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Teto de gastos significa ganho para ricos e penúria para pobres. Artigo de Maria Regina Paiva Duarte

Teto de gastos significa ganho para ricos e penúria para pobres. Artigo de Maria Regina Paiva Duarte

“É preciso incrementar as receitas públicas via tributação. Como disse o presidente eleito, precisamos colocar o rico no Imposto de Renda e o pobre no orçamento. Tributar lucros e dividendos, corrigir as faixas e alíquotas da tabela do Imposto de Renda, implementar o Imposto sobre Grandes Fortunas, criar uma contribuição sobre altas rendas”, escreve Maria Regina Paiva Duarte, Auditora-fiscal aposentada, vice-presidente do Instituto Justiça Fiscal e da coordenação da campanha Tributar os Super-Ricos, em artigo publicado por EcoDebate, 05-12-2022.

Eis o artigo.

A esdrúxula regra só prejudica os mais vulneráveis, preservando especuladores. Há caminhos para aumentar a receita com a taxação das grandes fortunas e outras medidas sem cortar gastos sociais.

Instituído em 2016, o teto de gastos ganhou contornos dramáticos nos últimos 30 dias. O drama é por conta da reação do mercado, dos grandes conglomerados e especuladores financeiros que não admitem perder privilégios. Para isso, dizem que o teto de gastos não pode acabar, que o governo não pode gastar mais do que arrecada e que, gastando, haverá um desequilíbrio tão grande que o Estado não poderá honrar pagamentos. E a ladainha ecoa nas manchetes e na vocalização de políticos e quadros que representam esse segmento.

O Brasil é o único país a constitucionalizar esse limite de gastos. É uma regra fiscal que não está funcionando e que deveria ser extinta no parlamento. Na época da tramitação e aprovação no Congresso Nacional, foi chamada adequadamente de PEC da morte. Ela é dramática, sim: paralisa investimentos sociais por 20 anos! Funciona para diminuir a atuação do Estado em áreas da saúde e educação, entre outras.

teto de gastos foi criado logo após o golpe contra a presidenta Dilma Rousseff para – ao que tudo indica – atender a elite financeira que sempre quer mais recursos do Estado, retirando justo dos mais vulneráveis que precisam de políticas sociais. Uma regra fiscal que limita despesas públicas à inflação do ano anterior, exceto pagamento de juros e amortização da dívida pública, para, em tese ajustar o chamado déficit fiscal.

Convém lembrar que, efetivamente, o chamado descontrole de gastos, especialmente o que é referido ao governo Dilma, nunca ocorreu, e que a piora na situação fiscal a partir de 2014 foi causada principalmente pela perda de receitas e não pelos gastos. Também não se pode afirmar que os gastos foram os principais responsáveis pelo crescimento da dívida pública, mas sim o pagamento de juros, que permaneciam elevados.

Até 2013, o crescimento das receitas era maior que o dos gastos, o que possibilitava uma combinação de aumento do gasto público, geração de superavit primário e diminuição da dívida pública líquida.

Mesmo que a celeuma do teto tenha se agravado no último mês pela PEC da Transição, é importante lembrar que o atual governo – entre 2019 e 2022 -, ultrapassou o limite constitucional em quase R$ 800 bilhões!

O teto já havia sido furado em 2019 e continuou sendo ultrapassado após a fase crítica da pandemia. Para burlar a regra valeu, inclusive, o calote nos precatórios aprovado no final de 2021, conseguindo mais R$ 49 bilhões para gastar. Em 2022, o governo alterou a forma de cálculo do teto e teve mais recursos para usar na véspera da eleição. A estimativa de gastos acima do teto, somados o calote nos precatórios, a mudança no cálculo do teto e os auxílios eleitoreiros para este ano, é de R$ 116,2 bilhões.

Não se discute a eventual necessidade de extrapolar o limite do teto de gastos. Afinal, o pagamento do auxílio emergencial foi extremamente importante do ponto de vista social, humanitário e econômico. Não fosse ele, o PIB teria uma queda bem mais expressiva em 2020.

O drama a ser destacado é a consequência devastadora do teto impactando nos serviços públicos que atingem a população que mais precisa do Estado como saúde, educação, moradia, assistência. É uma regra fiscal que não leva em conta excepcionalidades, como a pandemia, sequer considera o crescimento populacional, aumento de receita, variação do PIB ou mesmo crescimento econômico.

O Estado fica praticamente proibido de atuar como deveria. Justamente em momento de necessidade, de crise econômica ou sanitária é que o Estado precisa investir. É impedido por uma regra anacrônica, draconiana e perversa. Precisa ser extinta, trocada por outro mecanismo fiscal que dê condições de planejamento. Como programar políticas públicas, ações concretas se durante o ano os recursos simplesmente são bloqueados?

