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‘Regulação de trabalho por aplicativos não se resolve por canetada’, diz coordenador de GT

‘Regulação de trabalho por aplicativos não se resolve por canetada’, diz coordenador de GT

Clemente Ganz Lúcio, coordenador do GT da transição sobre Trabalho, aborda em entrevista ao JOTA como tem sido tratado o debate sobre a regulação dos trabalhos envolvendo aplicativos e plataformas.

Ele destaca que o tema é considerado como algo complexo e que ainda necessitará de um debate envolvendo trabalhadores e empresas, além do novo Congresso. A perspectiva é que após fevereiro seja dado o encaminhamento sobre o tema e a definição do que terá de ser feito por lei e se há medidas a serem tomadas por normas infralegais.

Na sua visão, há ainda a possibilidade de negociações coletivas entre trabalhadores e empregados, mas com a dificuldade de se construir a representação objetiva dos “autônomos” que trabalham nesse mercado tão recente.

Clemente, que é sociólogo e foi diretor técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) por 16 anos, observa que pode haver dentro do espectro casos em que a relação seja de “assalariados”, que devem ser tratados de forma diferente.

O coordenador do grupo de trabalho afirma que haverá liderança do Ministério do Trabalho na regulação, mas que deve haver envolvimento de diversas pastas para que seja construída a fórmula mais eficiente.

Entre as referências citadas pelo coordenador estão as mudanças realizadas na legislação da Espanha.

Leia a seguir os principais trechos da entrevista.

Como está o status da discussão no GT sobre trabalhadores de aplicativos e qual a sua avaliação sobre a pauta e as principais providências que precisam ser tomadas?

O trabalho da transição visa dar os insumos para o novo governo tomar as medidas em janeiro e principalmente para a transição tomar as medidas ainda em dezembro, desarmando as bombas e tirando as cascas de banana. Há o debate, por exemplo, sobre o orçamento, no qual o atual governo não deixou um centavo para pagar o Bolsa Família e, talvez, não tenha verba para pagar a previdência em dezembro, que é um escândalo.

O nosso objetivo é identificar essas urgências, quase que num pronto-socorro para as medidas de respostas muito rápidas. Ao mesmo tempo, nós abrimos em todos os grupos para que ouvíssemos organizações e especialistas. Então, estamos também recepcionando propostas e contribuições, que nós deixaremos como um subsídio à futura equipe ministerial.

Uma dessas questões é aquela relacionada à produção da proteção laboral e previdenciária para metade da força de trabalho que não tem essa proteção, que são os trabalhadores autônomos, por conta própria, trabalhadores domésticos, e assim por diante.

E entre eles você tem, de forma crescente, trabalhadores que passam a ter sua ação mediada por aplicativos ou por plataformas. Isso atinge os trabalhadores que já estão na chamada economia informal e que incorpora o uso da tecnologia. É o eletricista, o encanador, o pedreiro que passa a fazer o seu trabalho hoje mediado por uma plataforma na qual aquele que demanda o trabalho acessa esse prestador de serviço por meio de uma plataforma.

Então, é algo muito maior do que aquilo que, no geral, especialmente a mídia, converge, trazendo como se fosse trabalhador mediado por aplicativo aqueles que fazem transporte de pessoas e mercadorias, o Uber e os IFood da vida. Esses, sim, são trabalhadores mediados por aplicativo, são um milhão e meio, dois milhões de trabalhadores, mas nós temos duas, três, quatro vezes mais trabalhadores já hoje mediados por aplicativo. E se nós estendermos isso para o teletrabalho, nós vamos ver que são milhões de trabalhadores que hoje têm algum tipo de tecnologia mediando seu trabalho e que exigem ou o estabelecimento de regras para o uma proteção que não existe ou mudanças nas regras para atender uma nova situação de trabalho. Estamos recomendando ao futuro ministério que dê prioridade a esse tema.

