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XXXI SEMINÁRIO DE DIRIGENTE SINDICAIS promovido pela FETRACONSPAR

XXXI SEMINÁRIO DE DIRIGENTE SINDICAIS promovido pela FETRACONSPAR

PROGRAMAÇÃO

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Começou nesta segunda-feira (30/01/2023) o XXXI Seminário de Dirigentes Sindicais da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, promovido pela FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, tradicional evento que tem como objetivo reunir líderes sindicais da categoria no Estado para discutir questões relevantes ao movimento sindical.

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O evento acontece durante dos dias 30 de janeiro à 1º de fevereiro de 2023 na Colônia de Férias do SINTRACON CURITIBA em Matinhos/PR e apresentará palestrantes que irão abordar temas importantes no campo político, ecômico e sindical paranaense e brasileiro.

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Neste ano são aproximadamente 70 dirigentes sindicais inscritos, que terão uma oportunidade valiosa para ampliarem seus conhecimentos, além da troca de experiências com outros líderes do grupo.

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CLEMENTE GANZ LÚCIO

O palestrante Clemente Ganz Lúcio, sociólogo e professor universitário, em palestra gravada, abordou sobre os desafios enfrentados pelo movimento sindical no contexto do governo Lula. Como diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos e Sociais e membro da equipe de transição do governo, ele pode nos passar uma visão privilegiada sobre os aspectos políticos e sociais que irão nortear o início do governo na seara trabalhista.

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Clemente Ganz | Foto: Guilherme Santos/Sul21

BEBETO GALVÃO

O político Adalberto de Souza Galvão, que é um político brasileiro filiado ao PSB na Bahia, ex-Deputado Federal, atual vice-prefeiro de Ilhéus e suplente de Senador, falou sobre a conjuntura política brasilieira.

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ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ

Toninho do DIAP, como é mais conhecido é uma figura renomada no mundo político e jornalístico. Como jornalista, consultor e analista político, nos trouxe uma compreensão mais ampla das questões políticas e sociais atuais, neste momento de transição de governo. Durante sua fala em nosso seminário ele abordou sobre os DESAFIOS E PERSPECTIVAS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO GOVERNO LULA.

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SANDRO SILVA

O Supervisor técnico do DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos no Paraná (DIEESE-PR), Sandro Silva, falou sobre a Conjuntura Econômica e fez uma Análise Setorial da Construção e do Mobiliário, além de abordar sobre as perspectivas quanto as negociações coletivas para o ano de 2023.

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APRESENTAÇÃO NOVOS PARTICIPANTES

Nesta terça-feira (31/01) foi a vez dos dirigentes que participam do seminário pela primeira vez de apresentarem, eles já tinham participado de uma reunião preparatória com informações e tópicos do que deveria ser abordado em suas falas.

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NILTON FREITAS e RAMUNDO SUZART

O Representante Regional para América Latina e Caribe da ICM – Internacional da Construção e da Madeira, NILTON FREITAS, fez uma retrospectiva do Congresso Mundial da ICM ocorrido na Espanha ano passado e enfatizou a importância dos cargos que a FETRACONSPAR assume, na fugura do companheiro DENILSON PESTANA, fortalecendo ainda mais o protagonista da federação na América do Sul e Caribe.

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Em sua palestra ele ainda falou sobre as perspectivas da ICM para o ano 2023.

Já o companheiro Raimundo Suzart, que é presidente do Sindicato dos Químicos do ABC e Membro da Coordenação da ICM BRASIL, fez uma breve relato sobre a sua filiação junto a ICM, além de diversas informações sobre sua atuação.

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SANDRO LUNARD

Fechando a manhã de terça-feira, o Advogado Trabalhista SANDRO LUNARD NICOLADELLI, que é professor de direito do trabalho na Universidade Federal do Paraná, além de presidente da comissão do departamento sindical da OAB, e integrante do Instituto Edésio Passos, abordou sobre as relações do trabalho no governo Lula, seus desafios e oportunidades.

Fez várias ponderações sobre o atual momento, principalmente sobre uma provável apresentação de Reforma Sindical, em que deveremos estar atentos e sugestionando idéias, marcando posição para não sermos engolidos já no início das discussões.

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CAMPANHA SALARIAL

Seguindo a programação, na tarde desta terça-feira (31/01), foi tratado sobre a CAMPANHA SALARIAL UNIFICADA para 2023, como serão as estratégias, realização das assembleias, reunião de sistematização das pautas, bem como previsão para as primeiras rodadas de negociação.

Os companheiros fizeram relatos sobre as principais dificuldades encontradas recentemente, bem como sugestões para manter sempre o aprimoramento.

