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Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes, integrante do Supremo Tribunal Federal, determinou o cancelamento da suspensão nacional dos processos que tinham por objetivo discutir a temática da prevalência do negociado sobre o legislado [1]. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, ao menos 50.346 processos estavam suspensos [2], de sorte que com essa deliberação formal os processos devem retornar a sua tramitação normal, sob a orientação da maior instância do Poder Judiciário.

 

 

Dito isso, é forçoso lembrar que o leading case que originou tal suspensão foi a controvérsia envolvendo o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre a sua residência e o trabalho e vice-versa, conhecida como horas intinere [3], instituto jurídico que, aliás, foi suprimido da Consolidação das Leis do Trabalho após o advento da Lei 13.467/2017.

 

Em seu recente despacho, ao cancelar formalmente a suspensão nacional dos processos trabalhistas, o ministro assim asseverou [4]:

 

“Verifico que, em 28 de junho de 2019, determinei a suspensão nacional de todos os feitos que versavam sobre o tema 1.046, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC.Com o julgamento de mérito do presente recurso, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046”.

 

 

Ora, desde junho de 2019 todas as reclamatórias que versavam sobre essa temática estavam suspensas, controvérsia que teve um ponto final em 2/6/2022, quando o STF deu provimento ao agravo em recurso extraordinário (ARE 1.121.633).

 

Entrementes, impende destacar que, quando do julgamento pela Suprema Corte, a discussão tinha por objetivo à época conferir prioridade à negociação coletiva, e, por corolário lógico, reconhecer e validar a sua natureza constitucional. O Plenário do STF, assim, acatou o voto do ministro relator, garantindo a eficácia dos acordos e convenções coletivas em detrimento da legislação, desde que respeitados os direitos fundamentais.

 

Mas quais seriam os efeitos práticos na área trabalhista e sindical de tal decisão do Supremo Tribunal Federal? E, ainda, quais os reflexos e limites para que o negociado possa prevalecer sobre o legislado?

 

De início, impende frisar que a negociação coletiva enfrenta limites. Vale dizer: se for constatada que tal negociação tem por fim ato de estreita de renúncia de direitos trabalhistas, essa por certo não poderá prevalecer, sendo oportunas as palavras do professor Homero Batista [5]:

 

“(…). É muito fácil dizer simplesmente que não se pode negociar matéria concernente à saúde, higiene e segurança do trabalho, ou, mais fácil ainda, dizer que não se pode transigir em norma de ordem pública.Ocorre que o fervilhar das relações trabalhistas torna difícil saber até onde vai a segurança do trabalho e onde termina a norma de ordem pública, se, aliás, todo o Direito do Trabalho parece ter sido forjado na adversidade.(…). Em verdade, mesmo sem prévio conhecimento o leitor quanto às extensas enumerações dos artigos 611-A e 611-B, podemos resumi-los dizendo que o campo da vedação recai sobre tudo aquilo que obteve assento constitucional e o campo da permissão recai sobre o que ficou de fora da ordem constitucional. Mesmo quanto o permissivo do artigo 611-A afirma que pode haver negociação coletiva sobre jornada de trabalho, por exemplo, ele logo emenda para dizer que a negociação está adstrita ao mínimo constitucional, mitigando a relevância de sua própria previsão (art. 611-A, I, exemplificativamente).Por isso, é indispensável o conhecimento prévio do próprio art. 7º da Carta Política, o qual, apesar de já lido e relido, sempre oferece novos contornos”.

 

Entrementes, registre-se que, desde o julgamento ocorrido em 2/6/2022, alguns magistrados já estavam seguindo o direcionamento da Suprema Corte, formando-se, de lá para cá, uma nova jurisprudência em torno da temática na esfera do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, a polêmica agora que deverá se instaurar é justamente na interpretação e na aplicação da tese da repercussão geral em razão dos limites da negociação coletiva.

 

A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho foi provocado a emitir juízo de valor quanto à validade de norma coletiva a respeito da redução do intervalo intrajornada, com base no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral [6]. No leading case, o Tribunal Regional do Trabalho considerou inválida a norma coletiva, cuja decisão foi ao final reformada.

 

Em seu voto, o ministro relator salientou o seguinte:

 

“Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva”.

 

Nesse desiderato, o colegiado entendeu que a matéria trazida à baila atendia ao precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal e, de igual sorte, também estava em conformidade com as normas brasileiras.

