por NCSTPR | 29/11/22 | Ultimas Notícias
A família da trabalhadora alegou que ela faleceu de covid-19 por atender pacientes com coronavírus clínicos e hospitalizados. O relator do caso negou provimento ao recurso
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que negou o pedido de reparação por danos morais a familiares de uma técnica de enfermagem, falecida em decorrência de covid-19. O colegiado entendeu não haver nexo causal entre a atividade da trabalhadora e a doença adquirida, o que afastaria a responsabilização da empresa.
Em 2019, uma técnica de enfermagem foi contratada por uma empresa de assistência em saúde para atuar em um posto de saúde, na região de Uruaçu (GO), atendendo a população indígena das duas aldeias Karajás. A família da trabalhadora alegou que ela faleceu de covid-19 por atender pacientes com coronavírus clínicos e hospitalizados. Eles alegaram que a doença, diagnosticada após o óbito, teria sido adquirida durante a prestação de serviços. Pediram o reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, o nexo causal e a concausa para covid. Requereram, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O instituto de saúde alegou que a prestação de serviços da técnica ocorreu na Unidade Básica de Saúde Indígena, que atendia duas aldeias. Negou haver atendimento direto e permanente com pacientes hospitalizados. Além disso, fornecia equipamentos de proteção individuais, o que afastaria a alegação de negligência no trato com a situação pandêmica. Afirmou não haver nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora e a prestação de serviços.
O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente a reparação por danos morais. Para reverter essa decisão, a família recorreu ao TRT-GO. Renovou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que o juízo de origem não considerou o trabalho desempenhado durante a pandemia, dentro da comunidade indígena. Disse que, em se tratando de trabalhador que desempenha atividade essencial e acometido pela covid-19, a análise do nexo causal deveria ser flexível, pois não seria possível precisar o ‘momento do contágio’.
O relator, desembargador Welington Peixoto, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença analisou a questão com maestria e adotou os fundamentos do juízo de origem. Peixoto disse que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a presença de uma ação ou omissão, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade, sendo certo que o elemento intencional tem que estar presente em todos os casos.
O desembargador explicou que para haver a reparação pretendida, as provas da ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre estes e a culpa do empregador devem ser feitas por quem pede a indenização. O relator destacou que quando há acentuado risco à contaminação pelo agente biológico da covid-19, o acometimento do trabalhador pela moléstia impõe ao empregador a responsabilidade de abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Peixoto salientou que, no caso, restou incontroverso que a trabalhadora desempenhava a função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Indígena, e o falecimento foi decorrente da contaminação pelo vírus da covid-19.
Welington Peixoto considerou que as provas testemunhais inviabilizam o estabelecimento do nexo causal entre a doença contraída pela empregada e o trabalho desenvolvido na unidade de saúde, em razão da facilidade de transmissão do vírus. Além disso, o relator destacou o fornecimento regular dos equipamentos de proteção para a técnica, conforme provas nos autos, além dos documentos apresentados relativos aos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Plano de Contingência Nacional para Infecção pelo novo Coronavírus em Povos Indígenas, Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde, Unidades da Atenção Primária Indígena (UAPI) da covid-19, Plano de Contingência Distrital para infecção Humana pelo Novo Coronavírus (covid-19) em povos indígenas do DSEI Araguaia e Protocolo Sanitário de Entrada em Territórios Indígenas.
O magistrado destacou que a técnica não exercia as atividades em ambiente hospitalar e sim em um posto de saúde, onde não havia internação. “Em que pese a vulnerabilidade da função exercida pela trabalhadora, não havia, conforme prova dos autos, exposição habitual a risco especial ao contágio pelo SARS-COV-2, razão pela qual não há como adotar a presunção do nexo de causalidade entre o desenvolvimento da covid-19 pela técnica e o trabalho desempenhado por ela na empresa, para os fins legais”, pontuou o relator.
“Havendo o rompimento do nexo causal, não há falar em responsabilização da empresa, seja objetiva ou subjetiva, pela doença adquirida”, afirmou o desembargador ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/por-falta-de-provas-de-contamina%C3%A7%C3%A3o-no-trabalho-fam%C3%ADlia-de-t%C3%A9cnica-de-enfermagem-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada
por NCSTPR | 29/11/22 | Ultimas Notícias
Ele estava no grupo de empregados da Webjet dispensados pela Gol em 2013
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um piloto à Gol Linhas Aéreas S.A. que havia sido demitido em 2013, quando a empresa assumiu o controle da Webjet Linhas Aéreas S.A. De acordo com a jurisprudência do TST, dispensas coletivas ocorridas fora das situações estabelecidas por norma coletiva são nulas.
