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Preços da cesta básica em 2022 aumentaram em todo o país

Preços da cesta básica em 2022 aumentaram em todo o país

A inflação castigou o trabalhador brasileiro em 2022, em especial nos itens básicos do dia a dia. Preços de alimentos que compõem a cesta básica chegaram a subir, em média, até 18% no ano, praticamente o triplo da inflação oficial – cujo resultados serão divulgados amanhã. Nesta segunda-feira (9), o Dieese mostrou que a alta foi generalizada, atingiu as 17 capitais pesquisadas e, conforme a região, comprometeu mais de 70% da renda de quem ganha salário mínimo. Caso de São Paulo.

Assim, os principais aumentos em dezembro, na comparação com igual mês d 2021, foram registrados em Goiânia (17,98%), Brasília (17,25%), Campo Grande (16,03%) e Belo Horizonte (15,06%). Já os menores foram em Recife (6,15%) e Aracaju (8,99%). Na cidade de São Paulo, a alta chegou a 14,60%. A cesta mais cara também é a da capital paulista, com custo médio de R$ 791,29. No Norte-Nordeste, onde a composição é diferente, o menor valor foi de Aracaju (R$ 521,05).

Salário mínimo: R$ 6.647,63

Dessa forma, com base na cesta de maior custo, o Dieese calculou em R$ 6.647,63 o salário mínimo necessário para as despesas básicas de uma família de quatro integrantes. Corresponde a 5,48 vezes o piso nacional, de R$ 1.212 no ano passado. Essa proporção era de 5,43 em novembro e de 5,27 vezes em dezembro de 2021.

Além disso, aumentou o tempo médio necessário para adquirir os produtos da cesta básica. Somou 122 horas e 32 minutos em dezembro, ante 121 horas e 2 minutos em novembro e 119 horas e 53 minutos um ano antes. E o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu 60,22%, em média, do rendimento líquido com os produtos da cesta. Em São Paulo, esse comprometimento chegou a 70,58%. No Rio de Janeiro, a 67,14%. m dezembro de 2021, a média nacional foi de 58,91%.

Falta de estoques reguladores

“Os aumentos de preços, em geral acima da média da inflação, obrigaram as famílias brasileiras, por mais um ano, a substituir alimentos habitualmente consumidos por outros mais baratos ou similares. A ausência de políticas – de estoques reguladores, de subsídios aos preços dos produtos ou mesmo a falta de investimento em agricultura familiar – fez com que a trajetória dos preços continuasse em alta”, diz o Dieese.

“Do lado da oferta, os principais motivos das altas foram o conflito externo entre Rússia e Ucrânia e a dificuldade de escoar a produção de trigo e óleo de girassol; o encarecimento dos custos de produção do leite no campo; a elevação de preço dos fertilizantes; o clima seco devido ao fenômeno La Niña; e a manutenção da taxa de câmbio em alto patamar, medida que estimulou a exportação.”

Oito dos 13 produtos da cesta básica aumentaram de preço entre dezembro do ano passado e de 2021 em todas as capitais pesquisadas: leite integral, pão francês, café em pó, banana e manteiga, farinha de trigo e batata (ambas pesquisadas nas regiões Centro-Sul) e (Norte e Nordeste). Já o óleo de soja subiu em 16 cidades e o arroz, em 15.

Fonte: RBA
Texto: Vitor Nuzzi
Data original da publicação: 09/01/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/precos-da-cesta-basica-em-2022-aumentaram-em-todo-o-pais/

Preços da cesta básica em 2022 aumentaram em todo o país

O julgamento no STF dos processos relacionados à Convenção 158 da OIT sobre a obrigatoriedade de motivação para demissão

Antonio Fernando Megale Lopes, Ricardo Quintas Carneiro e José Eymard Loguercio

O regime de proteção contra dispensas imotivadas não se confunde com a proibição de dispensa sem justa causa.