 

De mais a mais, em outra situação abrangendo a validade de norma coletiva quanto à integração dos minutos residuais da jornada de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho seguiu o mesmo raciocínio, e, para tanto, reformou a decisão do Tribunal local, afastando a condenação da empresa [7].

 

Em seu voto, o ministro relator, pontuou:

 

“É entendimento desta c. Corte Superior que deve ser considerado como jornada de trabalho todo o tempo que o empregado permanece nas dependências da reclamada, tendo em vista que está sujeito às suas ordens, além de que a realização de outras atividades se dá em prol da melhor execução do trabalho. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de permanência nas dependências da empresa por conveniência do empregado deve ser excluído da jornada de trabalho. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a “flexibilização da jornada de trabalho”.

 

Outra questão que desperta polêmica diz respeito à possibilidade de a norma coletiva vir a fixar natureza jurídica a determinada verba trabalhista, já que não raros são os debates acerca de tal classificação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho também já foi provocado em um caso cuja controvérsia instaurada se deu em torno da validade de cláusula coletiva que previu a natureza indenizatória do adicional risco de vida[8].

 

Conquanto o Tribunal Regional tenha entendido pela natureza salarial da verba, dado ao fato de que o adicional de risco compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias e dos recolhimentos de FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho reformou essa decisão, atribuindo validade à norma coletiva em questão, estabelecendo, ao final, natureza indenizatória.

 

Em seu voto, o ministro relator, ponderou:

 

“Sopesando a teoria do conglobamento aplicada às hipóteses, ao princípio da lealdade negocial, em conjunto com a exegese do art. 7º, da Constituição Federal, a decisão direciona a compreensão de que os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição das lides trabalhistas, e suas cláusulas, portanto, não podem ser alteradas de forma independente, sob pena de invalidade do acordo em sua integralidade, diante da própria natureza sinalagmática do pacto coletivo”.

 

Noutro giro, em um caso envolvendo a forma de repasse e divisão das gorjetas, via norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela validade da norma, prestigiando, assim, a negociação coletiva [9].

 

Indubitavelmente, os tribunais trabalhistas de todo o país deverão seguir o direcionamento da Suprema Corte, notadamente porque a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 é vinculativa e “erga omnes”. Contudo, cabe aqui uma reflexão ao momento em que fixado tal posicionamento, na medida em que, pós Lei da Reforma Trabalhista de 2017, é sabido que a facultatividade da contribuição sindical enfraqueceu os sindicatos, cuja representatividade ficou comprometida com vistas a criar um “jogo de forças” para combater uma pretensa “flexibilização” das normas trabalhistas.

 

Aliás, para confirmar tal constatação, um recente estudo concluiu que, no ano de 2021, o Brasil chegou a ter o menor número de negociação coletiva desde o ano de 2010. Igual acentuada queda se verificou com o número de associados em razão da baixa taxa de sindicalização [10].

 

A par de todo o exposto, infere-se que hoje a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no mesmo sentido do entendimento pacificado pela Suprema Corte, autorizando a “flexibilização” das normas trabalhistas, desde que, claro, não sejam afrontados patamares mínimos civilizatórios assegurados aos trabalhadores previstos na Lei Maior. Logo, não há mais dúvidas acerca do exercício do direito, tampouco do fomento à negociação coletiva, assegurados que são pelas Convenções 98 [11] e 154 [12], ambas da Organização Internacional do Trabalho.

 

Se, por um lado, está sacramentada a autonomia privada coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI [13], da Carta da República, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633; lado outro, necessário compreender em detalhes as hipóteses autorizadoras da prevalência do negociado sobre o legislado, referidas exemplificadamente no artigo 611-A da CLT, e aquelas infensas às normas oriundas de convenções e acordos coletivos, taxativamente descritas no artigo 611-B da CLT [14].

 

Em arremate, indiscutível que se esteja atualmente diante de um período de amadurecimento da jurisprudência trabalhista. E, mais, muito embora o entendimento firmado pela Suprema Corte seja no sentido que o negociado prevaleça sobre o legislado, fato é que se estatuiu o limite de que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, na falta de parametrização traçada pelo próprio STF, pode-se dizer que o rol de matérias hoje previsto no artigo 611-B da CLT deve ser representativo desse limite.

