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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

TRISTE REALIDADE

País que mais recebeu escravos no período de 1501 a 1900, cerca de 4,86 milhões de indivíduos, segundo informações do Banco de Dados do Comércio Transatlântico de Escravos, o Brasil ainda enfrenta as novas caras do trabalho análogo à escravidão e outras formas laborais que violam a integridade física de trabalhadores e trabalhadoras.

Neste dia 28 de janeiro, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) lembra o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e reforça a importância de conscientizar as pessoas sobre esse problema social e gerar soluções que efetivem direitos.

 

A atuação da Justiça no combate ao trabalho escravo foi reforçada, em 2015, com a criação pelo CNJ do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet).

 

O colegiado se reúne desde então para debater e buscar soluções que garantam maior efetividade às decisões da Justiça nessa temática.  A ação mais recente foi realizada em dezembro de 2022, com a divulgação da pesquisa “Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera”, fruto de parceria do CNJ com a UFMG.

 

O evento contou com a presença de Pureza Lopes Loyola, mãe que lutou para livrar o filho de situação de trabalho escravo. A história foi retratada no filme “Pureza”, protagonizado pela atriz Dira Paes. A experiência de Pureza é dramática, mas não é um caso isolado.

 

Todos os anos, centenas de pessoas são resgatadas de fazendas, confecções e canteiros de obras entre outros ambientes nos quais são submetidas a uma série de irregularidades que incluem precariedade nos locais de trabalho que atentam contra a vida e a dignidade humana.

 

Até setembro de 2022, o Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil (SIT), mantido pelo Ministério do Trabalho, informava, por meio de fiscalizações, a identificação de 1.363 trabalhadores em condições análogas à de escravo na zona rural. No mesmo período, o trabalho escravo no ambiente rural é 574,75% maior em relação ao ambiente urbano, de acordo com dados do painel.

 

Ainda que as estatísticas apontem para um predomínio do trabalho escravo rural, sobretudo no setor da pecuária, verificou-se o crescimento de casos também nas cidades desde que a fiscalização nos centros urbanos foi ampliada. Em 2013, pela primeira vez, foi identificado haver mais casos de condições degradantes de trabalho em ambiente urbano, em especial, no setor têxtil e no de construção civil.

 

Conceito de escravidão

Em estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), também em 2022, as pesquisadoras Marileide Alves da Silva e Laise Stefany Santos Costa analisam a disputa em torno do conceito atual de escravidão, evidenciando os principais interesses e agentes envolvidos. Para as pesquisadoras, o conceito atual de trabalho análogo ao de escravo se distancia do conceito clássico de escravidão.

 

“Afastou-se da ideia de se perceber o indivíduo como coisa, para identificá-lo agora como mercadoria-trabalho fortemente descartável, dadas as condições sobre as quais se sustenta o próprio mercado”, afirmam no texto intitulado “Trabalho análogo ao de escravo: disputa do conceito e políticas públicas de enfrentamento no Brasil”.

 

Ainda que haja indenização, o entendimento geral no âmbito do Direito sobre a exploração laboral é que nenhum recurso financeiro será uma justa reparação por todas as perdas e danos causados pelos anos de violência sofridos. Os crimes que decorrem da escravidão encontram, em sua imprescritibilidade, uma garantia de punição para os empregadores que ainda insistem em praticá-las.

 

A decisão sobre a prescrição desse tipo de crime se deu após o julgamento de um Habeas Corpus, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de um fazendeiro no zul do Pará que mantinha 85 trabalhadores sob vigilância armada, sem alimentação adequada e condições de moradia, além de apreender suas carteiras de trabalho.

 

Na ocasião, os advogados do fazendeiro alegaram que o crime, segundo os critérios do Código Penal, já havia prescrito. Anteriormente a esse fato, outros 43 trabalhadores já tinham sido socorridos nas mesmas condições.

 

O que diz a lei

O Brasil conta com alguns instrumentos legais, estaduais e federais, para coibir as diversas formas de escravidão em território nacional. A mais utilizada ainda é o artigo 149, do Código Penal, que prevê reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Além disso, os infratores estão sujeitos à pena correspondente às violências impostas às vítimas, conforme estabelecida na Lei 10.803/2003. De acordo com artigo 149, a pena será aumentada também quando o crime for cometido contra a criança ou o adolescente e incluir preconceito de raça, etnia, religião ou origem.

 

O trabalho escravo contemporâneo considera algumas diferenciações e termos que delimitam a situação na qual se encontra a pessoa resgatada. No trabalho forçado, é caracterizada a submissão da pessoa que trabalha, sem possibilidade de deixar o local, seja por conta de dívidas, de violência física ou psicológica ou qualquer forma de coerção. As condições degradantes e as jornadas exaustivas ocorrem quando a dignidade humana é negada ao trabalhador e há risco de vida.

 

Chacina de Unaí

Em 2023, o país lembra, também, os 19 anos da morte dos auditores do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e do motorista Aílton Pereira de Oliveira.

 

Assassinados em 28 de janeiro de 2004, eles atuavam em investigação de denúncias de trabalho escravo em fazendas na cidade de Unaí, interior de Minas Gerais. O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo homenageia o esforço dessa equipe. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-28/conscientizacao-contribui-combater-trabalho-escravo-brasil

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à ação da Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União que pedia que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15), conforme a carreira a que pertençam (analista e técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Rafael Paulo, explicou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor.

 

“O pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as classes e padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação não viola o princípio constitucional da isonomia”, registrou em seu voto.

 

O julgador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF-1, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRF-1.