Em sessão administrativa realizada entre os dias 7 a 14 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou mudança em seu Regimento Interno1, pela qual limitou os pedidos de vista a 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento. Vencido esse prazo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.

Noticiada a aprovação da nova norma regimental, os agentes sociais do mundo do trabalho, em especial as entidades sindicais, vêm questionando se, afinal os julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625 (ADIn 1.625) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 39 (ADC 39) terão o seu tão esperado término.

Nessas ações, discute-se a vigência da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece proteção contra a despedida sem justa causa, ratificada pelo Brasil e revogada unilateralmente pelo presidente da República, em 1996, que a denunciou no plano internacional.

A ADIn e a ADC discutem, fundamentalmente, a (in)constitucionalidade do Decreto Presidencial 2.100/96, pela ausência de submissão ao Congresso Nacional, único legitimado a alterar a legislação nacional.

As respectivas Atas de Julgamento dos referidos processos foram publicadas no dia 8 de novembro de 2022, quando foram suspensos por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.  Assim, contados em dias corridos o prazo estabelecido pela ER 58/22 e descontados os dias correspondentes ao recesso forense e às férias coletivas dos ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal, a ADIn 1.625 e a ADC 39 deverão ser automaticamente liberadas para julgamento a partir de 22 de março de 2023.

A expectativa, portanto, é tão legítima quanto enorme. Para se ter uma ideia, a ADIn 1.625 foi ajuizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) em 16 de julho de 1997, ou seja, trabalhadores e trabalhadoras esperam o término de seu julgamento há mais de 25 anos!

A Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT é norma internacional, cuja declaração de vigência plena dará maior segurança no emprego à pessoa trabalhadora2, na medida em que daria efetividade ao direito social da vedação à dispensa arbitrária, regra já inscrita no inciso I do art. 7º da Constituição, mas ainda pendente de regulamentação por Lei Complementar.3

A Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, como é conhecida a Convenção 158, entrou em vigor no plano internacional em 23/11/85.  No Brasil, depois de aprovada pelo Decreto Legislativo 68, de 16/9/92, e Depositada a Carta de Ratificação junto à OIT, passou a viger em 5/1/96. Finalmente, foi promulgada pelo decreto 1.855, de 10/4/96, ato que deu publicidade interna à incorporação da Convenção ao direito doméstico, conferindo-lhe executoriedade no território nacional4.

Perda da vigência

A Convenção 158 da OIT foi denunciada no plano internacional e o decreto 2.100, de 20/12/96, deu publicidade interna no sentido de que a referida norma deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20/11/97.5

A ADIn 1.625 e seu julgamento

Inconformadas com a denúncia da Convenção, a CUT e a CONTAG, em junho de 1997, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Como pedido principal, específico, pretenderam a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, sob o argumento da violação ao art. 49, inciso I, da Constituição, que prevê competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver sobre tratados e atos internacionais.

O julgamento desse pedido específico, todavia, impõe ao STF debruçar-se sobre questão jurídica mais ampla, relacionada não apenas com o mérito da Convenção da OIT ou com a sua forma de aplicação, mas com a própria possibilidade de o presidente da República considerar tratado internacional inaplicável no âmbito interno sem autorização parlamentar, na medida em que a aprovação de convenção ou de tratado exige tramitação legislativa para a sua aplicação.

Entre idas e vindas, desde o seu ajuizamento em 1997, até a retomada do seu julgamento pelo STF em 2022, oito votos já foram colhidos, dentre os 11 que representam a composição plena do Tribunal.

Desses oito votos, cinco convergem para a procedência ou procedência parcial do pedido específico (Ministros Maurício Correa e Carlos Britto, pela procedência parcial; Ministro Joaquim Barbosa, Ministra Rosa Weber e Ministro. Ricardo Lewandowski, pela procedência), declarando que a Convenção 158 da OIT somente perderia a eficácia plena mediante o referendo do decreto 2.100/96 pelo Congresso Nacional.