[2] Disponível em https://portal.trt23.jus.br/trtnoticias/noticias/fique-sabendo-fique-por-dentro/stf-gilmar-mendes-cancela-suspensao-de-processos-sobre#:~:text=O%20ministro%20Gilmar%20Mendes%2C%20do,%C3%A0%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20de%20direitos%20trabalhistas. Acesso em 13/12/2022.

[3] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/06/02/supremo-acordo-coletivo-deslocamento-trabalhador.ghtml. Acesso em 25/10/2022.

[4] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355166656&ext=.pdf. Acesso em 13/12/2022.

[5] CLT comentada — 3ª ed. — São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. Página 453 e 454.

[6] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=756&digitoTst=36&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0002&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[7] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=12153&digitoTst=22&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0026&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[8] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20578&digitoTst=29&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0332&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[9] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=80&digitoTst=53&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0303&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[10] Disponível em https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/reforma-trabalhista-contraditoria-negociacao-coletiva-enfraquecer-sindicatos/. Acesso em 13/12/2022.

[11] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang–pt/index.htm. Acesso em 7/6/2022

[12] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236162/lang–pt/index.htm. Acesso em 7/6/2022.

[13] Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

[14] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 13/12/2022.


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/pratica-trabalhista-negociado-legislado-futuro-direito-trabalho-2023

Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

As lições da Alemanha na prisão de proxenetas golpistas: acorda, Brasil!

SENSO INCOMUM

Por Lenio Luiz Streck

A teoria constitucional e política alemã atual desenvolveu o conceito de wehrhafte Demokratie, ou a democracia que deve defender a si mesma; a democracia que se defende. Ou “democracia bem fortificada”!

O exemplo não poderia ser melhor para o Brasil. Assim começa o belo texto do professor Martonio Barreto Lima publicado no jornal O Povo, de Fortaleza. Martonio é daqueles professores que orgulham a academia. E o direito constitucional de um país periférico como o Brasil. Um “scholar”; ou, já que Martonio mostra que não precisamos de qualquer viralatismo, um doutrinador. Que cumpre seu papel. Valorizemos o que é nosso. Leiamo-nos a nós mesmos.

 

Há, porém, algumas coisas nas quais o Brasil faz questão de ficar atrás. Talvez, se lêssemos mais o que nossos bons doutrinadores como Martonio têm a dizer…

 

Muito bem. Ao trabalho.

 

O texto de Martonio fala de um contraste que mostra o pior do Brasil. O recente episódio da prisão de 25 golpistas alemães. Sim, foram presos porque planejavam a derrubada da democracia… em nome da democracia e da, pasmem, liberdade de expressão.

 

Igualzinho ao que que ocorre no Brasil, onde

 

a) proxenetas do golpismo usam a democracia para tentar derrubá-la.

 

b) Tascam fogo em veículos.

 

c) Bloqueiam estradas.

 

d) Acampam na frente dos quartéis.

 

e) Rezam, pateticamente, ao pai fálico do golpe.

 

f) Falam em rádios e TVs. Tem gente que mora nos EUA e discursa de lá.

 

g) Tem um jornalista desses golpistas — que é neto de um presidente da ditadura militar — que dia sim e o outro também prega abertamente golpe de Estado. Assim, na cara dura. Em veículo de concessão pública. Incrível. Ou crível. Assim como jornalistas e jornaleiros de rádios e TVs brasileiras. O Rio Grande do Sul é pródigo nisso.

 

h) Em nome da liberdade pregam o fim da liberdade! Bingo!

 

i) Querem um general para levar para casa. Se não tiver general, vai outro militar, mesmo. Incrível como eles gostam disso.

 

j) Trata-se de um problema nitidamente psiquiátrico (com seus desdobramentos). “Viva a democracia, ‘novo AI-5’ [sic] já”!

 

Brasília agora é o palco. Eu mesmo presenciei. Agora já invadem até churrascarias. Tudo para pedir democracia por meio do golpe… Idade mental de 7 anos. Aparato conceitual que só trabalha com paradoxos. Muitos não conjugam verbos. Esquecem o “s”. E, é claro, rezam. (Esquecem, talvez, que Deus está vendo; esqueceram a Bíblia, conforme texto que escrevi).

