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JUSTIÇA SOCIAL

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

ATIVIDADE DE RISCO

O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou um hospital do município de Joinville a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados.

Os julgadores entenderam que,  apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internados seria suficiente para a obtenção do direito.

 

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira trabalhava com montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, ela ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

 

O pedido para condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

 

Recurso

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da empresa de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

 

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

 

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito ao adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Já em relação à outra alegação da empresa, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

 

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

 

Processo 0000991-35.2021.5.12.0016

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/copeira-servia-pacientes-merece-adicional-insalubridade

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

Senador relata pedido de Bolsonaro para gravar Alexandre de Moraes ilegalmente

GOLPE À VISTA

O senador Marcos do Val, do Espírito Santo, afirmou à revista Veja que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha pedido a ele para gravar uma conversa com o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

 

Presidência da República
Segundo senador, plano de Bolsonaro era usar gravação para prender Alexandre, anular as eleições e continuar na presidência

A declaração do senador foi feita junto com o anúncio de sua renúncia. Ele relatou à revista que Bolsonaro o procurou pedindo para gravar Alexandre em alguma inconfidência, “tentar fazer ele confidenciar que agia sem observar necessariamente a Constituição”.

 

“Com essa gravação, o presidente iria derrubar a eleição, dizer que ela foi fraudada, prender o Alexandre de Moraes, impedir a posse do Lula e seguir presidente da República”, disse do Val, ressaltando que foi o próprio Bolsonaro quem explicou esses planos.

 

O capixaba era um aliado de Bolsonaro, mas afirmou que tem boa relação com o ministro. Por isso, quando foi procurado pelo presidente, disse que relatou a conversa a Alexandre de Moraes.

 

Negócios espúrios

Jair Bolsonaro elegeu Alexandre de Moraes como alvo preferencial de seus ataques às instituições. Para o ex-presidente, sua derrota nas eleições se deveu a interferências do ministro durante a campanha.

 

Segundo a revista, Marcos do Val foi procurado pelo então deputado Daniel Silveira (condenado pelo STF por tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União). Eles combinaram um esquema para que ambos fossem ao Palácio do Alvorada, residência presidencial, sem deixar rastros, o que aconteceu no dia 9 de dezembro.

 

Durante a reunião, Bolsonaro apresentou a ideia que “salvaria o Brasil”: gravar o ministro do Supremo sem autorização para tentar obter uma declaração de que não teria agido estritamente de acordo com a Constituição.

 

Quando o senador perguntou como isso seria feito, o presidente respondeu que o Gabinete de Segurança Institucional (GSI), que controla a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), daria suporte técnico, fornecendo os equipamentos necessários.

 

Posteriormente, ao cobrar o senador por uma resposta, Daniel Silveira destacou que a operação seria segura, e que poucas pessoas saberiam: os dois parlamentares, o presidente e outras duas pessoas não identificadas. Silveira se referiu ao grupo como “cinco estrelas”, dando a entender que os outros dois seriam militares.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-02/senador-relata-pedido-bolsonaro-gravar-alexandre-ilegalmente

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

OPINIÃO

Por Nícolas Bortolotti Bortolon

Entre os desdobramentos da tentativa de golpe contra a democracia, do dia 8 de janeiro de 2023, certamente podemos pressupor a necessidade de mudanças em relação às Forças Armadas brasileiras. Afinal, não é possível que tudo simplesmente continue como está, diante de tantos fatos comprometedores da confiança da sociedade nos militares, como: sua ampla participação no projeto de governo derrotado nas eleições de 2022 e primeiro não reeleito pós-1988, sua conivência com acampamentos declaradamente golpistas em frente a seus quartéis, a atitude protetiva aos terroristas no dia 8/1, seu eloquente silêncio após os atentados contra os três poderes e tantas outras atitudes e omissões de parte de seus membros.

 

Abre-se, portanto, uma excelente oportunidade para se mudar o que precisa ser mudado em relação às FFAA. No presente artigo, pretendemos tratar de uma dessas possíveis evoluções: a extinção da Justiça Militar da União, algo que, já há tempos, não se sustenta como viável econômica e democraticamente, como veremos adiante.