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PROCURADOR DO TRABALHO DR. ALBERTO EMILIANO

Fechando as palestras do dia, o Dr. Alberto Emiliano de Oliveira Neto, Procurador do Trabalho da 9ª Região (MPT/PR), falou sobre os Desafios do Custeio Sindical, enfatizando os cuidados que as entidades devem ter na elaboração de cláusulas dos instrumentos coletivos.

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Fonte: FETRACONSPAR

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

Dispensa revertida

A 6ª câmara do Tribunal entendeu que punição foi inadequada diante do histórico do trabalhador.

Da Redação

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª câmara do TRT da 12ª região, em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Criciúma/SC julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza do Trabalho Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A  magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de 1º grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em 12 anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie.”

Processo: 0000081-09.2020.5.12.0027

Informações: TRT da 12ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380576/trt-12-reverte-justa-causa-de-mineiro-flagrado-dormindo-em-expediente

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

Juíza reconhece vínculo de trabalhadora em período de treinamento

TRT da 2ª região

Segundo a magistrada, prova testemunhal comprovou que a trabalhadora “fez treinamento antes de ser efetivada a admissão”.

Da Redação

A juíza do Trabalho Camila Dias Cardoso, da 22ª vara do Trabalho de São Paulo/SP reconheceu vínculo empregatício de trabalhadora em período de treinamento. A magistrada entendeu que o período anterior a anotação na CTPS não houve mero processo seletivo como alegado pela empresa, mas sim treinamento para o trabalho.

Na Justiça, uma operadora de telemarketing pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao que consta em sua carteira de trabalho. Isto porque, segundo ela, sua admissão ocorreu em 12/6/21, todavia, teve anotação em sua carteira de trabalho apenas em 21/6/21.

Em contestação, a empresa sustentou que a trabalhadora foi contratada apenas no período que consta em seu registro.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que prova testemunhal trazida aos autos comprovou que a trabalhadora “fez treinamento antes de ser efetivada a admissão, (…), tendo esclarecido que a anotação da CTPS era condicionada à aprovação nesse treinamento inicial, não remunerado”. Verificou, ainda, a mulher estava à disposição da empresa, uma vez que tais treinamentos poderiam ocorrer no período da manhã ou no período da tarde.

Assim, em sua visão, ficou demonstrado que em “período anterior à anotação na CTPS não houve mero processo seletivo, tal como argumentado pela ré, mas sim que a autora já estava em treinamento para o trabalho”.

Nesse sentido, reconheceu o contrato de emprego no período de treinamento da trabalhadora, bem como o pagamento das parcelas proporcionais às verbas trabalhistas devidas

O escritório Tadim Neves Advocacia atua na causa.

Processo: 1000083-82.2022.5.02.0022

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380791/juiza-reconhece-vinculo-de-trabalhadora-em-periodo-de-treinamento

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Processo trabalhista

Relatora do caso negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras.

Da Redação

A 10ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

O caso envolve uma açougueira que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.

Adicional de insalubridade não incide sobre horas extras deferidas em outro processo trabalhista ajuizado pela mesma empregada.(Imagem: Freepik)
Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.

Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª turma do TRT da 2ª região pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial.

No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. “Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12/03/20, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento”, conclui.

Processo: 1000300-13.2020.5.02.0082

Veja a decisão.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380850/insalubridade-nao-incide-sobre-horas-extras-aceitas-em-outro-processo

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

Juíza reconhece dispensa discriminatória de mulher com mastite crônica

Indenização

A profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido.

Da Redação

Uma técnica de enfermagem diagnosticada com mastite crônica será indenizada em R$ 30 mil por danos morais em razão de ter sido dispensada após a alta previdenciária. Proferida na 5ª vara do Trabalho de Santos/SP, a decisão é da juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

De acordo com os autos, a profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido. Como razão do desligamento, a empresa alega “baixo rendimento” da funcionária, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.

Na decisão, a magistrada lembra entendimento pacífico do TST, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com moléstia estigmatizante. É o caso do câncer, uma das hipóteses clínicas para a doença da autora, que ainda estava em investigação no momento da rescisão. Ressalta também que a empresa tinha ciência da situação da trabalhadora e não provou a alegada perda de produtividade que embasou o término do contrato.

Citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, a juíza afirma que, no caso, foram violados princípios constitucionais da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sob a luz da ótica de gênero.

“A prática discriminatória adotada pela ré torna-se ainda mais nefasta quando um homem branco, ocupando espaço de poder (liderança), dispensa uma mulher negra, doente, por suposta improdutividade. É dizer, enfim, que a dispensa discriminatória perpetrada pela ré contribui para a desvalorização do trabalho da mulher negra”, pontuou.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380910/juiza-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-mulher-com-mastite-cronica