 

No fundo, o que ocorre aqui é semelhante ao que ocorreu com os — agora encarcerados — “Cidadãos do Reich”. Infelizmente, diz Martonio, a resposta da institucionalidade alemã ainda não serviu de inspiração para brasileiros. Deveria!

 

Ou a democracia se defende por meio de sua legalidade ou perecerá. Ninguém está acima da lei. E a democracia não é um pacto suicida. O direito não é um pacto suicida. A democracia constitucional, quando aceita que joguem no lixo a constituição, torna-se o quê? Bem, talvez se torne mesmo a “democracia do paradoxo”, que aceita o golpismo em seu nome.

 

Quantos neurônios são necessários para que se compreenda que as manifestações de hoje na frente dos quartéis são mais do que arruaça?

 

Cito de novo o texto de Martonio: “A clara intenção é de completa destruição da democracia que parte de setores da classe média, que transformou sua avareza econômica e intelectual em covarde e falsa indignação moral porque não suporta a perspectiva de ampliação de direitos para todos. Seus porta-vozes não passam de charlatões da democracia, como na Alemanha: por meio de mentiras querem mobilizar partes da sociedade para sua aventura criminosa. Não há nenhuma relação neste conjunto de atividades com democracia e pluralismo”.

 

Vamos estudar e apreender: o conceito é wehrhafte Demokratie, ou a democracia que deve defender a si mesma. Deve defender a si mesma por uma questão óbvia: como sobreviveria, do contrário?

 

Como a democracia deve se defender, a resposta alemã merece ser observada e praticada no Brasil. Antes que o golpismo tupiniquim vença a democracia. Em nome dela e sob os olhares coniventes de comandantes militares, alguns governadores, o próprio presidente derrotado, empresários que amam golpe, enfim, uma multidão de antidemocratas que se jactam da própria ignorância e obtusidade.

 

Ou a democracia joga pesado defendendo-se a si mesma ou o próprio enunciado pode perecer, criando um paradoxo: se em nome da democracia prego a sua extinção e sou vencedor, a própria frase fica sem sentido. O paradoxo da democracia antidemocrática.

 

Bem, aprendamos com o que o Brasil tem de melhor. A boa doutrina tem oferecido meios. Não precisamos buscar em Tushnet ou Levitsky ou sei lá quem. Temos autores que mostram isso. É só ler. Está aí. O texto de Martonio não precisa nem de tradutor.

 

E aprendamos com o que o Brasil tem de pior também. Em democracias consolidadas, golpistas são responsabilizados duramente. Porque democracias consolidadas sabem que não podem se des-consolidar. Depois não adianta falar que as instituições no Brasil não funcionam. Para funcionarem, elas têm de… funcionar. Perdoem a obviedade. Mas que a democracia precisa defender a si mesma também é uma obviedade.

 

Prefiro a obviedade do que a contradição em termos. A democracia precisa ser democrática. Sintomático que há quem ache ruim que se diga isso.

 

Vamos estudar e ler mais. Para que nem precisemos recorrer ao acertado conselho alemão. Para que a defesa da democracia não precise ser importada.

 

Wehrhafte demokratie: democracia bem fortificada. Que sabe se defender. Simples assim.

 é jurista, professor, doutor em direito, autor de “Hermenêutica Jurídica E(m) Crise e Verdade e Consenso”.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/senso-incomum-licoes-alemanha-prisao-golpistas-acorda-brasil

Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

Como solicitar aposentadoria por idade

ESTÚDIO CONJUR

Em dúvida sobre como solicitar aposentadoria por idade? Se a resposta for sim, continue a leitura, pois vamos explicar de forma objetiva como acessar o site do INSS e dar entrada na aposentadoria por idade

A entrada no pedido de aposentadoria pode ser feita online, através do portal meu INSS. Basta fazer login com seus dados da conta gov.br e clicar no botão “novo pedido” para começar.

 

Aposentadoria por idade é um benefício muito importante que o INSS oferece a todo cidadão que contribui com a Previdência. Portanto, é também um dos benefícios mais solicitados no Brasil. E o portal meu INSS permite que o cidadão simplifique sua vida e solicite a aposentadoria online.

 

Acompanhe.

 

Então, como solicitar aposentadoria por idade?