O teto gera competição entre as despesas e investimentos e serve de sofisma para atingir áreas essenciais, como aconteceu esta semana quando o governo retirou, por causa do limite de gastos impostos pelo teto, mais de R$ 1 bilhão da educação, praticamente paralisando instituições de ensino.

Há outra revelação importante nesse caso. Seguindo essa lógica de limitação do Estado via gastos públicos, para o tal equilíbrio de contas demandado pelo mercado, a possibilidade de o Estado arrecadar mais, cobrar mais tributos, especialmente dos mais ricos, também fica afastada. A solução apresentada é cortar gastos, como se o problema fosse exclusivamente de gastos, não de receitas.

É preciso incrementar as receitas públicas via tributação. Como disse o presidente eleito, precisamos colocar o rico no Imposto de Renda e o pobre no orçamento. Tributar lucros e dividendos, corrigir as faixas e alíquotas da tabela do Imposto de Renda, implementar o Imposto sobre Grandes Fortunas, criar uma contribuição sobre altas rendas. Enfim, há várias medidas que podem ser implementadas para aumentar as receitas de forma justa, como mostra a campanha Tributar os Super-Ricos.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/624550-teto-de-gastos-significa-ganho-para-ricos-e-penuria-para-pobres-artigo-de-maria-regina-paiva-duarte

Teto de gastos significa ganho para ricos e penúria para pobres. Artigo de Maria Regina Paiva Duarte

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Operação Lava Jato

Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.

Da Redação

Em plenário virtual, por maioria de votos, a 2ª turma do STF anulou a condenação do ex-deputado e ex-vice-presidente da Câmara dos Deputados André Vargas, que chegou a ser preso durante a operação Lava Jato por ordem do ex-juiz Sergio Moro.

Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.

Agora, o processo será reiniciado na Justiça Federal do DF.

Entenda

Em 2015, Vargas foi condenado por Moro a 14 anos e meio de prisão por lavagem de dinheiro, no âmbito da operação Lava Jato.

De acordo com o MP, o ex-deputado teria se utilizado do cargo para direcionar contratos de publicidade no ministério da Saúde e na Caixa Econômica Federal em troca de propinas da empresa contratada.

No julgamento no STF, prevaleceu o voto divergente proposto por Ricardo Lewandowski. O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Em seu voto, Lewandowski ressaltou que as supostas condutas ilícitas denunciadas pelo parquet teriam sido praticadas no âmbito do ministério da Saúde e da CEF, sendo, assim, inexistente a conexão com os eventuais atos alegadamente praticados em detrimento da Petrobras.

O relator Edson Fachin e o ministro André Mendonça ficaram vencidos.

O HC foi impetrado pelos advogados Juliano Breda, Nicole Trauczynski e Rafael Guedes de Castro.

Processo: HC 203.495

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378100/stf-2-turma-anula-condenacao-de-moro-contra-ex-deputado-andre-vargas

Teto de gastos significa ganho para ricos e penúria para pobres. Artigo de Maria Regina Paiva Duarte

TRT-4: Empregada obrigada a utilizar vestiário unissex será indenizada

Danos morais

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres.

Da Redação

Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização por danos morais. A 6ª turma do TRT da 4ª região considerou que a exposição da intimidade provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em 1º grau.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços.

Na origem, a juíza do Trabalho Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada, “haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto”. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.

A relatora do caso na 6ª turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo.

“As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”, sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam.

Nessa linha, a turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O tribunal não disponibilizou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378070/trt-4-empregada-obrigada-a-utilizar-vestiario-unissex-sera-indenizada

Teto de gastos significa ganho para ricos e penúria para pobres. Artigo de Maria Regina Paiva Duarte

Juíza afasta estabilidade acidentária de trabalhador que teve covid-19

Justiça do Trabalho

Magistrada considerou que prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções do trabalhador.

Da Redação

A juíza do Trabalho Rafaela Campos Alves, da vara do Trabalho de Januária/MG, negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. A magistrada considerou que não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/19 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse, ainda, que contraiu a covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Em defesa, a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou, ainda, que o trabalhador nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva

Segundo a juíza, o art. 118 da lei 8.213/91 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela previdência social, por mais de 15 dias.

“A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente.”

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/21, pela covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido.

“A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da covid-19.”

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI

Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade).

