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JUSTIÇA SOCIAL

Férias coletivas: direitos e regras nas festas de final de ano

Férias coletivas: direitos e regras nas festas de final de ano

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Com a aproximação do período das festas de final de ano, é certo que as empresas devem programar a concessão de férias coletivas aos seus empregados. E aqui, claro, algumas dúvidas podem surgir quanto à temática.

 

 

Será que todos os empregados têm direito de gozar das férias coletivas? Quais são os direitos dos trabalhadores e os deveres do empregador? O empregado pode se recusar a usufruí-las? E qual é o momento adequado para a concessão dessas férias?

 

Com efeito, impende destacar que o direito às férias é tido como de ordem constitucional, inserido no capítulo dos direitos sociais, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 [1]. Verifica-se, assim, que o gozo das férias é um direito fundamental do trabalhador e, a um só tempo, um dever do empregador em proporcioná-las.

 

Nesse desiderato, para a concessão de tal direito, o trabalhador precisa estar com o contrato de trabalho em vigor na época da concessão das férias, assim como laborar por um período mínimo de 12 meses. Essa fase é denominada de período aquisitivo [2], de sorte que, a partir do transcurso do prazo de 12 meses de trabalho, o empregado irá adquirir este direito.

 

 

De mais a mais, a legislação trabalhista informa que as faltas injustificadas ao serviço poderão afetar a quantidade de dias destinados à fruição das férias pelo trabalhador. E, mais, a norma celetista também disciplina as situações que não são tidas como faltas ao serviço para fins do cômputo das férias e que, portanto, não devem interferir na contagem do período aquisitivo.

 

Entrementes, a Consolidação das Leis do Trabalho [3] estabelece alguns critérios a serem observados para fins de fruição das férias, tais como hipóteses de interrupção da contagem desse período. Por isso que, via de regra, após a obtenção do período aquisitivo, dá-se início ao cômputo do período concessivo, entendido como aquele destinado à efetiva fruição das férias. Nessa hipótese, se a fruição não contrariar os interesses do empregador e, ainda, houver concordância do trabalhador, este poderá escolher o período que lhe for mais benéfico.

 

Entretanto, a legislação traz duas ressalvas em relação à concessão das férias, quando se terá o respeito, em princípio, aos interesses do trabalhador: (1) a primeira, no que tange aos membros da família que laborem mesmo estabelecimento, de modo que aqueles terão direito ao gozo em idêntico período, se disso não resultar prejuízo para a empresa; e, (2) para o estudante menor de 18 anos, que terá o direito de coincidir suas férias com as férias escolares.

 

Noutro giro, as férias coletivas possuem previsão legal no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho [4]. Nessa circunstância, ocorrerá a paralisação conjunta de todos empregados ou de alguns setores da empresa. Neste cenário, as férias coletivas poderão ser usufruídas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos [5].

 

Diferentemente das férias individuais, as férias coletivas serão determinadas pelo empregador. Sob esta perspectiva, nota-se que não há opção ao empregado em não usufruir das férias coletivas, cujo ato de concessão se traduz numa prerrogativa unilateral da empresa.

 

O empregador aqui deverá comunicar, com uma antecedência de 15 dias, o início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, além de informar também quais os estabelecimentos e/ou setores que serão compreendidos, cujas cópias desta comunicação serão remetidas aos respectivos sindicatos da categoria profissional. Outro dever do empregador é providenciar que sejam afixados avisos nos locais de trabalho com informações sobre a concessão das férias coletivas aos empregados.

 

Há que se ter em mente que, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 [6], as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego acerca da concessão das férias coletivas.

 

Dito tudo isso, fato é que as férias igualmente estão sendo usadas para fins de ajuste na produção de certas empresas, sobretudo considerando o período pandêmico. Nesse sentido, no primeiro semestre de 2022, uma montadora de veículos na região de Minas Gerais determinou a fruição de férias coletivas para aproximadamente 600 funcionários com fins de minimizar a crise global e reajustar a produção [7]. Com idêntico objetivo outra montadora na região do Vale do Paraíba adotou o mesmo procedimento [8].

 

Aliás, durante o período crítico da pandemia, um levantamento da Secretaria de Política Econômica, em novembro de 2020, apontou que 35,6% das empresas anteciparam as férias dos seus funcionários de abril a junho do mesmo ano [9]. Isso permite concluir que as férias coletivas podem ser utilizadas outrossim como instrumento e estratégia para evitar a dispensa de trabalhadores em situações de crises financeiras ou de baixa produtividade.

 

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos do professor Carlos Henrique Bezerra Leite [10]:

 

“Ao contrário das férias individuais, que é o de proteger, principalmente, a saúde do trabalhador, as férias coletivas visam assegurar os interesses da empresa, seja em virtude de uma crise econômica ou pela inviabilidade de manter o quadro de funcionários durante um período do ano, como acontece, por exemplo, nas instituições de ensino que não possuem atividades durante as férias.Da mesma forma, aqui as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.(…). Os empregados com menos de 12 meses terão direito a férias proporcionais, sendo permitida a sua convocação para executar trabalhos na empresa nos demais dias. Caso não sejam convocados, serão considerados em licença remunerada, sendo ilegal qualquer compromisso que tais empregados venham a assumir no sentido de devolver os valores recebidos a mais ou compensar o trabalho não executado. Trata-se, nesse caso, de direito que já se incorporou ao patrimônio do empregado, sendo, portanto, irrenunciável”.