Um deles declara a improcedência da ação (Ministro Nelson Jobim).

À exceção deste, quanto à questão jurídica mais ampla, os votos pela procedência, procedência parcial e, mesmo, pela improcedência (Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli) já declarados convergem entre si, reconhecendo que a denúncia presidencial de tratados internacionais não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional. Apesar disso, os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli não restabelecem a vigência da Convenção, mantendo a eficácia do Decreto, ao fixarem que o entendimento deverá ser aplicado a partir da publicação da ata de julgamento da ADI, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de imperativo democrático e de exigência do princípio da legalidade.

Durante a sessão virtual, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Faltam votar também os Ministros Kassio Nunes e André Mendonça. Não votarão os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

ADC 39

Paralelamente ao julgamento da ADI, tramita a ADC 39, pela qual entidades sindicais patronais, de âmbito nacional, por sua vez, pretendem a declaração da constitucionalidade do Decreto. Essa ação foi protocolada em 10 de novembro de 2015.

A questão comum às ADIn 1.625 e ADC 39 é de altíssima relevância, por influenciar o ordenamento interno de garantia aos direitos sociais da pessoa trabalhadora – tomado o caso individual da Convenção 158 da OIT. Mas não só.

Talvez a sua maior importância seja a possibilidade de se pôr fim ao arbítrio representado pela possibilidade de denúncia presidencial de tratados internacionais, em especial os que têm por objeto Direitos Humanos e Fundamentais, uma vez que foram ratificados, validados, promulgados e internalizados pelo Congresso Nacional, passando a integrar o ordenamento jurídico constitucional e supralegal, conforme jurisprudência já consagrada pelo STF.

No julgamento da ADC, o Ministro Dias Toffoli (Relator), declarou o seu voto, no sentido de julgar a procedência da ação, mantendo, assim, a validade do decreto 2.100/66. Na oportunidade, propôs a seguinte tese de julgamento, idêntica à já por ele proposta na ADIn 1.625:

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade.”

Já o Ministro Edson Fachin – que participa apenas do julgamento da ADC -, em voto divergente, declarou a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, e, ainda, determinou que o Presidente da República, no prazo de 30 dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência, improcedente a presente ação declaratória.  Para o Ministro Fachin, “a denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”.

Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, por sua vez, anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Ao final, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas.

Nessa oportunidade, falaram pela Advocacia-Geral da União, Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG, o advogado José Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, o advogado Antonio Megale.

Avaliação

Acompanhamos a ADIn 1.625 desde sua propositura e em todas as Sessões com enorme expectativa de conclusão e acolhimento da tese, pois uma das mais longevas ações diretas em tramitação junto ao STF.

Na Sessão de julgamento em 2016, quando da leitura do voto-vista do Ministro Teori Zavascki, a então Presidente, Ministra Cármen Lúcia, observou a necessidade de se concluir o julgamento de tão relevante matéria e que estava em tramitação por muitos anos, sem conclusão.

Ainda assim, passaram-se quase seis anos para que retornasse ao Plenário.

A ADC, ajuizada muito posteriormente, sinaliza uma estratégia de atuação das Confederações patronais que nunca se conformaram com a ratificação da Convenção 158 da OIT.

Diante da longa tramitação da ADIn 1.625 e do impedimento de ministros atuais, frente aos votos já proferidos por ministros que deixaram a Corte, o final do julgamento poderia dificultar medidas de modulação e, até mesmo, a declaração de inconstitucionalidade (que exige seis votos).

O voto-vista do Ministro Dias Toffoli traçou o histórico dos julgamentos e dos votos que o precederam, e pavimenta e sinaliza uma possível solução de acolhimento da tese geral, embora descarte, na prática, submeter a Convenção ao seu processo natural de exame pelo Parlamento.

