inclusive por atos que ela pessoalmente não praticou.

 

No caso da ex-presidente Dilma, não houve crime de responsabilidade em sua dimensão vinculada ou jurídica, mas mesmo assim o Parlamento aplicou a sanção de impeachment — e o Judiciário silenciou a respeito. Segundo as lições de Ronald Dworkin, isso é golpe. Não foram os progressistas brasileiros que criaram a expressão “golpe” para designar esse tipo de situação. Foi um dos maiores juristas de nossa história. Não há outra interpretação que possa decorrer de nossa Constituição. Foi golpe sim!

 

*Artigo originalmente publicado na Folha de S.Paulo.

Pedro Estevam Alves Pinto Serrano é bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com Pós-Doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Ciência Política pelo Institut Catholique de Paris e em Direito Público pela Université Paris-Nanterre; Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na Graduação, no Mestrado e no Doutorado da Faculdade de Direito da PUC/SP e advogado.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/pedro-serrano-foi-golpe-sim-pedaladas-constitucionalismo-abusivo