Sugerimos ao presidente eleito e aos parlamentares agora em dezembro que não deem continuidade ao debate que está no Congresso sobre a regulamentação do trabalho por aplicativo porque julgamos mais adequado fazê-lo com a nova legislatura e com o novo governo, estabelecendo inclusive um processo de diálogo social muito mais estruturado com a participação da sociedade, dos trabalhadores e das próprias empresas de aplicativos.

Não achamos que é algo que você resolve numa única canetada. É muito provável que seja necessário um processo legislativo que vai definindo regras, vai aprovando e vai definindo novas regras e vai num processo contínuo construindo um arcabouço legal para esse mundo do trabalho sem proteção.

Com relação ao timing, você falou que esse trabalho de médio e longo prazo, com uma mesa tripartite, começaria somente com a nova legislatura. Então, quer dizer que antes de março não deve acontecer nenhum avanço?

É muito provável que uma equipe ministerial possa começar a trabalhar já a partir dos primeiros dias de janeiro, se assim definirem.

Trabalhamos em que sentido? Em que essa equipe tome pé da situação. Se for uma equipe que não conheça tão profundamente esse tema, ela chame especialistas, se posicione e compreenda em que estado da arte está o tema, por exemplo, no Congresso, porque há um processo legislativo em curso, ouvir os trabalhadores e os empregadores antes mesmo da própria posse do novo Congresso. Portanto, a equipe ministerial pode chegar ao início de fevereiro com o posicionamento mais claro.

Aí, tendo a posse do novo Congresso, a definição dos cargos nas duas Casas, haverá muito provavelmente a indicação da relatoria desses projetos que estão no Congresso e, portanto, a retomada desse assunto já a partir de fevereiro poderá ser feita.

Achamos que esse é o encaminhamento correto, adequado, para que a partir de fevereiro esse tema possa ser novamente colocado em debate e aí produzidas as soluções ou as respostas que porventura venham a ser criadas ou, no âmbito do diálogo social, pactuadas entre trabalhadores e empregadores. Isso pode, por exemplo, resultar num acordo, numa convenção coletiva entre trabalhadores e empregadores diretamente. As centrais sindicais fecharem acordo com as plataformas de transporte. Outra coisa é a produção de legislação, que é algo muito mais amplo e muito mais complexo porque exige a interação entre o Poder Executivo, o Legislativo e em alguma medida muitas vezes o próprio Judiciário, que precisa ser ouvido porque também está se posicionando sobre o tema.

Então, depende de qual é o nível de amplitude que se buscará dar, se você vai buscar uma legislação um pouco mais ampla, se vai se procurar fazer isso ponto a ponto, normativo por normativo, pegando cada um dos aspectos, regulando. Depende de qual a estratégia que o governo e o próprio Congresso venham a definir e, é evidente também, a estratégia que o movimento sindical e as empresas poderão estabelecer numa relação direta, porque a nossa proposta ao governo é de fortalecimento da negociação coletiva e do sistema sindical.

Dentro do que você já obteve de informação e até da sua trajetória, quais seriam os principais desafios do governo eleito? Por exemplo, há dados suficientes para o governo começar a trabalhar? E sobre representatividade. Como que esses trabalhadores hoje estão representados e como é que se dialoga de uma forma mais objetiva com eles?

Bom, o que a gente tem é um pouco a referência de como estava até 2016. De lá para cá, e especialmente no governo Bolsonaro, o que nós estamos observando, em geral — não posso dizer especificamente do mundo do trabalho, porque a gente também não conseguiu olhar com maior detalhe —, é uma destruição generalizada da capacidade do Estado em formular e executar políticas públicas.

Então, o diagnóstico provavelmente não só significará respostas normativas para uma determinada regra de proteção para que os trabalhadores acessem, como também observar a capacidade do Estado em implementar, acompanhar e fiscalizar e monitorar uma implementação de uma determinada política pública. Duvido que o país tenha organizado um cadastro das empresas, das plataformas e dos trabalhadores em aplicativos. O que é muito provável é que nós encontremos carências estruturais do ponto de vista da geração das informações.