 

Os números da Justiça Militar da União

Na Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União (JMU) está prevista nos artigos 122 a 124, tendo como competência principal julgar os crimes militares, assim definidos em lei (no caso, no Código Penal Militar, Decreto-lei 1.001/69). É composta pelo Superior Tribunal Militar, que conta com 15 ministros, e por 19 auditorias militares, que juntos totalizam 54 magistrados com competência para julgamento dos militares da União. Existem, ainda, Justiças Militares em alguns estados (MG, SP e RS), para julgamento dos seus policiais e bombeiros militares (artigo 125, §3º).

 

Embora faça parte do Poder Judiciário, desde a Constituição de 1934, a JMU é o órgão jurisdicional com a menor quantidade de processos, a proporcionalmente mais cara e, portanto, a menos eficiente e necessária das instituições judiciais brasileiras.

 

De acordo com o documento Justiça em Números 2022, do Conselho Nacional de Justiça, a JMU teve uma despesa total de R$ 552 milhões, para custear uma força de trabalho que conta com 54 magistrados, além de servidores e auxiliares. Isso tudo, para julgar apenas 1.128 casos novos e 1.774 casos pendentes, totalizando 3.024 processos, ou seja, foram 56 processos por magistrado. Já o custo por processo foi de R$ 182.600,50 [1].

 

Comparando com outras instâncias judiciais federais, que possuem a mesma estrutura com duas instâncias judiciais (uma de primeiro grau e outra recursal), vemos o quão discrepante é a realidade da justiça castrense.

 

A Justiça do Trabalho, por exemplo, teve despesas na ordem de R$ 20 bilhões, para movimentar um total de 8 milhões processos (entre novos e pendentes), com 3.614 magistrados, entre juízes de primeiro e de segundo graus. A relação foi de 2.250 processos por magistrado e o custo por processo de R$ 2.464,52 [2].

 

A Justiça Federal teve despesa total de R$ 12,3 bilhões, para administrar 14,5 milhões processos, com 1.900 magistrados [3]. Foram, assim, 7.666 processos por magistrado a um custo por processo de R$ 849,25.

 

A Justiça Eleitoral teve despesa total de R$ 6,3 bilhões, com 344.216 casos, distribuídos entre 2.820 magistrados [4]. Relação de 122 processos por magistrado ao custo de R$ 18.322,59 por processo.

 

Na tabela abaixo, podemos visualizar melhor essa comparação:

 

Justiça Despesas (R$) Processos Magistrados Proc./magis. Custo por processo
Trabalho 20.038.207.939 8.130.661 3.614 2.250 R$ 2.464,52
Federal 12.369.100.765 14.564.616 1.900 7.666 R$ 849,26
Eleitoral 6.306.929.408 344.216 2.820 122 R$ 18.322,59
Militar União 552.183.924 3.024 54 56 R$ 182.600,50

 

Percebe-se, assim, que a Justiça Militar da União é o ramo do Judiciário federal com menos processos e menos magistrados, mas, também, com o maior custo por processo: dez vezes mais custosa que a Justiça Eleitoral, 74 vezes mais que a Justiça do Trabalho e 215 vezes mais que a Justiça Federal.

 

Também é a instância judicial menos produtiva, com menos processos por juiz: duas vezes menos que a Justiça Eleitoral, 40 vezes menos que a do Trabalho e 137 vezes menos que a Federal. Os números da JMU são tão irrisórios, que não chegam a 0,1% do total de processos de todo o Poder Judiciário, sendo computados com 0,0% no relatório do CNJ [5].

 

Resta, desse modo, demonstrado que a Justiça Militar da União é a mais cara, menos produtiva e, portanto, a menos eficiente dos órgãos do Poder Judiciário da União. Sob o ponto de vista da eficiência (artigo 37, caput, da CF) e da economicidade (artigo 70), trata-se de um conjunto de órgãos públicos cuja existência não se sustenta e que, por isso, devem ser integralmente extintos.