 

Logo, observa-se que nas férias coletivas, a depender do interesse exclusivo do empregador, todos os empregados poderão ser contemplados, independentemente de terem completado o período aquisitivo.

 

Entretanto, conforme preceitua o artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho, “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”. Nessa linha de raciocínio, deve-se efetuar o cálculo para se apurar quantos dias de férias proporcionais o empregado tem direito, assim como aferir se haverá ou não licença remunerada, com base no período destinado as férias coletivas.

 

Em relação ao acerto das férias coletivas, estas deverão seguir os mesmos critérios de adimplemento das férias individuais. Por isso, o pagamento deverá ser feito em até dois dias antes do período de descanso, acrescido do terço constitucional, lembrando que é expressamente vedado que as férias coletivas se iniciem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do artigo 134, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Se, porventura, houver interesse da conversão de parte das férias coletivas em abono pecuniário, isso deverá ser formalizado mediante acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria [11]. E, mais, uma vez que o empregado tenha gozado de férias coletivas, este período poderá ser descontado do cálculo e tempo de fruição das suas férias individuais, se houver saldo em aberto existente.

 

Em arremate, as férias coletivas podem ser benéficas para as duas partes do contrato de trabalho, possibilitando, por um lado, um maior tempo de convivência social dos trabalhadores com os seus familiares justamente no período de festas de final de ano; e, por outro, uma melhor garantia da saúde financeira da empresa, cumprindo, ao final, com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil insculpido no inciso IV do artigo 1º da Lei Maior, qual seja, o valor social do trabalho e da livre iniciativa.


[1] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

[2] Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

[3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 28/11/2022.

[4] Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

[5] Artigo 139 (…). § 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

[6] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art89. Acesso em 28/11/2022.

[7] Disponível em https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2022/04/05/mercedes-benz-concede-ferias-coletivas-para-cerca-de-600-funcionarios-em-juiz-de-fora.ghtml. Acesso em 29/11/2022.

[8] Disponível em https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2022/07/22/volkswagen-vai-adotar-ferias-coletivas-para-800-trabalhadores-da-fabrica-de-taubate.ghtml. Acesso em 29/11/2022.

[9] Disponível em https://www.poder360.com.br/economia/356-das-empresas-anteciparam-ferias-dos-funcionarios-durante-a-pandemia/. Acesso em 29/11/2022.

[10] Curso de Direito do Trabalho – 14ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Páginas 667e 668.

[11] Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (…). § 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-01/pratica-trabalhista-ferias-coletivas-direitos-regras-festas-fim-ano

Férias coletivas: direitos e regras nas festas de final de ano

Juíza denunciada por assédio moral será alvo de investigação do CNJ

RELATOS SELVAGENS

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu um procedimento administrativo disciplinar (PAD) para investigar a conduta de uma magistrada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) suspeita de assédio moral contra estagiários, servidores e outros funcionários da comarca de Poços de Caldas (MG). A decisão foi aprovada por unanimidade durante a 64ª sessão extraordinária do CNJ.

 

Salomão disse haver indícios de que a juíza agiu repetidamente de maneira inadequada
CNJ

 

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, entendeu haver indícios de que a juíza agiu reiteradamente de maneira inadequada para suas funções.

 

“Os depoimentos são harmônicos e convergentes e demonstram ser imperioso, ao meu juízo, apuração mais ampliada dos fatos, dentro dessa linha que separa rigidez e austeridade de falta de urbanidade e falta de um comportamento adequado”, afirmou o corregedor nacional.

 

Entre os relatos apresentados, estão situações de deboche público. Os casos de suposto assédio moral foram encaminhados anteriormente à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que determinou a instauração de sindicância para apurar a atuação da juíza.

 

As ações foram apresentadas pela Comissão Paritária e Multidisciplinar de Estudos, Prevenção e Recebimento de Reclamações de Assédio Moral no Trabalho e continham reclamações formuladas por servidores da comarca de Poços de Caldas contra a juíza e contra uma secretária de seu gabinete.

 

A abertura do PAD para investigar condutas como essas está em conformidade com a Resolução nº 351/2020, que criou a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Discriminação no Poder Judiciário. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-01/juiza-denunciada-assedio-moral-investigada-cnj

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Trabalhador que se recusou a tomar vacina tem justa causa mantida

Justa causa

Ex-empregado alegou não ter tomado o imunizante por acreditar que o produto não tem 100% de comprovação de prevenção.

Da Redação

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de auxiliar de serviços gerais de um frigorífico da região de Paranatinga que se recusou a tomar vacina contra a covid-19. A decisão é da 1ª turma do TRT da 23ª região. Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pela vara de Primavera do Leste.