Na ADIn 1.625, há oito votos proferidos no sentido do acolhimento da tese geral (impossibilidade de revogação ou denúncia unilateral por presidente da República, sem submissão ao Parlamento). Portanto, já se conformou uma maioria para o acolhimento da tese geral.

O que ainda está pendente é a consequência específica em relação à Convenção 158.

Essa consequência poderia ser retomada no julgamento da ADC 39. No entanto, também pelos votos já proferidos e posições externadas pelos ministros nas sucessivas sessões, o que parece estar sendo antecipada é uma importante decisão geral (que precisa ser finalmente declarada) acerca da impossibilidade da denúncia de tratados e convenções internacionais inseridas no sistema normativo brasileiro por deliberação do Congresso Nacional.

No entanto, em relação à Convenção 158 da OIT, apesar de sua importância para a segurança jurídica das pessoas trabalhadoras, não há a mesma certeza de que seja restabelecida.

Um outro debate importante que surgiu ao longo das sessões foi o iter procedimental. A proposta de denúncia do presidente da República valeria desde logo, como no caso das medidas provisórias, ficando na pendência da aprovação pelo Congresso Nacional, ou, como no caso dos projetos de lei, somente teria validade após a aprovação pelo Congresso? Na ausência de resposta normativa, cumprirá ao STF definir provisoriamente um caminho, até que o próprio Congresso estabeleça um rito. Esse o chamamento feito no voto do Ministro Toffoli no sentido de que o Congresso possa regulamentar.

É importante também esclarecer um outro equívoco muito comum quando se trata da Convenção 158 da OIT. Costuma-se dizer que ela “proíbe” as dispensas sem justa causa ou que concede “estabilidade”. Tecnicamente, a Convenção não faz nem uma coisa e nem outra. A Convenção estabelece a obrigatoriedade de motivar as dispensas, e não a sua proibição! Sutileza? Não.

O regime de proteção contra dispensas imotivadas não se confunde com a proibição de dispensa sem justa causa. Tecnicamente são coisas distintas.

Na justa causa, exige-se uma conduta legalmente configurada para a extinção do contrato de emprego. No caso da motivação da dispensa, essa pode ocorrer por motivos administrativos, econômicos e não por uma conduta ilegal. Portanto, trata-se de uma forma de proteger a relação de emprego da dispensa arbitrária, daquela dispensa que não encontra qualquer fundamento ou motivação. Puro capricho ou, pior, formas discriminatórias muito comuns na prática das relações de trabalho. Mas essa é outra questão que poderemos vir a explorar melhor em outro momento.

Que as águas de março fechem o verão com uma boa notícia às pessoas trabalhadoras!

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1 Emenda Regimental 58/22, de 19 de dezembro de 2022, ainda sem publicação no Diário da Justiça.

2 O art. 10 da Convenção 158 da OIT estabelece o seguinte: “Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a  faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”

3 Vide a ADI 1.480-DF, que condicionou a sua eficácia ao disposto nos arts. 7º, I, da Constituição e 10 do ADCT.

4 ADIn 1625, voto da Ministra Rosa Weber.

5 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.”

Antonio Fernando Megale Lopes
Sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Ricardo Quintas Carneiro

Sócio do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

José Eymard Loguercio

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogados e presidente do Instituto Lavor.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/379870/julgamento-dos-processos-para-obrigatoriedade-de-motivo-para-demissao

Preços da cesta básica em 2022 aumentaram em todo o país

STF forma maioria para manter afastamento de Ibaneis, governador do DF

TERRORISMO NO DF

Por Tiago Angelo

É possível afastar agente público quando a sua manutenção no cargo representar risco à instrução criminal e à coleta de provas. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (11/1) para manter o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), por 90 dias.

 

Ibaneis foi afastado por 90 dias depois dos atos violentos em Brasília
Reprodução

 

O político foi afastado pelo ministro Alexandre de Moraes em 8 de janeiro, depois dos atos terroristas contra a Corte o Congresso e o Palácio do Planalto.