 

O custo democrático da Justiça Militar

Para além do custo financeiro acima apontado, a existência da Justiça Militar e sua competência para julgar os integrantes das Forças Armadas pelos crimes militares que venham a cometer, especialmente em tempo de paz (artigo 9º do CPM), possuem também um custo democrático.

 

É que em um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro, desde a Constituição de 1988, as Forças Armadas submetem-se, integralmente, ao poder civil. Tanto é assim, que a própria Carta Magna, prevê, em seu artigo 142, caput, que o Exército, a Marinha e a Aeronáutica estão “sob a autoridade suprema do Presidente da República”. O mesmo dispositivo constitucional também ressalta que as FFAA “destinam-se à […] garantia dos poderes constitucionais” e que por iniciativa de qualquer dos poderes civis (e apenas assim), podem, excepcionalmente, ser incumbidos de garantir a lei e a ordem. Por fim, os §§1º e 3º do artigo 142 deixam claro que os militares se submetem ao império das leis elaboradas pelos poderes constituídos civis, para definição “das normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”, sem prejuízo de outras imposições legais.

 

Desse contexto de clara e absoluta submissão dos militares aos Poderes Legislativo e Executivo, de natureza civis, decorre a conclusão de que, para a mais completa adequação de seu funcionamento ao regime democrático, também devam submeter-se ao Poder Judiciário civil, inclusive quando eventualmente praticarem crimes, de qualquer natureza, comuns ou militares. Afinal, não existe justificativa sensata para que o controle civil sobre atividade militar seja mitigado ou não plenamente exercido por aquele que é o detentor de todo o poder: o povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF); e pelas instituições democráticas que representam constitucionalmente esse poder, na clássica forma tripartida (artigo 2º).

 

É verdade que alguns tentam explicar a necessidade da JM com a peculiaridade de estar toda a atividade militar baseada nos princípios da hierarquia e disciplina [6]. Se é verdade que tais princípios são realmente inerentes à caserna, com previsão constitucional, inclusive (artigo 142), também é verdade que não são valores privativos das Forças Armadas [7]. Afinal, diversas outras instituições, de natureza pública e privada, também se baseiam na hierarquia e na disciplina para o seu funcionamento, a exemplo da administração pública de maneira geral [8], das empresas [9], das escolas [10], das igrejas e até mesmo das famílias [11]; ou alguém conhece algum órgão público ou empresa privada em que não haja relação de subordinação e chefia (hierarquia) ou de ordem e punição por desrespeito às regras (disciplina)?

 

Por outro lado, ainda que se considere a hierarquia e a disciplina militares algo diferenciado desses mesmos valores na sociedade civil, o que haveria de tão peculiar naquelas que não permitiriam seu conhecimento, estudo e julgamento por juízes da Justiça Comum? Trata-se de uma ciência tão complexa ou de valores tão sobre-humanos que um juiz submetido a um dificílimo concurso público de provas e títulos não conseguiria alcançar? Não nos parece que a resposta a esses questionamentos possa ser positiva.

 

Poder-se-ia tentar argumentar que um juiz civil não teria a “vivência” da caserna para entender a aplicação prática dos princípios da hierarquia e da disciplina no seio militar [12]. Ora, esse é um argumento fragilíssimo, já que, a rigor, os juízes não possuem experiência prática na maioria esmagadora dos fatos submetidos a julgamento e nem por isso questiona-se a sua capacidade e competência para tal mister. A prevalecer o entendimento da necessidade de “conhecer e viver a realidade militar”, para julgar os crimes militares, teríamos também que exigir dos juízes das varas de Família que, ao menos, tivessem filhos; ou dos juízes trabalhistas que tivessem alguma relação empregatícia prévia ou atual; ou que os juízes criminais tivessem alguma experiência policial ou mesmo criminosa para entender de Direito Penal. O absurdo do argumento revela-se, portanto, patente.

 

Ademais e para sepultar de vez a tese de que somente juízes com experiência militar estariam aptos a entender os reais valores da hierarquia e da disciplina militares — e que, portanto, juízes civis não o conseguiriam — é importante destacar que toda a parte jurídica administrativa e civil militar já é de competência da Justiça Comum. Por que somente os atos criminosos praticados por militares teriam, então, tratamento diferente?