O trabalhador começou a atuar na empresa em outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia. Quando as vacinas começaram a ser aplicadas na população, a empresa realizou campanhas de conscientização com os trabalhadores sobre a importância do imunizante. Diante da recusa em ser vacinado, o trabalhador foi dispensado por justa causa em novembro de 2021.

O ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa alegando que não tomou o imunizante por acreditar que o produto não tem 100% de comprovação de prevenção da doença, além das dúvidas sobre as consequências futuras para o corpo humano. Disse ainda que tomava todas as medidas necessárias para não se contaminar e afirmou que não existe legislação que obrigue a vacinação.

Ao se defender no processo, a empresa enfatizou que ele foi avisado sobre a importância da vacinação para o controle da doença e que outros trabalhadores foram demitidos pelo mesmo motivo.

Ao traçar um panorama da covid-19 no Brasil e decisões de outros tribunais em casos semelhantes, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, acompanhada por unanimidade pelos outros desembargadores, concluiu que é legítima a dispensa por justa causa na hipótese de recusa vacinal imotivada do empregado.

“Embora se reconheça a autonomia da vontade do trabalhador e o respeito às suas ideologias, nesse contexto atípico da pandemia, que lamentavelmente já ceifou (até a data de elaboração deste voto) mais de 677 mil vidas no Brasil, se faz necessária a obrigatoriedade vacinal na busca da contenção da pandemia e da proteção de toda a sociedade.”

Conforme a decisão, ficou comprovado que o trabalhador foi devidamente orientado sobre a importância da vacina, advertido por ato de indisciplina e ainda recebeu uma oportunidade de refletir melhor sobre o tema.

“Não é razoável dar guarida a trabalhadores que recusam a imunização sem justificativa plausível, pois as escolhas individuais não podem se sobrepor à coletividade, muito menos prejudicá-la. Portanto, não há o que reformar na sentença revisada, cujos fundamentos confirmo integralmente.”

Processo: 0000105-10.2022.5.23.0076

Informações TRT da 23ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377883/trabalhador-que-se-recusou-a-tomar-vacina-tem-justa-causa-mantida

Férias coletivas: direitos e regras nas festas de final de ano

Bancária que não comprovou insuficiência de recursos pagará honorários

Justiça gratuita

A decisão da 5ª turma do TST se baseia na reforma trabalhista, que passou a exigir a comprovação para a gratuidade de justiça.

Da Redação

A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma bancária contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.

Gratificação especial e justiça gratuita

Na reclamação trabalhista, o juízo da vara do Trabalho de Arapongas/PR condenou o banco ao pagamento de gratificação especial à bancária e concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. O TRT da 9ª região, porém, afastou a condenação e revogou a concessão do benefício.

Como havia perdido totalmente a causa, a empregada foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, do valor da causa corrigido. Ela, então, recorreu ao TST.

Insuficiência não comprovada

Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a partir da vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.

No caso, o TRT registrou que o salário da bancária era bem superior a 40% do limite máximo do regime geral de previdência social e que ela havia recebido verbas rescisórias no valor de R$ 40 mil. Essa circunstância, segundo o ministro, desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377943/bancaria-que-nao-comprovou-insuficiencia-de-recursos-pagara-honorarios

Férias coletivas: direitos e regras nas festas de final de ano

Herdeiras de empregado falecido conseguem restabelecer plano de saúde

Trabalho | Saúde

Juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Da Redação

O juiz do Trabalho Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO, determinou que empresa restabeleça imediatamente o plano de saúde de herdeiras de ex-empregado falecido. Magistrado considerou que a lei 9.656/98 prevê o direito do beneficiário dependente de permanecer no plano após o falecimento do titular pelo prazo máximo de 24 meses.

Trata-se de reclamação trabalhista na qual as autoras, sucessoras e herdeiras do ex-colaborador da empresa, buscam a manutenção do plano de saúde coletivo que fora unilateralmente cancelado após o falecimento do empregado.

Elas afirmam que a empresa cometeu ato ilícito ao cancelar o plano de saúde unilateralmente, agindo em desrespeito à lei 9.656/98, que expressamente assegura a manutenção da condição de beneficiário ao grupo familiar do titular, inclusive em caso de morte deste.

O argumento foi acolhido pelo juiz. “A lei é clara no sentido de assegurar, em caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano de saúde”, afirmou.

“Assim, considerando que o direito do beneficiário dependente é de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular pelo prazo máximo de 24 meses, conforme previsto na Lei 9.656/1998, e considerando que não houve o decurso de tal prazo, haja vista o falecimento do titular do plano ter ocorrido em 08/07/2022, defiro o pedido das autoras.”

A empresa terá 10 dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária.

Além disso, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A reclamação trabalhista foi patrocinada pelos advogados José Guilherme Soares Oliveira e João Vitor Ferreira Sousa, do escritório Soares e Sousa Advocacia.

Processo: 0010458-09.2022.5.18.0122

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377911/herdeiras-de-empregado-falecido-conseguem-restabelecer-plano-de-saude