O vendedor e a empresa recorreram ao TRT da 3ª região, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo: 0010221-12.2022.5.03.0083

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378111/juiza-afasta-estabilidade-acidentaria-de-trabalhador-que-teve-covid-19

Teto de gastos significa ganho para ricos e penúria para pobres. Artigo de Maria Regina Paiva Duarte

Inconstitucionalidades do orçamento secreto

CONTAS À VISTA

Por Fernando Facury Scaff e Marina Michel de Macedo Martynychen

A ministra Rosa Weber pautou para o dia 07 de dezembro o julgamento da ADPF 854, na qual se discute a constitucionalidade do orçamento secreto, ou, em sentido técnico, os atos relativos à execução do indicador de Resultado Primário (RP) nº 09 (despesa discricionária decorrente de emenda de relator-geral, exceto recomposição e correção de erros e omissões) da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021.

 

A matéria já foi vastamente exposta aqui na ConJur, seja em colunas escritas por Élida Graziane Pinto, seja por Scaff, fazendo referência às 68 reportagens veiculadas pelo Estadão acerca do tema (todas acessíveis aqui), escritas por vários repórteres, dentre eles Breno Pires.

 

Apenas para facilitar a compreensão, deve-se expor que RP é um código contábil que significa Resultado Primário e existe para distinguir se a despesa é ou não financeira, com a finalidade de auxiliar na apuração do resultado primário ou nominal (ver aqui a distinção). Daí surge a classificação vigente (§4º, artigo 7º, Lei 14.194/21, que é a LDO para 2022):

 

RP0 –   Despesa financeira;
RP1 –   Despesa primária e obrigatória, considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta;
RP2 –   Despesa primária e discricionária;
RP4 –   Despesa primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta;
RP6 –   Despesa primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória;
RP7 –   Despesa primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória;
RP8 –   Despesa primária decorrente de emenda de comissão permanente do Senado, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso;
RP9 –   Despesa primária decorrente de emenda de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas.

 

A inconstitucionalidade do orçamento secreto está na violação do princípio republicano [1], existente em diversos âmbitos da isonomia (artigo 5º, caput, CF), a se considerar, ao menos: 1) quando obriga o uso do dinheiro público em prol da sociedade, e não de interesses próprios de cada parlamentar ou do Chefe do Poder Executivo; 2) em face do desrespeito à paridade de armas eleitorais; e 3) quando o dinheiro público é usado como instrumento de cooptação parlamentar. Nestes casos, haverá inconstitucionalidade pela violação do princípio republicano e desvio de poder.

 

Como pressuposto deve-se afirmar que é correto 1) que o Parlamento estabeleça as diretrizes gerais dos gastos públicos através do orçamento, bem como 2) que o orçamento seja obrigatoriamente executado pelo Poder Executivo.

 

Com base no exposto, vejamos quais são as emendas parlamentares previstas na Constituição.

 

Existem as RP6, que são as emendas parlamentares individuais (artigo 166, §§ 9º e 11, CF), apresentadas por cada um dos 594 congressistas. Por serem impositivas, o Poder Executivo terá que cumpri-las, tenham sido propostas por parlamentares da situação ou da oposição, o que as torna até louváveis, pois permitem atender às reivindicações de sua base eleitoral, embora haja desequilíbrio na paridade de armas, pois quem não é parlamentar e desejar se candidatar já terá menos recursos para gastar.

 

Existem também as emendas coletivas (artigo 166, §12, CF), subdivididas em RP7, que são as emendas de bancadas estaduais, e em RP8, que são as emendas de comissões permanentes (da Câmara, do Senado e mistas, do Congresso) e igualmente impositivas (artigo-A, CF). Estas permitem que certos blocos parlamentares se unam para reivindicar gastos de maior amplitude do que os individualmente estabelecidos, embora também tenham seus problemas (ver aqui).

 

Complicadas são as emendas do relator-geral (RP9), que acarretam gastos apenas em favor dos parlamentares alinhados ao Presidente, e decorrem de uma deturpação do entendimento do artigo 166, §3º, CF.

 

Por qual motivo surgiram as emendas de relator-geral, as RP9? Para criar uma injusta diferenciação entre iguais, em prol de quem se alinha politicamente aos interesses do governo — o presidencialismo de coalização brasileiro não está habituado a tratar todos os parlamentares de forma igual. As emendas RP6, RP7 e RP8 são isonômicas (de certo modo), pois devem necessariamente contemplar parlamentares da situação e da oposição, e são de execução obrigatória.