 

A Corte também formou maioria para referendar outra decisão de Alexandre: a que determinou a prisão preventiva de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro (PL) e ex-secretário de Segurança Pública do DF.

 

Segundo o ministro, houve “omissão e conivência” de diversas autoridades da área de segurança e inteligência. Policiais militares do DF, subordinados a Ibaneis, não barraram os manifestantes que invadiram e depredaram as sedes do Judiciário, Legislativo e Executivo.

 

“O descaso e conivência do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres — cuja responsabilidade está sendo apurada em petição em separado — com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público — Congresso Nacional, Presidência da República e Supremo Tribunal Federal — só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do governador do DF, Ibaneis Rocha”, disse Alexandre, relator do caso.

 

Acompanharam o magistrado para referendar o afastamento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

 

Segundo Moraes, o governador “ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na Esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso”.

 

Além de afastar Ibaneis, Moraes determinou:

 

  • A desocupação total, em até 24 horas, dos acampamentos bolsonaristas nas imediações de quartéis generais e unidades militares;
  • A desocupação de todas as vias públicas e prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional;
  • A apreensão e bloqueio de ônibus identificados pela Polícia Federal que trouxeram terroristas para o DF;
  • A proibição imediata, até 31 de janeiro, de ingresso de ônibus e caminhões com manifestantes no DF;
  • Que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTI) envie registros de veículos que ingressaram no DF entre 5 e 8 de janeiro;
  • A obtenção, pela PF, de todas as imagens das câmeras de segurança que possam auxiliar o reconhecimento dos terroristas;
  • O bloqueio de canais bolsonaristas no Facebook, Instagram, TikTok e Twitter.

 

Atuação frouxa da PM

O Brasil teve no domingo (8/1) sua própria invasão do Capitólio, com o apoio ou complacência da Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Há poucas vias de acesso à Praça dos Três Poderes, local onde ocorreram os atos terroristas. Com isso, sempre foi relativamente fácil para as forças de segurança controlar a entrada e saída de pessoas na Esplanada dos Ministérios e nas sedes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

 

No último dia 7 de setembro, por exemplo, era preciso passar por barricadas policiais e revistas para chegar aos atos. Na posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), só era possível descer a Esplanada dos Ministérios a pé. As duas vias laterais que dão acesso à Praça dos Três Poderes, a S2 e a N2, estavam fechadas.

 

No domingo, no entanto, era possível chegar de Uber perto da praça, sem ser parado por ninguém, no momento em que STF, Congresso Nacional e Palácio do Planalto já estavam tomados pela turba de bolsonaristas inconformados com o resultado das eleições.

 

O jornal O Estado de S. Paulo chegou a flagrar policiais deixando uma das poucas barreiras para comprar água de coco em frente à Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida. Agentes também tiraram fotos com os participantes.

 

Havia policiais, mas eram poucos, e os grupos de bolsonaristas desciam a Esplanada dos Ministérios e as duas vias laterais sem que os agentes impedissem aglomerações maiores na Praça dos Três Poderes, onde ocorreram as depredações.

 

Em resposta, a Advocacia-Geral da União pediu a prisão do secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro (PL). Moraes deferiu a solicitação.

 

O presidente Lula decretou intervenção na segurança pública do DF por causa dos atos não reprimidos em Brasília. O decreto foi lido por ele em um pronunciamento em que condenou a atuação dos vândalos.

 

Clique aqui para ler a decisão de Moraes

Inq 4.879


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/stf-forma-maioria-manter-afastamento-ibaneis-rocha

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Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

TERRORISMO NO DF

Por Tiago Angelo

A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há meses no Distrito Federal, é um forte indício de conivência do Poder Público.

 

A prisão de Torres foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes
Marcos Corrêa/PR

 

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (11/1) para manter a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a prisão preventiva de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro (PL) e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. O ex-comandante da PM do DF Fábio Augusto Vieira também teve a prisão decretada.