Especificamente sobre aplicativos, dado que é uma coisa nova, com baixa regulamentação tanto para as empresas quanto para os trabalhadores, é muito provável que um conjunto normativo inclua necessariamente a produção de uma base cadastral tanto das empresas quanto das plataformas. Coisas que inclusive não só aqui no Brasil que se está discutindo.

A gente fala muito de plataforma pensando, como eu disse, nos aplicativos. Mas, pega o Airbnb que é a plataforma de aluguel para turismo, moradias que são transformadas em uma unidade econômica de turismo. Essa plataforma no mundo todo vem transformando essa economia de viagens e de hospedagens. Duvido que no Brasil a gente tenha um cadastro de quais são as unidades residenciais usadas como unidades econômicas para produzir esse serviço de hospedagem. Se a gente vai querer mediar esse trabalho e por trás desse trabalho, dessa plataforma, há milhares de trabalhadores que direta ou indiretamente interagem com esse tipo de serviço, organizar o cadastro desses imóveis é uma coisa economicamente importante para você monitorar uma área que se expande. Isso está sendo debatido no mundo todo.

A União Europeia está tentando criar uma regulamentação para fazer esse registro. A Espanha recentemente criou uma legislação para regular a participação dessas empresas, do tipo Uber e outras, na sua economia. Provavelmente o Brasil precisará fazer a mesma coisa, do ponto de vista do registro dessas empresas e do seu cadastro.

Há, por exemplo, uma regulamentação na Espanha e em outros países que trata do acesso ao log, ao algoritmo que essas empresas usam para monitorar cada trabalhador. Significa que ele está sendo monitorado pela inteligência artificial com os critérios que a empresa define, alocando, realocando, demitindo, contratando, afastando. Na Espanha foi regulado que o trabalhador tem direito ao acesso permanente, universal, a todas as informações do algoritmo relacionado ao seu cadastro. Tenho absoluta certeza que o Brasil não tem nada em relação a isso. São coisas que vão precisar ser feitas e a partir do zero. E se não tem nada você tem que construir tudo, construir o critério, a forma, o instrumento para fazer. Você não faz isso de uma hora para outra.

Claro que precisa de uma regulamentação, pode ser uma regulamentação administrativa do ponto de vista do ministério, pode ser algo que exija um decreto presidencial, como pode ser algo que exija uma regulamentação aprovada no Congresso. Então, dependendo do que for, você tem tempos inclusive de materialização dessas decisões. Olhar para tudo isso e para essa multiplicidade de inserções ocupacionais e de atividades econômicas, segmentá-las para poder responder a cada uma dessas situações econômicas com aquela resposta que dê efetividade tanto para empresa poder fazer o seu trabalho com segurança quanto para os trabalhadores terem a proteção e quanto para o Estado poder fazer um boa gestão é algo que leva tempo.

E não é uma única regra. Proteger um trabalhador cooperado que trabalha com plataforma é diferente de um trabalhador autônomo, que é diferente de um trabalhador que está sendo, digamos, ludibriado por uma relação de autônomo quando na verdade aquilo pode significar um assalariamento. Pode ter muito assalariado disfarçado nesse meio. Portanto, conseguir separar essas coisas é algo que precisa ser feito de maneira cuidadosa para você ter uma resposta efetiva, para cada um desses contextos.

Sobre essa questão da representatividade dos trabalhadores, como é hoje o seu diagnóstico sobre esse quadro? Há uma necessidade de que hoje esses trabalhadores sejam organizados de uma forma que tenham ali uma representatividade sindical, ou você acredita que essa não seja uma necessidade de largada?

Primeiro tem um diagnóstico feito pelos movimentos sindicais, não só no Brasil, de que é necessário olhar para o mundo do trabalho e reorganizar a sua forma de representação dadas as profundas mudanças que ocorrem no mundo do trabalho. Então é claro, por parte do movimento sindical, que é preciso construir uma capacidade política sindical de representação desses trabalhadores, que não tem proteção sindical porque não fazem parte do mundo dos assalariados clássicos. É uma tarefa complicada de criar e inventar a forma de representação que não necessariamente recai sobre a famosa forma clássica de sindicato por categoria.