 

Aliás, também é importante frisar que, mesmo no âmbito criminal, tivemos alterações legislativas significativas (algumas recentes, outras quase vintenárias), que retiraram do Conselho de Justiça (formado por 1 juiz de direito e quatro juízes militares, cf. artigo 16, I e II, da Lei 8.457/92) a competência para julgar alguns crimes militares, atribuindo ao juiz togado (civil) o processo e julgamento, de forma singular, desse tipo especial de infração penal.

 

A Emenda Constitucional nº 45/04, por exemplo, incluiu, no artigo 125 da CF, o §5º, para prever, na Justiça Militar dos estados, a possibilidade de julgamento monocrático, pelo juiz de direito do juízo militar dos “crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. Já no âmbito da Justiça Militar da União, com a inclusão do inciso I-B ao artigo 30 da Lei nº 8.457/1992 (pela Lei nº 13.774/2018), passou a competir ao juiz togado da JMU processar e julgar, de forma singular, o militar federal (praça ou oficial) autor de crime militar, desde que no mesmo processo figure também como acusado um civil.

 

Tais alterações permanecem vigente já há anos, sem notícia de arguição de sua inconstitucionalidade ou de demonstração de retrocesso no funcionamento das justiças militares dos estados ou da União. Essa é, portanto, mais uma evidência de que juízes civis possuem plena capacidade para julgar crimes militares e seus autores, sejam eles quem for.

 

Nada mais justo e coerente, portanto, com o regime democrático e com os princípios da Constituição que os militares se submetam, ao menos em tempos de paz, não apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, mas, também, ao Poder Judiciário civil; neste caso, para processá-los e julgá-los por todos os crimes que possam vir a cometer, sejam esses de natureza militar ou comum, tal como ocorre com os demais servidores públicos e cidadãos deste país.

 

Justiça Comum como solução

A solução que nos parece adequada — no mesmo sentido de retirada de alguns casos da competência do Conselho de Justiça para um juiz togado e civil, pela EC 45/04 e pela Lei 13.774/2018 — é o deslocamento completo da competência para processar e julgar os crimes militares da União, todos ou ao menos os praticados em tempo de paz, para a Justiça Comum Federal.

 

Como vimos acima, a Justiça Federal é o ramo do Poder Judiciário da União que possui o menor custo por processo (R$ 849,26) e, portanto, a que atua de forma mais eficiente, além de já possuir vasta e longeva experiência com processos criminais. Em que pese seja a que já possui a maior quantidade de processos por magistrado (7.666), é certo que o acréscimo de míseros 56 processos por ano nesse acervo não faria muita diferença, além do que a remoção dos atuais juízes togados da JMU para a JF configuraria um excelente reforço de mão-de-obra para a redistribuição e diminuição do atual e elevado quantitativo de processos por juiz federal.

 

Nesse sentido, duas proposições legislativas seriam cabíveis: uma proposta de emenda constitucional que revogue os artigos 122 a 124 da Constituição Federal (ou que os modifique para prever a manutenção da Justiça Militar da União apenas para julgamento de crimes militares praticados em tempo de guerra) e que altere o artigo 109, IV, para nele incluir os crimes militares praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, mantida apenas a ressalva quanto à Justiça Eleitoral. Quanto aos crimes praticados por militares contra pessoas e instituições civis, não vinculadas, direta ou indiretamente, à administração pública federal, estes restariam a cargo das justiça estaduais, em sua competência residual (artigo 125).

 

Por fim, seria necessário revogar integralmente o Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), para, em seu lugar, aplicar o CPP comum (Decreto-lei 3.689/41), com o procedimento especial para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigos 513 a 518). No CPP, seria, ainda, necessário revogar o inciso III do artigo 1º e recomendável alterar o seu parágrafo único para nele, expressamente, prever que as disposições desse código também se aplicam aos crimes militares (ou, ao menos, a esses, quando cometidos em tempo de paz). Uma alternativa seria manter o CPPM apenas para crimes militares praticados em tempo de guerra, com a manutenção em vigor apenas do seu Livro V (artigos 675 a 710).