 

Torres estava no comando da Secretaria de Segurança Pública do DF desde o último dia 2. No domingo (8/1), quando bolsonaristas depredaram o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto, contudo, ele estava nos Estados Unidos, de férias.

 

A Corte também formou maioria para referendar outra decisão de Alexandre: a que afastou Ibaneis Rocha (MDB) por 90 dias do cargo de governador do Distrito Federal.

 

Alexandre afirmou que houve omissão de autoridades para conter os bolsonaristas que invadiram as sedes do Executivo, Judiciário e Legislativo.

 

“Absolutamente nada justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal. Absolutamente nada justifica a omissão e conivência do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar”, disse na decisão.

 

“As omissões do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar, detalhadamente narradas na representação da autoridade policial, verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de garantia da ordem pública.”

 

Até o momento acompanharam Moraes os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

 

Atuação frouxa da PM

O Brasil teve no domingo (8/1) sua própria invasão do Capitólio, com o apoio ou complacência da Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Há poucas vias de acesso à Praça dos Três Poderes, local onde ocorreram os atos terroristas. Com isso, sempre foi relativamente fácil para as forças de segurança controlar a entrada e saída de pessoas na Esplanada dos Ministérios e nas sedes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

 

No último dia 7 de setembro, por exemplo, era preciso passar por barricadas policiais e revistas para chegar aos atos. Na posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), só era possível descer a Esplanada dos Ministérios a pé. As duas vias laterais que dão acesso à Praça dos Três Poderes, a S2 e a N2, estavam fechadas.

 

No domingo, no entanto, era possível chegar de Uber perto da praça, sem ser parado por ninguém, no momento em que STF, Congresso Nacional e Palácio do Planalto já estavam tomados pela turba de bolsonaristas inconformados com o resultado das eleições.

 

O jornal O Estado de S. Paulo chegou a flagrar policiais deixando uma das poucas barreiras para comprar água de coco em frente à Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida. Agentes também tiraram fotos com os participantes.

 

Havia policiais, mas eram poucos, e os grupos de bolsonaristas desciam a Esplanada dos Ministérios e as duas vias laterais sem que os agentes impedissem aglomerações maiores na Praça dos Três Poderes, onde ocorreram as depredações.

 

Em resposta, a Advocacia-Geral da União pediu a prisão do secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres.

 

O presidente Lula decretou intervenção na segurança pública do DF por causa dos atos não reprimidos em Brasília. O decreto foi lido por ele em um pronunciamento em que condenou a atuação dos vândalos.

 

Clique aqui para ler a decisão

Inq 4.879

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/supremo-maioria-manter-prisao-anderson-torres

Preços da cesta básica em 2022 aumentaram em todo o país

Os atos de 8/1/2023 e o mau procedimento do empregado

OPINIÃO

Por Adriano Marcos Soriano Lopes e Solainy Beltrão dos Santos

“O homem está condenado a ser livre, condenado porque ele não criou a si, e ainda assim é livre, pois tão logo é atirado ao mundo, torna-se responsável por tudo que faz” [1]. Esse pensar de Jean Paul Sartre em O ser e o nada traduz a natureza do direito à liberdade, visto que está o homem condenado à liberdade, tendo livre arbítrio para escolher o que quiser, porém deve carregar o peso de suas escolhas, como já disposto no 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que predisse que “a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica ao outro”.

 

A Carta de Outubro é apaixonada pela liberdade de expressão, protegendo expressamente a liberdade de pensamento, de atividades artísticas, intelectuais e científicas, vedando o anonimato e assegurando o direito de resposta. É um valor caríssimo ao Estado Democrático de Direito, afinal “em épocas de mentiras generalizadas, dizer a verdade é um ato revolucionário” [2].

 

Todas as formas de manifestação de pensamento estão protegidas pela liberdade de expressão, isto é, a fala, a escrita, os desenhos, as imagens, os sinais, os gestos, os sons, todos podem levar à manifestações do direito.