É muito provável, e isso tem aparecido em muitos países, formas de representação mais horizontais, menos segmentada por categoria e mais estruturada dos trabalhadores independente da sua forma de ocupação. Há respostas em lugares específicos, especialmente dos trabalhadores em plataformas de transporte de pessoas e mercadorias que procuram se organizar por sindicato por categoria inclusive com base municipal, mas isso não necessariamente significa que tenhamos uma boa resposta organizativa. Isso é um debate sindical mais para frente, não só no Brasil, mas no mundo.

E a outra coisa é como isso se transforma, essa representação, no processo de pactuação, seja de uma celebração ou uma convenção coletiva, de um acordo coletivo com uma empresa mundial. Você pode produzir um acordo coletivo nacional com a Uber, por exemplo. Em tese, legalmente, pode. Qual é a organização nacional que representa os trabalhadores da Uber? Tem que olhar, debater com as organizações que existem — nesse caso, as centrais sindicais são os órgão máximo de representação que podem ter a tarefa de articulação, aglutinação de uma forma de representação que já exista, e o que não existe que possa ser criado.

Mas não há uma resposta definitiva e vai depender inclusive do tipo de espaço de diálogo que essa representação venha a encontrar junto ao governo , junto às empresas e ao Congresso.

Pelo que está sentindo nesse período de transição, esse tema no novo governo terá a liderança do ministério do Trabalho?

É um tema que cabe ao ministério do Trabalho ser o protagonista do ponto de vista da iniciativa, mas é um tema que exigirá necessariamente uma interação com vários ministérios: Indústria e Comércio, Fazenda, Planejamento, Ciência e Tecnologia, Saúde, todos eles precisam de alguma forma serem relacionados com a solução do problema. Porque se trata de olhar para a empresa, olhar para o trabalhador e olhar para os direitos. Como é que você dá a proteção à saúde desses trabalhadores acidentados, por exemplo? Então você tem que criar uma regra, e parte disso vem do Ministério da Saúde, parte disso vem do Trabalho, e parte vem da Fazenda, que vai ter que financiar.

O GT já está trabalhando no seu relatório final?

Tem um relatório final, que a princípio é o documento que a gente entrega para equipe de transição, que não é secreto, mas é sigiloso.

Fonte: Jota
Texto: Fábio Zambeli
Data original da publicação: 12/12/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/regulacao-de-trabalho-por-aplicativos-nao-se-resolve-por-canetada-diz-coordenador-de-gt/

‘Regulação de trabalho por aplicativos não se resolve por canetada’, diz coordenador de GT

Empresa que impôs ócio forçado a empregada idosa deverá indenizá-la

Trabalhista

Para magistrada, a atitude revela a pressuposição da instituição que, por ser uma pessoa idosa, não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Da Redação

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A., que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra, deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª vara do Trabalho do Fórum da zona sul de São Paulo/SP, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude “claramente discriminatória”.

O fato aconteceu durante a pandemia da covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, “sequer a deixaram tentar”.

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como on-line, a profissional questionou a decisão à firma e “disseram que era por causa da idade”. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estaria apta ao serviço presencial, ela não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião também não lhe foi concedido o home office.

Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição da instituição que, por ser uma pessoa idosa, não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Na decisão, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, “é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva”. Pontuou ainda que o efeito prático disso “é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo”.

Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e, considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, foi determinada a indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da mulher nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Cabe recurso.