 

Com essas singelas, porém significativas e históricas alterações, poderíamos avançar sobremaneira na democratização da responsabilização penal dos integrantes das Forças Armadas (e quiçá dos militares dos estados), rumo à maior proteção dos direitos humanos e ao pleno exercício do poder soberano da população civil e do controle pelas instituições civis e pelos três poderes da República sobre toda atividade militar. Também, como forma de garantir que não apenas os crimes do dia 8/1 sejam devidamente julgados e punidos, mas que todo crime praticado por militar seja julgado de forma soberana pelo poder civil ao qual se submetem de forma absoluta.

 

Parafraseando o promotor argentino Julio Strassera, em suas memoráveis alegações finais, em 24/3/1985, no processo que tratou dos crimes praticados pelos militares de seu país, durante a ditadura militar: “Esta es nuestra oportunidad y quizá sea la última”.


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022. Brasília: 2022, p. 79 e 108. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2023m, p. 108.

[2] Idem, p. 60, 63 e 108.

[3] Idem, p. 64, 67 e 108.

[4] Idem, p. 68, 71 e 108.

[5] Idem, p. 108.

[6] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 1996, p. 24.

[7] LOUREIRO, Ythalo Frota. Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares:: uma abordagem hermenêutica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 470, 20 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5867. Acesso em: 25 jan. 2023.

[8] São exemplos disso, os arts. 20, inc. II, e 116 da Lei 8.112/90.

[9] Na CLT, os arts. 482, h, e 483, b.

[10] Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o art. 27, inc. I.

[11] No Código Civil, os arts. 1.630 e 1.634, IX (incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).

[12] ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A importância das Justiças Militares para o Estado Democrático de Direito. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, ano 39, n. 24, p. 359-371, 2014. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/artigo/parte-especial-a-importancia-das-justicas-militares-para-o-estado-democratico-de-direito/. Acesso em: 25 de janeiro de 2023.


 é mestre em Direito Processual e graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, defensor público federal e membro e coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal da Defensoria Pública da União.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-02/nicolas-bortolon-justica-militar-extinta

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

Desemprego é maior motivo para brasileiros trabalharem por conta própria

Fernando de Holanda Barbosa, pesquisador sênior da área de Economia Aplicada da FGV IBRE, afirmou que o país passa por uma “tendência de pejotização”

Rafaela Gonçalves

O desemprego é a principal motivação de mais de um terço dos brasileiros que optam pelo trabalho por conta própria (32,1%). Segundo a Sondagem do Mercado de Trabalho, realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV), em dezembro, a falta de alternativa de um emprego com carteira assinada é o que deu condições para grande parte dos brasileiros procurarem a modalidade de trabalho, marcada pela informalidade. Em seguida, entre as motivações, aparecem a vontade de ter mais independência (22,9%), flexibilidade (13,6%) e uma fonte de renda extra (12,3%).

Os números apontam ainda para uma desigualdade de renda e gênero. Quase 40% daqueles que têm renda inferior a dois salários mínimos buscam o caminho para o trabalho autônomo pela falta de opção diante do desemprego. Os que têm renda superior, declararam escolher o trabalho por conta própria em busca de mais independência. Já o número de mulheres que buscam complementar renda com o trabalho autônomo é quase três vezes maior que o de homens (17,8% contra apenas 6,8%).

De acordo com os pesquisadores, o aumento da busca por essa modalidade de trabalho é uma crescente desde a crise no mercado causada pela pandemia. Fernando de Holanda Barbosa, pesquisador sênior da área de Economia Aplicada da FGV IBRE, afirmou que o país passa por uma “tendência de pejotização”. “A gente observa uma parte de flexibilidade entre o nível de renda. No nível de renda mais baixo é uma modalidade que amortece a crise. Houve bastante disso, por exemplo, com os trabalhadores por aplicativo, as pessoas perdem o emprego e essa acaba sendo a forma delas colocarem alguma renda em casa rapidamente”, avaliou.