Atualmente, o cidadão não precisa se dirigir a uma agência do INSS para dar entrada na aposentadoria por idade. Pois, já é possível fazer o processo todo online. Basta seguir essas etapas:

 

Acesse o portal Meu INSS e faça login com seus dados da conta gov.br;

Caso não possua uma conta gov.br, digite seu CPF e sigo passo a passo do portal para criar a sua;

Clique em “novo pedido”;

Escreva “aposentadoria por idade” na caixa de pesquisa;

Toque no nome completo do benefício na lista que aparecer;

Após fazer a leitura do texto exibido pelo Portal, siga as instruções para anexar os documentos e concluir o processo.

 

Caso prefira, você pode ligar para o número 135 da central de atendimento do INSS. Então, agendar um atendimento presencial em uma agência próxima a você e comparecer no dia marcado com a documentação necessária.

 

Como solicitar aposentadoria por idade e quais os documentos necessários?

Independente da sua escolha, seja online ou presencial, você precisa ter os documentos necessários. Pois, é a documentação que comprova o seu direito à aposentadoria e fará você ter acesso ao benefício.

 

Então, confira o que o trabalhador urbano precisa para aposentadoria por idade:

 

– Apresentar CPF e RG;
– Carteira de trabalho;
– Número do PIS ou Pasep;
– Certidão de Reservista, para os homens;
– Comprovante de residência atualizado;
– Extrato de contribuições previdenciárias CNIS;

 

Quaisquer comprovantes de contribuição, como carnês, guias de recolhimento e holerites.

 

Além disso, funcionários públicos que queiram incluir tempo de contribuição devem ter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

 

Documentação para aposentadoria rural

Como solicitar aposentadoria por idade rural?

O processo para a aposentadoria do trabalhador rural é o mesmo. Pois, pode ser feito tanto online, quanto presencialmente em uma agência do INSS.

 

De acordo com o advogado Marco Jean de Oliveira Teixeira, o trabalhador rural precisa comprovar a sua atividade rural através da documentação. Portanto, é importante separar com antecedência documentos como:

 

– Contratos de arrendamento de terras;
– Bloco de notas do produtor rural;
– Documento que comprovem sua inscrição no Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
– Imposto de renda com indicação de atividade econômica rural em nome do segurado;

 

Comprovantes de contribuições à Previdência Social através da comercialização de produção agrícola, entre outros.

 

Em suma, qualquer documento que conste a profissão do segurado como trabalhador agrícola, produtor rural ou algo similar, pode ser apresentado.

 

Dicas finais

Vale lembrar que para fazer o pedido pela internet é necessário que todos os documentos estejam digitalizados. Além disso, deve estar em formato que seja aceito pelo INSS, como jpg, png ou PDF.

 

Por fim, quanto mais documentação o trabalhador tiver para comprovar suas contribuições e atividade profissional, mais fácil é para se aposentar por idade. Então, apresente todos os documentos que você tiver!

 

 

Revista Consultor Jurídico

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Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

Nove ministros do STF votam para ordenar transparência em orçamento secreto

NEM TÃO SECRETO

Por Sérgio Rodas

Por entender que as emendas do relator ao Orçamento-Geral da União — identificadas pela sigla RP9 e conhecidas como “orçamento secreto” — violam os princípios da transparência e da publicidade, nove ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram para determinar a divulgação dos parlamentares que requereram as despesas, o valor delas e sua destinação.

 

G.Dettmar /Agência CNJDias Toffoli estabeleceu, em seu voto, diversos critérios para balizar as emendas

 

Cinco ministros, incluindo a relatora, Rosa Weber, votaram pela declaração de inconstitucionalidade do orçamento secreto. Outros quatro entenderam que as emendas de relator não contrariam a Constituição, mas que é preciso aumentar a sua transparência. O julgamento será concluído na sessão extraordinária desta segunda (19/12) com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Foi Lewandowski, o décimo a votar, quem pediu a prorrogação da análise para a próxima sessão, opinião apoiada por Gilmar.

 

Na sessão de quarta-feira (14/12), Rosa Weber entendeu que as emendas de relator desrespeitam os princípios da isonomia e da impessoalidade ao ocultar os parlamentares que requereram as despesas. Além disso, violam a exigência de publicidade dos atos públicos.

 

Além de votar pela inconstitucionalidade da medida, a magistrada Rosa também ordenou que, no prazo de 90 dias, órgãos públicos executaram, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP9, divulguem dados referentes aos serviços, obras e compras feitas com tais recursos.