Processo: 1000999-32.2021.5.02.0708

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378855/empresa-que-impos-ocio-forcado-a-empregada-idosa-devera-indeniza-la

‘Regulação de trabalho por aplicativos não se resolve por canetada’, diz coordenador de GT

Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

OPINIÃO

Por Gabriela Sepúlveda, Miguel de Santana Soares e Murilo Carvalho Sampaio Oliveira

Em tempos de aceleradas transformações políticas e tecnológicas [1], há um certo consenso sobre a necessidade de uma atualização — um “upgrade” — na organização e atuação das entidades sindicais. Para tanto, começa-se a esboçar discussões em torno do “sindicalismo 4.0”, sendo este entendido como as organizações dos sindicatos dentro de um contexto de revolução industrial 4.0 (AGUIAR, 2022).

 

No entanto, ao tratar sobre novas formas de ação e organização sindical, uma perspectiva crítica impõe as seguintes perguntas: há uma quarta versão do sindicalismo diante das transformações tecnológicas? Qual a relação entre as revoluções industriais e as formas de estruturação sindical?

 

Os epítetos de “4.0”, atualmente são muito utilizados para fazer referência à “novidades” oriundas da quarta fase das transformações tecnológicas (SCHWAB, 2016). Todavia, antes de se criar uma denominação para determinado fenômeno já conhecido, é necessário verificar se a criação deste novo termo se justifica pela existência de uma renovada configuração do referido fenômeno. Ou seja, convém avaliar o modismo de novas denominações segue apenas o objetivo comunicativo e de propaganda, embora não retrate um fenômeno efetivamente novo.

 

Diferentemente do quanto sugere o nome “sindicalismo 4.0”, percebe-se que nas quatro revoluções industriais, o sindicalismo, no sistema capitalista, estrutura-se como uma organização que, busca práticas de construção de reconhecimento de classe, a organização coletiva dos trabalhadores, o diálogo e a negociação com polo patronal, fazendo uso da mais tradicional ação política dos trabalhadores: a paralisação coletiva.

 

Sem prejuízo desta crítica terminológica, é oportuno efetivamente pontuar em que medida os impactos das transformações tecnológicas afetam o sindicalismo e quais são as reformulações ou novas práticas estão em curso, inclusive com o apoio de instrumentos tecnológicos.

 

O advento de novas tecnologias impactam o “mundo do trabalho”, repercutindo diretamente na experiência social e política dos trabalhadores (THOMPSON, 1998) sujeitos a esses experimentos do capital (GROHMANN, 2021). O processo de plataformização da economia implica em um tensionamento no modelo de acumulação do capital, através de uma racionalidade algorítmica do recrutamento e gestão do trabalho disperso na multidão, elementos importantes no que podemos chamar de “capitalismo de plataforma” (SRNICEK, 2018). Nesse cenário modifica-se a forma de organização, controle e gerenciamento do trabalho, através da inserção de renovados mecanismos de controle do trabalhador.

 

Assim, com o advento do controle por meio dos algoritmos, o trabalho que possuía um território fixo e definido passou a ser disperso, desterritorializado, datificado, gamificado e intensamente vigiado, o que gera novos desafios para a organização destes trabalhadores, para o engajamento nas pautas e mobilização (VALLE MUÑOZ, 2020). É importante destacar que apesar da noção de fragmentação e desterritorialização do trabalho, não significa que este não pode ser realizado em um território determinado. Manzano e Krein (2022) classificam o trabalho em plataformas digitais como online web-based e location-based, sendo o primeiro aqueles trabalhos obtidos e entregues por meio de uma plataforma digital e o segundo aquele obtido via plataforma porém, realizado em um território específico.

 

Desta forma, em que pese o trabalho ser obtido pela via da plataforma digital, os trabalhadores que atuam location-based desenvolvem suas atividades presencialmente. Assim, o exercício do trabalho em um determinado território possibilita espaços de solidariedade, bem como à criação de uma coletividade com interesses em comum, os quais se organizam para obter melhores condições de trabalho (MIRANDA BOTO; BRAMESHUBER, 2022). Neste caso, partindo do trabalho em plataformas digitais location-based, nota-se que apesar de existir um trabalho típico do capitalismo de plataforma, a organização ocorre a partir dos moldes tradicionais, com ações e organizações presenciais, como os sindicatos e as paralisações.