 

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-29/gratificacao-baseada-salario-nao-viola-principio-isonomia

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

OPINIÃO

Por Jorge Matsumoto

O STF (Supremo Tribunal Federal) está prestes a finalizar o julgamento de uma crucial ação que, a depender de seu julgamento, pode limitar o poder de rescindir os contratos de trabalho sem justo motivo por parte dos empregadores. É o julgamento da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que, se confirmado pela maioria dos votos de ministros, pode ressuscitá-la, limitando a vontade das empresas em promover dispensas ainda que corretamente indenizadas.

 

Apenas a título de introdução, a Convenção 158 da organização foi aprovada pela 68º reunião realizada pela Conferência Internacional do Trabalho, que ocorreu em Genebra no ano de 1982 e que teve como objetivo regulamentar o término das relações de trabalho quando ocorrem por iniciativa do empregador, estabelecendo garantias contra dispensas, sejam elas no aspecto coletivo ou individual.

 

Desta forma, a Convenção 158 proíbe a demissão sem justo motivo e instaura procedimentos que precisam ser cumpridos por uma empresa a fim de que consiga encerrar o vínculo de um empregado. Na prática, a convenção confere uma quase estabilidade no setor privado, fazendo com que haja uma “causa justificada” para dispensas sem justo motivo.

 

Isso por que, uma vez acolhidos os compromissos dessa convenção, não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, não constituirá causa justificada para o término: filiação a sindicato ou atividades sindicais; ser candidato a representante dos trabalhadores ou ter atuado como tal; queixas ou procedimentos contra o empregador; raça, cor, sexo, estado civil, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional/origem social. Logo, não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações.

 

O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer e terá a possibilidade de, pelas vias legais, anular o término de seu contrato de trabalho e, eventualmente, ordenar ou propor sua readmissão, com o consequente pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.

 

O cerne da discussão no STF é o fato de o Poder Executivo poder denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional. Foi o que justamente o governo FHC fez quando ratificou e internalizou no ordenamento jurídico a Convenção 158 da OIT sem pensar nas consequências e logo após a denunciou. Esse ato de denúncia unilateral do Poder Executivo está em discussão e, se invalidado, fará ressurgir a convenção.

 

Nesse sentido, o placar de votação no STF se encontra na seguinte forma: com dois votos pela procedência parcial para dar ao Decreto 2.100/96 interpretação conforme e determinar que “a denúncia feita à Convenção nº 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional” (ministros: Mauricio Corrêa — cadeira do ministro Luiz Fux, que não vota mais), Ayres Britto (cadeira Roberto Barroso, idem ao anterior). Outros dois votos pela procedência total; ministros: Joaquim Barbosa (cadeira Edson Fachin, que não votará); ministra: Rosa Weber. Por fim, três votos pela improcedência total: ministros: Teori Zavascki (cadeira Alexandre de Moraes, que não votará); Nelson Jobim (cadeira Cármen Lucia, que também não votará) e Dias Toffoli. O ministro Fachin abriu divergência para propor a seguinte tese: “A denúncia pelo presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”.

 

Em resumo, a eventual ratificação da Convenção 158 da OIT poderá gerar graves efeitos sobre a capacidade de criação de empregos e inserção de jovens no mercado de trabalho no Brasil, gerando efeitos negativos na economia, estímulo à informalidade e a judicialização das relações do trabalho.

 

Caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações relevantes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Isso limitaria o poder do empregador de rescindir contratos de trabalho sem justo motivo.

 

 é sócio da área trabalhista do Bichara Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/jorge-matsumoto-julgamento-convencao-158-oit

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

Salário não pago por 2 anos é condição semelhante à escravidão, decide juíza

ABANDONO PATRONAL

Entre os fatores que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo, conforme a Instrução Normativa 91/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, está a execução de atividades em condições degradantes.

Assim, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou um empregador a indenizar em R$ 50 mil um trabalhador submetido a condição análoga à escravidão.

 

O homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário para cuidar do sítio do patrão. Além disso, foi cortado o fornecimento de energia do local de trabalho do profissional, que era também sua residência. Para sobreviver, ele precisou da ajuda de terceiros.

 

A juíza Julia Pestana Manso de Castro constatou desrespeito aos direitos fundamentais básicos do trabalhador. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, apontou ela.

 

Ao estipular a indenização, a magistrada levou em conta o grau de culpa, o porte econômico do patrão, a situação vivida pelo autor e o caráter pedagógico, para evitar ilícitos semelhantes.

 

A juíza ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

 

No último dia 5, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituíram um grupo que busca, entre outros objetivos, desenvolver um programa de enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000546-09.2022.5.02.0706

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/salario-nao-pago-anos-condicao-semelhante-escravidao

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

TRT-18 condena empresa que pagava parte do salário de trabalhador ‘por fora’

POR BAIXO DOS PANOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma construtora a alterar o contrato de trabalho de um empregado que recebia parte do salário “por fora”. Com a decisão, a empresa terá de pagar verba salarial não contabilizada.

O autor da ação atuava como motorista na construtora e foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo o motorista, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

 

Derrotada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação ao pagamento de salário extrafolha, com a alegação de que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. No recurso, a empregadora sustentou também que o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores, pois essa testemunha também mantém processo na Justiça do Trabalho contra a empresa.

 

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo interesse no processo.

 

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário “por fora”, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2.300,00, apesar de em sua carteira de trabalho estar registrada a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou ela.

 

Diante disso, a desembargadora confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

 

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/trt-18-condena-empresa-pagava-parte-salario-fora