 

A liberdade de expressão tem sido objeto de amplas discussões em decisões no STF, pois, constantemente, há colisão de direitos quando se esbarra em direitos personalíssimos, apesar de existir uma tendência de preferred position [3] pelo direito à liberdade de expressão, porquanto “expresses a judicial standard based on a hierarchy of constitutional rights so that some constitutional freedoms are entitled to greater protection than others” [4] [5].

 

Todavia, assim como a dignidade humana, o direito à liberdade de expressão não pode ser exercido de maneira abusiva e de forma absoluta a ponto de, com o seu exercício, a dignidade humana de outro(s) indivíduo(s) possa ser violada. Posto que haja uma preferência pela liberdade de expressão ante o que representa, isso não quer significar dizer que ela sempre seja a escolhida em detrimento de outros direitos fundamentais, até mesmo porque prevalece a regra de que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do CC).

 

Noutro tablado, tem-se que o Estado Democrático de Direito ou Estado Humanista e Social, arquitetado na Europa Ocidental pós 2ª Guerra Mundial e forte influenciador da Carta Magna vigente, consiste em um estado constitucional que milita em prol da democracia de maneira inclusiva e participativa, abarcando todos os atores sociais sob diversos prismas. Sua característica diferenciadora encontra morada na percepção do Direito como um instrumento civilizatório, ampliando a liberdade e a igualdade e elevando a democracia a um patamar inovador, inclusivo e substancial, onde o poder público tem o dever de proteção do cidadão titular de direitos fundamentais. Em nótula, pode-se dizer que o Estado Democrático de Direito tem a missão de realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais.

 

Cônscio das implicações penais e civis pela participação nos atos de vandalismo ocorridos no último dia 8 que, indubitavelmente, entrarão para a história do Brasil como uma indelével nódoa, analisa-se se a invasão dos prédios sede dos Poderes da República, com a seguida depredação de patrimônio público, pode configurar falta grave para fins de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado.

 

Prevalece no ordenamento pátrio a ideia de tipicidade (ou taxatividade) de tipos jurídicos das infrações trabalhistas, incorporando-se ao sistema trabalhista o princípio penal nulla poena sine praevia lege (não há crime sem previsão legal anterior expressa). Todavia, essa tipificação pode ser maleável, na medida em que a imprecisão de certos “tipos trabalhistas” permite que se possa enquadrar como justa causa condutas que podem repercutir no contrato de trabalho caso atentem contra a imagem, o patrimônio do empregador ou se constituam em atos ilícitos.

 

Dessa forma, se presentes os requisitos objetivos (tipicidade/taxatividade da conduta obreira), subjetivo (a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados) e, conforme o caso, circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade/gravidade, imediaticidade/imediatidade/atualidade da falta, passado funcional, ausência de perdão tácito/renúncia na aplicação da pena, non bis in idem, inalteração da punição, equidade/ausência de discriminação e gradação das penalidades) pode-se estar diante de um tipo trabalhista ensejador de justa causa.

 

No episódio do dia 8 de janeiro, independentemente da ideologia política dos envolvidos, um homem médio consegue perceber que manifestações políticas dentro de um Estado Democrático não se equiparam nem de longe a atos de vandalismo e cometimento de crimes (agressão, depredação de patrimônio público, associação criminosa, crimes contra o Estado, golpe de Estado, etc.), tanto que manifestações verdadeiramente democráticas não devem objetos de punição, por constituírem exercício regular de direitos fundamentais.

 

Todavia, o comportamento irregular de um empregado identificado como um dos bárbaros dos ataques do último domingo pode configurar o “tipo” no artigo 482, b, in fine, da CLT, na medida em que se trata de conduta culposa do empregado que atinge a moral, do ponto de vista geral, e pode prejudicar o ambiente laborativo e as obrigações contratuais.