 

O voto da relatora foi seguido nesta quinta-feira (15/12) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

 

Fachin apontou que a destinação de valores públicos deve ser transparente e sujeita a critérios de controle das políticas públicas, não podendo depender da vontade do relator do orçamento.

 

Barroso ressaltou que as emendas de relator sem limites esvaziam a capacidade do Executivo de conduzir a governabilidade. E presidente fragilizado é um risco democrático, alertou.

 

“Com dinheiro público, o segredo não é a alma do negócio”, declarou Fux, avaliando que o orçamento secreto viola os princípios da administração pública, estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

 

Já Cármen disse que a prática desrespeita o princípio republicano, pois é preciso divulgar todo o caminho percorrido pelo dinheiro público.

 

Ajustes na prática

Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli entenderam que as emendas de relator não contrariam a Constituição. Porém, estabeleceram medidas para aumentar a sua transparência do sistema.

 

Mendonça disse que a destinação dos recursos do orçamento é uma questão política, e é preciso refletir se cabe ao STF interferir na questão. Ele votou para determinar que o Congresso garanta, em 60 dias, às emendas RP9, o mesmo nível das emendas individuais e de bancada.

 

Nunes Marques afirmou que o orçamento pode ser alvo de controle judicial, mas não se pode invadir as competências do Legislativo. O ministro ordenou que o Congresso, em 30 dias, estabeleça regras para associar as emendas aos parlamentares que as requereram.

 

Por sua vez, Alexandre de Moraes avaliou que a população tem o direito de saber quem indicou o dinheiro e para que fim. Segundo ele, o orçamento deve ser usado de forma razoável, com base em critérios racionais e razoáveis para uso de verbas públicas.

 

Dessa maneira, Alexandre votou para estabelecer que o procedimento das emendas RP9 deve ser igual ao das emendas individuais (RP6), identificando quem é o parlamentar que a requereu, o valor, a destinação e a prioridade.

 

As quantias dessas emendas não devem ser discricionariamente distribuídas pelo relator, conforme Alexandre, e sim levar em conta a proporcionalidade dos valores com base nas maiorias e minorias, critério que também se aplica no âmbito das bancadas. O prazo de adequação do Legislativo é de 90 dias.

 

Dias Toffoli pediu um melhor planejamento das alocações de recursos públicos, de forma a melhor compatibilizá-las com a Constituição Federal. O ministro votou para que o Executivo e o Legislativo regulamentar, em 90 dias, o procedimento de execução das emendas de relator, observando três critérios. O primeiro estabelece que o Executivo deve publicar, a cada ano, a relação dos projetos prioritários em estados e municípios, e as verbas do orçamento secreto devem ser aplicadas neles.

 

O segundo critério determina que, para assegurar a isonomia, o conjunto de transferências não pode ultrapassar, em cada município, o limite de 50% do recebido do Fundo de Participação dos Municípios no exercício financeiro. O terceiro critério fixa que as emendas destinadas ao atendimento local devem ter papel integrante e não podem inviabilizar políticas públicas nacionais.

 

Clique aqui para ler o voto da relatora Rosa Weber
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o dispositivo do voto do ministro Alexandre de Moraes

 

ADPFs 850, 851, 854 e 1.014


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/nove-ministros-stf-votam-transparencia-orcamento

Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

Grupo econômico só se caracteriza com relação hierárquica entre empresas

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

Por Rafa Santos

Para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas.

 

Com base nesse entendimento, o ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista para negar a responsabilidade solidária atribuída à empresa Rádio e TV Borborema.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para caracterização da responsabilidade solidária, é fundamental a existência de relação hierárquica entre as empresas.

O julgador lembrou que o  § 2º do artigo 2º da CLT determina que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O ministro entendeu que o juízo de origem não apontou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária.

“Assim sendo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, autorizando o exame da matéria, ante a transcendência política, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente”, resumiu.

A Rádio e TV Borborema foi representada pelo advogado Ronaldo Tolentino. “A decisão do Ministro Breno é acertada, uma vez que, conforme jurisprudência do TST, a mera identidade de sócios, não induz ao Grupo Econômico. Destaco que no caso presente, nem identidade de sócios havia”, analisou Tolentino.

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Processo: 10776-88.2016.5.03.0002

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