 

Desta forma, a questão é como criar blocos parlamentares para dar apoio ao governo? Resposta fácil e errada, que vem sendo adotada: privilegiando na distribuição de verbas públicas quem apoia o governo, seja de oposição, seja de situação — simples assim. Porém isso cria uma desigualdade injustificada, violando a isonomia republicana e quebrando a necessária paridade de armas eleitoral. Estas são as emendas RP9. Exatamente por isso que Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados e candidato à reeleição a esse cargo, já afirmou que tais emendas são “lícitas e constitucionais”, e que existem duas maneiras de cooptar apoio no Congresso Nacional — orçamento secreto ou mensalão.

 

A marcação contábil dessas emendas de relator geral como RP9 surgiu durante o governo Bolsonaro, na Lei 13.898, de 11/11/19 (LDO 2020, artigo 6º, §4º, II, “c”, número 6), tendo sido essa norma vetada pelo presidente no mesmo dia. Todavia, no dia 3/12/19 o presidente enviou ao Congresso o Projeto de Lei 51, visando alterar a Lei 13.898/19, propondo a reintrodução da norma que havia vetado. O Congresso aprovou a alteração cerca de 30 dias após, tendo sido editada a Lei 13.957, em 18/12/19, reintroduzindo a norma na LDO 2020. Isso ocorreu às vésperas da eleição para a Presidência das duas Casas do Congresso, o que ocorreu em 1/2/20, com a vitória de Arthur Lira, na Câmara, e de Rodrigo Pacheco, no Senado.

 

No exercício seguinte, a Lei 14.116, de 31/12/20 (LDO 2021, artigo 7º, §4º, II, “c”, número 4) previa as RP9, porém a norma foi vetada pelo presidente da República no mesmo dia. Neste caso, o veto foi rejeitado no Congresso, e a parte vetada foi promulgada em 26/03/21.

 

Para o corrente ano, como referido, na Lei 14.194, de 20/08/21, é previsto o marcador RP9, que não foi vetado (LDO 2022, artigo 7º, §4º, II, “c”, número 4).

 

Com a eleição do novo presidente da República, as RP9 voltam ao debate, em face de argumentos contrários à sua manutenção, expostos durante sua vitoriosa campanha eleitoral. Porém existe em concreto forte interesse político em sua manutenção, pois permite aos chefes do Poder Legislativo e do Executivo comporem interesses políticos com maior facilidade, manejando os recursos públicos de forma não isonômica. Afinal, há interesse em tratar igualmente os parlamentares em relação ao uso do dinheiro público? Haverá mesmo interesse em discutir “ideias” para o desenvolvimento do Brasil, ou é inevitável o uso do dinheiro público como moeda de troca política, tal como sugere o deputado Arthur Lira?

 

No âmbito jurídico, o STF deverá nos próximos dias buscar a resposta no âmbito da Constituição. A questão central é saber se o princípio da isonomia republicana vale ou não, embora existam outros aspectos envolvidos.

 

No âmbito político, a melhor forma de desarmar a bomba atômica do orçamento secreto é ampliando o valor das emendas parlamentares individuais e coletivas, que estão ao alcance de todos os parlamentares, sejam da situação ou da oposição, e expressamente vincular seu uso às políticas públicas (leia-se: de todos) que forem criadas ou estiverem sendo desenvolvidas, conforme expus com mais detalhes em outra coluna.

 

Dessa forma, os parlamentares terão uma quantidade de dinheiro público “para chamar de seu”, mas não para aplicar aleatoriamente, porém para reforçar as políticas públicas já em curso. Com isso, o uso do dinheiro público será isonomicamente utilizado pelos parlamentares da oposição e a situação e reforçará políticas públicas — além de permitir que o parlamentar tire fotos e espalhe outdoors informando que aumentou os recursos para tal ou qual finalidade.

 

Reiteramos que não é a solução ideal, mas é a possível para desmontar a bomba atômica do orçamento secreto. Espera-se que o STF ajude a desmontar essa bomba.

 

PS: Faz-se o registro de dois textos de Rodrigo Oliveira de Faria que tratam desse assunto, embora seu foco tenha sido o de descrever o mecanismo, e não o de o valorar juridicamente: 1) O desmonte da caixa de ferramentas orçamentárias do Poder Executivo e o controle do orçamento pelo Congresso Nacional e 2) As Emendas de Relator-Geral do PLOA nas Normas Regimentais do Congresso Nacional: Gênese, Configuração e Evolução Histórica .


[1] Para esse assunto ver SCAFF, Fernando Facury. Orçamento Republicano e Liberdade Igual. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2018.

 é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

 é professora de graduação e de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Autônomo do Brasil (Unibrasil), doutora pela Universidade de São Paulo (USP) e advogada associada ao escritório Clèmerson Merlin Clève.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-06/contas-vista-inconstitucionalidades-orcamento-secreto