 

O “mau procedimento” é uma conduta aberta, que abarca uma série de práticas negativas do empregado e que não esteja prevista em outra disposição legal. Apesar de ser um conceito jurídico indeterminado e a fim de evitar interpretação inadequada do tipo, assesta-se que o instituto está vinculado à prática contrária à legalidade ou aos bons costumes, passível de ensejar malefícios ou incômodos para o empregador e a sociedade.

 

A plasticidade desse “tipo trabalhista” autoriza que se enquadre como “mau procedimento” condutas como tratamento inadequado de clientes com uso de palavras de baixo calão, uso de drogas ilícitas no local de trabalho, ameças a colegas de trabalho dentro e fora da empresa, utilização de e-mail funcional para aliciar colegas de trabalho a trabalhar noutro local, adulteração dos cartões de ponto, uso de atestados falsos, danificações de bens da empresa, atos esses incompatíveis com o que se espera de um homem médio para conviver harmonicamente em sociedade.

 

Do mesmo modo, ainda que fora do horário de serviço ou do estabelecimento da reclamada, se esses atos atentarem contra a empresa, por se pautarem em comportamento incorreto e irregular do empregado que pratica atos que ferem a discrição pessoal, o respeito e que ofendem a dignidade de terceiros, tornando onerosa a manutenção do vínculo empregatício, diante de atitudes incompatíveis com as regras sociais, pode estar configurado o mau procedimento do empregado, o que permitirá sua dispensa por justa causa.

 

Vale dizer que a referida prática destruidora não se trata de “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos” (artigo 482, k da CLT), porquanto não afronta diretamente direitos personalíssimos do empregador. Além disso, convém mencionar que não se trata de aplicar o disposto no artigo 482, parágrafo único, da CLT, que versava sobre a caracterização de justa causa do empregado por atos atentatórios à segurança nacional, pois o dispositivo foi revogado, ante a ab-rogação do Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966, que inseriu referido dispositivo na CLT, pela Lei nº 8.630/1993.

 

No caso dos atos de selvageria em Brasília, ainda deve ser sopesado o fato de que o patrimônio depredado não é diretamente do empregador, mas o é indiretamente, pois pertence a toda a coletividade, o que revela maior gravidade da conduta, não se visualizando in casu nenhuma excludente de ilicitude a afastar a justa causa. Entendimento contrário banalizaria o mal [6], na medida em que o agente se recusaria à reflexão e tenderia a não assumir a responsabilidade por seus próprios atos.


[1] SARTRE, Jean Paul. O Ser e o Nada. 24ª ed. São Paulo: Editora Vozes, 2015, p. 24.

[2] A citação é atribuída a George Orwell, mas não há fontes que confirmem essa autoria. Acredita-se que o pensamento tenha se originado de um resumo da opinião do autor britânico ao dizer no livro 1984 que “Goldstein was the renegade and backslider who once, long ago (how long ago, nobody quite remembered), had been one of the leading figures of the Party, almost on a level with Big Brother himself, and then had engaged in counter-revolutionary activities, had been condemned to death” e foi, posteriormente, convertida em uma citação.

[3] Tradução livre: posição de preferência.

[4] PACELLE JR. Richard L. Preferred Position Doctrine. Disponível em: https://www.mtsu.edu/first-amendment/article/1008/preferred-position-doctrine. Acesso em: 19 mai.2022.

[5] Tradução livre: “expressa um padrão judicial baseado em uma hierarquia de direitos constitucionais para que algumas liberdades constitucionais tenham direito a maior proteção do que outras”.

[6] Expressão cunhada por Hannah Arendt no livro Eichmann em Jerusalém.

Adriano Marcos Soriano Lopes é juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em ciências do trabalho pela Faculdade Lions, autor de diversos artigos jurídicos e coautor do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

 é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera, autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/lopes-santos-atos-81-mau-procedimento-empregado