Dispensa
Na ação trabalhista, o piloto disse que desde 2006 trabalhava para a Webjet. Em novembro de 2012, com a compra da empresa, a Gol demitiu quase todo o seu quadro. Ele chegou a ser reintegrado por decisão judicial, mas foi novamente dispensado em março de 2013, juntamente com centenas de outros na mesma situação.
Critérios de preferência
De acordo com a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2013, a dispensa em massa decorrente da necessidade de redução da força de trabalho estava condicionada ao atendimento de critérios objetivos. A preferência contemplava, nessa ordem, os aeronautas que manifestassem interesse em deixar o emprego, que estivessem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa, aposentados, os aposentáveis e, por último, os de menor antiguidade, que era o seu caso.
Para o piloto, o caso se enquadrava na necessidade de redução da força de trabalho, mas essa ordem não fora observada.
Nulidade
O juízo de primeiro grau anulou a dispensa, por descumprir os critérios previstos na norma coletiva, e determinou a reintegração, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que declarou válida a medidas e julgou improcedentes os pedidos do comandante.
Caráter coletivo
O relator do recurso de revista do piloto, ministro Cláudio Brandão, observou que o próprio TRT havia registrado o caráter coletivo da dispensa. E, nesse caso, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito à reintegração dos empregados dispensados fora das situações estabelecidas por norma coletiva que regulamenta a dispensa em massa. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou a necessidade de prestigiar a negociação coletiva, “reconhecida constitucionalmente e admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que havia deferido a reintegração.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-11274-05.2014.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/piloto-dispensado-fora-dos-crit%C3%A9rios-de-norma-coletiva-ser%C3%A1-reintegrado
por NCSTPR | 29/11/22 | Ultimas Notícias
De acordo com o regimento interno do Senado, PECs necessitam ser assinadas por 1/3 dos senadores – 27. Só então é feita uma leitura protocolar no plenário da Casa e a proposta é automaticamente despachada para a Comissão de Constituição e Justiça
Agência Estado
A Proposta de Emenda à Constituição da transição foi protocolada nesta segunda-feira (28/11) no Senado, mas sem as 27 assinaturas necessárias para sua tramitação ter início. Até 21h23 horas, apenas 14 senadores haviam subscrito o texto. Autor da PEC, o relator do Orçamento, senador Marcelo Castro (MDB-PI), afirmou mais cedo que “a ideia inicial era formatar um texto de consenso, mas a negociação demorou muito”.
De acordo com o regimento interno do Senado, PECs necessitam ser assinadas por 1/3 dos senadores – 27. Só então, é feita uma leitura protocolar no plenário da Casa e a proposta é automaticamente despachada para a Comissão de Constituição e Justiça, onde pode ser colocada em votação após cinco dias. Lá, cabe ao presidente do colegiado definir quando ocorrerá a apreciação. A regra determina que isso ocorra em um prazo de até 30 dias.
A norma interna do Senado destaca que, após a análise no colegiado, a PEC segue para o plenário, onde passa por cinco sessões de discussão, e então está pronta para a votação em primeiro turno. Até o segundo turno, são cinco dias úteis de intervalo e mais três sessões de debate.
Para ser aprovada, a proposta precisa do aval de 49 dos 81 senadores nos dois turnos.
Como é fruto de negociações, contudo, todos esses prazos regimentais já estão sendo desconsiderados tanto pelo PT, quanto por lideranças no Senado. A expectativa é que, tão logo atinja as assinaturas previstas, a PEC seja lida no plenário e despachada para a CCJ. Até lá – o que se prevê que ocorra até o fim de terça -, espera-se já haver um acordo com o presidente do colegiado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), para pautar prontamente o texto.
Contudo, sem esse pacto ainda acertado, bem como em torno dos termos finais do texto, a previsão inicial de votar a PEC na CCJ e no plenário nesta quarta, 30, já está praticamente descartada. Ainda não está agendada a deliberação no colegiado, o que petistas acreditam que até pode ocorrer esta semana. Mas a apreciação no Senado já está sendo calculada somente para a próxima terça-feira, 6 de dezembro.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/11/5055243-pec-da-transicao-ja-tem-14-assinaturas-para-tramitar-proposta-precisa-de-27.html