A sondagem — realizada com duas mil pessoas, com mais de 14 anos, em todo o território nacional — mostra que no topo da lista de preocupações dos trabalhadores autônomos está ficar doente ou incapacitado (58,9%), devido a falta de proteção social. Cerca de 47,4% temem não conseguir cobrir todas as despesas e outros 39,2% têm como maior receio perder o emprego ou principal fonte de renda.

O coordenador do Observatório da Produtividade Regis Bonelli, do FGV Ibre, Fernando Veloso, avalia que o grupo dos trabalhadores por conta própria é heterogêneo, mas sente a necessidade da proteção social associada a algum vínculo empregatício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As pessoas querem autonomia e independência, mas também algum tipo de proteção. Embora pareça contraditório, é preciso pensar em como oferecer proteção social para quem não tem contrato de trabalho formal, de forma que se mantenha a flexibilidade que essas pessoas querem”, destacou.

A tendência, de acordo com Veloso, é que esta modalidade de trabalho acabe conquistando cada vez mais pessoas. “Esse grupo parece que vai continuar, tem resiliência muito grande. Pode continuar a crescer, sobretudo, em momentos de recessão”, acrescentou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/01/5069016-desemprego-e-o-maior-motivo-para-brasileiros-trabalharem-por-conta-propria.html

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

Lula indica o deputado federal Enio Verri para o comando da Itaipu Binacional

Verri é próximo a Gleisi Hoffmann, tem experiência política nos três níveis de governo, bom currículo acadêmico e fama de conciliador

Por Robson Rodrigues, Valor — São Paulo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou o deputado federal eleito Enio Verri para ser o novo diretor-geral brasileiro da usina de Itaipu Binacional no lugar do almirante Anatalicio Risden Junior. O novo dirigente é economista e doutor em Integração Regional pela Universidade de São Paulo (USP).

 

Verri é próximo a Gleisi Hoffmann, tem experiência política nos três níveis de governo, tem bom currículo acadêmico e fama de conciliador e a saída dele da Câmara abre caminho para outra liderança regional do Oeste no Paraná, o suplente Elton Welter, vereador de Toledo.

 

Reeleito em outubro para o seu terceiro mandato, com mais de 95 mil votos, Verri tem 61 anos e terá que renunciar à cadeira na Câmara dos Deputados para poder assumir o cargo de dirigente da Itaipu. Verri será o segundo petista a presidir a companhia. Em 2003, em seu primeiro mandato, Lula indicou Jorge Miguel Samek, que também havia sido eleito deputado federal e teve que abrir mão do mandato.

 

À frente da Binacional, ele terá o desafio de ajudar na negociação com o país vizinho sobre a revisão do Anexo C, que estabelece as bases financeiras e de prestação de serviços de eletricidade de Itaipu e será conduzida pelo Ministério de Relações Exteriores. A negociação ocorrerá no mesmo ano em que a empresa quitará todas as dívidas contraídas para a construção da usina e o Tratado de Itaipu completar 50 anos.

 

O executivo terá um trabalho estratégico para, novamente, aproximar Itaipu do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), já que ano a ano Itaipu vem gerando menos energia. Os motivos vão além da elevação do consumo paraguaio e a seca, também têm relação com o mercado brasileiro.

 

Itaipu tem 14 mil megawatts (MW) e responde pelo abastecimento de aproximadamente 8,4% de toda a energia consumida pelo Brasil e aproximadamente 85% do Paraguai. A parte da geração de energia que o Paraguai não usa, pelo Tratado de Itaipu, deve vender ao Brasil, e nessa cessão o país vizinho sempre foi linha dura na questão de alterar as tarifas. Enquanto isso não acontece, a usina usa para este ano uma tarifa provisória estabelecida pela Aneel de US$ 12,67 por quilowatt.

Ao Brasil, obviamente, interessa que o valor caia. A estratégia do executivo será de manter a política de boa vizinhança na negociação com os paraguaios para definir o orçamento da estatal, além de tocar uma série de obras estruturantes em andamento.

 

Sobre a possibilidade de rever os termos da venda de energia, fala-se em liberar a venda livremente de energia ou manter as regras como estão. Enquanto os sócios não chegam a um ponto em comum, as condições colocadas no acordo firmado em 1973 serão mantidas.