 

Trazendo a dimensão destas organizações para o Brasil, nota-se que o “Breque dos Apps” foi um conjunto de paralisações — meio tradicional de ação coletiva — fruto do exercício de auto-organização coletiva dos entregadores de plataformas digitais (DE CARVALHO; DOS SANTOS PEREIRA; SOBRINHO, 2020). Portanto, o Capitalismo de Plataforma, apesar de trazer novos desafios para organização sindical, como a dispersão, controle e necessidade de rompimento de barreiras para organização, conforme sinalizado por Feliciano e Aquino (2022), existe a manutenção de tradições na organização.

 

Todavia, o trabalho online-based, também denominado por Boto e Brameshuber (2022) como “crowdwork” ou offline enfrenta maiores desafios ligados à questão territorial: o isolamento das atividades leva à dificuldade para organização coletiva nos moldes tradicionais (MIRANDA BOTO; BRAMESHUBER, 2022). Desta forma, o que se percebe é que os trabalhadores em crowdwork online possuem uma maior dificuldade em constituir o diálogo social necessário para construir uma resposta coletiva à sua realidade (PESSOA; CARDOSO, 2022).

 

Em geral, até os dias de hoje, o que se nota do processo de organização coletiva é que os trabalhadores, ao reconhecer sua condição de assalariados e com identidade de interesses profissionais, se reúnem, decidem pautas, realizam negociações ou recorrem à greve. Como visto, mesmo nestas situações “novas” o padrão de ação sindical no capitalismo segue um roteiro similar.

 

Com isso não se quer dizer que inexiste a necessidade de atualização da ação sindical ou tampouco que, de fato, não houve a apropriação de inovações à luta coletiva, como a proliferação da comunicação em redes sociais, blogs e outros meios que não eram tão comuns, todavia, estas inovações ainda são limitadas para justificar a criação de um “sindicalismo 4.0”.

 

Não há muitas dúvidas sobre a necessidade de atualizações (“upgrades”) ou que usos tecnológicos são necessários nas formas de atuação sindical contemporânea, considerando, principalmente a crise na representatividade e os baixos índices de filiação [2]. Entretanto, as estruturas e modos de atuação do sindicalismo perduram no capitalismo, de modo que, em geral, o roteiro do sindicalismo segue o mesmo padrão, inclusive quanto aos velhos problemas de representação da categoria e liberdade sindical. Por isso, mais adequado do que falar “sindicalismo 4.0” é criar os mecanismos para que haja plena liberdade de atuação da organização dos trabalhadores, inclusive com o uso de recursos tecnológicos para a sua luta.


Referências

 

AGUIAR, Antonio Carlos. Sindicalismo 4.0: um quadro a ser pintado; uma poesia a ser escrita = Unionism 4.0: a picture to be painted; a poetry to be written. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 48, n. 222, p. 175-200, mar./abr. 2022.

ARIAS, Cora Cecilia; DIANA MENENDEZ, Nicolas; HAIDAR, Julieta. ¿ Sindicalismo 4.0? La organización de trabajadores de plataformas en Argentina. Universidad Complutense de Madrid; Sociología del trabajo; 97; 2-2021; 59-69

CARVALHO, F. S. E.; DOS SANTOS PEREIRA, S.; SOBRINHO, G. S. #BrequeDosApps e a organização coletiva dos entregadores por aplicativo no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 3, 15 dez. 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 7ª ed. rev., ampl. – São Paulo: LTr, 2017.

GROHMANN, Rafael. Os Laboratórios do trabalho Digital: entrevistas. 1ed. São Paulo: Boitempo, 2021.

IBGE. Características adicionais do mercado de trabalho 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101743_informativo.pdf. Acesso em 06 de novembro de 2022

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 12ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MIRANDA BOTO, José María; BRAMESHUBER, Elisabeth. Collective Bargaining and the Gig Economy: A Traditional Tool for New Business Models. 2022.

PESSOA, Rodrigo Monteiro e CARDOSO, Jair Aparecido. Crowdwork e sindicalismo: desafios e propostas para a negociação coletiva 4.0. Direito internacional do trabalho e a organização internacional do trabalho : direito coletivo e sindical. Tradução. Curitiba, PR: Instituto Mem

SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro. 2016.

SRNICEK, Nick. Capitalismo de plataforma. Trad. Aldo Giacometti. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Caja Negra, 2018.

THOMPSON, E. P. A miséria da teoria ou um planetário de erros: uma crítica ao pensamento de Althusser. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.

THOMPSON, Edward Palmer. A formação da classe operária inglesa, volume I: a árvore da Liberdade. São Paulo: Paz e Terra, 1987.

VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. El difícil ejercicio de los derechos colectivos en el trabajo mediante plataformas digitales. Revista Internacional y Comparada de RELACIONES LABORALES Y DERECHO DEL EMPLEO, 2020.

WOODCOCK, Jamie; GRAHAM, Mark. Economia GIG: uma abordagem crítica. São Paulo, Editora SENAC, 2022


[1] O referido período é denominado de diferentes formas pelos estudiosos sobre o tema, sendo os termos mais utilizados: revolução 4.0 (SCHWAB, 2016), digitalização, gig economy (WOODCOCK; GRAHAM, 2022) e capitalismo de plataforma (SRNICEK, 2018)

[2] Conforme a Pnad Contínua do ano de 2019, 11,2% (10 567 mil pessoas) eram associadas a sindicato, o que aponta para uma redução de trabalhadores sindicalizados em relação a 2018 (IBGE, 2019)


Gabriela Sepúlveda é advogada e mestranda em Direito pelo programa de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia.

Miguel de Santana Soares é servidor do Ministério Público do Estado da Bahia, mestranda em Direito pelo programa de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia.

 é professor doutor associado da Universidade Federal da Bahia e juiz do Trabalho do Tribunal Regional da 5ª Região.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/opiniao-novas-formas-organizacao-trabalhadores

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Bolsa Família pode ficar fora do teto de gastos, decide Gilmar Mendes

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

É juridicamente possível usar a abertura de crédito extraordinário, que fica fora do teto de gastos, para custear as despesas para a manutenção do Auxílio Brasil ou outro programa social que seja implantado em seu lugar.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao atender parcialmente a pedidos feitos pela Rede Sustentabilidade em mandado de injunção coletivo.

 

O partido alegou que o governo deixou de cumprir decisão do Supremo que determinava a implantação do pagamento de renda mínima para pessoas que estão na extrema pobreza (com renda inferior a R$ 89) e pobreza (renda inferior a R$ 178), instituída pela Lei 10.835/2004, a partir do exercício fiscal de 2023.

 

Segundo o partido, a gestão de Bolsonaro não adotou medidas suficientes para garantir o cumprimento da lei, pagando apenas o benefício do Auxílio Brasil (que sucedeu o Bolsa Família) de R$ 600. Além disso, encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2023 prevendo a redução do benefício pra R$ 405.

 

Em sua decisão, Gilmar afirma que uma eventual redução como essa deveria ter sido justificada, necessariamente, por motivos relativos às necessidades dos beneficiários, e não na falta de recursos para custeio.

 

“A mera alusão à reserva do financeiramente possível, à exemplo da justificativa que acompanha a proposta de lei orçamentária encaminhada pelo governo federal e atualmente em tramitação perante o Congresso Nacional não satisfaz o referido ônus de justificação/fundamentação”, afirmou em sua decisão.

 

O ministro destacou em sua decisão artigo de José Roberto Afonso, Élida Graziane Pinto e Leonardo Ribeiro publicado pela ConJur. Nele, os especialistas destacam que o programa Auxílio Brasil foi uma despesa estimada e instituída de forma precária, transitória, com cobertura garantida só até 2022, o que afronta a exigência do parágrafo único do artigo 6º da Constituição, que institui um “programa permanente” de transferência de renda.

 

Ele destacou ainda que a urgência das despesas é evidente, diante do “sensível agravamento da situação da população em circunstâncias de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada por inúmeros indicadores sociais e econômicos relevantes e acentuada pelas conhecidas intercorrências externas observadas nos últimos anos (pandemia do Covid-19; crise dos combustíveis), com significativa pressão inflacionária”.

 

“Assim, reputo juridicamente possível que eventual dispêndio adicional de recursos com o objetivo de custear as despesas referentes à manutenção, no exercício de 2023, do programa Auxílio Brasil (ou eventual programa social que o suceda na qualidade de implemento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Constituição), pode ser viabilizado pela via da abertura de crédito extraordinário (Constituição, art. 167, §3º), devendo ser ressaltado que tais despesas, a teor da previsão do inciso II do §6º do art. 107 do ADCT não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no teto constitucional de gastos.”

 

A decisão foi dada em meio a negociações entre o novo governo, de Lula, e o Congresso para aprovar a PEC da Transição, que amplia o teto de gastos para assegurar a manutenção dos pagamentos em R$ 600. O texto já foi aprovado pelo Senado e está em análise na Câmara dos Deputados. As negociações estão emperradas, segundo o presidente eleito, porque os congressistas estão exigindo ministérios em troca da aprovação do texto.

 

Clique aqui para ler a decisão

MI 7.300

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/bolsa-familia-ficar-fora-teto-gastos-decide-gilmar

‘Regulação de trabalho por aplicativos não se resolve por canetada’, diz coordenador de GT

Supremo declara inconstitucionalidade do orçamento secreto, por maioria

ISONOMIA E IMPESSOALIDADE

Por Sérgio Rodas

As emendas de relator ao Orçamento-Geral da União, identificadas pela sigla RP9 e conhecidas como “orçamento secreto”, desrespeitam os princípios da isonomia e da impessoalidade ao ocultar os parlamentares que requereram as despesas. Além disso, violam a exigência de publicidade dos atos públicos. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou nesta segunda-feira (19/12) a inconstitucionalidade do orçamento secreto.

 

Voto de Lewandowski decidiu julgamento pela inconstitucionalidade da prática do orçamento secreto
Nelson Jr./SCO/STF

A Corte também ordenou que, no prazo de 90 dias, órgãos públicos que executaram, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP9, divulguem dados referentes aos serviços, obras e compras feitas com tais recursos.

 

O STF aprovou a seguinte tese:

 

As emendas do relator geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual.

 

Voto decisivo

 

O julgamento foi decidido na sessão desta segunda com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, para declarar a inconstitucionalidade do orçamento secreto. Também se posicionaram nesse sentido Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

 

Para Lewandowski, a forma como as emendas de relator vêm sendo usadas subverte a lógica do sistema de repartição dos recursos orçamentários, especialmente porque retira do presidente da República a necessária discricionariedade na alocação das verbas.

 

De acordo com o ministro, o orçamento secreto viola os princípios da isonomia, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, que regem a administração pública.

 

Votos divergentes

Último ministro a votar, Gilmar Mendes seguiu a divergência por entender que as emendas de relator não são inconstitucionais. No entanto, o decano da Corte avaliou ser preciso respeitar os princípios da publicidade e da transparência em todas as fases do ciclo orçamentário.

 

Dessa maneira, Gilmar votou para que, no prazo de 90 dias, as informações sobre as emendas de relator sejam publicadas em plataforma eletrônica e centralizada.

 

Igualmente ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Eles entenderam que as emendas de relator não contrariam a Constituição.

 

Porém, estabeleceram medidas para aumentar a sua transparência do sistema.

 

Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
Clique aqui para ler o dispositivo do voto de Alexandre de Moraes
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Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADPFs 850, 851, 854 e 1.014

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/maioria-stf-declara-inconstitucionalidade-orcamento-secreto